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Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo

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CAPÍTULO XVI - DA VACÂNCIAArt. 86. A vacância <strong>do</strong> cargo <strong>de</strong>correrá <strong>de</strong>:I - exoneração;II - <strong>de</strong>missão;III - transferência;IV - acesso;V - aposenta<strong>do</strong>ria; eVI - falecimento.§ 1º - Dar-se-á a exoneração:1 - a pedi<strong>do</strong> <strong>do</strong> funcionário;2 - a critério <strong>do</strong> Governo, quan<strong>do</strong> se tratar <strong>de</strong> ocupante <strong>de</strong> cargo em comissão;e3 - quan<strong>do</strong> o funcionário não entrar em exercício <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> prazo legal.§ 2º - A <strong>de</strong>missão será aplicada como penalida<strong>de</strong> nos casos previstos nesta lei.TÍTULO III - DA PROMOÇÃOCAPÍTULO ÚNICO - DA PROMOÇÃOArt. 87. Promoção é a passagem <strong>do</strong> funcionário <strong>de</strong> um grau a outro da mesma classee se processará obe<strong>de</strong>ci<strong><strong>do</strong>s</strong>, alternadamente os critérios <strong>de</strong> merecimento e <strong>de</strong> antigüida<strong>de</strong> naforma que dispuser o regulamento.Art. 88. O merecimento <strong>do</strong> funcionário será apura<strong>do</strong> em pontos positivos e negativos.§ 1º - Os pontos positivos se referem a condições <strong>de</strong> eficiência no cargo e aoaperfeiçoamento funcional resultante <strong>do</strong> aprimoramento <strong><strong>do</strong>s</strong> seus conhecimentos.§ 2º - Os pontos negativos resultam da falta <strong>de</strong> assiduida<strong>de</strong> e da indisciplina.Art. 89. Da apuração <strong>do</strong> merecimento será dada ciência ao funcionário.Art. 90. A antigüida<strong>de</strong> será <strong>de</strong>terminada pelo tempo <strong>de</strong> efetivo exercício no cargo e noserviço público, apura<strong>do</strong> em dias.Art. 91. As promoções serão feitas em junho e <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> cada ano, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong>limites percentuais a serem estabeleci<strong><strong>do</strong>s</strong> em regulamento e correspon<strong>de</strong>rão às condiçõesexistentes até o último dia <strong>do</strong> semestre imediatamente anterior.Art. 92. Os direitos e vantagens que <strong>de</strong>correrem da promoção serão conta<strong><strong>do</strong>s</strong> a partirda publicação <strong>do</strong> ato, salvo quan<strong>do</strong> publica<strong>do</strong> fora <strong>do</strong> prazo legal, caso em que vigorará acontar <strong>do</strong> último dia <strong>do</strong> semestre a que correspon<strong>de</strong>r.Parágrafo único. Ao funcionário que não estiver em efetivo exercício só se abonarão asvantagens a partir da data da reassunção.Art. 93. Será <strong>de</strong>clarada sem efeito a promoção in<strong>de</strong>vida, não fican<strong>do</strong> o funcionário,nesse caso, obriga<strong>do</strong> a restituições, salvo na hipótese <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração falsa ou omissãointencional.Art. 94. Só po<strong>de</strong>rão ser promovi<strong><strong>do</strong>s</strong> os servi<strong>do</strong>res que tiverem o interstício <strong>de</strong> efetivoexercício no grau.Parágrafo único. O interstício a que se refere este artigo será estabeleci<strong>do</strong> emregulamento.12

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