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Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo

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I - o funcionário que não seguir para a nova se<strong>de</strong> <strong>de</strong>ntro <strong><strong>do</strong>s</strong> prazos fixa<strong><strong>do</strong>s</strong>, salvomotivo in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> sua vonta<strong>de</strong>, <strong>de</strong>vidamente comprova<strong>do</strong> sem prejuízo da penadisciplinar cabível;II - o funcionário que, antes <strong>de</strong> concluir o serviço que lhe foi cometi<strong>do</strong>, regressar danova se<strong>de</strong>, pedir exoneração ou aban<strong>do</strong>nar o cargo.§ 1º - A restituição po<strong>de</strong>rá ser feita parceladamente, a juízo da autorida<strong>de</strong> que houverconcedi<strong>do</strong> a ajuda <strong>de</strong> custo, salvo no caso <strong>de</strong> recebimento in<strong>de</strong>vi<strong>do</strong>, em que a importânciapor <strong>de</strong>volver será <strong>de</strong>scontada integralmente <strong>do</strong> vencimento ou remuneração, sem prejuízo dapena disciplinar cabível.§ 2º - A responsabilida<strong>de</strong> pela restituição <strong>de</strong> que trata este artigo, atingeexclusivamente a pessoa <strong>do</strong> funcionário.§ 3º - Se o regresso <strong>do</strong> funcionário for <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> pela autorida<strong>de</strong> competente oupor motivo <strong>de</strong> força maior <strong>de</strong>vidamente comprova<strong>do</strong>, não ficará ele obriga<strong>do</strong> a restituir aajuda <strong>de</strong> custo.Art. 154. Caberá também ajuda <strong>de</strong> custo ao funcionário <strong>de</strong>signa<strong>do</strong> para serviço ouestu<strong>do</strong> no estrangeiro.Parágrafo único. A ajuda <strong>de</strong> custo <strong>de</strong> que trata este artigo será arbitrada peloGoverna<strong>do</strong>r.SEÇÃO VI - DO SALÁRIO-FAMÍLIA E DO SALÁRIO-ESPOSAArt. 155. O salário-família será concedi<strong>do</strong> ao funcionário ou ao inativo por:I - filho menor <strong>de</strong> 18 (<strong>de</strong>zoito) anos; eII - filho inváli<strong>do</strong> <strong>de</strong> qualquer ida<strong>de</strong>.Parágrafo único. Consi<strong>de</strong>ram-se <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que vivam total ou parcialmenteàs expensas <strong>do</strong> funcionário, os filhos <strong>de</strong> qualquer condição, os entea<strong><strong>do</strong>s</strong> e os a<strong>do</strong>tivos,equiparan<strong>do</strong>-se a estes os tutela<strong><strong>do</strong>s</strong> sem meios próprios <strong>de</strong> subsistência.Art. 156. A invali<strong>de</strong>z que caracteriza a <strong>de</strong>pendência é a incapacida<strong>de</strong> total epermanente para o trabalho.Art. 157. Quan<strong>do</strong> o pai e a mãe tiverem ambos a condição <strong>de</strong> funcionário público ou<strong>de</strong> inativo e viverem em comum, o salário-família será concedi<strong>do</strong> a um <strong>de</strong>les.Parágrafo único. Se não viverem em comum, será concedi<strong>do</strong> ao que tiver os<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes sob sua guarda, ou a ambos, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a distribuição <strong>de</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes.Art. 158. Ao pai e a mãe equiparam-se o padrasto e a madrasta e, na falta <strong>de</strong>stes, osrepresentantes legais <strong><strong>do</strong>s</strong> incapazes.Art. 158a. Fica assegurada nas mesmas bases e condições, ao cônjuge supérstite ouao responsável legal pelos filhos <strong>do</strong> casal, a percepção <strong>do</strong> salário-família a que tinha direito ofuncionário ou inativo faleci<strong>do</strong>.1• Redação <strong>do</strong> art. 158a dada pela Lei Complementar nº 177, <strong>de</strong> 28.4.1978.Art. 159. A concessão e a supressão <strong>do</strong> salário-família serão processadas na formaestabelecida em lei.Art. 160. Não será pago o salário-família nos casos em que o funcionário <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong>perceber o respectivo vencimento ou remuneração.Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos disciplinares epenais, nem aos <strong>de</strong> licença por motivo <strong>de</strong> <strong>do</strong>ença em pessoa da família.20

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