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BOLETIM INFORMATIVO N.º 05 - 2ª ICFEx

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2ª <strong>ICFEx</strong> Continuação do BInfo n o <strong>05</strong>, de 04 Jun de 2007 Pag15Confere_______________Subchefe 2ª <strong>ICFEx</strong>administrativo, já que os fatos que recaem sobre o assunto ora analisado encontram-seperfeitamente esclarecidos. Nessa linha, a adoção de medidas visando imputar sançõesadministrativas prescinde de outros procedimentos.(...)”8. O Tribunal de Contas da União, também vem se manifestando no seguinte sentido:Acórdão nº 2561/2006 – Segunda Câmara“1. A absolvição penal não elide as responsabilidades civil e administrativa, salvo se asentença absolutória decorrer de reconhecimento da inexistência do fato ou negativa deautoria.2. Ainda que a responsabilidade no âmbito do Tribunal não esteja afastada em virtudede absolvição penal ter ocorrido por insuficiência de provas, deve haver elementossuficientes nos autos que permitam concluir que os responsáveis concorram para oresultado reprovável.”Acórdão nº 2664/2006 – Primeira Câmara“1. A absolvição, em processo penal, por falta de provas, não obsta a atuação destaCorte na persecução administrativa de agente que deu causa ao erário.”9. Pelas fundamentações acima expostas, esta Inspetoria é de opinião que, salvo melhorjuízo, o encarregado do Processo Administrativo nº 01/07-5º BIL, deverá, incontinente etempestivamente, dar continuidade no competente PA, na busca efetiva de elementos suficientes quepermitam concluir se os responsáveis concorreram ou não para o resultado reprovável de dano ao eráriopúblico, independente do resultado do Inquérito Policial Militar, posto que este não repercute na esferaadministrativa, com exceção feita se naquele Inquérito ficar provado a inexistência do fato ou de suaautoria, que pelo histórico trazido à lume, não é o caso. Vislumbra-se que o fato existiu e não foi pormotivo de caso fortuito ou força maior.10. Outrossim é de se esclarecer que Inquérito Policial Militar, não se confunde com açãopenal militar, se o IPM já está com vistas ao MPM este busca elementos suficientes para propor a açãopenal e eventual condenação ou absolvição do acusado na esfera penal.11. Por derradeiro, solicito-vos que caso seja encaminhada outra consulta a estaInspetoria, que seja feita conforme estabelece a Port nº 004-SEF, de 06 de novembro de 2002, publicadano B Infor nº 04/06 (Anexo E), desta <strong>ICFEx</strong>, contendo a legislação pertinente, o estudo comparativo dasrazões favoráveis à tese da consulta e/ou dos motivos que lhes são contrários, além do entendimentoconclusivo da questão em estudo, por parte do OD.Nesses termos, remeto o presente expediente para as providências julgadas cabíveis.ROBINSON DOS SANTOS SANTIAGO – Ten CelOrdenador de Despesas da 2ª <strong>ICFEx</strong>”

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