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Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo

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§ 2º - A citação <strong>do</strong> acusa<strong>do</strong> será feita pessoalmente, no mínimo 2 (<strong>do</strong>is) dias antes <strong>do</strong>interrogatório, por intermédio <strong>do</strong> respectivo superior hierárquico, ou diretamente, on<strong>de</strong> possaser encontra<strong>do</strong>. (NR)§ 3º - Não sen<strong>do</strong> encontra<strong>do</strong> em seu local <strong>de</strong> trabalho ou no en<strong>de</strong>reço constante <strong>de</strong>seu assentamento individual, furtan<strong>do</strong>-se o acusa<strong>do</strong> à citação ou ignoran<strong>do</strong>-se seupara<strong>de</strong>iro, a citação far-se-á por edital, publica<strong>do</strong> uma vez no Diário Oficial <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, nomínimo 10 (<strong>de</strong>z) dias antes <strong>do</strong> interrogatório. (NR)Art. 279. Haven<strong>do</strong> <strong>de</strong>nunciante, este <strong>de</strong>verá prestar <strong>de</strong>clarações, no interregno entre adata da citação e a fixada para o interrogatório <strong>do</strong> acusa<strong>do</strong>, sen<strong>do</strong> notifica<strong>do</strong> para tal fim.(NR)§ 1º - A oitiva <strong>do</strong> <strong>de</strong>nunciante <strong>de</strong>verá ser acompanhada pelo advoga<strong>do</strong> <strong>do</strong> acusa<strong>do</strong>,próprio ou dativo. (NR)§ 2º - O acusa<strong>do</strong> não assistirá à inquirição <strong>do</strong> <strong>de</strong>nunciante; antes porém <strong>de</strong> serinterroga<strong>do</strong>, po<strong>de</strong>rá ter ciência das <strong>de</strong>clarações que aquele houver presta<strong>do</strong>. (NR)Art. 280. Não comparecen<strong>do</strong> o acusa<strong>do</strong>, será, por <strong>de</strong>spacho, <strong>de</strong>cretada sua revelia,prosseguin<strong>do</strong>-se nos <strong>de</strong>mais atos e termos <strong>do</strong> processo. (NR)Art. 281. Ao acusa<strong>do</strong> revel será nomea<strong>do</strong> advoga<strong>do</strong> dativo. (NR)Art. 282. O acusa<strong>do</strong> po<strong>de</strong>rá constituir advoga<strong>do</strong> que o representará em to<strong><strong>do</strong>s</strong> os atose termos <strong>do</strong> processo. (NR)§ 1º - É faculda<strong>de</strong> <strong>do</strong> acusa<strong>do</strong> tomar ciência ou assistir aos atos e termos <strong>do</strong>processo, não sen<strong>do</strong> obrigatória qualquer notificação. (NR)§ 2º - O advoga<strong>do</strong> será intima<strong>do</strong> por publicação no Diário Oficial <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, <strong>de</strong> queconste seu nome e número <strong>de</strong> inscrição na Or<strong>de</strong>m <strong><strong>do</strong>s</strong> Advoga<strong><strong>do</strong>s</strong> <strong>do</strong> Brasil, bem como osda<strong><strong>do</strong>s</strong> necessários à i<strong>de</strong>ntificação <strong>do</strong> procedimento. (NR)§ 3º - Não ten<strong>do</strong> o acusa<strong>do</strong> recursos financeiros ou negan<strong>do</strong>-se a constituir advoga<strong>do</strong>,o presi<strong>de</strong>nte nomeará advoga<strong>do</strong> dativo. (NR)§ 4º - O acusa<strong>do</strong> po<strong>de</strong>rá, a qualquer tempo, constituir advoga<strong>do</strong> para prosseguir nasua <strong>de</strong>fesa. (NR)Art. 283. Comparecen<strong>do</strong> ou não o acusa<strong>do</strong> ao interrogatório, inicia-se o prazo <strong>de</strong> 3(três) dias para requerer a produção <strong>de</strong> provas, ou apresentá-las. (NR)§ 1º - O presi<strong>de</strong>nte e cada acusa<strong>do</strong> po<strong>de</strong>rão arrolar até 5 (cinco) testemunhas. (NR)§ 2º - A prova <strong>de</strong> antece<strong>de</strong>ntes <strong>do</strong> acusa<strong>do</strong> será feita exclusivamente por <strong>do</strong>cumentos,até as alegações finais. (NR)§ 3º - Até a data <strong>do</strong> interrogatório, será <strong>de</strong>signada a audiência <strong>de</strong> instrução. (NR)Art. 284. Na audiência <strong>de</strong> instrução, serão ouvidas, pela or<strong>de</strong>m, as testemunhasarroladas pelo presi<strong>de</strong>nte e pelo acusa<strong>do</strong>. (NR)Parágrafo único. Tratan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> servi<strong>do</strong>r público, seu comparecimento po<strong>de</strong>rá sersolicita<strong>do</strong> ao respectivo superior imediato com as indicações necessárias. (NR)Art. 285. A testemunha não po<strong>de</strong>rá eximir-se <strong>de</strong> <strong>de</strong>por, salvo se for ascen<strong>de</strong>nte,<strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte, cônjuge, ainda que legalmente separa<strong>do</strong>, companheiro, irmão, sogro ecunha<strong>do</strong>, pai, mãe ou filho a<strong>do</strong>tivo <strong>do</strong> acusa<strong>do</strong>, exceto quan<strong>do</strong> não for possível, por outromo<strong>do</strong>, obter-se ou integrar-se a prova <strong>do</strong> fato e <strong>de</strong> suas circunstâncias. (NR)§ 1º - Se o parentesco das pessoas referidas for com o <strong>de</strong>nunciante, ficam elasproibidas <strong>de</strong> <strong>de</strong>por, observada a exceção <strong>de</strong>ste artigo. (NR)46

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