Art. 26. O funcionário po<strong>de</strong>rá ser transferi<strong>do</strong> <strong>de</strong> um para outro cargo <strong>de</strong> provimentoefetivo.Art. 27. As transferências serão feitas a pedi<strong>do</strong> <strong>do</strong> funcionário ou "ex-offício",atendi<strong><strong>do</strong>s</strong> sempre a conveniência <strong>do</strong> serviço e os requisitos necessários ao provimento <strong>do</strong>cargo.Art. 28. A transferência será feita para cargo <strong>do</strong> mesmo padrão <strong>de</strong> vencimento ou <strong>de</strong>igual remuneração, ressalva<strong><strong>do</strong>s</strong> os casos <strong>de</strong> transferência a pedi<strong>do</strong>, em que o vencimento oua remuneração po<strong>de</strong>rá ser inferior .Art. 29. A transferência por permuta se processará a requerimento <strong>de</strong> ambos osinteressa<strong><strong>do</strong>s</strong> e <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o prescrito neste capítulo.CAPÍTULO V - DA REINTEGRAÇÃOArt. 30. A reintegração é o reingresso no serviço público <strong>de</strong>corrente da <strong>de</strong>cisão judicialpassada em julga<strong>do</strong>, com ressarcimento <strong>de</strong> prejuízos resultantes <strong>do</strong> afastamento.Art. 31. A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupa<strong>do</strong> e, se este houversi<strong>do</strong> transforma<strong>do</strong>, no cargo resultante.§ 1º - Se o cargo estiver preenchi<strong>do</strong>, o seu ocupante será exonera<strong>do</strong>, ou, se ocupavaoutro cargo, a este será reconduzi<strong>do</strong>, sem direito a in<strong>de</strong>nização.§ 2º - Se o cargo houver si<strong>do</strong> extinto, a reintegração se fará em cargo equivalente,respeitada a habilitação profissional, ou, não sen<strong>do</strong> possível, ficará o reintegra<strong>do</strong> emdisponibilida<strong>de</strong> no cargo que exercia.Art. 32. Transitada em julga<strong>do</strong> a sentença, será expedi<strong>do</strong> o <strong>de</strong>creto <strong>de</strong> reintegração noprazo máximo <strong>de</strong> 30 (trinta) dias.CAPÍTULO VI - DO ACESSOArt. 33. Acesso é a elevação <strong>do</strong> funcionário, <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> respectivo quadro a cargo damesma natureza <strong>de</strong> trabalho, <strong>do</strong> maior grau <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> e maior complexida<strong>de</strong> <strong>de</strong>atribuições, obe<strong>de</strong>ci<strong>do</strong> o interstício na classe e as exigências a serem instituídas emregulamento.§ 1º - Serão reserva<strong><strong>do</strong>s</strong> para acesso os cargos cujas atribuições exijam experiênciaprévia <strong>do</strong> exercício <strong>de</strong> outro cargo.§ 2º - O acesso será feito mediante aferição <strong>do</strong> mérito <strong>de</strong>ntre titulares <strong>de</strong> cargos cujoexercício proporcione a experiência necessária ao <strong>de</strong>sempenho das atribuições <strong><strong>do</strong>s</strong> cargosreferi<strong><strong>do</strong>s</strong> no parágrafo anterior.Art. 34. Será <strong>de</strong> 3 (três) anos <strong>de</strong> efetivo exercício o interstício para concorrer aoacesso.CAPÍTULO VII - DA REVERSÃOArt. 35. Reversão é o ato pelo qual o aposenta<strong>do</strong> reingressa no serviço público apedi<strong>do</strong> ou "ex-offício".§ 1º - A reversão "ex-offício" será feita quan<strong>do</strong> insubsistentes as razões que<strong>de</strong>terminaram a aposenta<strong>do</strong>ria por invali<strong>de</strong>z.4
§ 2º - Não po<strong>de</strong>rá reverter à ativida<strong>de</strong> o aposenta<strong>do</strong> que contar mais <strong>de</strong> 58 (cinqüentae oito) anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>.§ 3º - No caso <strong>de</strong> reversão "ex-offício", será permiti<strong>do</strong> o reingresso além <strong>do</strong> limiteprevisto no parágrafo anterior.§ 4º - A reversão só po<strong>de</strong>rá efetivar-se quan<strong>do</strong>, em inspeção médica, ficar comprovadaa capacida<strong>de</strong> para o exercício <strong>do</strong> cargo.§ 5º - Se o lau<strong>do</strong> médico não for favorável, po<strong>de</strong>rá ser procedida nova inspeção <strong>de</strong>saú<strong>de</strong>, para o mesmo fim, <strong>de</strong>corri<strong><strong>do</strong>s</strong> pelo menos 90 (noventa) dias.§ 6º - Será tornada sem efeito a reversão "ex-offício" e cassada a aposenta<strong>do</strong>ria <strong>do</strong>funcionário que reverter e não tomar posse ou não entrar em exercício <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> prazo legal.Art. 36. A reversão far-se-á no mesmo cargo.§ 1º - Em casos especiais, a juízo <strong>do</strong> Governo, po<strong>de</strong>rá o aposenta<strong>do</strong> reverter em outrocargo, <strong>de</strong> igual padrão <strong>de</strong> vencimentos, respeitada a habilitação profissional.§ 2º - A reversão a pedi<strong>do</strong>, que será feita a critério da Administração, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rátambém da existência <strong>de</strong> cargo vago, que <strong>de</strong>va ser provi<strong>do</strong> mediante promoção pormerecimento.1• Súmula n.º 38 <strong>do</strong> STF:"Reclassificação posterior à aposenta<strong>do</strong>ria não aproveita o servi<strong>do</strong>r aposenta<strong>do</strong>".CAPÍTULO VIII - DO APROVEITAMENTOArt. 37. Aproveitamento é o reingresso no serviço público <strong>do</strong> funcionário emdisponibilida<strong>de</strong>.Art. 38. O obrigatório aproveitamento <strong>do</strong> funcionário em disponibilida<strong>de</strong> ocorrerá emvagas existentes ou que se verificarem nos quadros <strong>do</strong> funcionalismo.§ 1º - O aproveitamento dar-se-á, tanto quanto possível, em cargo <strong>de</strong> natureza epadrão <strong>de</strong> vencimentos correspon<strong>de</strong>ntes ao que ocupava, não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser feito em cargo <strong>de</strong>padrão superior.§ 2º - Se o aproveitamento se <strong>de</strong>r em cargo <strong>de</strong> padrão inferior ao provento dadisponibilida<strong>de</strong>, terá o funcionário direito à diferença.§ 3º - Em nenhum caso po<strong>de</strong>rá efetuar-se o aproveitamento sem que, medianteinspeção médica, fique provada a capacida<strong>de</strong> para o exercício <strong>do</strong> cargo.§ 4º - Se o lau<strong>do</strong> médico não for favorável, po<strong>de</strong>rá ser procedida nova inspeção <strong>de</strong>saú<strong>de</strong>, para o mesmo fim, <strong>de</strong>corri<strong><strong>do</strong>s</strong> no mínimo 90 (noventa) dias.§ 5º - Será torna<strong>do</strong> sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong>funcionário que, aproveita<strong>do</strong>, não tomar posse e não entrar em exercício <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> prazolegal.§ 6º - Será aposenta<strong>do</strong> no cargo anteriormente ocupa<strong>do</strong>, o funcionário emdisponibilida<strong>de</strong> que for julga<strong>do</strong> incapaz para o serviço público, em inspeção médica.§ 7º - Se o aproveitamento se <strong>de</strong>r em cargo <strong>de</strong> provimento em comissão, terá oaproveita<strong>do</strong> assegura<strong>do</strong>, no novo cargo, a condição <strong>de</strong> efetivida<strong>de</strong> que tinha no cargoanteriormente ocupa<strong>do</strong>.1• § 7º acrescenta<strong>do</strong> pelo Decreto-lei n.º 76, <strong>de</strong> 27/05/1969.2• Súmula n.º 39 <strong>do</strong> STF:"À falta <strong>de</strong> lei, funcionário em disponibilida<strong>de</strong> não po<strong>de</strong> exigir, judicialmente, o seuaproveitamento, que fica subordina<strong>do</strong> ao critério <strong>de</strong> conveniência da administração".5