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Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo

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CAPÍTULO IX - DA READMISSÃOArt. 39. Readmissão é o ato pelo qual o ex-funcionário, <strong>de</strong>miti<strong>do</strong> ou exonera<strong>do</strong>,reingressa no serviço público, sem direito a ressarcimento <strong>de</strong> prejuízos, assegurada, apenas,a contagem <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> serviço em cargos anteriores, para efeito <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>ria edisponibilida<strong>de</strong>.§ 1º - A readmissão <strong>do</strong> ex-funcionário <strong>de</strong>miti<strong>do</strong> será obrigatoriamente precedida <strong>de</strong>reexame <strong>do</strong> respectivo processo administrativo, em que fique <strong>de</strong>monstra<strong>do</strong> não haverinconveniente, para o serviço público, na <strong>de</strong>cretação da medida.§ 2º - Observa<strong>do</strong> o disposto no parágrafo anterior, se a <strong>de</strong>missão tiver si<strong>do</strong> a bem <strong><strong>do</strong>s</strong>erviço público, a readmissão não po<strong>de</strong>rá ser <strong>de</strong>cretada antes <strong>de</strong> <strong>de</strong>corri<strong><strong>do</strong>s</strong> 5 (cinco) anos <strong>do</strong>ato <strong>de</strong>missório.Art. 40. A readmissão será feita no cargo anteriormente exerci<strong>do</strong> pelo ex-funcionárioou, se transforma<strong>do</strong>, no cargo resultante da transformação.CAPÍTULO X - DA READAPTAÇÃOArt. 41. Readaptação é a investidura em cargo mais compatível com a capacida<strong>de</strong> <strong>do</strong>funcionário e <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá sempre <strong>de</strong> inspeção médica.Art. 42. A readaptação não acarretará diminuição, nem aumento <strong>de</strong> vencimento ouremuneração e será feita mediante transferência.CAPÍTULO XI - DA REMOÇÃOArt. 43. A remoção, que se processará a pedi<strong>do</strong> <strong>do</strong> funcionário ou "ex-offício", sópo<strong>de</strong>rá ser feita:I - <strong>de</strong> uma para outra repartição, da mesma Secretaria; eII - <strong>de</strong> um para outro órgão da mesma repartição.Parágrafo único. A remoção só po<strong>de</strong>rá ser feita respeitada a lotação <strong>de</strong> cadarepartição.Art. 44. A remoção por permuta será processada a requerimento <strong>de</strong> ambos osinteressa<strong><strong>do</strong>s</strong>, com anuência <strong><strong>do</strong>s</strong> respectivos chefes e <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o prescrito nesteCapítulo.Art. 45. O funcionário não po<strong>de</strong>rá ser removi<strong>do</strong> ou transferi<strong>do</strong> "ex-offício" para cargoque <strong>de</strong>va exercer fora da localida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua residência, no perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> 6 (seis) meses antes eaté 3 (três) meses após a data das eleições.Parágrafo único. Essa proibição vigorará no caso <strong>de</strong> eleições fe<strong>de</strong>rais, estaduais oumunicipais, isolada ou simultaneamente realizadas.1• Sobre remoção, ver artigo 130 da Constituição Estadual, <strong>de</strong> 5.10.1989.CAPÍTULO XII - DA POSSEArt. 46. Posse é o ato que investe o cidadão em cargo público.Art. 47. <strong>São</strong> requisitos para a posse em cargo público:I - ser brasileiro;6

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