CAPÍTULO IX - DA READMISSÃOArt. 39. Readmissão é o ato pelo qual o ex-funcionário, <strong>de</strong>miti<strong>do</strong> ou exonera<strong>do</strong>,reingressa no serviço público, sem direito a ressarcimento <strong>de</strong> prejuízos, assegurada, apenas,a contagem <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> serviço em cargos anteriores, para efeito <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>ria edisponibilida<strong>de</strong>.§ 1º - A readmissão <strong>do</strong> ex-funcionário <strong>de</strong>miti<strong>do</strong> será obrigatoriamente precedida <strong>de</strong>reexame <strong>do</strong> respectivo processo administrativo, em que fique <strong>de</strong>monstra<strong>do</strong> não haverinconveniente, para o serviço público, na <strong>de</strong>cretação da medida.§ 2º - Observa<strong>do</strong> o disposto no parágrafo anterior, se a <strong>de</strong>missão tiver si<strong>do</strong> a bem <strong><strong>do</strong>s</strong>erviço público, a readmissão não po<strong>de</strong>rá ser <strong>de</strong>cretada antes <strong>de</strong> <strong>de</strong>corri<strong><strong>do</strong>s</strong> 5 (cinco) anos <strong>do</strong>ato <strong>de</strong>missório.Art. 40. A readmissão será feita no cargo anteriormente exerci<strong>do</strong> pelo ex-funcionárioou, se transforma<strong>do</strong>, no cargo resultante da transformação.CAPÍTULO X - DA READAPTAÇÃOArt. 41. Readaptação é a investidura em cargo mais compatível com a capacida<strong>de</strong> <strong>do</strong>funcionário e <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá sempre <strong>de</strong> inspeção médica.Art. 42. A readaptação não acarretará diminuição, nem aumento <strong>de</strong> vencimento ouremuneração e será feita mediante transferência.CAPÍTULO XI - DA REMOÇÃOArt. 43. A remoção, que se processará a pedi<strong>do</strong> <strong>do</strong> funcionário ou "ex-offício", sópo<strong>de</strong>rá ser feita:I - <strong>de</strong> uma para outra repartição, da mesma Secretaria; eII - <strong>de</strong> um para outro órgão da mesma repartição.Parágrafo único. A remoção só po<strong>de</strong>rá ser feita respeitada a lotação <strong>de</strong> cadarepartição.Art. 44. A remoção por permuta será processada a requerimento <strong>de</strong> ambos osinteressa<strong><strong>do</strong>s</strong>, com anuência <strong><strong>do</strong>s</strong> respectivos chefes e <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o prescrito nesteCapítulo.Art. 45. O funcionário não po<strong>de</strong>rá ser removi<strong>do</strong> ou transferi<strong>do</strong> "ex-offício" para cargoque <strong>de</strong>va exercer fora da localida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua residência, no perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> 6 (seis) meses antes eaté 3 (três) meses após a data das eleições.Parágrafo único. Essa proibição vigorará no caso <strong>de</strong> eleições fe<strong>de</strong>rais, estaduais oumunicipais, isolada ou simultaneamente realizadas.1• Sobre remoção, ver artigo 130 da Constituição Estadual, <strong>de</strong> 5.10.1989.CAPÍTULO XII - DA POSSEArt. 46. Posse é o ato que investe o cidadão em cargo público.Art. 47. <strong>São</strong> requisitos para a posse em cargo público:I - ser brasileiro;6
II - ter completa<strong>do</strong> 18 (<strong>de</strong>zoito) anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>;III - estar em dia com as obrigações militares;IV - estar no gozo <strong><strong>do</strong>s</strong> direitos políticos;V - ter boa conduta;VI - gozar <strong>de</strong> boa saú<strong>de</strong>, comprovada em inspeção realizada em órgão médico oficial;VII - possuir aptidão para o exercício <strong>do</strong> cargo; eVIII - ter atendi<strong>do</strong> às condições especiais prescritas para o cargo.Parágrafo único. A <strong>de</strong>ficiência da capacida<strong>de</strong> física, comprovadamente estacionária,não será consi<strong>de</strong>rada impedimento para a caracterização da capacida<strong>de</strong> psíquica e somáticaa que se refere o item VI <strong>de</strong>ste artigo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que tal <strong>de</strong>ficiência não impeça o <strong>de</strong>sempenhonormal das funções inerentes ao cargo <strong>de</strong> cujo provimento se trata.Art. 48. <strong>São</strong> competentes para dar posse:I - Os Secretários <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong>, aos diretores gerais, aos diretores ou chefes dasrepartições e aos funcionários que lhes são diretamente subordina<strong><strong>do</strong>s</strong>; eII - Os diretores gerais e os diretores ou chefes <strong>de</strong> repartição ou serviço, nos <strong>de</strong>maiscasos, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o que dispuser o regulamento.Art.49. A posse verificar-se-á mediante a assinatura <strong>de</strong> termo em que o funcionárioprometa cumprir fielmente os <strong>de</strong>veres <strong>do</strong> cargo.Parágrafo único. O termo será lavra<strong>do</strong> em livro próprio e assina<strong>do</strong> pela autorida<strong>de</strong>que <strong>de</strong>r posse.Art. 50. A posse po<strong>de</strong>rá ser tomada por procuração quan<strong>do</strong> se tratar <strong>de</strong> funcionárioausente <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, em comissão <strong>do</strong> Governo ou, em casos especiais, a critério da autorida<strong>de</strong>competente.Art. 51. A autorida<strong>de</strong> que <strong>de</strong>r posse <strong>de</strong>verá verificar, sob pena <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>, seforam satisfeitas as condições estabelecidas, em lei ou regulamento, para a investidura nocargo.Art. 52. A posse <strong>de</strong>verá verificar-se no prazo <strong>de</strong> 30 (trinta) dias, conta<strong><strong>do</strong>s</strong> da data dapublicação <strong>do</strong> ato <strong>de</strong> provimento <strong>do</strong> cargo, no órgão oficial.§ 1º - O prazo fixa<strong>do</strong> neste artigo po<strong>de</strong>rá ser prorroga<strong>do</strong> por mais 30 (trinta) dias, arequerimento <strong>do</strong> interessa<strong>do</strong>.§ 2º - O prazo inicial para a posse <strong>do</strong> funcionário em férias ou licença, será conta<strong>do</strong>da data em que voltar ao serviço.§ 3° - Se a posse não <strong>de</strong>r <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> prazo, será torna<strong>do</strong> sem efeito o ato <strong>de</strong>provimento.Art. 53. A contagem <strong>do</strong> prazo a que se refere o artigo anterior, po<strong>de</strong>rá ser suspensaaté o máximo <strong>de</strong> 120 (cento e vinte) dias, a partir da data em que o funcionário apresentarguia ao órgão médico encarrega<strong>do</strong> da inspeção até a data da expedição <strong>do</strong> certifica<strong>do</strong> <strong>de</strong>sanida<strong>de</strong> e capacida<strong>de</strong> física, sempre que a inspeção médica exigir essa providência.Parágrafo único. O prazo a que se refere este artigo recomeçará a correr sempre que ocandidato, sem motivo justifica<strong>do</strong>, <strong>de</strong>ixe <strong>de</strong> submeter-se aos exames médicos julga<strong><strong>do</strong>s</strong>necessários.Art. 54. O prazo a que se refere o art. 52 para aquele que, antes <strong>de</strong> tomar posse, forincorpora<strong>do</strong> às Forças Armadas, será conta<strong>do</strong> a partir da data da <strong>de</strong>sincorporação.Art. 55. A posse <strong>do</strong> funcionário estável, que for nomea<strong>do</strong> para outro cargo,in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá <strong>de</strong> exame médico, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que se encontre em exercício.1• Súmula 16 <strong>do</strong> STF:7