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Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo

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Parágrafo único. Instaurada a sindicância, o Procura<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> que a presidircomunicará o fato ao órgão setorial <strong>de</strong> pessoal. (NR)Art. 273. Aplicam-se à sindicância as regras previstas nesta lei complementar para oprocesso administrativo, com as seguintes modificações: (NR)I - a autorida<strong>de</strong> sindicante e cada acusa<strong>do</strong> po<strong>de</strong>rão arrolar até 3 (três) testemunhas;(NR)II - a sindicância <strong>de</strong>verá estar concluída no prazo <strong>de</strong> 60 (sessenta) dias; (NR)III - com o relatório, a sindicância será enviada à autorida<strong>de</strong> competente para a<strong>de</strong>cisão. (NR)Capítulo III - Do Processo Administrativo (NR)Art. 274. <strong>São</strong> competentes para <strong>de</strong>terminar a instauração <strong>de</strong> processo administrativoas autorida<strong>de</strong>s enumeradas no artigo 260, até o inciso IV, inclusive. (NR)Art. 275. Não po<strong>de</strong>rá ser encarrega<strong>do</strong> da apuração, nem atuar como secretário, amigoíntimo ou inimigo, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceirograu inclusive, cônjuge, companheiro ou qualquer integrante <strong>do</strong> núcleo familiar <strong>do</strong><strong>de</strong>nunciante ou <strong>do</strong> acusa<strong>do</strong>, bem assim o subordina<strong>do</strong> <strong>de</strong>ste. (NR)Art. 276. A autorida<strong>de</strong> ou o funcionário <strong>de</strong>signa<strong>do</strong> <strong>de</strong>verão comunicar, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, àautorida<strong>de</strong> competente, o impedimento que houver. (NR)Art. 277. O processo administrativo <strong>de</strong>verá ser instaura<strong>do</strong> por portaria, no prazoimprorrogável <strong>de</strong> 8 (oito) dias <strong>do</strong> recebimento da <strong>de</strong>terminação, e concluí<strong>do</strong> no <strong>de</strong> 90(noventa) dias da citação <strong>do</strong> acusa<strong>do</strong>. (NR)§ 1º - Da portaria <strong>de</strong>verão constar o nome e a i<strong>de</strong>ntificação <strong>do</strong> acusa<strong>do</strong>, a infração quelhe é atribuída, com <strong>de</strong>scrição sucinta <strong><strong>do</strong>s</strong> fatos, a indicação das normas infringidas e apenalida<strong>de</strong> mais elevada em tese cabível. (NR)§ 2º - Venci<strong>do</strong> o prazo, caso não concluí<strong>do</strong> o processo, o Procura<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> que opresidir <strong>de</strong>verá imediatamente encaminhar ao seu superior hierárquico relatório indican<strong>do</strong>as providências faltantes e o tempo necessário para término <strong><strong>do</strong>s</strong> trabalhos. (NR)§ 3º - O superior hierárquico dará ciência <strong><strong>do</strong>s</strong> fatos a que se refere o parágrafoanterior e das providências que houver a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> à autorida<strong>de</strong> que <strong>de</strong>terminou a instauração<strong>do</strong> processo. (NR)Art. 278. Autuada a portaria e <strong>de</strong>mais peças preexistentes, <strong>de</strong>signará o presi<strong>de</strong>nte diae hora para audiência <strong>de</strong> interrogatório, <strong>de</strong>terminan<strong>do</strong> a citação <strong>do</strong> acusa<strong>do</strong> e a notificação<strong>do</strong> <strong>de</strong>nunciante, se houver. (NR)§ 1º - O manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> citação <strong>de</strong>verá conter: (NR)1 - cópia da portaria; (NR)2 - data, hora e local <strong>do</strong> interrogatório, que po<strong>de</strong>rá ser acompanha<strong>do</strong> pelo advoga<strong>do</strong><strong>do</strong> acusa<strong>do</strong>; (NR)3 - data, hora e local da oitiva <strong>do</strong> <strong>de</strong>nunciante, se houver, que <strong>de</strong>verá seracompanhada pelo advoga<strong>do</strong> <strong>do</strong> acusa<strong>do</strong>; (NR)4 - esclarecimento <strong>de</strong> que o acusa<strong>do</strong> será <strong>de</strong>fendi<strong>do</strong> por advoga<strong>do</strong> dativo, caso nãoconstitua advoga<strong>do</strong> próprio; (NR)5 - informação <strong>de</strong> que o acusa<strong>do</strong> po<strong>de</strong>rá arrolar testemunhas e requerer provas, noprazo <strong>de</strong> 3 (três) dias após a data <strong>de</strong>signada para seu interrogatório; (NR)6 - advertência <strong>de</strong> que o processo será extinto se o acusa<strong>do</strong> pedir exoneração até ointerrogatório, quan<strong>do</strong> se tratar exclusivamente <strong>de</strong> aban<strong>do</strong>no <strong>de</strong> cargo ou função, bem comoinassiduida<strong>de</strong>. (NR)45

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