I - nomeação;II - transferência;III - reintegração;IV - acesso;V - reversão;VI - aproveitamento; eVII - readmissão.Art. 12. (REVOGADO) Revoga<strong>do</strong> pelo inciso III e parágrafo único <strong>do</strong> art. 92 daConstituição <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong>, 13.5.1967.CAPÍTULO II - DAS FORMAS DE NOMEAÇÕESSEÇÃO I - DAS FORMAS DE NOMEAÇÃOArt. 13. As nomeações serão feitas:I - em caráter vitalício, nos casos expressamente previstos na Constituição <strong>do</strong> Brasil;II - em comissão, quan<strong>do</strong> se tratar <strong>de</strong> cargo que em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei assim <strong>de</strong>va serprovi<strong>do</strong>; eIII - em caráter efetivo, quan<strong>do</strong> se tratar <strong>de</strong> cargo <strong>de</strong> provimento <strong>de</strong>ssa natureza.1• Súmula n.º 11 <strong>do</strong> STF:"A vitalicieda<strong>de</strong> não impe<strong>de</strong> a extinção <strong>do</strong> cargo, fican<strong>do</strong> o funcionário emdisponibilida<strong>de</strong> com to<strong><strong>do</strong>s</strong> os vencimentos".SEÇÃO II - DA SELEÇÃO DE PESSOALSUBSEÇÃO I - DO CONCURSOArt. 14. A nomeação para cargo público <strong>de</strong> provimento efetivo será precedida <strong>de</strong>concurso público <strong>de</strong> provas ou <strong>de</strong> provas e títulos.Parágrafo único. As provas serão avaliadas na escala <strong>de</strong> 0 (zero) a 100 (cem) pontos eaos títulos serão atribuí<strong><strong>do</strong>s</strong>, no máximo, 50 (cinqüenta) pontos.Art. 15. A realização <strong><strong>do</strong>s</strong> concursos será centralizada num só órgão.Art. 16. As normas gerais para a realização <strong><strong>do</strong>s</strong> concursos e para a convocação eindicação <strong><strong>do</strong>s</strong> candidatos para o provimento <strong><strong>do</strong>s</strong> cargos serão estabelecidas em regulamento.Art. 17. Os concursos serão regi<strong><strong>do</strong>s</strong> por instruções especiais, expedidas pelo órgãocompetente.Art. 18. As instruções especiais <strong>de</strong>terminarão, em função da natureza <strong>do</strong> cargo:I - se o concurso será:1 - <strong>de</strong> provas ou <strong>de</strong> provas e títulos; e2 - por especializações ou por modalida<strong>de</strong>s profissionais, quan<strong>do</strong> couber;II - as condições para provimento <strong>do</strong> cargo referentes a:1 - diplomas ou experiência <strong>de</strong> trabalho;2 - capacida<strong>de</strong> física; e3 - conduta;III - o tipo e conteú<strong>do</strong> das provas e as categorias <strong>de</strong> títulos;IV - a forma <strong>de</strong> julgamento das provas e <strong><strong>do</strong>s</strong> títulos;2
V - os critérios <strong>de</strong> habilitação e <strong>de</strong> classificação; eVI - o prazo <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> <strong>do</strong> concurso.Art. 19. As instruções especiais po<strong>de</strong>rão <strong>de</strong>terminar que a execução <strong>do</strong> concurso, bemcomo a classificação <strong><strong>do</strong>s</strong> habilita<strong><strong>do</strong>s</strong>, seja feita por regiões.Art. 20. A nomeação obe<strong>de</strong>cerá à or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> classificação <strong>do</strong> concurso.1• Súmulas nos15 e 17 <strong>do</strong> STF:15. "Dentro <strong>do</strong> prazo <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> <strong>do</strong> concurso, o candidato aprova<strong>do</strong> tem direito ànomeação, quan<strong>do</strong> o cargo for preenchi<strong>do</strong> sem observância da classificação".17 - "A nomeação <strong>do</strong> funcionário sem concurso po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>sfeita antes da posse".1• Sobre concurso, ver art. 37 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong> 5.10.1988.SUBSEÇÃO II - DAS PROVAS DE HABILITAÇÃO.Art. 21. As provas <strong>de</strong> habilitação serão realizadas pelo órgão encarrega<strong>do</strong> <strong><strong>do</strong>s</strong>concursos, para fins <strong>de</strong> transferência e <strong>de</strong> outras formas <strong>de</strong> provimento que não impliquemem critério competitivo.Art. 22. As normas gerais para realização das provas <strong>de</strong> habilitação serãoestabelecidas em regulamento, obe<strong>de</strong>cen<strong>do</strong>, no que couber, ao estabeleci<strong>do</strong> para osconcursos.CAPÍTULO III - DAS SUBSTITUIÇÕESArt. 23. Haverá substituição no impedimento legal e temporário <strong>do</strong> ocupante <strong>de</strong> cargo<strong>de</strong> chefia ou <strong>de</strong> direção.Parágrafo único. Ocorren<strong>do</strong> a vacância, o substituto passará a respon<strong>de</strong>r peloexpediente da unida<strong>de</strong> ou órgão correspon<strong>de</strong>nte até o provimento <strong>do</strong> cargo.Art. 24. A substituição, que recairá sempre em funcionário público, quan<strong>do</strong> não forautomática, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá da expedição <strong>de</strong> ato <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong> competente.§ 1º - O substituto exercerá o cargo enquanto durar o impedimento <strong>do</strong> respectivoocupante.§ 2º - O substituto, durante to<strong>do</strong> o tempo em que exercer a substituição, terá direito aperceber o valor <strong>do</strong> padrão e as vantagens pecuniárias inerentes ao cargo <strong>do</strong> substituí<strong>do</strong> emais as vantagens pessoais a que fizer jus.§ 3º - O substituto per<strong>de</strong>rá, durante o tempo da substituição, o vencimento ou aremuneração e <strong>de</strong>mais vantagens pecuniárias inerentes ao seu cargo, se pelo mesmo nãooptar.Art. 25. Exclusivamente para aten<strong>de</strong>r a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> serviço, os tesoureiros, caixase outros funcionários que tenham valores sob sua guarda, em caso <strong>de</strong> impedimento, serãosubstituí<strong><strong>do</strong>s</strong> por funcionários <strong>de</strong> sua confiança, que indicarem, respon<strong>de</strong>n<strong>do</strong> a sua fiançapela gestão <strong>do</strong> substituto.Parágrafo único. Feita a indicação, por escrito, ao chefe da repartição ou <strong>do</strong> serviço,este proporá a expedição <strong>do</strong> ato <strong>de</strong> <strong>de</strong>signação, aplican<strong>do</strong>-se ao substituto a partir da dataem que assumir as funções <strong>do</strong> cargo, o disposto nos §§ 1º e 2º <strong>do</strong> art. 24.CAPÍTULO IV - DA TRANSFERÊNCIA3