13.07.2015 Views

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

§ 1º - Em qualquer <strong><strong>do</strong>s</strong> casos, a acumulação somente é permitida quan<strong>do</strong> hajacorrelação <strong>de</strong> matérias e compatibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> horários.§ 2º - A proibição <strong>de</strong> acumular se esten<strong>de</strong> a cargos, funções ou empregos emautarquias, empresas públicas e socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista.§ 3º - A proibição <strong>de</strong> acumular proventos não se aplica aos aposenta<strong><strong>do</strong>s</strong>, quan<strong>do</strong> aoexercício <strong>de</strong> mandato eletivo, cargo em comissão ou ao contrato para prestação <strong>de</strong> serviçostécnicos ou especializa<strong><strong>do</strong>s</strong>.Art. 172. O funcionário ocupante <strong>de</strong> cargo efetivo, ou em disponibilida<strong>de</strong>, po<strong>de</strong>rá sernomea<strong>do</strong> para cargo em comissão, per<strong>de</strong>n<strong>do</strong>, durante o exercício <strong>de</strong>sse cargo, o vencimentoou remuneração <strong>do</strong> cargo efetivo ou o provento, salvo se optar pelo mesmo.Art. 173. Não se compreen<strong>de</strong> na proibição <strong>de</strong> acumular, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que tenhacorrespondência com a função principal, a percepção das vantagens enumeradas no art.124.Art. 174. Verifica<strong>do</strong>, mediante processo administrativo, que o funcionário estáacumulan<strong>do</strong>, fora das condições previstas neste Capítulo, será ele <strong>de</strong>miti<strong>do</strong> <strong>de</strong> to<strong><strong>do</strong>s</strong> oscargos e funções e obriga<strong>do</strong> a restituir o que in<strong>de</strong>vidamente houver recebi<strong>do</strong>.§ 1º - Provada a boa-fé, o funcionário será manti<strong>do</strong> no cargo ou função que exercer hámais tempo.§ 2º - Em caso contrário, o funcionário <strong>de</strong>miti<strong>do</strong> ficará ainda inabilita<strong>do</strong> pelo prazo <strong>de</strong>5 (cinco)anos, para o exercício <strong>de</strong> função ou cargo público, inclusive em entida<strong>de</strong>s queexerçam função <strong>de</strong>legada <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r público ou são por este mantidas ou administradas.Art. 175. As autorida<strong>de</strong>s civis e os chefes <strong>de</strong> serviço, bem como os diretores ouresponsáveis pelas entida<strong>de</strong>s referidas no § 2º <strong>do</strong> artigo anterior e os fiscais ourepresentantes <strong><strong>do</strong>s</strong> po<strong>de</strong>res públicos junto às mesmas, que tiverem conhecimento <strong>de</strong> quequalquer <strong><strong>do</strong>s</strong> seus subordina<strong><strong>do</strong>s</strong> ou qualquer emprega<strong>do</strong> da empresa sujeita à fiscalizaçãoestá no exercício <strong>de</strong> acumulação proibida, farão a <strong>de</strong>vida comunicação ao órgão competente,para os fins indica<strong><strong>do</strong>s</strong> no artigo anterior.Parágrafo único. Qualquer cidadão po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>nunciar a existência <strong>de</strong> acumulaçãoilegal.TÍTULO V - DOS DIREITOS E VANTAGENS EM GERALCAPÍTULO I - DAS FÉRIASArt. 176. O funcionário terá direito ao gozo <strong>de</strong> 30 (trinta) dias <strong>de</strong> férias anuais,observada a escala que for aprovada.§ 1º - É proibi<strong>do</strong> levar à conta <strong>de</strong> férias qualquer falta ao trabalho.§ 2º - É proibida a acumulação <strong>de</strong> férias, salvo por absoluta necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> serviço epelo máximo <strong>de</strong> 2 (<strong>do</strong>is) anos consecutivos.§ 3º - O perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> férias será reduzi<strong>do</strong> para 20 (vinte) dias, se o servi<strong>do</strong>r, no exercícioanterior, tiver, consi<strong>de</strong>ra<strong><strong>do</strong>s</strong> em conjunto, mais <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) não comparecimentoscorrespon<strong>de</strong>ntes à faltas abonadas, justificadas e injustificadas ou às licenças previstas nositens IV, VI e VII <strong>do</strong> art. 181.§ 4º - Durante as férias, o funcionário terá direito a todas as vantagens, como seestivesse em exercício.22

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!