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Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo

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§ 3º - A infração <strong>do</strong> disposto no parágrafo anterior <strong>de</strong>terminará a responsabilida<strong>de</strong> daautorida<strong>de</strong> que tiver expedi<strong>do</strong> a or<strong>de</strong>m, sem prejuízo da ação disciplinar cabível.Art. 121. Para o funcionário estudante, conforme dispuser o regulamento, po<strong>de</strong>rão serestabelecidas normas especiais quanto à freqüência ao serviço.Art. 122. O funcionário que comprovar sua contribuição para banco <strong>de</strong> sanguemanti<strong>do</strong> por órgão estatal ou paraestatal, ou entida<strong>de</strong> com a qual o Esta<strong>do</strong> mantenhaconvênio, fica dispensa<strong>do</strong> <strong>de</strong> comparecer ao serviço no dia da <strong>do</strong>ação.Art. 123. Apurar-se-á a freqüência <strong>do</strong> seguinte mo<strong>do</strong>:I - pelo ponto; eII - pela forma <strong>de</strong>terminada, quanto aos funcionários não sujeitos a ponto.CAPÍTULO II - DAS VANTAGENS DE ORDEM PECUNIÁRIASEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAISArt. 124. Além <strong><strong>do</strong>s</strong> valores <strong>do</strong> padrão <strong>do</strong> cargo, o funcionário só po<strong>de</strong>rá receber asseguintes vantagens pecuniárias:I - adicionais por tempo <strong>de</strong> serviço;II - gratificações;III - diárias;IV - ajudas <strong>de</strong> custo;V - salário-família e salário-esposa;VI – (REVOGADO). Inciso VI revoga<strong>do</strong> pelo Decreto-lei <strong>de</strong> 27.2.1970.VII - quota-parte <strong>de</strong> multas e porcentagens fixadas em lei;VIII - honorários, quan<strong>do</strong> fora <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> normal ou extraordinário <strong>de</strong> trabalho a queestiver sujeito, for <strong>de</strong>signa<strong>do</strong> para realizar investigações ou pesquisas científicas, bem comopara exercer as funções <strong>de</strong> auxiliar ou membro <strong>de</strong> bancas e comissões <strong>de</strong> concurso ou prova,ou <strong>de</strong> professor <strong>de</strong> cursos <strong>de</strong> seleção e aperfeiçoamento ou especialização <strong>de</strong> servi<strong>do</strong>res,legalmente instituí<strong><strong>do</strong>s</strong>, observadas as proibições atinentes a regimes especiais <strong>de</strong> trabalhofixa<strong><strong>do</strong>s</strong> em lei;IX - honorários pela prestação <strong>de</strong> serviço peculiar à profissão que exercer e, emfunção <strong>de</strong>la, à Justiça, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não a execute <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> normal ou extraordinário<strong>de</strong> trabalho a que estiver sujeito e sejam respeitadas as restrições estabelecidas em lei pelasubordinação a regimes especiais <strong>de</strong> trabalho; eX - outras vantagens ou concessões pecuniárias previstas em leis especiais ou neste<strong>Estatuto</strong>.1• V. art. 7º e incisos da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong> 5.10.1988.§ 1º - Excetua<strong><strong>do</strong>s</strong> os casos expressamente previstos neste artigo, o funcionário nãopo<strong>de</strong>rá receber, a qualquer título, seja qual for o motivo ou forma <strong>de</strong> pagamento, nenhumaoutra vantagem pecuniária <strong><strong>do</strong>s</strong> órgãos <strong>do</strong> serviço público, das entida<strong>de</strong>s autárquicas ouparaestatais ou outras organizações públicas, em razão <strong>de</strong> seu cargo ou função nos quaistenha si<strong>do</strong> manda<strong>do</strong> servir.§ 2º - O não cumprimento <strong>do</strong> que preceitua este artigo importará na <strong>de</strong>missão <strong>do</strong>funcionário, por procedimento irregular, e na imediata reposição, pela autorida<strong>de</strong> or<strong>de</strong>na<strong>do</strong>ra<strong>do</strong> pagamento, da importância in<strong>de</strong>vidamente paga.16

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