BOLETIM INFORMATIVO N.º 05 - 2ª ICFEx

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ICFEx Continuação do BInfo n o 05, de 04 Jun de 2007 Pag10Confere_______________Subchefe 2ª ICFExANEXO AOf nº 029– S/1São Paulo, SP, 28 de maio de 2007Do Chefe da 2ª Inspetoria de Contabilidade e Finançasdo Exército.Ao Sr Ordenador de Despesas do 5º Batalhão deInfantaria Leve.Assunto: Orientação sobre confecção de ProcessoAdministrativoRfr: - FAX nº 091-S1, de 21 de maio de 2007.1. Trata o presente expediente sobre orientação quanto a conclusão de ProcessoAdministrativo.2. Resume esse Ordenador de Despesas que em 2005 ocorreu um acidente da Guarniçãode Resende - RJ, envolvendo uma viatura LAND ROVER do 5º BIL, um ônibus da Viação Expresso Sule uma carreta civil. Que dois militares dessa OM vieram a falecer. Que foi instaurado um InquéritoPolicial Militar pela Academia Militar das Agulhas Negras e que atualmente o referido inquéritoaguarda o pronunciamento do Ministério Público Militar, pois ainda estão sendo solicitadas diligênciaspara apurar as responsabilidades penais.3. Diante destes fatos, aponta que a incerteza sobre a culpabilidade dos envolvidosdificulta o encarregado do Processo Administrativo - PA em concluir seus trabalhos, pois o MinistérioPúblico Militar ainda não definiu os possíveis indiciados do acidente.4. Nesse impasse, solicita a esta Setorial Contábil um parecer de como proceder face aoexposto, pois o Processo Administrativo nº 01/07-5º BIL, foi instaurado em 09 Abr 07 e o encarregadodo competente PA não possui as informações decisivas para emitir conclusão.5. O tema a ser abordado, já foi objeto de farta manifestação por parte da Secretaria deEconomia e Finanças, doutrina, jurisprudência e Acórdão do Tribunal de Contas da União, que a seguirpassamos a reproduzir alguns extratos análogo ao caso proposto.6. O recente parecer contido no Of nº 090-Asse Jur-07 (A1/SEF), de 16 de abril de 2007,nas letras f. e g, assim expõe:“(...)

ICFEx Continuação do BInfo n o 05, de 04 Jun de 2007 Pag11Confere_______________Subchefe 2ª ICFExf. Na opinião dessa Setorial Contábil, as responsabilidades criminal e administrativa sãoindependentes entre si, ainda que, em determinadas situações, a primeira influa sobre asegunda. Em linhas gerais, apenas se a instrução criminal concluir pela inexistência dofato ilícito ou negação da autoria é que o juízo criminal vinculará a esferaadministrativa. Nesse caso, a devolução impor-se-á e devendo ser efetuada de modo apreservar o valor da moeda, isto é, com as correções e atualizações financeiras legais, naforma do art. 16 do Decreto-Lei nº 2.323, de 1987, e do art. 54 da Lei 8.383, de 1991.Todavia, se a absolvição criminal der-se por outro motivo que não os apontados, poderá,ainda assim, haver aplicação de sanções administrativas, desde que observado osprincípios do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, não haverá falar-se emquaisquer devoluções.g. O entendimento dessa Inspetoria não carece de reparos e demonstra exemplarmente oconceito de autonomia entre as diferentes espécies de responsabilização, no caso,criminal e administrativa. Com efeito, reflete o contido no Of nº 057-Asse Jur-05(A1/SEF), de 13 Abr 05, encaminhado à 7ª ICFEx, razão pela qual se deixa de realizarmaiores comentários acerca do tema.”7. Of nº 057-Asse Jur-05 (A1/SEF), de 13 Abr 05, versando sobre a repercussão dedecisão judicial na esfera administrativa – restituição de valores, traz esclarecedor entendimento noseguinte teor:“(...)a. A questão passa, obrigatoriamente, pela apresentação dos tipos de responsabilidadesexistentes em nosso ordenamento, de acordo com as noções trazidas do DireitoAdministrativo:__Em linhas gerais, a Responsabilidade Administrativa é a que resulta da violação denormas internas pelo servidor sujeito a estatuto e disposições complementaresestabelecidas em lei, decreto ou qualquer outro provimento regulamentar da funçãopública; a punição administrativa ou disciplinar não depende de processo e a extinção dapena dá-se pelo seu cumprimento.__Já a Responsabilidade Civil é a obrigação que se impõe ao servidor de reparar o danocausado à Administração por culpa ou dolo no desempenho de suas funções; é apuradaperante a Justiça Comum; essencial é que o ato culposo cause dano patrimonial, sem oqual não há responsabilidade.__Por último, a Responsabilidade Criminal é a que resulta do cometimento de crimesfuncionais, definidos em lei federal .O ilícito penal sujeita o servidor a responder aprocesso crime e a suportar os efeitos legais da condenação. A absolvição criminalpoderá afastar as responsabilidades civil e administrativa quando ficar decidida ainexistência do fato, ou a não autoria imputada ao servidor. Já a absolvição por falta deprovas ou ausência de dolo não exclui a culpa administrativa e civil.

2ª <strong>ICFEx</strong> Continuação do BInfo n o <strong>05</strong>, de 04 Jun de 2007 Pag11Confere_______________Subchefe 2ª <strong>ICFEx</strong>f. Na opinião dessa Setorial Contábil, as responsabilidades criminal e administrativa sãoindependentes entre si, ainda que, em determinadas situações, a primeira influa sobre asegunda. Em linhas gerais, apenas se a instrução criminal concluir pela inexistência dofato ilícito ou negação da autoria é que o juízo criminal vinculará a esferaadministrativa. Nesse caso, a devolução impor-se-á e devendo ser efetuada de modo apreservar o valor da moeda, isto é, com as correções e atualizações financeiras legais, naforma do art. 16 do Decreto-Lei nº 2.323, de 1987, e do art. 54 da Lei 8.383, de 1991.Todavia, se a absolvição criminal der-se por outro motivo que não os apontados, poderá,ainda assim, haver aplicação de sanções administrativas, desde que observado osprincípios do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, não haverá falar-se emquaisquer devoluções.g. O entendimento dessa Inspetoria não carece de reparos e demonstra exemplarmente oconceito de autonomia entre as diferentes espécies de responsabilização, no caso,criminal e administrativa. Com efeito, reflete o contido no Of nº <strong>05</strong>7-Asse Jur-<strong>05</strong>(A1/SEF), de 13 Abr <strong>05</strong>, encaminhado à 7ª <strong>ICFEx</strong>, razão pela qual se deixa de realizarmaiores comentários acerca do tema.”7. Of nº <strong>05</strong>7-Asse Jur-<strong>05</strong> (A1/SEF), de 13 Abr <strong>05</strong>, versando sobre a repercussão dedecisão judicial na esfera administrativa – restituição de valores, traz esclarecedor entendimento noseguinte teor:“(...)a. A questão passa, obrigatoriamente, pela apresentação dos tipos de responsabilidadesexistentes em nosso ordenamento, de acordo com as noções trazidas do DireitoAdministrativo:__Em linhas gerais, a Responsabilidade Administrativa é a que resulta da violação denormas internas pelo servidor sujeito a estatuto e disposições complementaresestabelecidas em lei, decreto ou qualquer outro provimento regulamentar da funçãopública; a punição administrativa ou disciplinar não depende de processo e a extinção dapena dá-se pelo seu cumprimento.__Já a Responsabilidade Civil é a obrigação que se impõe ao servidor de reparar o danocausado à Administração por culpa ou dolo no desempenho de suas funções; é apuradaperante a Justiça Comum; essencial é que o ato culposo cause dano patrimonial, sem oqual não há responsabilidade.__Por último, a Responsabilidade Criminal é a que resulta do cometimento de crimesfuncionais, definidos em lei federal .O ilícito penal sujeita o servidor a responder aprocesso crime e a suportar os efeitos legais da condenação. A absolvição criminalpoderá afastar as responsabilidades civil e administrativa quando ficar decidida ainexistência do fato, ou a não autoria imputada ao servidor. Já a absolvição por falta deprovas ou ausência de dolo não exclui a culpa administrativa e civil.

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