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Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo

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§ 1º - A apuração preliminar <strong>de</strong>verá ser concluída no prazo <strong>de</strong> 30 (trinta) dias. (NR)§ 2º - Não concluída no prazo a apuração, a autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong>verá imediatamenteencaminhar ao Chefe <strong>de</strong> Gabinete relatório das diligências realizadas e <strong>de</strong>finir o temponecessário para o término <strong><strong>do</strong>s</strong> trabalhos. (NR)§ 3º - Ao concluir a apuração preliminar, a autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong>verá opinarfundamentadamente pelo arquivamento ou pela instauração <strong>de</strong> sindicância ou <strong>de</strong> processoadministrativo. (NR)Art. 266. Determinada a instauração <strong>de</strong> sindicância ou processo administrativo, ouno seu curso, haven<strong>do</strong> conveniência para a instrução ou para o serviço, po<strong>de</strong>rá o Chefe <strong>de</strong>Gabinete, por <strong>de</strong>spacho fundamenta<strong>do</strong>, or<strong>de</strong>nar as seguintes providências: (NR)I - afastamento preventivo <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r, quan<strong>do</strong> o recomendar a moralida<strong>de</strong>administrativa ou a apuração <strong>do</strong> fato, sem prejuízo <strong>de</strong> vencimentos ou vantagens, até 180(cento e oitenta) dias, prorrogáveis uma única vez por igual perío<strong>do</strong>; (NR)II - <strong>de</strong>signação <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r acusa<strong>do</strong> para o exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s exclusivamenteburocráticas até <strong>de</strong>cisão final <strong>do</strong> procedimento; (NR)III - recolhimento <strong>de</strong> carteira funcional, distintivo, armas e algemas; (NR)IV - proibição <strong>do</strong> porte <strong>de</strong> armas; (NR)V - comparecimento obrigatório, em periodicida<strong>de</strong> a ser estabelecida, para tomarciência <strong><strong>do</strong>s</strong> atos <strong>do</strong> procedimento. (NR)§ 1º - A autorida<strong>de</strong> que <strong>de</strong>terminar a instauração ou presidir sindicância ou processoadministrativo po<strong>de</strong>rá representar ao Chefe <strong>de</strong> Gabinete para propor a aplicação das medidasprevistas neste artigo, bem como sua cessação ou alteração. (NR)§ 2º - O Chefe <strong>de</strong> Gabinete po<strong>de</strong>rá, a qualquer momento, por <strong>de</strong>spachofundamenta<strong>do</strong>, fazer cessar ou alterar as medidas previstas neste artigo. (NR)Art. 267. O perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> afastamento preventivo computa-se como <strong>de</strong> efetivo exercício,não sen<strong>do</strong> <strong>de</strong>sconta<strong>do</strong> da pena <strong>de</strong> suspensão eventualmente aplicada. (NR)V - os artigos 268 a 321, agrupa<strong><strong>do</strong>s</strong> nos títulos e capítulos a seguir indica<strong><strong>do</strong>s</strong>:TÍTULO VIII - DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR (NR)CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (NR)Art. 268. A apuração das infrações será feita mediante sindicância ou processoadministrativo, assegura<strong><strong>do</strong>s</strong> o contraditório e a ampla <strong>de</strong>fesa. (NR)Art. 269. Será instaurada sindicância quan<strong>do</strong> a falta disciplinar, por sua natureza,possa <strong>de</strong>terminar as penas <strong>de</strong> repreensão, suspensão ou multa. (NR)Art. 270. Será obrigatório o processo administrativo quan<strong>do</strong> a falta disciplinar, porsua natureza, possa <strong>de</strong>terminar as penas '<strong>de</strong> <strong>de</strong>missão, <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão a bem <strong>do</strong> serviçopúblico e <strong>de</strong> cassação <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>ria ou disponibilida<strong>de</strong>. (NR)Art. 271. Os procedimentos disciplinares punitivos serão realiza<strong><strong>do</strong>s</strong> pela Procura<strong>do</strong>riaGeral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e presidi<strong><strong>do</strong>s</strong> por Procura<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> confirma<strong>do</strong> na carreira. (NR)CAPÍTULO II - DA SINDICÂNCIAArt. 272. <strong>São</strong> competentes para <strong>de</strong>terminar a instauração <strong>de</strong> sindicância asautorida<strong>de</strong>s enumeradas no artigo 260. (NR)44

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