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Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo

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II - ter completa<strong>do</strong> 18 (<strong>de</strong>zoito) anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>;III - estar em dia com as obrigações militares;IV - estar no gozo <strong><strong>do</strong>s</strong> direitos políticos;V - ter boa conduta;VI - gozar <strong>de</strong> boa saú<strong>de</strong>, comprovada em inspeção realizada em órgão médico oficial;VII - possuir aptidão para o exercício <strong>do</strong> cargo; eVIII - ter atendi<strong>do</strong> às condições especiais prescritas para o cargo.Parágrafo único. A <strong>de</strong>ficiência da capacida<strong>de</strong> física, comprovadamente estacionária,não será consi<strong>de</strong>rada impedimento para a caracterização da capacida<strong>de</strong> psíquica e somáticaa que se refere o item VI <strong>de</strong>ste artigo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que tal <strong>de</strong>ficiência não impeça o <strong>de</strong>sempenhonormal das funções inerentes ao cargo <strong>de</strong> cujo provimento se trata.Art. 48. <strong>São</strong> competentes para dar posse:I - Os Secretários <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong>, aos diretores gerais, aos diretores ou chefes dasrepartições e aos funcionários que lhes são diretamente subordina<strong><strong>do</strong>s</strong>; eII - Os diretores gerais e os diretores ou chefes <strong>de</strong> repartição ou serviço, nos <strong>de</strong>maiscasos, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o que dispuser o regulamento.Art.49. A posse verificar-se-á mediante a assinatura <strong>de</strong> termo em que o funcionárioprometa cumprir fielmente os <strong>de</strong>veres <strong>do</strong> cargo.Parágrafo único. O termo será lavra<strong>do</strong> em livro próprio e assina<strong>do</strong> pela autorida<strong>de</strong>que <strong>de</strong>r posse.Art. 50. A posse po<strong>de</strong>rá ser tomada por procuração quan<strong>do</strong> se tratar <strong>de</strong> funcionárioausente <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, em comissão <strong>do</strong> Governo ou, em casos especiais, a critério da autorida<strong>de</strong>competente.Art. 51. A autorida<strong>de</strong> que <strong>de</strong>r posse <strong>de</strong>verá verificar, sob pena <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>, seforam satisfeitas as condições estabelecidas, em lei ou regulamento, para a investidura nocargo.Art. 52. A posse <strong>de</strong>verá verificar-se no prazo <strong>de</strong> 30 (trinta) dias, conta<strong><strong>do</strong>s</strong> da data dapublicação <strong>do</strong> ato <strong>de</strong> provimento <strong>do</strong> cargo, no órgão oficial.§ 1º - O prazo fixa<strong>do</strong> neste artigo po<strong>de</strong>rá ser prorroga<strong>do</strong> por mais 30 (trinta) dias, arequerimento <strong>do</strong> interessa<strong>do</strong>.§ 2º - O prazo inicial para a posse <strong>do</strong> funcionário em férias ou licença, será conta<strong>do</strong>da data em que voltar ao serviço.§ 3° - Se a posse não <strong>de</strong>r <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> prazo, será torna<strong>do</strong> sem efeito o ato <strong>de</strong>provimento.Art. 53. A contagem <strong>do</strong> prazo a que se refere o artigo anterior, po<strong>de</strong>rá ser suspensaaté o máximo <strong>de</strong> 120 (cento e vinte) dias, a partir da data em que o funcionário apresentarguia ao órgão médico encarrega<strong>do</strong> da inspeção até a data da expedição <strong>do</strong> certifica<strong>do</strong> <strong>de</strong>sanida<strong>de</strong> e capacida<strong>de</strong> física, sempre que a inspeção médica exigir essa providência.Parágrafo único. O prazo a que se refere este artigo recomeçará a correr sempre que ocandidato, sem motivo justifica<strong>do</strong>, <strong>de</strong>ixe <strong>de</strong> submeter-se aos exames médicos julga<strong><strong>do</strong>s</strong>necessários.Art. 54. O prazo a que se refere o art. 52 para aquele que, antes <strong>de</strong> tomar posse, forincorpora<strong>do</strong> às Forças Armadas, será conta<strong>do</strong> a partir da data da <strong>de</strong>sincorporação.Art. 55. A posse <strong>do</strong> funcionário estável, que for nomea<strong>do</strong> para outro cargo,in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá <strong>de</strong> exame médico, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que se encontre em exercício.1• Súmula 16 <strong>do</strong> STF:7

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