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Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo

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§ 1º - O pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> prorrogação <strong>de</strong>verá ser apresenta<strong>do</strong> pelo menos 8 (oito) dias antes<strong>de</strong> fin<strong>do</strong> o prazo da licença; se in<strong>de</strong>feri<strong>do</strong>, contar-se-á como <strong>de</strong> licença o perío<strong>do</strong>compreendi<strong>do</strong> entre o seu término e a data <strong>do</strong> conhecimento oficial <strong>do</strong> <strong>de</strong>spacho <strong>de</strong>negatório.§ 2º - Não se aplica o disposto neste artigo às licenças previstas nos itens VI e IX, <strong>do</strong>art. 181,observan<strong>do</strong>-se no que couber, o disposto nas Seções VII e X <strong>de</strong>sse Capítulo.Art. 186. As licenças previstas nos itens I e II <strong>do</strong> art. 181, concedidas <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> 60(sessenta) dias, conta<strong><strong>do</strong>s</strong> da terminação da anterior, serão consi<strong>de</strong>radas em prorrogação.Art. 187. O funcionário licencia<strong>do</strong> nos termos <strong><strong>do</strong>s</strong> itens I e II <strong>do</strong> art. 181 não po<strong>de</strong>rá<strong>de</strong>dicar-se a qualquer ativida<strong>de</strong> remunerada, sob pena <strong>de</strong> ser cassada a licença e <strong>de</strong> ser<strong>de</strong>miti<strong>do</strong> por aban<strong>do</strong>no <strong>de</strong> cargo, caso não reassuma o seu exercício <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> prazo <strong>de</strong> 30(trinta) dias.Art. 188. O funcionário licencia<strong>do</strong> nos termos <strong><strong>do</strong>s</strong> itens I e II <strong>do</strong> art. 181 ficaráobriga<strong>do</strong> a seguir rigorosamente o tratamento médico a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong> à <strong>do</strong>ença, sob pena <strong>de</strong> lheser suspenso o pagamento <strong>do</strong> vencimento ou remuneração.Art. 189. O órgão médico oficial fiscalizará a observância <strong>do</strong> disposto no artigoanterior.Art. 190. O funcionário que se recusar a submeter-se à inspeção médica, quan<strong>do</strong>julgada necessária, será puni<strong>do</strong> com pena <strong>de</strong> suspensão.Parágrafo único. A suspensão cessará no dia em que se realizar a inspeção.SEÇÃO II - DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDEArt. 191. Ao funcionário que, por motivo <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, estiver impossibilita<strong>do</strong> para oexercício <strong>do</strong> cargo, será concedida licença, mediante inspeção em órgão médico oficial, até omáximo <strong>de</strong> 4 (quatro) anos, com vencimento ou remuneração.§ 1º - Fin<strong>do</strong> o prazo, previsto neste artigo, o funcionário será submeti<strong>do</strong> à inspeçãomédica e aposenta<strong>do</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que verificada a sua invali<strong>de</strong>z, permitin<strong>do</strong>-se o licenciamentoalém <strong>de</strong>sse prazo, quan<strong>do</strong> não se justificar a aposenta<strong>do</strong>ria.§ 2º - Será obrigatória a reversão <strong>do</strong> aposenta<strong>do</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que cessa<strong><strong>do</strong>s</strong> os motivos<strong>de</strong>terminantes da aposenta<strong>do</strong>ria.Art. 192. O funcionário ocupante <strong>de</strong> cargo em comissão po<strong>de</strong>rá ser aposenta<strong>do</strong>, nascondições <strong>do</strong> artigo anterior, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que preencha os requisitos <strong>do</strong> art. 227.Art. 193. A licença para tratamento <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá <strong>de</strong> inspeção médica,realizada em órgão oficial e po<strong>de</strong>rá ser concedida:I - a pedi<strong>do</strong> <strong>do</strong> funcionário; eII - "ex-offício".SEÇÃO III - DA LICENÇA AO FUNCIONÁRIO ACIDENTADO NO EXERCÍCIO DE SUASATRIBUIÇÕES OU ATACADO DE DOENÇA PROFISSIONALArt. 194. O funcionário aci<strong>de</strong>nta<strong>do</strong> no exercício <strong>de</strong> suas atribuições ou que tenhaadquiri<strong>do</strong> <strong>do</strong>ença profissional, terá direito à licença com vencimento ou remuneração.Parágrafo único. Consi<strong>de</strong>ra-se também aci<strong>de</strong>nte a agressão sofrida e não provocadapelo funcionário, no exercício <strong>de</strong> suas funções.Art. 195. A licença prevista no artigo anterior não po<strong>de</strong>rá exce<strong>de</strong>r <strong>de</strong> 4 (quatro) anos.24

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