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BOLETIM INFORMATIVO N.º 05 - 2ª ICFEx

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2ª <strong>ICFEx</strong> Continuação do BInfo n o <strong>05</strong>, de 04 Jun de 2007 Pag14Confere_______________Subchefe 2ª <strong>ICFEx</strong>“Repercutem na esfera administrativa as decisões absolutórias baseadas nos incisos I eV (do Código de Processo Penal comum).Não repercutem na esfera administrativa:1) as hipóteses do inciso III2) as hipóteses dos incisos II, IV e VI, em que a absolvição se dá por falta de provas; arazão é semelhante à anterior: as provas que não são suficientes para demonstrar aprática de um crime podem ser suficientes para comprovar um ilícito administrativo.”i. Ora, como visto, resta claro que o fundamento para a absolvição da imputação deestelionato (art. 251 do CPM) recaiu sobre a alínea b do art. 439 do CPPM. Estahipótese corresponde exatamente ao inciso III do art. 386 do CPP comum, alternativaque, de acordo com todos os doutrinadores acima referidos, não repercute na esferaadministrativa.j. Significa dizer que os fatos apurados esclareceram que não houve o crime imputado(estelionato), porque a única falta cometida pelo militar envolvida teria sido a nãoapresentação da Nota de Conhecimento de Transporte com carimbo da Receita Estadualde Pernambuco. Isto é, embora a falta desse documento não consista em infraçãocriminal, poderá, por força da não vinculação da esfera administrativa à penal, serentendida como infração administrativa. Dessa forma, estará o 1º Sgt R/1Jonas Patrício de Melo sujeito a eventuais penalidades nessa seara.l. Nesse raciocínio, por não haver repercussão da sentença criminal absolutória noâmbito administrativo, não pode a Justiça Militar ser considerada competente paradeterminar a cessação de descontos ou a restituição de valores a esse respeito. Comobem asseverado pela própria Juíza Auditora, somente a Justiça Federal, aqui entendidacomo a de âmbito cível, deteria as prerrogativas necessárias para ordenar, em sedejudicial, a restituição dos valores pleiteados.m. Vale repetir: de acordo com os termos da sentença proferida, não há crime deestelionato. Poderá, entretanto, haver infração administrativa. Nesse sentido, de acordocom aquela decisão, caberá à autoridade enquadrante do militar apontar se houve areferida infração e, em havendo, estabelecer a punição aplicável. Nessa senda, com ofito de se apurar a responsabilidade administrativa oriunda da presente demanda, a rigor,dever-se-ia instaurar um Processo Administrativo nos termos da Portaria 008-SEF, de23 Dez 2003 e da Lei 9.784, de 29 Jan 1999. Esses institutos destinarse-iam a elucidaros fatos que envolveram o militar interessado, evidenciando suas responsabilidades e, aomesmo tempo, fornecendo-lhe os direitos ao contraditório e à ampla defesa.n. No entanto, esse raciocínio somente seria válido se o Processo Administrativo fossecarreado imediatamente após o IPM, de forma independente da ação penal. Como sesabe, na prática, a própria persecução na esfera criminal cuidou de esclarecer os fatos eas responsabilidades, cumprindo o devido processo legal. Assim, em virtude doexaurimento da instância penal, não há necessidade real de se instaurar um processo

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