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Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo

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I - eleger o respectivo presi<strong>de</strong>nte;II - <strong>de</strong>cidir as reclamações contra a avaliação <strong>do</strong> mérito, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> alterar,fundamentalmente, os pontos atribuí<strong><strong>do</strong>s</strong> ao reclamante ou a outros funcionários;III - avaliar o mérito <strong>do</strong> funcionário quan<strong>do</strong> houver divergência igual ou superior a 20(vinte) pontos entre os totais atribuí<strong><strong>do</strong>s</strong> pelas autorida<strong>de</strong>s avalia<strong>do</strong>ras;IV - propor à autorida<strong>de</strong> competente penalida<strong>de</strong> que couber ao responsável peloatraso na expedição e remessa <strong>do</strong> Boletim <strong>de</strong> Promoção, pela falta <strong>de</strong> qualquer informação ou<strong>de</strong> elementos solicita<strong><strong>do</strong>s</strong>, pelos fatos <strong>de</strong> que <strong>de</strong>corram irregularida<strong>de</strong> ou parcialida<strong>de</strong> noprocessamento das promoções;V - Avaliar os títulos e os certifica<strong><strong>do</strong>s</strong> <strong>de</strong> cursos apresenta<strong><strong>do</strong>s</strong> pelos funcionários; eVI - dar conhecimento aos interessa<strong><strong>do</strong>s</strong> mediante afixação na repartição:11. das alterações <strong>de</strong> pontos feitos nos Boletins <strong>de</strong> Promoção;22. <strong><strong>do</strong>s</strong> pontos atribuí<strong><strong>do</strong>s</strong> pelos títulos e certifica<strong><strong>do</strong>s</strong> <strong>de</strong> cursos.Art. 106. No processamento das promoções cabem as seguintes reclamações:I - da avaliação <strong>do</strong> mérito; eII - da classificação final.§ 1º - Da avaliação <strong>do</strong> mérito po<strong>de</strong>m ser interpostos pedi<strong><strong>do</strong>s</strong> <strong>de</strong> reconsi<strong>de</strong>ração erecurso, e, da classificação final, apenas recurso.§ 2º - Terão efeito suspensivo as reclamações relativas à avaliação <strong>do</strong> mérito.§ 3º - Serão estabeleci<strong><strong>do</strong>s</strong> em regulamento as normas e os prazos para oprocessamento das reclamações <strong>de</strong> que trata este artigo.Art. 107. A orientação das promoções <strong>do</strong> funcionalismo público civil serácentralizada, caben<strong>do</strong> ao órgão a que for <strong>de</strong>ferida tal competência:I - expedir normas relativas ao processamento das promoções e elaborar asrespectivas escalas <strong>de</strong> avaliação, com a aprovação <strong>do</strong> Governa<strong>do</strong>r;II - orientar as autorida<strong>de</strong>s competentes quanto à avaliação das condições <strong>de</strong>promoção;III - realizar estu<strong><strong>do</strong>s</strong> e pesquisas no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> averiguar a eficiência <strong>do</strong> sistema emvigor, propon<strong>do</strong> medidas ten<strong>de</strong>ntes ao seu aperfeiçoamento; eIV - opinar em processos sobre assuntos <strong>de</strong> promoção, sempre que solicita<strong>do</strong>.TÍTULO IV - DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS DE ORDEM PECUNIÁRIACAPÍTULO I - DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃOSEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAISArt. 108. Vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício <strong>do</strong>cargo, correspon<strong>de</strong>nte ao valor <strong>do</strong> respectivo padrão fixa<strong>do</strong> em lei, mais as vantagens a eleincorporadas para to<strong><strong>do</strong>s</strong> os efeitos legais.Art. 109. Remuneração é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício <strong>do</strong>cargo, correspon<strong>de</strong>nte a 2/3 (<strong>do</strong>is terços) <strong>do</strong> respectivo padrão, mais as quotas ouporcentagens que, por lei, lhe tenham si<strong>do</strong> atribuídas e as vantagens pecuniárias e elaincorporadas.Art. 110. O funcionário per<strong>de</strong>rá:14

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