13.07.2015 Views

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Art. 161. É vedada a percepção <strong>de</strong> salário-família por <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte em relação ao qualjá esteja sen<strong>do</strong> pago este benefício por outra entida<strong>de</strong> pública fe<strong>de</strong>ral, estadual ou municipal,fican<strong>do</strong> o infrator sujeito às penalida<strong>de</strong>s da lei.Art. 162. O salário-esposa será concedi<strong>do</strong> ao funcionário que não perceba vencimentoou remuneração <strong>de</strong> importância superior a 2 (duas) vezes o valor <strong>do</strong> menor vencimento pagopelo Esta<strong>do</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a mulher não exerça ativida<strong>de</strong> remunerada.Parágrafo único. A concessão <strong>do</strong> benefício a que se refere este artigo será objeto <strong>de</strong>regulamento.SEÇÃO VII - OUTRAS CONCESSÕES PECUNIÁRIASArt. 163. O Esta<strong>do</strong> assegurará ao funcionário o direito <strong>de</strong> pleno ressarcimento <strong>de</strong>danos ou prejuízos, <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>ntes no trabalho, <strong>do</strong> exercício em <strong>de</strong>terminadaszonas ou locais e da execução <strong>de</strong> trabalho especial com risco <strong>de</strong> vida ou saú<strong>de</strong>.Art. 164. Ao funcionário licencia<strong>do</strong> para tratamento <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> po<strong>de</strong>rá ser concedi<strong>do</strong>transporte, se <strong>de</strong>corrente <strong>do</strong> tratamento, inclusive para pessoa <strong>de</strong> sua família.Art. 165. Po<strong>de</strong>rá ser concedi<strong>do</strong> transporte à família <strong>do</strong> funcionário, quan<strong>do</strong> estefalecer fora da se<strong>de</strong> <strong>de</strong> exercício, no <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> serviço.§ 1º - A mesma concessão po<strong>de</strong>rá ser feita à família <strong>do</strong> funcionário faleci<strong>do</strong> fora <strong>do</strong>Esta<strong>do</strong>.§ 2º - Só serão atendi<strong><strong>do</strong>s</strong> os pedi<strong><strong>do</strong>s</strong> <strong>de</strong> transporte formula<strong><strong>do</strong>s</strong> <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> prazo <strong>de</strong> 1(um) ano, a partir da data em que houver faleci<strong>do</strong> o funcionário.Art. 166. (REVOGADO.). Art. 166 revoga<strong>do</strong> pelo Decreto-lei <strong>de</strong> 27.2.1970.Art. 167. A concessão <strong>de</strong> que trata o artigo anterior só po<strong>de</strong>rá ser <strong>de</strong>ferida aofuncionário que se encontra no exercício <strong>do</strong> cargo e mantenha contato com o público,pagan<strong>do</strong> ou receben<strong>do</strong> em moeda corrente.Art. 168. Ao cônjuge ou na falta <strong>de</strong>ste, à pessoa que provar ter feito <strong>de</strong>spesas emvirtu<strong>de</strong> <strong>do</strong> falecimento <strong>do</strong> funcionário ou inativo, será concedi<strong>do</strong>, a título <strong>de</strong> funeral, aimportância correspon<strong>de</strong>nte a 1 (um) mês <strong>de</strong> vencimento ou remuneração.Parágrafo único. O pagamento será efetua<strong>do</strong> pela respectiva repartição paga<strong>do</strong>ra, nodia em que lhe for apresenta<strong>do</strong> o atesta<strong>do</strong> <strong>de</strong> óbito pelo cônjuge ou pessoa a cujas expensashouver si<strong>do</strong> efetua<strong>do</strong> o funeral, ou procura<strong>do</strong>r legalmente habilita<strong>do</strong>, feita a prova <strong>de</strong>i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong>.Art. 169. O Governo <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> po<strong>de</strong>rá conce<strong>de</strong>r prêmios em dinheiro, <strong>de</strong>ntro das<strong>do</strong>tações orçamentárias próprias, aos funcionários autores <strong><strong>do</strong>s</strong> melhores trabalhos,classifica<strong><strong>do</strong>s</strong> em concursos <strong>de</strong> monografias <strong>de</strong> interesse para o serviço público.Art. 170. (REVOGADO.) Art. 170 revoga<strong>do</strong> pelo Decreto-lei nº 24, <strong>de</strong> 28.3.1969.CAPÍTULO III - DAS ACUMULAÇÕES REMUNERADASArt. 171. É vedada a acumulação remunerada, exceto:I - a <strong>de</strong> um juiz e um cargo <strong>de</strong> professor;II - a <strong>de</strong> <strong>do</strong>is cargos <strong>de</strong> professor;III - a <strong>de</strong> um cargo <strong>de</strong> professor e outro técnico ou científico;IV - a <strong>de</strong> <strong>do</strong>is cargos privativos <strong>de</strong> médico.21

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!