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Miriam Costa Faccin - O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E A ...

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ACA<strong>DE</strong>MIA BRASILEIRA <strong>DE</strong>DIREITO PROCESSUAL CIVILsentença, embora ainda não se exija a rigidez dos pressupostos formais da petição inicial. 3Exige-se o endereçamento, o nome das partes e a indicação do valor que o exeqüente entendedevido.Importante que este requerimento do exeqüente, que observará comoreferencial necessário os ditames dos arts. 614 e 615, seja devida e suficientemente instruído(na medida do possível, evidentemente) com dados do patrimônio do executado para que nãose perca tempo coma localização de bens do devedor. É esta a diretriz expressa do §3° do art.475-J. 4Contudo, o legislador se manteve omisso em relação a alguns pontos destafase, o que ocasionou uma série de dúvidas pelos aplicadores do direito.Acredita-se que um dos temas que mais gerou controvérsias relaciona-se àaplicação da multa prevista no art. 475-J, senão vejamos: “Caso o devedor, condenado aopagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias,o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, arequerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-ámandado de penhora e avaliação”.Em virtude da omissão do legislador surgiram diversas dúvidas, tais como: otermo do início para contagem do prazo quinzenal, a necessidade ou desnecessidade deintimação da parte vencida e, sobre a pessoa de quem se daria a intimação. Enfim,controverte-se na doutrina e na jurisprudência, acerca da necessidade de intimação do réu paracumprimento da obrigação referida no art. 475-J.2. ARGUMENTOS FAVORÁVEIS À NECESSIDA<strong>DE</strong> <strong>DE</strong>INTIMAÇÃO DA PARTE VENCIDAO tema é bastante controvertido na doutrina, alguns doutrinadores filiam-se àposição majoritária, sem entretanto, justificarem suas teses. Tratando diretamente do tema,3 Barbosa Moreira, O novo, p. 196.4 Cássio Scarpinella Bueno. Curso Sistematizado do Direito Processual Civil, p. 2253


ACA<strong>DE</strong>MIA BRASILEIRA <strong>DE</strong>DIREITO PROCESSUAL CIVILJosé Miguel Garcia Medina, que já se manifestava de forma favorável em escritos anteriores, 5nos ensina que, é necessária a intimação do executado para que este cumpra a sentença,devendo a intimação para o cumprimento da sentença dar-se na pessoa do réu, e não deveser feita através de seu advogado. É que, segundo ele, no caso, se está diante de ato materialde cumprimento da obrigação, que é ato pessoal do réu, e não de seu advogado. Afinal, se éato personalíssimo da parte, a via adequada para instá-la ao cumprimento é a sua intimaçãopessoal e direta e não de seu advogado, porquanto o dever jurídico de suportar umacondenação (no caso pagar a dívida) é algo que unicamente será exigido da parte, e não deseu procurador.Afirmando que o prazo de quinze dias conta-se da intimação pessoal do réu:Evaristo Aragão Santos, Breves notas sobre o “novo” regime de cumprimento de sentença, inPaulo Hoffman e Leonardo Ferres da Silva Ribeiro (coordenadores), Processo de execuçãocivil, p. 34; Dorival Renato Pavan, Comentários às Leis n. 11.187 e 11.232, de 2005, e11.382, de 2006, p. 297. No mesmo sentido, Rafael de Oliveira Guimarães, A multa do art.475-J do CPC. Semelhanças e diferenças com o direito comparado, in Direito civil e processo,p. 1423.Para a maior parte da doutrina, basta que a intimação se dê na pessoa de seuadvogado. Neste sentido, é o posicionamento de Cássio Scarpinella Bueno, A nova etapa dareforma do Código de Processo Civil, p. 78; Nelson Nery Jr e Rosa Maria de Andrade Nery,CPC Comentado, p. 641; Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Novo curso de direito processualcivil, v.3, n.10.2.2, p.199; Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira, Curso deDireito Processual Civil, v.2, p. 516; Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de DireitoProcessual Civil, p. 854.Para os que sustentam essa tese, a intimação deve ser feita ao advogado dodevedor. Pois, não existe razão para a intimação ser encaminhada ao devedor, visto que nãohá qualquer exigência neste sentido no Código de Processo Civil e, o que importa para o art.475-J são os efeitos processuais deste pagamento e não apenas sua ocorrência, no plano5 Breves comentários...-2, escrito em co-autoria com Luiz Rodrigues Wambier e Teresa Arruda Alvim Wambier,p. 146,4


ACA<strong>DE</strong>MIA BRASILEIRA <strong>DE</strong>DIREITO PROCESSUAL CIVILmaterial. O advogado é, nos casos em que representa o seu constituinte em juízo, verdadeiraligação entre o que ocorre no plano material e no plano processual. 6Para este estudo, o melhor entendimento para o tema, que inclusive o é damaioria dos doutrinadores brasileiros e também da jurisprudência dos tribunais brasileiros,inclusive do STJ é o de que intimadas as partes, por intermédio de seus advogados, de que otítulo executivo judicial tem condições de ser cumprido, está formalmente aberto o prazo dequinze dias de que trata o caput do art. 475-J.Com a intimação, o devedor toma ciência da abertura oficial do prazo para quea decisão seja devidamente cumprida, já que reúne condições suficientes para tanto. O nãocumprimento significará a incidência da multa de 10% sobre o valor total.Jorge Eustácio da Silva Frias entende que o acréscimo pecuniário é um efeitoda sentença, como tantos outros. A multa é devida a partir do décimo sexto dia em que aparte foi cientificada da condenação sofrida, mesmo havendo manejado recurso com efeitosuspensivo. 7 3. ARGUMENTOS FAVORÁVEIS À <strong>DE</strong>SNECESSIDA<strong>DE</strong><strong>DE</strong> INTIMAÇÃO DA PARTE VENCIDANeste sentido entende autorizada doutrina que o termo inicial da contagem damulta não deve ser considerado a partir do momento em que a decisão se torna ineficaz, mas apartir de quando ela se torna definitiva, com o trânsito em julgado. Sustentam a tese de que oprazo de quinze dias para pagamento flui desde que a decisão transitar em julgado,independentemente de qualquer comunicação ao devedor. Este é o entendimento que,pioneiramente, foi acolhido pela 3ª Turma do STJ no REsp 954.859/RS, relator MinistroHumberto Gomes de Barros, j. un. 16.08.2007, DJ 27.08.2007.6 Cássio Scarpinella Bueno. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, p. 207.7 Jorge Eustácio da Silva Frias. A multa pelo descumprimento da condenação em quantia certa e o novoconceito de sentença, p. 156-161.5


ACA<strong>DE</strong>MIA BRASILEIRA <strong>DE</strong>DIREITO PROCESSUAL CIVILFundamentam sua tese no sentido de que não há necessidade de intimação dodevedor, pois a finalidade das alterações efetuadas no Código de Processo Civil, com oadvento da Lei 11.232/2005, é a garantia dos princípios da efetividade e celeridade.Na busca desses objetivos, uma das mudanças mais efetivas foi justamente aeliminação da citação pessoal do devedor no início da execução, pois atrasava em muito oandamento processual em face das constantes dificuldades de localização do devedor. Admitirque o devedor seja intimado seria mais uma forma de driblar o novo regime de cumprimentode sentença.Esse é o entendimento também de Theodoro Jr, Processo, n. 489, p. 573 etambém o entendimento dos Juizados Especiais, conforme dispõe o Enunciado 105 do Fonaje:Enunciado 105 - Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa,não o efetue no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado, independentemente denova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10%(aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE)4. PRECE<strong>DE</strong>NTES JURISPRU<strong>DE</strong>NCIAISOs precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça divergemacerca da necessidade de intimação do réu para cumprimento da obrigação constante dasentença referida no art. 475-J. Porém, em pesquisas a julgados mais recentes, é possível oposicionamento no sentido de que transitada em julgado a sentença condenatória, o devedorhaverá de ser intimado na pessoa de seu advogado, por publicação na imprensa oficial, paraefetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará aincidir sobre o montante da condenação a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-Jdo CPC.PROCESSUAL CIVIL. LEI N. 11.232, <strong>DE</strong> 23.12.2005.<strong>CUMPRIMENTO</strong> DA SENTENÇA. EXECUÇÃO POR QUANTIA6


ACA<strong>DE</strong>MIA BRASILEIRA <strong>DE</strong>DIREITO PROCESSUAL CIVILCERTA. JUÍZO COMPETENTE. ART. 475-P, INCISO II, EPARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO <strong>DE</strong>15 DIAS. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO PELAPUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. ART. 475-J DO CPC.MULTA. JUROS COMPENSATÓRIOS. INEXIGIBILIDA<strong>DE</strong>.1. O cumprimento da sentença não se efetiva de formaautomática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. Deacordo com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todosdo CPC, cabe ao credor o exercício de atos para o regularcumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer aojuízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoantememória de cálculo discriminada e atualizada.2. Na hipótese em que o trânsito em julgado dasentença condenatória com força de executiva (sentença executiva)ocorrer em sede de instância recursal (STF, STJ, TJ E TRF), após abaixa dos autos à Comarca de origem e a aposição do "cumpra-se"pelo juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na pessoado seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar opagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não oefetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código deProcesso Civil.3. O juízo competente para o cumprimento da sentençaem execução por quantia certa será aquele em que se processou acausa no Primeiro Grau de Jurisdição (art. 475-P, II, do CPC), ou emuma das opções que o credor poderá fazer a escolha, na forma do seuparágrafo único local onde se encontram os bens sujeitos àexpropriação ou o atual domicílio do executado.4. Os juros compensatórios não são exigíveis ante ainexistência do prévio ajuste e a ausência de fixação na sentença.5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.(REsp. 940.274/MS, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, CE, DJ de31.05.2010).7


ACA<strong>DE</strong>MIA BRASILEIRA <strong>DE</strong>DIREITO PROCESSUAL CIVILOportuno registrar, contudo, que é possível também, encontrar decisões que sefiliam ao argumento da desnecessidade de intimação da parte vencida:"LEI 11.232/2005. ARTIGO 475-J, CPC.<strong>CUMPRIMENTO</strong> DA SENTENÇA. MULTA. TERMO INICIAL.INTIMAÇÃO DA PARTE VENCIDA. <strong>DE</strong>SNECESSIDA<strong>DE</strong>.1. A intimação da sentença que condena ao pagamentode quantia certa consuma-se mediante publicação, pelos meiosordinários, a fim de que tenha início o prazo recursal. Desnecessária aintimação pessoal do devedor.2. Transitada em julgado a sentença condenatória, não énecessário que a parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado,seja intimada para cumpri-la.3. Cabe ao vencido cumprir espontaneamente aobrigação, em quinze dias, sob pena de ver sua dívidaautomaticamente acrescida de 10%." (REsp n. 954.859/RS, relatorMinistro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJ de27.8.2007.)AGRAVO <strong>DE</strong> INSTRUMENTO. DIREITOPRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXIBIÇÃO <strong>DE</strong>DOCUMENTOS. TELEFONIA. <strong>CUMPRIMENTO</strong> <strong>DE</strong> SENTENÇA.MULTA. ARTIGO 475-J, CPC.Segundo a lei processual civil, notadamente do art. 475-J, quando o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou jáfixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, omontante da condenação será acrescido de multa no percentual de dezpor cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art.614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora eavaliação. Desnecessária a intimação pessoal da parte para o8


ACA<strong>DE</strong>MIA BRASILEIRA <strong>DE</strong>DIREITO PROCESSUAL CIVILcumprimento da sentença. (REsp. 1.039.232/RS, relator Min. SidneiBenedi, DJ de 22.04.2008.)LEI 11.232/2005. ARTIGO 475-J, CPC.<strong>CUMPRIMENTO</strong> DA SENTENÇA. MULTA. TERMO INICIAL.INTIMAÇÃO DA PARTE VENCIDA. <strong>DE</strong>SNECESSIDA<strong>DE</strong>. 1. Aintimação da sentença que condena ao pagamento de quantia certaconsuma-se mediante publicação, pelos meios ordinários, a fim de quetenha início o prazo recursal. Desnecessária a intimação pessoal dodevedor. 2. Transitada em julgado a sentença condenatória, não énecessário que a parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado,seja intimada para cumpri-la. 3. Cabe ao vencido cumprirespontaneamente a obrigação, em quinze dias, sob pena de ver suadívida automaticamente acrescida de 10%." (ut REsp 954.859/RS,relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 16.8.2007). Nomesmo sentido: Ag 1.080.237, relator Ministro João Otávio deNoronha, DJ de 19.9.2008; Ag 1.056.395/RS, relator Ministro SidneiBeneti, DJ de 18.8.2008; e Ag 1.043.744/SP, relator MinistroMassami Uyeda, DJ de 5.8.2008.5. POSICIONAMENTO ADOTADOConforme exposição, variadas são as razões, todas fundamentadas de acordocom a legislação em vigor, independentemente da posição a que se filie. Porém, neste estudo,é abraçado o entendimento de que após o trânsito em julgado da decisão deve ocorrer aintimação do devedor, na pessoa de seu advogado.Da mesma forma que o cumprimento de sentença não se efetiva de formaautomática, sendo necessária a manifestação do credor, através de requerimento, conformepreceitua o art. 475-J, caput e §5°, dar início à contagem do prazo sem a devida intimação dodevedor seria violação expressa ao princípio da segurança jurídica.9


ACA<strong>DE</strong>MIA BRASILEIRA <strong>DE</strong>DIREITO PROCESSUAL CIVILA falta de intimação do devedor além de criar uma verdadeira insegurança emrazão da dificuldade na fixação da data exata do trânsito em julgado, também contraria textoexpresso de lei consagrado no art. 240 do CPC: Salvo disposição em contrário, os prazospara as partes, para a Fazenda Pública e para o Ministério Publico, contar-se-ão daintimação.Existe divergência na doutrina no tocante ao sujeito passivo desta intimação.Para parte da doutrina, a intimação deve ser pessoal, considerando que o dever de pagar é daparte e não do advogado. 8 Este estudo adota o posicionamento de que, considerando osprincípios da efetividade e da celeridade processual que norteiam as recentes reformasprocessuais, e o disposto no art. 236, §1° do CPC, a intimação pode ser feita na pessoa doadvogado, como forma de agilizar o andamento do procedimento e evitar atos protelatórios dedevedores de má-fé.Saliente-se que, não é necessária a outorga de procuração com poderesespecíficos para que o advogado receba a intimação para o cumprimento de sentença. Pois, sequando ocorre a constrição patrimonial do devedor, com intervenção direta do judiciário emsem patrimônio, o Código de Processo Civil permite que a intimação se faça por meio deadvogado constituído nos autos, conforme dispõe o §1° do art. 475-J, sem exigir poderesespecíficos para tanto, não seria razoável dizer que o recebimento, pelo advogado, de simplesintimação para cumprimento de sentença necessite de procuração com poderes específicos.Ademais, o art. 38 do Código de Processo Civil que trata dos poderesconferidos ao advogado, não faz nenhuma restrição a respeito da intimação para cumprimento8 No sistema jurídico processual, há intimações que devem ser dirigidas às partes, e intimações que devemser dirigidas aos advogados. Para tanto, são observados os seguintes critérios, em regra: (a) para a prática deatos processuais que dependem de capacidade postulatória (CPC, art. 36), a intimação deve ser dirigida aoadvogado; (b) para a prática de atos pessoais da parte, atos subjetivos que dependem de sua participação eque dizem respeito ao cumprimento da obrigação que é objeto do lítigio, a parte deve ser intimadapessoalmente. A parte somente será intimada quando deve, ela própria, ter ciência de algo, a fim de fazer ounão fazer alguma coisa. Semelhantemente, Candido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito ProcessualCivil, v.3, p. 431-432).10


ACA<strong>DE</strong>MIA BRASILEIRA <strong>DE</strong>DIREITO PROCESSUAL CIVILde sentença. Muito embora, o caput do art. 475-J do CPC não mencione de que forma devaser efetuada a intimação da parte para o cumprimento da sentença condenatório ao pagamentode quantia certa, o seu parágrafo primeiro indica a possibilidade de intimação da parte pormeio de seu advogado, acerca da penhora de seus bens, esclarecendo que tal comunicaçãodeve ser feita pelos meios ordinários previstos nos artigos 236 e 237 do CPC.6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICASBUENO, Cássio Scarpinella. A nova etapa da reforma do código de processocivil. São Paulo: Saraiva, 2006.2010. V.3, t. III._______. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva,DIDIER JR.,Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de direitoprocessual civil. V. 3. 2 ed. Salvador: Juspodivm, 2006.DINAMARCO, Candido Rangel. Instituições de direito processual civil. 3 ed.São Paulo: Malheiros, 2003. V. 3.FRIAS, Jorge Eustácio da Silva. A multa pelo descumprimento da condenaçãoem quantia certa e o novo conceito de sentença. In: SANTOS, Ernane Fidélis dos;WAMBIER, Luiz Rodrigues;NERY JR., Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Coord). Execuçãocivil: estudos em homenagem ao professor Humberto Theodoro Junior. São Paulo: RT, 2007.GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo curso de direito processual civil.V.3. São Paulo: Saraiva, 2008.11


ACA<strong>DE</strong>MIA BRASILEIRA <strong>DE</strong>DIREITO PROCESSUAL CIVILMEDINA, José Miguel Garcia; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim;WAMBIER, Luiz Rodrigues. Breves comentários à nova sistemática processual civil. SãoPaulo: RT, 2005. V.1. 3 ed.NERY, Rosa Maria B. B. de Andrade; NERY, Nelson. Código de processocivil comentado. 9 ed. São Paulo: RT, 2006.Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. SãoPaulo: Editora Método, 2009.de Janeiro: Forense, 2006.MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro. 24 ed. RioJaneiro: Forense, 2006.THEODORO JÚNIOR., Humberto. As novas reformas do CPC. Rio de12

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