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BOLETIM INFORMATIVO N.º 05 - 2ª ICFEx

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2ª <strong>ICFEx</strong> Continuação do BInfo n o <strong>05</strong>, de 04 Jun de 2007 Pag12Confere_______________Subchefe 2ª <strong>ICFEx</strong>b. Necessário se torna, pois um exame mais profundo acerca dessa eventual vinculaçãocomandada pela Responsabilidade Criminal em relação aos demais tipos deresponsabilidade. Ensina o mestre Celso Antônio Bandeira de Mello (in Curso deDireito Administrativo, 17ª ed. Malheiros, São Paulo, 2004, p. 299):“A responsabilidade penal (...) abrange as contravenções e os crimes imputados aoservidor, nesta qualidade. As responsabilidades disciplinar, civil e penal sãoindependentes entre si e as sanções correspondentes podem se acumular; entretanto, aabsolvição criminal, que negue a existência do fato ou de sua autoria, afasta aresponsabilidade administrativa.” (grifamos)c. No mesmo sentido, a lição de Hely Lopes Meirelles (in Direito AdministrativoBrasileiro, 29ª ed. Malheiros, São Paulo, 2004, p. 476):“A responsabilização de que cuida a Constituição é a civil, visto que a administrativadecorre da situação estatutária e a penal está prevista no respectivo Código, emcapítulo dedicado aos crimes funcionais. Essas três responsabilidades sãoindependentes e podem ser apuradas conjunta ou separadamente. A condenaçãocriminal implica, entretanto, o reconhecimento automático das duas outras, porque oilícito penal é mais que o ilícito administrativo e o ilícito civil. Assim sendo, acondenação criminal por um delito funcional importa o reconhecimento, também, daculpa administrativa e civil, mas a absolvição no crime nem sempre isenta o servidordessas responsabilidades, porque pode não haver ilícito penal e existir ilícitosadministrativos e civil.A absolvição criminal só afasta a responsabilidade administrativa e civil quando ficardecidida a inexistência do fato ou a não autoria imputada ao servidor, dada aindependência das três jurisdições. A absolvição na ação penal, por falta de provas ouausência de dolo, não exclui a culpa administrativa e civil do servidor público, quepode, assim, ser punido administrativamente e responsabilizado civilmente.”d. Trazendo tais noções para o universo militar, tanto em termos administrativos, comopenais, há que se recordar que a sentença absolveu o 1º Sgt R/1 Josias Patrício de Melocom fundamento na alínea b do art. 439 do Código de Processo Penal Militar, abaixotranscrito:Art. 439. O Conselho de Justiça absolverá o acusado, mencionando os motivos na parteexpositiva da sentença, desde que reconheça:a) estar provada a inexistência do fato, ou não haver prova da sua existência;b) não constituir o fato infração penal;c) não existir prova de ter o acusado concorrido para a infração penal;d) existir circunstância que exclua a ilicitude do fato ou a culpabilidade ouimputabilidade do agente (arts. 38, 39, 42, 48 e 52 do Código Penal Militar);

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