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Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo

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"Funcionário nomea<strong>do</strong> por concurso tem direito à posse".CAPÍTULO XIII - DA FIANÇAArt. 56. Aquele que for nomea<strong>do</strong> para cargo <strong>de</strong> provimento <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> prestação<strong>de</strong> fiança, não po<strong>de</strong>rá entrar em exercício sem a prévia satisfação <strong>de</strong>ssa exigência.§ 1° - A fiança po<strong>de</strong>rá ser prestada:I - em dinheiro;II - em títulos da Dívida Pública da União ou <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>; eIII - em apólices <strong>de</strong> seguro <strong>de</strong> fi<strong>de</strong>lida<strong>de</strong> funcional, emitidas por institutos oficiais oucompanhias legalmente autorizadas.§ 2° - Não po<strong>de</strong>rá ser autoriza<strong>do</strong> o levantamento da fiança antes <strong>de</strong> tomadas ascontas <strong>do</strong> funcionário.§ 3° - O responsável por alcance ou <strong>de</strong>svio <strong>de</strong> material não ficará isento da açãoadministrativa e criminal que couber, ainda que o valor da fiança seja superior ao prejuízoverifica<strong>do</strong>.CAPÍTULO XIV - DO EXERCÍCIOArt. 57. O exercício é o ato pelo qual o funcionário assume as atribuições eresponsabilida<strong>de</strong>s <strong>do</strong> cargo.§ 1º - O início, a interrupção e o reinicio <strong>do</strong> exercício serão registra<strong><strong>do</strong>s</strong> noassentamento individual <strong>do</strong> funcionário.§ 2º - O início <strong>do</strong> exercício e as alterações que ocorrerem serão comunica<strong><strong>do</strong>s</strong> ao órgãocompetente, pelo chefe da repartição ou serviço em que estiver lota<strong>do</strong> o funcionário.Art. 58. Enten<strong>de</strong>-se por lotação, o número <strong>de</strong> funcionários <strong>de</strong> carreira e <strong>de</strong> cargosisola<strong><strong>do</strong>s</strong> que <strong>de</strong>vam ter exercício em cada repartição ou serviço.Art. 59. O chefe da repartição ou <strong>de</strong> serviço em que for lota<strong>do</strong> o funcionário é aautorida<strong>de</strong> competente para dar-lhe exercício.Parágrafo único. É competente para dar exercício ao funcionário, com se<strong>de</strong> no Interior<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, a autorida<strong>de</strong> a que o mesmo estiver diretamente subordina<strong>do</strong>.Art. 60. O exercício <strong>do</strong> cargo terá início <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> prazo <strong>de</strong> 30 (trinta) dias, conta<strong><strong>do</strong>s</strong>:I - da data da posse; eII - da data da publicação oficial <strong>do</strong> ato, no caso <strong>de</strong> remoção.§ 1º - Os prazos previstos neste artigo po<strong>de</strong>rão ser prorroga<strong><strong>do</strong>s</strong> por 30 (trinta) dias, arequerimento <strong>do</strong> interessa<strong>do</strong> e a juízo da autorida<strong>de</strong> competente.§ 2º - No caso <strong>de</strong> remoção, o prazo para exercício <strong>de</strong> funcionário em férias ou emlicença, será conta<strong>do</strong> da data em que voltar ao serviço.§ 3º - No interesse <strong>do</strong> serviço público, os prazos previstos neste artigo po<strong>de</strong>rão serreduzi<strong><strong>do</strong>s</strong> para <strong>de</strong>termina<strong><strong>do</strong>s</strong> cargos.§ 4º - O funcionário que não entrar em exercício <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> prazo será exonera<strong>do</strong>.Art. 61. Em caso <strong>de</strong> mudança <strong>de</strong> se<strong>de</strong>, será concedi<strong>do</strong> um perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> trânsito, até 8(oito) dias, a contar <strong>do</strong> <strong>de</strong>sligamento <strong>do</strong> funcionário.Art. 62. O funcionário <strong>de</strong>verá apresentar ao órgão competente, logo após ter toma<strong>do</strong>posse e assumi<strong>do</strong> o exercício, os elementos necessários à abertura <strong>do</strong> assentamentoindividual.8

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