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Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo

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Art. 26. O funcionário po<strong>de</strong>rá ser transferi<strong>do</strong> <strong>de</strong> um para outro cargo <strong>de</strong> provimentoefetivo.Art. 27. As transferências serão feitas a pedi<strong>do</strong> <strong>do</strong> funcionário ou "ex-offício",atendi<strong><strong>do</strong>s</strong> sempre a conveniência <strong>do</strong> serviço e os requisitos necessários ao provimento <strong>do</strong>cargo.Art. 28. A transferência será feita para cargo <strong>do</strong> mesmo padrão <strong>de</strong> vencimento ou <strong>de</strong>igual remuneração, ressalva<strong><strong>do</strong>s</strong> os casos <strong>de</strong> transferência a pedi<strong>do</strong>, em que o vencimento oua remuneração po<strong>de</strong>rá ser inferior .Art. 29. A transferência por permuta se processará a requerimento <strong>de</strong> ambos osinteressa<strong><strong>do</strong>s</strong> e <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o prescrito neste capítulo.CAPÍTULO V - DA REINTEGRAÇÃOArt. 30. A reintegração é o reingresso no serviço público <strong>de</strong>corrente da <strong>de</strong>cisão judicialpassada em julga<strong>do</strong>, com ressarcimento <strong>de</strong> prejuízos resultantes <strong>do</strong> afastamento.Art. 31. A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupa<strong>do</strong> e, se este houversi<strong>do</strong> transforma<strong>do</strong>, no cargo resultante.§ 1º - Se o cargo estiver preenchi<strong>do</strong>, o seu ocupante será exonera<strong>do</strong>, ou, se ocupavaoutro cargo, a este será reconduzi<strong>do</strong>, sem direito a in<strong>de</strong>nização.§ 2º - Se o cargo houver si<strong>do</strong> extinto, a reintegração se fará em cargo equivalente,respeitada a habilitação profissional, ou, não sen<strong>do</strong> possível, ficará o reintegra<strong>do</strong> emdisponibilida<strong>de</strong> no cargo que exercia.Art. 32. Transitada em julga<strong>do</strong> a sentença, será expedi<strong>do</strong> o <strong>de</strong>creto <strong>de</strong> reintegração noprazo máximo <strong>de</strong> 30 (trinta) dias.CAPÍTULO VI - DO ACESSOArt. 33. Acesso é a elevação <strong>do</strong> funcionário, <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> respectivo quadro a cargo damesma natureza <strong>de</strong> trabalho, <strong>do</strong> maior grau <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> e maior complexida<strong>de</strong> <strong>de</strong>atribuições, obe<strong>de</strong>ci<strong>do</strong> o interstício na classe e as exigências a serem instituídas emregulamento.§ 1º - Serão reserva<strong><strong>do</strong>s</strong> para acesso os cargos cujas atribuições exijam experiênciaprévia <strong>do</strong> exercício <strong>de</strong> outro cargo.§ 2º - O acesso será feito mediante aferição <strong>do</strong> mérito <strong>de</strong>ntre titulares <strong>de</strong> cargos cujoexercício proporcione a experiência necessária ao <strong>de</strong>sempenho das atribuições <strong><strong>do</strong>s</strong> cargosreferi<strong><strong>do</strong>s</strong> no parágrafo anterior.Art. 34. Será <strong>de</strong> 3 (três) anos <strong>de</strong> efetivo exercício o interstício para concorrer aoacesso.CAPÍTULO VII - DA REVERSÃOArt. 35. Reversão é o ato pelo qual o aposenta<strong>do</strong> reingressa no serviço público apedi<strong>do</strong> ou "ex-offício".§ 1º - A reversão "ex-offício" será feita quan<strong>do</strong> insubsistentes as razões que<strong>de</strong>terminaram a aposenta<strong>do</strong>ria por invali<strong>de</strong>z.4

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