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Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo

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VII - receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens <strong>de</strong> qualquerespécie, diretamente ou por intermédio <strong>de</strong> outrem, ainda que fora <strong>de</strong> suas funções mas emrazão <strong>de</strong>las;VIII - pedir, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem <strong>de</strong>interesses ou o tenham na repartição, ou estejam sujeitos à sua fiscalização;IX - exercer advocacia administrativa; eX - apresentar com <strong>do</strong>lo <strong>de</strong>claração falsa em matéria <strong>de</strong> salário-família, sem prejuízoda responsabilida<strong>de</strong> civil e <strong>de</strong> procedimento criminal, que no caso couber.Art. 258. O ato que <strong>de</strong>mitir o funcionário mencionará sempre a disposição legal emque se fundamenta.1• Sobre <strong>de</strong>missão, ver art. 136 da Constituição Estadual, <strong>de</strong> 5.10.1989.Art. 259. Será aplicada a pena <strong>de</strong> cassação <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>ria ou disponibilida<strong>de</strong>, seficar prova<strong>do</strong> que o inativo:I - praticou, quan<strong>do</strong> em ativida<strong>de</strong>, falta grave para a qual é cominada nesta lei a pena<strong>de</strong> <strong>de</strong>missão ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão a bem <strong>do</strong> serviço público;II - aceitou ilegalmente cargo ou função pública;III - aceitou representação <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong> estrangeiro sem prévia autorização <strong>do</strong>Presi<strong>de</strong>nte da República; eIV - praticou a usura em qualquer <strong>de</strong> suas formas.Art. 260. Para aplicação das penalida<strong>de</strong>s previstas no art. 251, são competentes:I - o Governa<strong>do</strong>r;II - os Secretários <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong>, até a <strong>de</strong> suspensão;III - os diretores gerais, até a <strong>de</strong> suspensão, limitada a 30 (trinta) dias;IV - os chefes <strong>de</strong> diretorias ou divisões, até a <strong>de</strong> suspensão limitada a 15 (quinze)dias; eV - os chefes <strong>de</strong> serviço ou <strong>de</strong> seção, até a <strong>de</strong> suspensão limitada a 8 (oito) dias.Art. 261. Prescreverá a punibilida<strong>de</strong>:I - da falta sujeita à pena <strong>de</strong> repreensão, multa ou suspensão, em 2 (<strong>do</strong>is) anos;II - da falta sujeita à pena <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão, <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão a bem <strong>do</strong> serviço público e <strong>de</strong>cassação da aposenta<strong>do</strong>ria e disponibilida<strong>de</strong>, em 5 (cinco) anos;III - da falta também prevista em lei, como infração penal, no mesmo prazocorrespon<strong>de</strong>nte à prescrição da punibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>sta.Parágrafo único. O prazo da prescrição inicia-se no dia em que a autorida<strong>de</strong> tomarconhecimento <strong>de</strong> existência da falta e interrompe-se pela abertura <strong>de</strong> sindicância ou quan<strong>do</strong>for o caso, pela instauração <strong>do</strong> processo administrativo.Art. 262. O funcionário que, sem justa causa, <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> aten<strong>de</strong>r a qualquer exigênciapara cujo cumprimento seja marca<strong>do</strong> prazo certo, terá suspenso o pagamento <strong>de</strong> seuvencimento ou remuneração até que satisfaça essa exigência.Parágrafo único. Aplica-se aos aposenta<strong><strong>do</strong>s</strong> ou em disponibilida<strong>de</strong> o disposto nesteartigo.Art. 263. Deverão constar <strong>do</strong> assentamento individual <strong>do</strong> funcionário todas as penasque lhe forem impostas.Capítulo II - Da Prisão Administrativa e da Suspensão PreventivaArt. 264. Cabe, <strong>de</strong>ntro das respectivas competências, aos Secretários <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong>, aosDiretores Gerais e aos Chefes <strong>de</strong> repartição, or<strong>de</strong>nar a prisão administrativa <strong><strong>do</strong>s</strong>responsáveis pelos dinheiros e valores pertencentes à Fazenda Estadual ou que se acharem34

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