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Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo

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§ 2º - É vedada a remoção ou transferência <strong>do</strong> funcionário durante o exercício <strong>do</strong>mandato.1• Redação dada pela Lei Complementar n.º 87, <strong>de</strong> 25.4.1974.Art. 75. O funcionário, <strong>de</strong>vidamente autoriza<strong>do</strong> pelo Governa<strong>do</strong>r, po<strong>de</strong>rá afastar-se <strong>do</strong>cargo para participar <strong>de</strong> provas <strong>de</strong> competições <strong>de</strong>sportivas, <strong>de</strong>ntro ou fora <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.§ 1º - O afastamento <strong>de</strong> que trata este artigo, será precedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> requisição justificada<strong>do</strong> órgão competente.§ 2º - O funcionário será afasta<strong>do</strong> por prazo certo, nas seguintes condições:I - sem prejuízo <strong>do</strong> vencimento ou remuneração, quan<strong>do</strong> representar o Brasil, ou oEsta<strong>do</strong>, em competições <strong>de</strong>sportivas oficiais; eII - com prejuízo <strong>do</strong> vencimento ou remuneração, em quaisquer outros casos.CAPÍTULO XV - DA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇOArt. 76. O tempo <strong>de</strong> serviço público, assim consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> o exclusivamente presta<strong>do</strong> aoEsta<strong>do</strong> e suas Autarquias, será conta<strong>do</strong> singelamente para to<strong><strong>do</strong>s</strong> os fins.Parágrafo único. O tempo <strong>de</strong> serviço público presta<strong>do</strong> à União, outros Esta<strong><strong>do</strong>s</strong> eMunicípios, e suas autarquias, anteriormente ao ingresso <strong>do</strong> funcionário no serviço públicoestadual, será conta<strong>do</strong> integralmente para os efeitos <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>ria e disponibilida<strong>de</strong>.1• Redação <strong>do</strong> art. 76 e parágrafo único dada pela Lei Complementar n.º 318, <strong>de</strong> 10.03.1983.2• A Lei Complementar n.º 437, <strong>de</strong> 23.12.1985, alterou a vigência <strong>do</strong> presente artigo para21.12.1981.Art. 77. A apuração <strong>do</strong> tempo <strong>de</strong> serviço será feita em dias.§ 1º - Serão computa<strong><strong>do</strong>s</strong> os dias <strong>de</strong> efetivo exercício, <strong>do</strong> registro <strong>de</strong> freqüência ou dafolha <strong>de</strong> pagamento.§ 2º - O número <strong>de</strong> dias será converti<strong>do</strong> em anos, consi<strong>de</strong>ra<strong><strong>do</strong>s</strong> sempre estes como <strong>de</strong>365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.§ 3º - Feita à conversão <strong>de</strong> que trata o parágrafo anterior, os dias restantes, até 182(cento e oitenta e <strong>do</strong>is), não serão computa<strong><strong>do</strong>s</strong>, arre<strong>do</strong>ndan<strong>do</strong>-se para 1 (um) ano, naaposenta<strong>do</strong>ria compulsória ou por invali<strong>de</strong>z, quan<strong>do</strong> exce<strong>de</strong>rem esse número.Art. 78. Serão consi<strong>de</strong>ra<strong><strong>do</strong>s</strong> <strong>de</strong> efetivo exercício, para to<strong><strong>do</strong>s</strong> os efeitos legais, os diasem que o funcionário estiver afasta<strong>do</strong> <strong>do</strong> serviço em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong>:I - férias;II - casamento, até 8 (oito) dias;III - falecimento <strong>do</strong> cônjuge, filhos, pais e irmãos, até 8 (oito) dias;IV - falecimento <strong><strong>do</strong>s</strong> avós, netos, sogros, <strong>do</strong> padrasto ou madrasta, até 2 (<strong>do</strong>is) dias;1• Inciso IV com redação dada pela Lei Complementar n.º 318, <strong>de</strong> 10.3.1983.V - serviços obrigatórios por lei;VI - licença quan<strong>do</strong> aci<strong>de</strong>nta<strong>do</strong> no exercício <strong>de</strong> suas atribuições ou ataca<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>do</strong>ençaprofissional;VII - licença à funcionária gestante;VIII - licenciamento compulsório, nos termos <strong>do</strong> art. 206;IX - licença-prêmio;X - faltas abonadas nos termos <strong>do</strong> § 1º <strong>do</strong> art. 110, observa<strong><strong>do</strong>s</strong> os limites ali fixa<strong><strong>do</strong>s</strong>;XI - missão ou estu<strong>do</strong> <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, em outros pontos <strong>do</strong> território nacional ouno estrangeiro, nos termos <strong>do</strong> art. 68;10

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