"Funcionário nomea<strong>do</strong> por concurso tem direito à posse".CAPÍTULO XIII - DA FIANÇAArt. 56. Aquele que for nomea<strong>do</strong> para cargo <strong>de</strong> provimento <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> prestação<strong>de</strong> fiança, não po<strong>de</strong>rá entrar em exercício sem a prévia satisfação <strong>de</strong>ssa exigência.§ 1° - A fiança po<strong>de</strong>rá ser prestada:I - em dinheiro;II - em títulos da Dívida Pública da União ou <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>; eIII - em apólices <strong>de</strong> seguro <strong>de</strong> fi<strong>de</strong>lida<strong>de</strong> funcional, emitidas por institutos oficiais oucompanhias legalmente autorizadas.§ 2° - Não po<strong>de</strong>rá ser autoriza<strong>do</strong> o levantamento da fiança antes <strong>de</strong> tomadas ascontas <strong>do</strong> funcionário.§ 3° - O responsável por alcance ou <strong>de</strong>svio <strong>de</strong> material não ficará isento da açãoadministrativa e criminal que couber, ainda que o valor da fiança seja superior ao prejuízoverifica<strong>do</strong>.CAPÍTULO XIV - DO EXERCÍCIOArt. 57. O exercício é o ato pelo qual o funcionário assume as atribuições eresponsabilida<strong>de</strong>s <strong>do</strong> cargo.§ 1º - O início, a interrupção e o reinicio <strong>do</strong> exercício serão registra<strong><strong>do</strong>s</strong> noassentamento individual <strong>do</strong> funcionário.§ 2º - O início <strong>do</strong> exercício e as alterações que ocorrerem serão comunica<strong><strong>do</strong>s</strong> ao órgãocompetente, pelo chefe da repartição ou serviço em que estiver lota<strong>do</strong> o funcionário.Art. 58. Enten<strong>de</strong>-se por lotação, o número <strong>de</strong> funcionários <strong>de</strong> carreira e <strong>de</strong> cargosisola<strong><strong>do</strong>s</strong> que <strong>de</strong>vam ter exercício em cada repartição ou serviço.Art. 59. O chefe da repartição ou <strong>de</strong> serviço em que for lota<strong>do</strong> o funcionário é aautorida<strong>de</strong> competente para dar-lhe exercício.Parágrafo único. É competente para dar exercício ao funcionário, com se<strong>de</strong> no Interior<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, a autorida<strong>de</strong> a que o mesmo estiver diretamente subordina<strong>do</strong>.Art. 60. O exercício <strong>do</strong> cargo terá início <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> prazo <strong>de</strong> 30 (trinta) dias, conta<strong><strong>do</strong>s</strong>:I - da data da posse; eII - da data da publicação oficial <strong>do</strong> ato, no caso <strong>de</strong> remoção.§ 1º - Os prazos previstos neste artigo po<strong>de</strong>rão ser prorroga<strong><strong>do</strong>s</strong> por 30 (trinta) dias, arequerimento <strong>do</strong> interessa<strong>do</strong> e a juízo da autorida<strong>de</strong> competente.§ 2º - No caso <strong>de</strong> remoção, o prazo para exercício <strong>de</strong> funcionário em férias ou emlicença, será conta<strong>do</strong> da data em que voltar ao serviço.§ 3º - No interesse <strong>do</strong> serviço público, os prazos previstos neste artigo po<strong>de</strong>rão serreduzi<strong><strong>do</strong>s</strong> para <strong>de</strong>termina<strong><strong>do</strong>s</strong> cargos.§ 4º - O funcionário que não entrar em exercício <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> prazo será exonera<strong>do</strong>.Art. 61. Em caso <strong>de</strong> mudança <strong>de</strong> se<strong>de</strong>, será concedi<strong>do</strong> um perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> trânsito, até 8(oito) dias, a contar <strong>do</strong> <strong>de</strong>sligamento <strong>do</strong> funcionário.Art. 62. O funcionário <strong>de</strong>verá apresentar ao órgão competente, logo após ter toma<strong>do</strong>posse e assumi<strong>do</strong> o exercício, os elementos necessários à abertura <strong>do</strong> assentamentoindividual.8
Art. 63. Salvo os casos previstos nesta lei, o funcionário que interromper o exercíciopor mais <strong>de</strong> 30 (trinta) dias consecutivos, ficará sujeito à pena <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão por aban<strong>do</strong>no <strong>de</strong>cargo.Art. 64. O funcionário <strong>de</strong>verá ter exercício na repartição em cuja lotação houver claro.Art. 65. Nenhum funcionário po<strong>de</strong>rá ter exercício em serviço ou repartição diferentedaquela em que estiver lota<strong>do</strong>, salvo nos casos previstos nesta lei, ou mediante autorização<strong>do</strong> Governa<strong>do</strong>r.Art. 66. Na hipótese <strong>de</strong> autorização <strong>do</strong> Governa<strong>do</strong>r, o afastamento só será permiti<strong>do</strong>,com ou sem prejuízo <strong>de</strong> vencimentos, para fim <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> e prazo certo.Art. 67. O afastamento <strong>do</strong> funcionário para ter exercício em entida<strong>de</strong>s com as quais oEsta<strong>do</strong> mantenha convênios, reger-se -á pelas normas nestes estabelecidas.Art. 68. O funcionário po<strong>de</strong>rá ausentar-se <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> ou <strong>de</strong>slocar-se da respectivase<strong>de</strong> <strong>de</strong> exercício, para missão ou estu<strong>do</strong> <strong>de</strong> interesse <strong>do</strong> serviço público, medianteautorização expressa <strong>do</strong> Governa<strong>do</strong>r.Art. 69. Os afastamentos <strong>de</strong> funcionários para participação em congressos e outroscertames culturais, técnicos ou científicos, po<strong>de</strong>rão ser autoriza<strong><strong>do</strong>s</strong> pelo Governa<strong>do</strong>r, naforma estabelecida em regulamento.Art. 70. O funcionário preso em flagrante ou preventivamente, pronuncia<strong>do</strong> oucon<strong>de</strong>na<strong>do</strong> por crime inafiançável, será consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> afasta<strong>do</strong> <strong>do</strong> exercício <strong>do</strong> cargo atécon<strong>de</strong>nação ou absolvição passada em julga<strong>do</strong>.§ 1º - Durante o afastamento, o funcionário perceberá apenas 2/3 (<strong>do</strong>is terços) <strong>do</strong>vencimento ou remuneração, ten<strong>do</strong> direito à diferença, se for, a final, absolvi<strong>do</strong>.§ 2º - No caso <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nação, se esta não for <strong>de</strong> natureza que <strong>de</strong>termine a <strong>de</strong>missão<strong>do</strong> funcionário, continuará ele afasta<strong>do</strong> até o cumprimento total da pena, com direito a 2/3(<strong>do</strong>is terços) <strong>do</strong> vencimento ou remuneração.Art. 71. As autorida<strong>de</strong>s competentes <strong>de</strong>terminarão o afastamento imediato <strong>do</strong>trabalho, <strong>do</strong> funcionário que apresente indícios <strong>de</strong> lesões orgânicas ou funcionais causadaspor raios X ou substâncias radioativas, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> atribuir-lhe conforme o caso, tarefas semrisco <strong>de</strong> radiação ou conce<strong>de</strong>r-lhe licença "ex-offício" na forma <strong>do</strong> art. 194 e seguintes.Art. 72. O funcionário, quan<strong>do</strong> no <strong>de</strong>sempenho <strong>do</strong> mandato eletivo fe<strong>de</strong>ral ouestadual, ficará afasta<strong>do</strong> <strong>de</strong> seu cargo, com prejuízo <strong>do</strong> vencimento ou remuneração.1• Súmula n.º 34 <strong>do</strong> STF:"No Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong>, funcionário eleito verea<strong>do</strong>r fica licencia<strong>do</strong> por toda aduração <strong>do</strong> mandato".Art. 73. O exercício <strong>do</strong> mandato <strong>de</strong> Prefeito, ou <strong>de</strong> Verea<strong>do</strong>r, quan<strong>do</strong> remunera<strong>do</strong>,<strong>de</strong>terminará o afastamento <strong>do</strong> funcionário, com a faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> opção entre os subsídios <strong>do</strong>mandato e os vencimentos ou a remuneração <strong>do</strong> cargo, inclusive vantagens pecuniárias,ainda que não incorporadas.Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se igualmente à hipótese <strong>de</strong> nomeação<strong>de</strong> Prefeito.Art. 74. Quan<strong>do</strong> não remunerada a vereança, o afastamento somente ocorrerá nosdias <strong>de</strong> sessão e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o horário das sessões da Câmara coincida com o horário normal<strong>de</strong> trabalho a que estiver sujeito o funcionário.§ 1º - Na hipótese prevista neste artigo, o afastamento se dará sem prejuízo <strong>de</strong>vencimentos e vantagens, ainda que não incorporadas, <strong>do</strong> respectivo cargo.9