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Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo

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§ 5º - O recurso será aprecia<strong>do</strong> pela autorida<strong>de</strong> competente ainda que incorretamente<strong>de</strong>nomina<strong>do</strong> ou en<strong>de</strong>reça<strong>do</strong>. (NR)Art. 313. Caberá pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> reconsi<strong>de</strong>ração, que não po<strong>de</strong>rá ser renova<strong>do</strong>, <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisãotomada pelo Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> em única instância, no prazo <strong>de</strong> 30 (trinta) dias. (NR)Art. 314. Os recursos <strong>de</strong> que trata esta lei complementar não têm efeito suspensivo;os que forem provi<strong><strong>do</strong>s</strong> darão lugar às retificações necessárias, retroagin<strong>do</strong> seus efeitos à data<strong>do</strong> ato punitivo. (NR)CAPÍTULO VI (NR) - DA REVISÃO (NR)Art. 315. Admitir-se-á, a qualquer tempo, a revisão <strong>de</strong> punição disciplinar <strong>de</strong> que nãocaiba mais recurso, se surgirem fatos ou circunstâncias ainda não aprecia<strong><strong>do</strong>s</strong>, ou víciosinsanáveis <strong>de</strong> procedimento, que possam justificar redução ou anulação da pena aplicada.(NR)§ 1º - A simples alegação da injustiça da <strong>de</strong>cisão não constitui fundamento <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>.(NR)§ 2º - Não será admitida reiteração <strong>de</strong> pedi<strong>do</strong> pelo mesmo fundamento. (NR)§ 3º - Os pedi<strong><strong>do</strong>s</strong> formula<strong><strong>do</strong>s</strong> em <strong>de</strong>sacor<strong>do</strong> com este artigo serão in<strong>de</strong>feri<strong><strong>do</strong>s</strong>. (NR)§ 4º - O ônus da prova cabe ao requerente. (NR)Art. 316. A pena imposta não po<strong>de</strong>rá ser agravada pela revisão. (NR)Art. 317. A instauração <strong>de</strong> processo revisional po<strong>de</strong>rá ser requeridafundamentadamente pelo interessa<strong>do</strong> ou, se faleci<strong>do</strong> ou incapaz, por seu cura<strong>do</strong>r, cônjuge,companheiro, ascen<strong>de</strong>nte, <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte ou irmão, sempre por intermédio <strong>de</strong> advoga<strong>do</strong>. (NR)Parágrafo único. O pedi<strong>do</strong> será instruí<strong>do</strong> com as provas que o requerente possuir oucom indicação daquelas que pretenda produzir. (NR)Art. 318. A autorida<strong>de</strong> que aplicou a penalida<strong>de</strong>, ou que a tiver confirma<strong>do</strong> em grau<strong>de</strong> recurso, será competente para o exame da admissibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> revisão, bemcomo, caso <strong>de</strong>feri<strong>do</strong> o processamento, para a sua <strong>de</strong>cisão final. (NR)Art. 319. Deferi<strong>do</strong> o processamento da revisão, será este realiza<strong>do</strong> por Procura<strong>do</strong>r <strong>de</strong>Esta<strong>do</strong> que não tenha funciona<strong>do</strong> no procedimento disciplinar <strong>de</strong> que resultou a punição <strong>do</strong>requerente. (NR)Art. 320. Recebi<strong>do</strong> o pedi<strong>do</strong>, o presi<strong>de</strong>nte provi<strong>de</strong>nciará o apensamento <strong><strong>do</strong>s</strong> autosoriginais e notificará o requerente para, no prazo <strong>de</strong> 8 (oito) dias, oferecer rol <strong>de</strong>testemunhas, ou requerer outras provas que pretenda produzir. (NR)Parágrafo único. No processamento da revisão serão observadas as normas previstasnesta lei complementar para o processo administrativo. (NR)Art. 321. A <strong>de</strong>cisão que julgar proce<strong>de</strong>nte a revisão po<strong>de</strong>rá alterar a classificação dainfração, absolver o puni<strong>do</strong>, modificar a pena ou anular o processo, restabelecen<strong>do</strong> osdireitos atingi<strong><strong>do</strong>s</strong> pela <strong>de</strong>cisão reformada. (NR)"Art. 2º. Ficam acrescenta<strong><strong>do</strong>s</strong> à Lei nº 10.261, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1968, os seguintesdispositivos:I - ao artigo 250, os §§ 1º, 2º e 3º:"§ 1º - A responsabilida<strong>de</strong> administrativa é in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte da civil e da criminal.§ 2º - Será reintegra<strong>do</strong> ao serviço público, no cargo que ocupava e com to<strong><strong>do</strong>s</strong> osdireitos e vantagens <strong>de</strong>vidas, o servi<strong>do</strong>r absolvi<strong>do</strong> pela Justiça, mediante simples50

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