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Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo

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I - nomeação;II - transferência;III - reintegração;IV - acesso;V - reversão;VI - aproveitamento; eVII - readmissão.Art. 12. (REVOGADO) Revoga<strong>do</strong> pelo inciso III e parágrafo único <strong>do</strong> art. 92 daConstituição <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong>, 13.5.1967.CAPÍTULO II - DAS FORMAS DE NOMEAÇÕESSEÇÃO I - DAS FORMAS DE NOMEAÇÃOArt. 13. As nomeações serão feitas:I - em caráter vitalício, nos casos expressamente previstos na Constituição <strong>do</strong> Brasil;II - em comissão, quan<strong>do</strong> se tratar <strong>de</strong> cargo que em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei assim <strong>de</strong>va serprovi<strong>do</strong>; eIII - em caráter efetivo, quan<strong>do</strong> se tratar <strong>de</strong> cargo <strong>de</strong> provimento <strong>de</strong>ssa natureza.1• Súmula n.º 11 <strong>do</strong> STF:"A vitalicieda<strong>de</strong> não impe<strong>de</strong> a extinção <strong>do</strong> cargo, fican<strong>do</strong> o funcionário emdisponibilida<strong>de</strong> com to<strong><strong>do</strong>s</strong> os vencimentos".SEÇÃO II - DA SELEÇÃO DE PESSOALSUBSEÇÃO I - DO CONCURSOArt. 14. A nomeação para cargo público <strong>de</strong> provimento efetivo será precedida <strong>de</strong>concurso público <strong>de</strong> provas ou <strong>de</strong> provas e títulos.Parágrafo único. As provas serão avaliadas na escala <strong>de</strong> 0 (zero) a 100 (cem) pontos eaos títulos serão atribuí<strong><strong>do</strong>s</strong>, no máximo, 50 (cinqüenta) pontos.Art. 15. A realização <strong><strong>do</strong>s</strong> concursos será centralizada num só órgão.Art. 16. As normas gerais para a realização <strong><strong>do</strong>s</strong> concursos e para a convocação eindicação <strong><strong>do</strong>s</strong> candidatos para o provimento <strong><strong>do</strong>s</strong> cargos serão estabelecidas em regulamento.Art. 17. Os concursos serão regi<strong><strong>do</strong>s</strong> por instruções especiais, expedidas pelo órgãocompetente.Art. 18. As instruções especiais <strong>de</strong>terminarão, em função da natureza <strong>do</strong> cargo:I - se o concurso será:1 - <strong>de</strong> provas ou <strong>de</strong> provas e títulos; e2 - por especializações ou por modalida<strong>de</strong>s profissionais, quan<strong>do</strong> couber;II - as condições para provimento <strong>do</strong> cargo referentes a:1 - diplomas ou experiência <strong>de</strong> trabalho;2 - capacida<strong>de</strong> física; e3 - conduta;III - o tipo e conteú<strong>do</strong> das provas e as categorias <strong>de</strong> títulos;IV - a forma <strong>de</strong> julgamento das provas e <strong><strong>do</strong>s</strong> títulos;2

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