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Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo

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ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DE SÃO PAULO1 Atualiza<strong>do</strong> pela Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988 e pela Constituição <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong> <strong>de</strong>1989LEI Nº 10.261, DE 28 DE OUTUBRO DE 1968Dispõe sobre o <strong>Estatuto</strong> <strong><strong>do</strong>s</strong> <strong>Funcionários</strong> <strong>Públicos</strong> <strong>Civis</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong>.O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço saber que a Assembléia Legislativa <strong>de</strong>creta e eu promulgo a seguinte lei:ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DE SÃO PAULOTÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º. Esta lei institui o regime jurídico <strong><strong>do</strong>s</strong> funcionários públicos civis <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.Parágrafo único. As suas disposições, exceto no que colidirem com a legislaçãoespecial, aplica-se aos funcionários <strong><strong>do</strong>s</strong> três Po<strong>de</strong>res <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> e aos <strong>do</strong> Tribunal <strong>de</strong> Contas<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.Art. 2º. As disposições <strong>de</strong>sta lei não se aplicam aos emprega<strong><strong>do</strong>s</strong> das autarquias,entida<strong>de</strong>s paraestatais e serviços públicos <strong>de</strong> natureza industrial, ressalvada a situaçãodaqueles que, por lei anterior, já tenham a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> funcionário público.Parágrafo único. Os direitos, vantagens e regalias <strong><strong>do</strong>s</strong> funcionários públicos sópo<strong>de</strong>rão ser estendi<strong><strong>do</strong>s</strong> aos emprega<strong><strong>do</strong>s</strong> das entida<strong>de</strong>s a que se refere este artigo na forma econdições que a lei estabelecer.Art. 3º. Funcionário público, para os fins <strong>de</strong>ste <strong>Estatuto</strong>, é a pessoa legalmenteinvestida em cargo público.Art. 4º. Cargo público é o conjunto <strong>de</strong> atribuições e responsabilida<strong>de</strong>s cometidas aum funcionário.Art. 5º. Os cargos públicos são isola<strong><strong>do</strong>s</strong> ou <strong>de</strong> carreira.Art. 6º. Aos cargos públicos serão atribuí<strong><strong>do</strong>s</strong> valores <strong>de</strong>termina<strong><strong>do</strong>s</strong> por referênciasnuméricas, seguidas <strong>de</strong> letras em or<strong>de</strong>m alfabética, indica<strong>do</strong>ras <strong>de</strong> graus.Parágrafo único. O conjunto <strong>de</strong> referência e grau constitui o padrão <strong>do</strong> cargo.Art. 7º. Classe é o conjunto <strong>de</strong> cargos da mesma <strong>de</strong>nominação.Art. 8º. Carreira é o conjunto <strong>de</strong> classes da mesma natureza <strong>de</strong> trabalho, escalonadassegun<strong>do</strong> o nível <strong>de</strong> complexida<strong>de</strong> e <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>.1• Redação dada pelo Decreto-lei Complementar n.º 11, <strong>de</strong> 2.3.1970.Art. 9º. Quadro é o conjunto <strong>de</strong> carreiras e <strong>de</strong> cargos isola<strong><strong>do</strong>s</strong>.Art. 10. É veda<strong>do</strong> atribuir ao funcionário serviços diversos <strong><strong>do</strong>s</strong> inerentes ao seu cargo,exceto as funções <strong>de</strong> chefia e direção e as comissões legais.TÍTULO II - DO PROVIMENTO, DO EXERCÍCIO E DA VACÂNCIA DOS CARGOSPÚBLICOSCAPÍTULO I - DO PROVIMENTOArt. 11. Os cargos públicos serão provi<strong><strong>do</strong>s</strong> por:1


I - nomeação;II - transferência;III - reintegração;IV - acesso;V - reversão;VI - aproveitamento; eVII - readmissão.Art. 12. (REVOGADO) Revoga<strong>do</strong> pelo inciso III e parágrafo único <strong>do</strong> art. 92 daConstituição <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong>, 13.5.1967.CAPÍTULO II - DAS FORMAS DE NOMEAÇÕESSEÇÃO I - DAS FORMAS DE NOMEAÇÃOArt. 13. As nomeações serão feitas:I - em caráter vitalício, nos casos expressamente previstos na Constituição <strong>do</strong> Brasil;II - em comissão, quan<strong>do</strong> se tratar <strong>de</strong> cargo que em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei assim <strong>de</strong>va serprovi<strong>do</strong>; eIII - em caráter efetivo, quan<strong>do</strong> se tratar <strong>de</strong> cargo <strong>de</strong> provimento <strong>de</strong>ssa natureza.1• Súmula n.º 11 <strong>do</strong> STF:"A vitalicieda<strong>de</strong> não impe<strong>de</strong> a extinção <strong>do</strong> cargo, fican<strong>do</strong> o funcionário emdisponibilida<strong>de</strong> com to<strong><strong>do</strong>s</strong> os vencimentos".SEÇÃO II - DA SELEÇÃO DE PESSOALSUBSEÇÃO I - DO CONCURSOArt. 14. A nomeação para cargo público <strong>de</strong> provimento efetivo será precedida <strong>de</strong>concurso público <strong>de</strong> provas ou <strong>de</strong> provas e títulos.Parágrafo único. As provas serão avaliadas na escala <strong>de</strong> 0 (zero) a 100 (cem) pontos eaos títulos serão atribuí<strong><strong>do</strong>s</strong>, no máximo, 50 (cinqüenta) pontos.Art. 15. A realização <strong><strong>do</strong>s</strong> concursos será centralizada num só órgão.Art. 16. As normas gerais para a realização <strong><strong>do</strong>s</strong> concursos e para a convocação eindicação <strong><strong>do</strong>s</strong> candidatos para o provimento <strong><strong>do</strong>s</strong> cargos serão estabelecidas em regulamento.Art. 17. Os concursos serão regi<strong><strong>do</strong>s</strong> por instruções especiais, expedidas pelo órgãocompetente.Art. 18. As instruções especiais <strong>de</strong>terminarão, em função da natureza <strong>do</strong> cargo:I - se o concurso será:1 - <strong>de</strong> provas ou <strong>de</strong> provas e títulos; e2 - por especializações ou por modalida<strong>de</strong>s profissionais, quan<strong>do</strong> couber;II - as condições para provimento <strong>do</strong> cargo referentes a:1 - diplomas ou experiência <strong>de</strong> trabalho;2 - capacida<strong>de</strong> física; e3 - conduta;III - o tipo e conteú<strong>do</strong> das provas e as categorias <strong>de</strong> títulos;IV - a forma <strong>de</strong> julgamento das provas e <strong><strong>do</strong>s</strong> títulos;2


V - os critérios <strong>de</strong> habilitação e <strong>de</strong> classificação; eVI - o prazo <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> <strong>do</strong> concurso.Art. 19. As instruções especiais po<strong>de</strong>rão <strong>de</strong>terminar que a execução <strong>do</strong> concurso, bemcomo a classificação <strong><strong>do</strong>s</strong> habilita<strong><strong>do</strong>s</strong>, seja feita por regiões.Art. 20. A nomeação obe<strong>de</strong>cerá à or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> classificação <strong>do</strong> concurso.1• Súmulas nos15 e 17 <strong>do</strong> STF:15. "Dentro <strong>do</strong> prazo <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> <strong>do</strong> concurso, o candidato aprova<strong>do</strong> tem direito ànomeação, quan<strong>do</strong> o cargo for preenchi<strong>do</strong> sem observância da classificação".17 - "A nomeação <strong>do</strong> funcionário sem concurso po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>sfeita antes da posse".1• Sobre concurso, ver art. 37 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong> 5.10.1988.SUBSEÇÃO II - DAS PROVAS DE HABILITAÇÃO.Art. 21. As provas <strong>de</strong> habilitação serão realizadas pelo órgão encarrega<strong>do</strong> <strong><strong>do</strong>s</strong>concursos, para fins <strong>de</strong> transferência e <strong>de</strong> outras formas <strong>de</strong> provimento que não impliquemem critério competitivo.Art. 22. As normas gerais para realização das provas <strong>de</strong> habilitação serãoestabelecidas em regulamento, obe<strong>de</strong>cen<strong>do</strong>, no que couber, ao estabeleci<strong>do</strong> para osconcursos.CAPÍTULO III - DAS SUBSTITUIÇÕESArt. 23. Haverá substituição no impedimento legal e temporário <strong>do</strong> ocupante <strong>de</strong> cargo<strong>de</strong> chefia ou <strong>de</strong> direção.Parágrafo único. Ocorren<strong>do</strong> a vacância, o substituto passará a respon<strong>de</strong>r peloexpediente da unida<strong>de</strong> ou órgão correspon<strong>de</strong>nte até o provimento <strong>do</strong> cargo.Art. 24. A substituição, que recairá sempre em funcionário público, quan<strong>do</strong> não forautomática, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá da expedição <strong>de</strong> ato <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong> competente.§ 1º - O substituto exercerá o cargo enquanto durar o impedimento <strong>do</strong> respectivoocupante.§ 2º - O substituto, durante to<strong>do</strong> o tempo em que exercer a substituição, terá direito aperceber o valor <strong>do</strong> padrão e as vantagens pecuniárias inerentes ao cargo <strong>do</strong> substituí<strong>do</strong> emais as vantagens pessoais a que fizer jus.§ 3º - O substituto per<strong>de</strong>rá, durante o tempo da substituição, o vencimento ou aremuneração e <strong>de</strong>mais vantagens pecuniárias inerentes ao seu cargo, se pelo mesmo nãooptar.Art. 25. Exclusivamente para aten<strong>de</strong>r a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> serviço, os tesoureiros, caixase outros funcionários que tenham valores sob sua guarda, em caso <strong>de</strong> impedimento, serãosubstituí<strong><strong>do</strong>s</strong> por funcionários <strong>de</strong> sua confiança, que indicarem, respon<strong>de</strong>n<strong>do</strong> a sua fiançapela gestão <strong>do</strong> substituto.Parágrafo único. Feita a indicação, por escrito, ao chefe da repartição ou <strong>do</strong> serviço,este proporá a expedição <strong>do</strong> ato <strong>de</strong> <strong>de</strong>signação, aplican<strong>do</strong>-se ao substituto a partir da dataem que assumir as funções <strong>do</strong> cargo, o disposto nos §§ 1º e 2º <strong>do</strong> art. 24.CAPÍTULO IV - DA TRANSFERÊNCIA3


Art. 26. O funcionário po<strong>de</strong>rá ser transferi<strong>do</strong> <strong>de</strong> um para outro cargo <strong>de</strong> provimentoefetivo.Art. 27. As transferências serão feitas a pedi<strong>do</strong> <strong>do</strong> funcionário ou "ex-offício",atendi<strong><strong>do</strong>s</strong> sempre a conveniência <strong>do</strong> serviço e os requisitos necessários ao provimento <strong>do</strong>cargo.Art. 28. A transferência será feita para cargo <strong>do</strong> mesmo padrão <strong>de</strong> vencimento ou <strong>de</strong>igual remuneração, ressalva<strong><strong>do</strong>s</strong> os casos <strong>de</strong> transferência a pedi<strong>do</strong>, em que o vencimento oua remuneração po<strong>de</strong>rá ser inferior .Art. 29. A transferência por permuta se processará a requerimento <strong>de</strong> ambos osinteressa<strong><strong>do</strong>s</strong> e <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o prescrito neste capítulo.CAPÍTULO V - DA REINTEGRAÇÃOArt. 30. A reintegração é o reingresso no serviço público <strong>de</strong>corrente da <strong>de</strong>cisão judicialpassada em julga<strong>do</strong>, com ressarcimento <strong>de</strong> prejuízos resultantes <strong>do</strong> afastamento.Art. 31. A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupa<strong>do</strong> e, se este houversi<strong>do</strong> transforma<strong>do</strong>, no cargo resultante.§ 1º - Se o cargo estiver preenchi<strong>do</strong>, o seu ocupante será exonera<strong>do</strong>, ou, se ocupavaoutro cargo, a este será reconduzi<strong>do</strong>, sem direito a in<strong>de</strong>nização.§ 2º - Se o cargo houver si<strong>do</strong> extinto, a reintegração se fará em cargo equivalente,respeitada a habilitação profissional, ou, não sen<strong>do</strong> possível, ficará o reintegra<strong>do</strong> emdisponibilida<strong>de</strong> no cargo que exercia.Art. 32. Transitada em julga<strong>do</strong> a sentença, será expedi<strong>do</strong> o <strong>de</strong>creto <strong>de</strong> reintegração noprazo máximo <strong>de</strong> 30 (trinta) dias.CAPÍTULO VI - DO ACESSOArt. 33. Acesso é a elevação <strong>do</strong> funcionário, <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> respectivo quadro a cargo damesma natureza <strong>de</strong> trabalho, <strong>do</strong> maior grau <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> e maior complexida<strong>de</strong> <strong>de</strong>atribuições, obe<strong>de</strong>ci<strong>do</strong> o interstício na classe e as exigências a serem instituídas emregulamento.§ 1º - Serão reserva<strong><strong>do</strong>s</strong> para acesso os cargos cujas atribuições exijam experiênciaprévia <strong>do</strong> exercício <strong>de</strong> outro cargo.§ 2º - O acesso será feito mediante aferição <strong>do</strong> mérito <strong>de</strong>ntre titulares <strong>de</strong> cargos cujoexercício proporcione a experiência necessária ao <strong>de</strong>sempenho das atribuições <strong><strong>do</strong>s</strong> cargosreferi<strong><strong>do</strong>s</strong> no parágrafo anterior.Art. 34. Será <strong>de</strong> 3 (três) anos <strong>de</strong> efetivo exercício o interstício para concorrer aoacesso.CAPÍTULO VII - DA REVERSÃOArt. 35. Reversão é o ato pelo qual o aposenta<strong>do</strong> reingressa no serviço público apedi<strong>do</strong> ou "ex-offício".§ 1º - A reversão "ex-offício" será feita quan<strong>do</strong> insubsistentes as razões que<strong>de</strong>terminaram a aposenta<strong>do</strong>ria por invali<strong>de</strong>z.4


§ 2º - Não po<strong>de</strong>rá reverter à ativida<strong>de</strong> o aposenta<strong>do</strong> que contar mais <strong>de</strong> 58 (cinqüentae oito) anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>.§ 3º - No caso <strong>de</strong> reversão "ex-offício", será permiti<strong>do</strong> o reingresso além <strong>do</strong> limiteprevisto no parágrafo anterior.§ 4º - A reversão só po<strong>de</strong>rá efetivar-se quan<strong>do</strong>, em inspeção médica, ficar comprovadaa capacida<strong>de</strong> para o exercício <strong>do</strong> cargo.§ 5º - Se o lau<strong>do</strong> médico não for favorável, po<strong>de</strong>rá ser procedida nova inspeção <strong>de</strong>saú<strong>de</strong>, para o mesmo fim, <strong>de</strong>corri<strong><strong>do</strong>s</strong> pelo menos 90 (noventa) dias.§ 6º - Será tornada sem efeito a reversão "ex-offício" e cassada a aposenta<strong>do</strong>ria <strong>do</strong>funcionário que reverter e não tomar posse ou não entrar em exercício <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> prazo legal.Art. 36. A reversão far-se-á no mesmo cargo.§ 1º - Em casos especiais, a juízo <strong>do</strong> Governo, po<strong>de</strong>rá o aposenta<strong>do</strong> reverter em outrocargo, <strong>de</strong> igual padrão <strong>de</strong> vencimentos, respeitada a habilitação profissional.§ 2º - A reversão a pedi<strong>do</strong>, que será feita a critério da Administração, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rátambém da existência <strong>de</strong> cargo vago, que <strong>de</strong>va ser provi<strong>do</strong> mediante promoção pormerecimento.1• Súmula n.º 38 <strong>do</strong> STF:"Reclassificação posterior à aposenta<strong>do</strong>ria não aproveita o servi<strong>do</strong>r aposenta<strong>do</strong>".CAPÍTULO VIII - DO APROVEITAMENTOArt. 37. Aproveitamento é o reingresso no serviço público <strong>do</strong> funcionário emdisponibilida<strong>de</strong>.Art. 38. O obrigatório aproveitamento <strong>do</strong> funcionário em disponibilida<strong>de</strong> ocorrerá emvagas existentes ou que se verificarem nos quadros <strong>do</strong> funcionalismo.§ 1º - O aproveitamento dar-se-á, tanto quanto possível, em cargo <strong>de</strong> natureza epadrão <strong>de</strong> vencimentos correspon<strong>de</strong>ntes ao que ocupava, não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser feito em cargo <strong>de</strong>padrão superior.§ 2º - Se o aproveitamento se <strong>de</strong>r em cargo <strong>de</strong> padrão inferior ao provento dadisponibilida<strong>de</strong>, terá o funcionário direito à diferença.§ 3º - Em nenhum caso po<strong>de</strong>rá efetuar-se o aproveitamento sem que, medianteinspeção médica, fique provada a capacida<strong>de</strong> para o exercício <strong>do</strong> cargo.§ 4º - Se o lau<strong>do</strong> médico não for favorável, po<strong>de</strong>rá ser procedida nova inspeção <strong>de</strong>saú<strong>de</strong>, para o mesmo fim, <strong>de</strong>corri<strong><strong>do</strong>s</strong> no mínimo 90 (noventa) dias.§ 5º - Será torna<strong>do</strong> sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong>funcionário que, aproveita<strong>do</strong>, não tomar posse e não entrar em exercício <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> prazolegal.§ 6º - Será aposenta<strong>do</strong> no cargo anteriormente ocupa<strong>do</strong>, o funcionário emdisponibilida<strong>de</strong> que for julga<strong>do</strong> incapaz para o serviço público, em inspeção médica.§ 7º - Se o aproveitamento se <strong>de</strong>r em cargo <strong>de</strong> provimento em comissão, terá oaproveita<strong>do</strong> assegura<strong>do</strong>, no novo cargo, a condição <strong>de</strong> efetivida<strong>de</strong> que tinha no cargoanteriormente ocupa<strong>do</strong>.1• § 7º acrescenta<strong>do</strong> pelo Decreto-lei n.º 76, <strong>de</strong> 27/05/1969.2• Súmula n.º 39 <strong>do</strong> STF:"À falta <strong>de</strong> lei, funcionário em disponibilida<strong>de</strong> não po<strong>de</strong> exigir, judicialmente, o seuaproveitamento, que fica subordina<strong>do</strong> ao critério <strong>de</strong> conveniência da administração".5


CAPÍTULO IX - DA READMISSÃOArt. 39. Readmissão é o ato pelo qual o ex-funcionário, <strong>de</strong>miti<strong>do</strong> ou exonera<strong>do</strong>,reingressa no serviço público, sem direito a ressarcimento <strong>de</strong> prejuízos, assegurada, apenas,a contagem <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> serviço em cargos anteriores, para efeito <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>ria edisponibilida<strong>de</strong>.§ 1º - A readmissão <strong>do</strong> ex-funcionário <strong>de</strong>miti<strong>do</strong> será obrigatoriamente precedida <strong>de</strong>reexame <strong>do</strong> respectivo processo administrativo, em que fique <strong>de</strong>monstra<strong>do</strong> não haverinconveniente, para o serviço público, na <strong>de</strong>cretação da medida.§ 2º - Observa<strong>do</strong> o disposto no parágrafo anterior, se a <strong>de</strong>missão tiver si<strong>do</strong> a bem <strong><strong>do</strong>s</strong>erviço público, a readmissão não po<strong>de</strong>rá ser <strong>de</strong>cretada antes <strong>de</strong> <strong>de</strong>corri<strong><strong>do</strong>s</strong> 5 (cinco) anos <strong>do</strong>ato <strong>de</strong>missório.Art. 40. A readmissão será feita no cargo anteriormente exerci<strong>do</strong> pelo ex-funcionárioou, se transforma<strong>do</strong>, no cargo resultante da transformação.CAPÍTULO X - DA READAPTAÇÃOArt. 41. Readaptação é a investidura em cargo mais compatível com a capacida<strong>de</strong> <strong>do</strong>funcionário e <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá sempre <strong>de</strong> inspeção médica.Art. 42. A readaptação não acarretará diminuição, nem aumento <strong>de</strong> vencimento ouremuneração e será feita mediante transferência.CAPÍTULO XI - DA REMOÇÃOArt. 43. A remoção, que se processará a pedi<strong>do</strong> <strong>do</strong> funcionário ou "ex-offício", sópo<strong>de</strong>rá ser feita:I - <strong>de</strong> uma para outra repartição, da mesma Secretaria; eII - <strong>de</strong> um para outro órgão da mesma repartição.Parágrafo único. A remoção só po<strong>de</strong>rá ser feita respeitada a lotação <strong>de</strong> cadarepartição.Art. 44. A remoção por permuta será processada a requerimento <strong>de</strong> ambos osinteressa<strong><strong>do</strong>s</strong>, com anuência <strong><strong>do</strong>s</strong> respectivos chefes e <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o prescrito nesteCapítulo.Art. 45. O funcionário não po<strong>de</strong>rá ser removi<strong>do</strong> ou transferi<strong>do</strong> "ex-offício" para cargoque <strong>de</strong>va exercer fora da localida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua residência, no perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> 6 (seis) meses antes eaté 3 (três) meses após a data das eleições.Parágrafo único. Essa proibição vigorará no caso <strong>de</strong> eleições fe<strong>de</strong>rais, estaduais oumunicipais, isolada ou simultaneamente realizadas.1• Sobre remoção, ver artigo 130 da Constituição Estadual, <strong>de</strong> 5.10.1989.CAPÍTULO XII - DA POSSEArt. 46. Posse é o ato que investe o cidadão em cargo público.Art. 47. <strong>São</strong> requisitos para a posse em cargo público:I - ser brasileiro;6


II - ter completa<strong>do</strong> 18 (<strong>de</strong>zoito) anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>;III - estar em dia com as obrigações militares;IV - estar no gozo <strong><strong>do</strong>s</strong> direitos políticos;V - ter boa conduta;VI - gozar <strong>de</strong> boa saú<strong>de</strong>, comprovada em inspeção realizada em órgão médico oficial;VII - possuir aptidão para o exercício <strong>do</strong> cargo; eVIII - ter atendi<strong>do</strong> às condições especiais prescritas para o cargo.Parágrafo único. A <strong>de</strong>ficiência da capacida<strong>de</strong> física, comprovadamente estacionária,não será consi<strong>de</strong>rada impedimento para a caracterização da capacida<strong>de</strong> psíquica e somáticaa que se refere o item VI <strong>de</strong>ste artigo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que tal <strong>de</strong>ficiência não impeça o <strong>de</strong>sempenhonormal das funções inerentes ao cargo <strong>de</strong> cujo provimento se trata.Art. 48. <strong>São</strong> competentes para dar posse:I - Os Secretários <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong>, aos diretores gerais, aos diretores ou chefes dasrepartições e aos funcionários que lhes são diretamente subordina<strong><strong>do</strong>s</strong>; eII - Os diretores gerais e os diretores ou chefes <strong>de</strong> repartição ou serviço, nos <strong>de</strong>maiscasos, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o que dispuser o regulamento.Art.49. A posse verificar-se-á mediante a assinatura <strong>de</strong> termo em que o funcionárioprometa cumprir fielmente os <strong>de</strong>veres <strong>do</strong> cargo.Parágrafo único. O termo será lavra<strong>do</strong> em livro próprio e assina<strong>do</strong> pela autorida<strong>de</strong>que <strong>de</strong>r posse.Art. 50. A posse po<strong>de</strong>rá ser tomada por procuração quan<strong>do</strong> se tratar <strong>de</strong> funcionárioausente <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, em comissão <strong>do</strong> Governo ou, em casos especiais, a critério da autorida<strong>de</strong>competente.Art. 51. A autorida<strong>de</strong> que <strong>de</strong>r posse <strong>de</strong>verá verificar, sob pena <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>, seforam satisfeitas as condições estabelecidas, em lei ou regulamento, para a investidura nocargo.Art. 52. A posse <strong>de</strong>verá verificar-se no prazo <strong>de</strong> 30 (trinta) dias, conta<strong><strong>do</strong>s</strong> da data dapublicação <strong>do</strong> ato <strong>de</strong> provimento <strong>do</strong> cargo, no órgão oficial.§ 1º - O prazo fixa<strong>do</strong> neste artigo po<strong>de</strong>rá ser prorroga<strong>do</strong> por mais 30 (trinta) dias, arequerimento <strong>do</strong> interessa<strong>do</strong>.§ 2º - O prazo inicial para a posse <strong>do</strong> funcionário em férias ou licença, será conta<strong>do</strong>da data em que voltar ao serviço.§ 3° - Se a posse não <strong>de</strong>r <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> prazo, será torna<strong>do</strong> sem efeito o ato <strong>de</strong>provimento.Art. 53. A contagem <strong>do</strong> prazo a que se refere o artigo anterior, po<strong>de</strong>rá ser suspensaaté o máximo <strong>de</strong> 120 (cento e vinte) dias, a partir da data em que o funcionário apresentarguia ao órgão médico encarrega<strong>do</strong> da inspeção até a data da expedição <strong>do</strong> certifica<strong>do</strong> <strong>de</strong>sanida<strong>de</strong> e capacida<strong>de</strong> física, sempre que a inspeção médica exigir essa providência.Parágrafo único. O prazo a que se refere este artigo recomeçará a correr sempre que ocandidato, sem motivo justifica<strong>do</strong>, <strong>de</strong>ixe <strong>de</strong> submeter-se aos exames médicos julga<strong><strong>do</strong>s</strong>necessários.Art. 54. O prazo a que se refere o art. 52 para aquele que, antes <strong>de</strong> tomar posse, forincorpora<strong>do</strong> às Forças Armadas, será conta<strong>do</strong> a partir da data da <strong>de</strong>sincorporação.Art. 55. A posse <strong>do</strong> funcionário estável, que for nomea<strong>do</strong> para outro cargo,in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá <strong>de</strong> exame médico, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que se encontre em exercício.1• Súmula 16 <strong>do</strong> STF:7


"Funcionário nomea<strong>do</strong> por concurso tem direito à posse".CAPÍTULO XIII - DA FIANÇAArt. 56. Aquele que for nomea<strong>do</strong> para cargo <strong>de</strong> provimento <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> prestação<strong>de</strong> fiança, não po<strong>de</strong>rá entrar em exercício sem a prévia satisfação <strong>de</strong>ssa exigência.§ 1° - A fiança po<strong>de</strong>rá ser prestada:I - em dinheiro;II - em títulos da Dívida Pública da União ou <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>; eIII - em apólices <strong>de</strong> seguro <strong>de</strong> fi<strong>de</strong>lida<strong>de</strong> funcional, emitidas por institutos oficiais oucompanhias legalmente autorizadas.§ 2° - Não po<strong>de</strong>rá ser autoriza<strong>do</strong> o levantamento da fiança antes <strong>de</strong> tomadas ascontas <strong>do</strong> funcionário.§ 3° - O responsável por alcance ou <strong>de</strong>svio <strong>de</strong> material não ficará isento da açãoadministrativa e criminal que couber, ainda que o valor da fiança seja superior ao prejuízoverifica<strong>do</strong>.CAPÍTULO XIV - DO EXERCÍCIOArt. 57. O exercício é o ato pelo qual o funcionário assume as atribuições eresponsabilida<strong>de</strong>s <strong>do</strong> cargo.§ 1º - O início, a interrupção e o reinicio <strong>do</strong> exercício serão registra<strong><strong>do</strong>s</strong> noassentamento individual <strong>do</strong> funcionário.§ 2º - O início <strong>do</strong> exercício e as alterações que ocorrerem serão comunica<strong><strong>do</strong>s</strong> ao órgãocompetente, pelo chefe da repartição ou serviço em que estiver lota<strong>do</strong> o funcionário.Art. 58. Enten<strong>de</strong>-se por lotação, o número <strong>de</strong> funcionários <strong>de</strong> carreira e <strong>de</strong> cargosisola<strong><strong>do</strong>s</strong> que <strong>de</strong>vam ter exercício em cada repartição ou serviço.Art. 59. O chefe da repartição ou <strong>de</strong> serviço em que for lota<strong>do</strong> o funcionário é aautorida<strong>de</strong> competente para dar-lhe exercício.Parágrafo único. É competente para dar exercício ao funcionário, com se<strong>de</strong> no Interior<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, a autorida<strong>de</strong> a que o mesmo estiver diretamente subordina<strong>do</strong>.Art. 60. O exercício <strong>do</strong> cargo terá início <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> prazo <strong>de</strong> 30 (trinta) dias, conta<strong><strong>do</strong>s</strong>:I - da data da posse; eII - da data da publicação oficial <strong>do</strong> ato, no caso <strong>de</strong> remoção.§ 1º - Os prazos previstos neste artigo po<strong>de</strong>rão ser prorroga<strong><strong>do</strong>s</strong> por 30 (trinta) dias, arequerimento <strong>do</strong> interessa<strong>do</strong> e a juízo da autorida<strong>de</strong> competente.§ 2º - No caso <strong>de</strong> remoção, o prazo para exercício <strong>de</strong> funcionário em férias ou emlicença, será conta<strong>do</strong> da data em que voltar ao serviço.§ 3º - No interesse <strong>do</strong> serviço público, os prazos previstos neste artigo po<strong>de</strong>rão serreduzi<strong><strong>do</strong>s</strong> para <strong>de</strong>termina<strong><strong>do</strong>s</strong> cargos.§ 4º - O funcionário que não entrar em exercício <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> prazo será exonera<strong>do</strong>.Art. 61. Em caso <strong>de</strong> mudança <strong>de</strong> se<strong>de</strong>, será concedi<strong>do</strong> um perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> trânsito, até 8(oito) dias, a contar <strong>do</strong> <strong>de</strong>sligamento <strong>do</strong> funcionário.Art. 62. O funcionário <strong>de</strong>verá apresentar ao órgão competente, logo após ter toma<strong>do</strong>posse e assumi<strong>do</strong> o exercício, os elementos necessários à abertura <strong>do</strong> assentamentoindividual.8


Art. 63. Salvo os casos previstos nesta lei, o funcionário que interromper o exercíciopor mais <strong>de</strong> 30 (trinta) dias consecutivos, ficará sujeito à pena <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão por aban<strong>do</strong>no <strong>de</strong>cargo.Art. 64. O funcionário <strong>de</strong>verá ter exercício na repartição em cuja lotação houver claro.Art. 65. Nenhum funcionário po<strong>de</strong>rá ter exercício em serviço ou repartição diferentedaquela em que estiver lota<strong>do</strong>, salvo nos casos previstos nesta lei, ou mediante autorização<strong>do</strong> Governa<strong>do</strong>r.Art. 66. Na hipótese <strong>de</strong> autorização <strong>do</strong> Governa<strong>do</strong>r, o afastamento só será permiti<strong>do</strong>,com ou sem prejuízo <strong>de</strong> vencimentos, para fim <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> e prazo certo.Art. 67. O afastamento <strong>do</strong> funcionário para ter exercício em entida<strong>de</strong>s com as quais oEsta<strong>do</strong> mantenha convênios, reger-se -á pelas normas nestes estabelecidas.Art. 68. O funcionário po<strong>de</strong>rá ausentar-se <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> ou <strong>de</strong>slocar-se da respectivase<strong>de</strong> <strong>de</strong> exercício, para missão ou estu<strong>do</strong> <strong>de</strong> interesse <strong>do</strong> serviço público, medianteautorização expressa <strong>do</strong> Governa<strong>do</strong>r.Art. 69. Os afastamentos <strong>de</strong> funcionários para participação em congressos e outroscertames culturais, técnicos ou científicos, po<strong>de</strong>rão ser autoriza<strong><strong>do</strong>s</strong> pelo Governa<strong>do</strong>r, naforma estabelecida em regulamento.Art. 70. O funcionário preso em flagrante ou preventivamente, pronuncia<strong>do</strong> oucon<strong>de</strong>na<strong>do</strong> por crime inafiançável, será consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> afasta<strong>do</strong> <strong>do</strong> exercício <strong>do</strong> cargo atécon<strong>de</strong>nação ou absolvição passada em julga<strong>do</strong>.§ 1º - Durante o afastamento, o funcionário perceberá apenas 2/3 (<strong>do</strong>is terços) <strong>do</strong>vencimento ou remuneração, ten<strong>do</strong> direito à diferença, se for, a final, absolvi<strong>do</strong>.§ 2º - No caso <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nação, se esta não for <strong>de</strong> natureza que <strong>de</strong>termine a <strong>de</strong>missão<strong>do</strong> funcionário, continuará ele afasta<strong>do</strong> até o cumprimento total da pena, com direito a 2/3(<strong>do</strong>is terços) <strong>do</strong> vencimento ou remuneração.Art. 71. As autorida<strong>de</strong>s competentes <strong>de</strong>terminarão o afastamento imediato <strong>do</strong>trabalho, <strong>do</strong> funcionário que apresente indícios <strong>de</strong> lesões orgânicas ou funcionais causadaspor raios X ou substâncias radioativas, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> atribuir-lhe conforme o caso, tarefas semrisco <strong>de</strong> radiação ou conce<strong>de</strong>r-lhe licença "ex-offício" na forma <strong>do</strong> art. 194 e seguintes.Art. 72. O funcionário, quan<strong>do</strong> no <strong>de</strong>sempenho <strong>do</strong> mandato eletivo fe<strong>de</strong>ral ouestadual, ficará afasta<strong>do</strong> <strong>de</strong> seu cargo, com prejuízo <strong>do</strong> vencimento ou remuneração.1• Súmula n.º 34 <strong>do</strong> STF:"No Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong>, funcionário eleito verea<strong>do</strong>r fica licencia<strong>do</strong> por toda aduração <strong>do</strong> mandato".Art. 73. O exercício <strong>do</strong> mandato <strong>de</strong> Prefeito, ou <strong>de</strong> Verea<strong>do</strong>r, quan<strong>do</strong> remunera<strong>do</strong>,<strong>de</strong>terminará o afastamento <strong>do</strong> funcionário, com a faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> opção entre os subsídios <strong>do</strong>mandato e os vencimentos ou a remuneração <strong>do</strong> cargo, inclusive vantagens pecuniárias,ainda que não incorporadas.Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se igualmente à hipótese <strong>de</strong> nomeação<strong>de</strong> Prefeito.Art. 74. Quan<strong>do</strong> não remunerada a vereança, o afastamento somente ocorrerá nosdias <strong>de</strong> sessão e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o horário das sessões da Câmara coincida com o horário normal<strong>de</strong> trabalho a que estiver sujeito o funcionário.§ 1º - Na hipótese prevista neste artigo, o afastamento se dará sem prejuízo <strong>de</strong>vencimentos e vantagens, ainda que não incorporadas, <strong>do</strong> respectivo cargo.9


§ 2º - É vedada a remoção ou transferência <strong>do</strong> funcionário durante o exercício <strong>do</strong>mandato.1• Redação dada pela Lei Complementar n.º 87, <strong>de</strong> 25.4.1974.Art. 75. O funcionário, <strong>de</strong>vidamente autoriza<strong>do</strong> pelo Governa<strong>do</strong>r, po<strong>de</strong>rá afastar-se <strong>do</strong>cargo para participar <strong>de</strong> provas <strong>de</strong> competições <strong>de</strong>sportivas, <strong>de</strong>ntro ou fora <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.§ 1º - O afastamento <strong>de</strong> que trata este artigo, será precedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> requisição justificada<strong>do</strong> órgão competente.§ 2º - O funcionário será afasta<strong>do</strong> por prazo certo, nas seguintes condições:I - sem prejuízo <strong>do</strong> vencimento ou remuneração, quan<strong>do</strong> representar o Brasil, ou oEsta<strong>do</strong>, em competições <strong>de</strong>sportivas oficiais; eII - com prejuízo <strong>do</strong> vencimento ou remuneração, em quaisquer outros casos.CAPÍTULO XV - DA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇOArt. 76. O tempo <strong>de</strong> serviço público, assim consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> o exclusivamente presta<strong>do</strong> aoEsta<strong>do</strong> e suas Autarquias, será conta<strong>do</strong> singelamente para to<strong><strong>do</strong>s</strong> os fins.Parágrafo único. O tempo <strong>de</strong> serviço público presta<strong>do</strong> à União, outros Esta<strong><strong>do</strong>s</strong> eMunicípios, e suas autarquias, anteriormente ao ingresso <strong>do</strong> funcionário no serviço públicoestadual, será conta<strong>do</strong> integralmente para os efeitos <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>ria e disponibilida<strong>de</strong>.1• Redação <strong>do</strong> art. 76 e parágrafo único dada pela Lei Complementar n.º 318, <strong>de</strong> 10.03.1983.2• A Lei Complementar n.º 437, <strong>de</strong> 23.12.1985, alterou a vigência <strong>do</strong> presente artigo para21.12.1981.Art. 77. A apuração <strong>do</strong> tempo <strong>de</strong> serviço será feita em dias.§ 1º - Serão computa<strong><strong>do</strong>s</strong> os dias <strong>de</strong> efetivo exercício, <strong>do</strong> registro <strong>de</strong> freqüência ou dafolha <strong>de</strong> pagamento.§ 2º - O número <strong>de</strong> dias será converti<strong>do</strong> em anos, consi<strong>de</strong>ra<strong><strong>do</strong>s</strong> sempre estes como <strong>de</strong>365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.§ 3º - Feita à conversão <strong>de</strong> que trata o parágrafo anterior, os dias restantes, até 182(cento e oitenta e <strong>do</strong>is), não serão computa<strong><strong>do</strong>s</strong>, arre<strong>do</strong>ndan<strong>do</strong>-se para 1 (um) ano, naaposenta<strong>do</strong>ria compulsória ou por invali<strong>de</strong>z, quan<strong>do</strong> exce<strong>de</strong>rem esse número.Art. 78. Serão consi<strong>de</strong>ra<strong><strong>do</strong>s</strong> <strong>de</strong> efetivo exercício, para to<strong><strong>do</strong>s</strong> os efeitos legais, os diasem que o funcionário estiver afasta<strong>do</strong> <strong>do</strong> serviço em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong>:I - férias;II - casamento, até 8 (oito) dias;III - falecimento <strong>do</strong> cônjuge, filhos, pais e irmãos, até 8 (oito) dias;IV - falecimento <strong><strong>do</strong>s</strong> avós, netos, sogros, <strong>do</strong> padrasto ou madrasta, até 2 (<strong>do</strong>is) dias;1• Inciso IV com redação dada pela Lei Complementar n.º 318, <strong>de</strong> 10.3.1983.V - serviços obrigatórios por lei;VI - licença quan<strong>do</strong> aci<strong>de</strong>nta<strong>do</strong> no exercício <strong>de</strong> suas atribuições ou ataca<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>do</strong>ençaprofissional;VII - licença à funcionária gestante;VIII - licenciamento compulsório, nos termos <strong>do</strong> art. 206;IX - licença-prêmio;X - faltas abonadas nos termos <strong>do</strong> § 1º <strong>do</strong> art. 110, observa<strong><strong>do</strong>s</strong> os limites ali fixa<strong><strong>do</strong>s</strong>;XI - missão ou estu<strong>do</strong> <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, em outros pontos <strong>do</strong> território nacional ouno estrangeiro, nos termos <strong>do</strong> art. 68;10


XII - nos casos previstos no art. 122;XIII - afastamento por processo administrativo, se o funcionário for <strong>de</strong>clara<strong>do</strong>inocente ou se a pena imposta for <strong>de</strong> repreensão ou multa; e, ainda, os dias que exce<strong>de</strong>rem ototal da pena <strong>de</strong> suspensão efetivamente aplicada;XIV - trânsito, em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> mudança <strong>de</strong> se<strong>de</strong> <strong>de</strong> exercício, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que nãoexceda o prazo <strong>de</strong> 8 (oito) dias; eXV - provas <strong>de</strong> competições <strong>de</strong>sportivas, nos termos <strong>do</strong> item I, <strong>do</strong> § 2º, <strong>do</strong> art. 75.Art. 79. Os dias em que o funcionário <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> comparecer ao serviço em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong>mandato legislativo municipal serão consi<strong>de</strong>ra<strong><strong>do</strong>s</strong> <strong>de</strong> efetivo exercício para to<strong><strong>do</strong>s</strong> os efeitoslegais.1• Redação dada pela Lei Complementar n.º 124, <strong>de</strong> 11.11.1975.Parágrafo único. No caso <strong>de</strong> vereança remunerada, os dias <strong>de</strong> afastamento não serãocomputa<strong><strong>do</strong>s</strong> para fins <strong>de</strong> vencimento ou remuneração, salvo se por eles tiver opta<strong>do</strong> ofuncionário.Art. 80. Será conta<strong>do</strong> para to<strong><strong>do</strong>s</strong> os efeitos, salvo para a percepção <strong>de</strong> vencimentos ouremuneração:I - o afastamento para provas <strong>de</strong> competições <strong>de</strong>sportivas nos termos <strong>do</strong> item II <strong>do</strong> §2º <strong>do</strong> art. 75; eII - as licenças previstas nos arts. 200 e 201.Art. 81. Os tempos adiante enuncia<strong><strong>do</strong>s</strong> serão conta<strong><strong>do</strong>s</strong>:I - para efeito <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> adicional por tempo <strong>de</strong> serviço, sexta-parte,aposenta<strong>do</strong>ria e disponibilida<strong>de</strong>:a) o <strong>de</strong> afastamento nos termos <strong><strong>do</strong>s</strong> arts. 65 e 66, junto a outros po<strong>de</strong>res <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>ou empresas em que o Esta<strong>do</strong> tenha participação majoritária pela sua AdministraçãoCentralizada ou Descentralizada, bem como junto a órgãos da Administração Direta daUnião, <strong>de</strong> outros Esta<strong><strong>do</strong>s</strong> e Municípios, e <strong>de</strong> suas autarquias;b) o <strong>de</strong> afastamento nos termos <strong>do</strong> art. 67;II - para efeito <strong>de</strong> disponibilida<strong>de</strong> e aposenta<strong>do</strong>ria, o <strong>de</strong> licença para tratamento <strong>de</strong>saú<strong>de</strong>.1• Art. 81, caput, e incisos I e II com redação dada pela Lei Complementar n.º 318, <strong>de</strong>10.3.1983.Art. 82. O tempo <strong>de</strong> mandato fe<strong>de</strong>ral e estadual, bem como o municipal, quan<strong>do</strong>remunera<strong><strong>do</strong>s</strong>, será conta<strong>do</strong> para fins <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>ria e <strong>de</strong> promoção por antigüida<strong>de</strong>.Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à hipótese <strong>de</strong> nomeação <strong>de</strong> Prefeito.1• Redação dada pela Lei Complementar n.º 87, <strong>de</strong> 25.4.1974.V. Súmula n.º 34 <strong>do</strong> STF, citada após art. 72 <strong>de</strong>ste <strong>Estatuto</strong>.Art. 83. Para efeito <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>ria será conta<strong>do</strong> o tempo em que o funcionárioesteve em disponibilida<strong>de</strong>.Art. 84. É vedada a acumulação <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> serviço concorrente ou simultaneamentepresta<strong>do</strong>, em <strong>do</strong>is ou mais cargos ou funções, à União, Esta<strong><strong>do</strong>s</strong>, Municípios ou Autarquiasem geral.Parágrafo único. Em regime <strong>de</strong> acumulação é veda<strong>do</strong> contar tempo <strong>de</strong> um <strong><strong>do</strong>s</strong> cargospara reconhecimento <strong>de</strong> direito ou vantagens no outro.Art. 85. Não será computa<strong>do</strong>, para nenhum efeito, o tempo <strong>de</strong> serviço gratuito.11


CAPÍTULO XVI - DA VACÂNCIAArt. 86. A vacância <strong>do</strong> cargo <strong>de</strong>correrá <strong>de</strong>:I - exoneração;II - <strong>de</strong>missão;III - transferência;IV - acesso;V - aposenta<strong>do</strong>ria; eVI - falecimento.§ 1º - Dar-se-á a exoneração:1 - a pedi<strong>do</strong> <strong>do</strong> funcionário;2 - a critério <strong>do</strong> Governo, quan<strong>do</strong> se tratar <strong>de</strong> ocupante <strong>de</strong> cargo em comissão;e3 - quan<strong>do</strong> o funcionário não entrar em exercício <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> prazo legal.§ 2º - A <strong>de</strong>missão será aplicada como penalida<strong>de</strong> nos casos previstos nesta lei.TÍTULO III - DA PROMOÇÃOCAPÍTULO ÚNICO - DA PROMOÇÃOArt. 87. Promoção é a passagem <strong>do</strong> funcionário <strong>de</strong> um grau a outro da mesma classee se processará obe<strong>de</strong>ci<strong><strong>do</strong>s</strong>, alternadamente os critérios <strong>de</strong> merecimento e <strong>de</strong> antigüida<strong>de</strong> naforma que dispuser o regulamento.Art. 88. O merecimento <strong>do</strong> funcionário será apura<strong>do</strong> em pontos positivos e negativos.§ 1º - Os pontos positivos se referem a condições <strong>de</strong> eficiência no cargo e aoaperfeiçoamento funcional resultante <strong>do</strong> aprimoramento <strong><strong>do</strong>s</strong> seus conhecimentos.§ 2º - Os pontos negativos resultam da falta <strong>de</strong> assiduida<strong>de</strong> e da indisciplina.Art. 89. Da apuração <strong>do</strong> merecimento será dada ciência ao funcionário.Art. 90. A antigüida<strong>de</strong> será <strong>de</strong>terminada pelo tempo <strong>de</strong> efetivo exercício no cargo e noserviço público, apura<strong>do</strong> em dias.Art. 91. As promoções serão feitas em junho e <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> cada ano, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong>limites percentuais a serem estabeleci<strong><strong>do</strong>s</strong> em regulamento e correspon<strong>de</strong>rão às condiçõesexistentes até o último dia <strong>do</strong> semestre imediatamente anterior.Art. 92. Os direitos e vantagens que <strong>de</strong>correrem da promoção serão conta<strong><strong>do</strong>s</strong> a partirda publicação <strong>do</strong> ato, salvo quan<strong>do</strong> publica<strong>do</strong> fora <strong>do</strong> prazo legal, caso em que vigorará acontar <strong>do</strong> último dia <strong>do</strong> semestre a que correspon<strong>de</strong>r.Parágrafo único. Ao funcionário que não estiver em efetivo exercício só se abonarão asvantagens a partir da data da reassunção.Art. 93. Será <strong>de</strong>clarada sem efeito a promoção in<strong>de</strong>vida, não fican<strong>do</strong> o funcionário,nesse caso, obriga<strong>do</strong> a restituições, salvo na hipótese <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração falsa ou omissãointencional.Art. 94. Só po<strong>de</strong>rão ser promovi<strong><strong>do</strong>s</strong> os servi<strong>do</strong>res que tiverem o interstício <strong>de</strong> efetivoexercício no grau.Parágrafo único. O interstício a que se refere este artigo será estabeleci<strong>do</strong> emregulamento.12


Art. 95. Dentro <strong>de</strong> cada quadro, haverá para cada classe, nos respectivos graus, umalista <strong>de</strong> classificação, para os critérios <strong>de</strong> merecimento e antigüida<strong>de</strong>.Parágrafo único. Ocorren<strong>do</strong> empate terão preferência, sucessivamente:1. na classificação por merecimento:a) os títulos e os comprovantes <strong>de</strong> conclusão <strong>de</strong> cursos, relaciona<strong><strong>do</strong>s</strong> com a funçãoexercida;b) a assiduida<strong>de</strong>;c) a antigüida<strong>de</strong> no cargo;d) os encargos <strong>de</strong> família; ee) a ida<strong>de</strong>;2. na classificação por antigüida<strong>de</strong>:a) o tempo no cargo;b) o tempo <strong>de</strong> serviço presta<strong>do</strong> ao Esta<strong>do</strong>;c) o tempo <strong>de</strong> serviço público;d) os encargos <strong>de</strong> família;e) a ida<strong>de</strong>.Art. 96. O funcionário em exercício <strong>de</strong> mandato eletivo fe<strong>de</strong>ral ou estadual ou <strong>de</strong>mandato <strong>de</strong> prefeito, somente po<strong>de</strong>rá ser promovi<strong>do</strong> por antigüida<strong>de</strong>.Art. 97. Não serão promovi<strong><strong>do</strong>s</strong> por merecimento, ainda que classifica<strong><strong>do</strong>s</strong> <strong>de</strong>ntro <strong><strong>do</strong>s</strong>limites estabeleci<strong><strong>do</strong>s</strong> no regulamento, os funcionários que tiverem, sofri<strong>do</strong> qualquerpenalida<strong>de</strong> nos <strong>do</strong>is anos anteriores à data <strong>de</strong> vigência da promoção.Art. 98. O funcionário submeti<strong>do</strong> a processo administrativo po<strong>de</strong>rá ser promovi<strong>do</strong>,fican<strong>do</strong>, porém, sem efeito a promoção por merecimento no caso <strong>de</strong> o processo resultar empenalida<strong>de</strong>.Art. 99. Para promoção por merecimento é indispensável que o funcionário obtenhanúmero <strong>de</strong> pontos não inferior à meta<strong>de</strong> <strong>do</strong> máximo atribuível.Art. 100. O merecimento <strong>do</strong> funcionário é adquiri<strong>do</strong> na classe.Art. 101. (REVOGADO). Revoga<strong>do</strong> pela Lei Complementar nº 318, <strong>de</strong> 10.3.1983.Art. 102. O tempo no cargo será o efetivo exercício, conta<strong>do</strong> na seguinteconformida<strong>de</strong>:I - a partir da data em que o funcionário assumir o exercício <strong>do</strong> cargo, nos casos <strong>de</strong>nomeação, transferência a pedi<strong>do</strong>, reversão e aproveitamento;II - como se o funcionário estivesse em exercício, no caso <strong>de</strong> reintegração;III - a partir da data em que o funcionário assumir o exercício <strong>do</strong> cargo <strong>do</strong> qual foitransferi<strong>do</strong>, no caso <strong>de</strong> transferência "ex-offício"; eIV - a partir da data em que o funcionário assumir o exercício <strong>do</strong> cargo reclassifica<strong>do</strong>ou transforma<strong>do</strong>.Art. 103. Será conta<strong>do</strong> como tempo no cargo o efetivo exercício que o funcionáriohouver presta<strong>do</strong> no mesmo cargo, sem solução <strong>de</strong> continuida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que por prazosuperior a 6(seis) meses:I - como substituto; eII - no <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> função gratificada, em perío<strong>do</strong> anterior à criação <strong>do</strong> respectivocargo.Art. 104. As promoções obe<strong>de</strong>cerão à or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> classificação.Art. 105. Haverá em cada Secretaria <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong> uma Comissão <strong>de</strong> Promoção que teráas seguintes atribuições:13


I - eleger o respectivo presi<strong>de</strong>nte;II - <strong>de</strong>cidir as reclamações contra a avaliação <strong>do</strong> mérito, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> alterar,fundamentalmente, os pontos atribuí<strong><strong>do</strong>s</strong> ao reclamante ou a outros funcionários;III - avaliar o mérito <strong>do</strong> funcionário quan<strong>do</strong> houver divergência igual ou superior a 20(vinte) pontos entre os totais atribuí<strong><strong>do</strong>s</strong> pelas autorida<strong>de</strong>s avalia<strong>do</strong>ras;IV - propor à autorida<strong>de</strong> competente penalida<strong>de</strong> que couber ao responsável peloatraso na expedição e remessa <strong>do</strong> Boletim <strong>de</strong> Promoção, pela falta <strong>de</strong> qualquer informação ou<strong>de</strong> elementos solicita<strong><strong>do</strong>s</strong>, pelos fatos <strong>de</strong> que <strong>de</strong>corram irregularida<strong>de</strong> ou parcialida<strong>de</strong> noprocessamento das promoções;V - Avaliar os títulos e os certifica<strong><strong>do</strong>s</strong> <strong>de</strong> cursos apresenta<strong><strong>do</strong>s</strong> pelos funcionários; eVI - dar conhecimento aos interessa<strong><strong>do</strong>s</strong> mediante afixação na repartição:11. das alterações <strong>de</strong> pontos feitos nos Boletins <strong>de</strong> Promoção;22. <strong><strong>do</strong>s</strong> pontos atribuí<strong><strong>do</strong>s</strong> pelos títulos e certifica<strong><strong>do</strong>s</strong> <strong>de</strong> cursos.Art. 106. No processamento das promoções cabem as seguintes reclamações:I - da avaliação <strong>do</strong> mérito; eII - da classificação final.§ 1º - Da avaliação <strong>do</strong> mérito po<strong>de</strong>m ser interpostos pedi<strong><strong>do</strong>s</strong> <strong>de</strong> reconsi<strong>de</strong>ração erecurso, e, da classificação final, apenas recurso.§ 2º - Terão efeito suspensivo as reclamações relativas à avaliação <strong>do</strong> mérito.§ 3º - Serão estabeleci<strong><strong>do</strong>s</strong> em regulamento as normas e os prazos para oprocessamento das reclamações <strong>de</strong> que trata este artigo.Art. 107. A orientação das promoções <strong>do</strong> funcionalismo público civil serácentralizada, caben<strong>do</strong> ao órgão a que for <strong>de</strong>ferida tal competência:I - expedir normas relativas ao processamento das promoções e elaborar asrespectivas escalas <strong>de</strong> avaliação, com a aprovação <strong>do</strong> Governa<strong>do</strong>r;II - orientar as autorida<strong>de</strong>s competentes quanto à avaliação das condições <strong>de</strong>promoção;III - realizar estu<strong><strong>do</strong>s</strong> e pesquisas no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> averiguar a eficiência <strong>do</strong> sistema emvigor, propon<strong>do</strong> medidas ten<strong>de</strong>ntes ao seu aperfeiçoamento; eIV - opinar em processos sobre assuntos <strong>de</strong> promoção, sempre que solicita<strong>do</strong>.TÍTULO IV - DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS DE ORDEM PECUNIÁRIACAPÍTULO I - DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃOSEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAISArt. 108. Vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício <strong>do</strong>cargo, correspon<strong>de</strong>nte ao valor <strong>do</strong> respectivo padrão fixa<strong>do</strong> em lei, mais as vantagens a eleincorporadas para to<strong><strong>do</strong>s</strong> os efeitos legais.Art. 109. Remuneração é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício <strong>do</strong>cargo, correspon<strong>de</strong>nte a 2/3 (<strong>do</strong>is terços) <strong>do</strong> respectivo padrão, mais as quotas ouporcentagens que, por lei, lhe tenham si<strong>do</strong> atribuídas e as vantagens pecuniárias e elaincorporadas.Art. 110. O funcionário per<strong>de</strong>rá:14


I - o vencimento ou remuneração <strong>do</strong> dia, quan<strong>do</strong> não comparecer ao serviço, salvo nocaso previsto no § 1º <strong>de</strong>ste artigo; eII - 1/3 (um terço) <strong>do</strong> vencimento ou remuneração diária, quan<strong>do</strong> comparecer aoserviço <strong>de</strong>ntro da hora seguinte à marcada para o início <strong>do</strong> expediente ou quan<strong>do</strong> <strong>de</strong>leretirar-se <strong>de</strong>ntro da última hora.§ 1º - As faltas ao serviço, até o máximo <strong>de</strong> 6 (seis) por ano, não exce<strong>de</strong>n<strong>do</strong> a uma pormês, em razão <strong>de</strong> moléstia ou outro motivo relevante po<strong>de</strong>rão ser abonadas pelo Superiorimediato, a requerimento <strong>do</strong> funcionário no primeiro dia útil subseqüente ao da falta.1• Redação dada pela Lei Complementar nº 294, <strong>de</strong> 2.9.1982.§ 2º - No caso <strong>de</strong> faltas sucessivas, justificadas ou injustificadas os dias intercala<strong><strong>do</strong>s</strong> -<strong>do</strong>mingos, feria<strong><strong>do</strong>s</strong> e aqueles em que não haja expediente - serão computa<strong><strong>do</strong>s</strong>exclusivamente para efeito <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconto <strong>do</strong> vencimento ou remuneração.Art. 111. As reposições <strong>de</strong>vidas pelo funcionário e as in<strong>de</strong>nizações por prejuízos quecausar à Fazenda Pública Estadual, serão <strong>de</strong>scontadas em parcelas mensais não exce<strong>de</strong>ntesda décima parte <strong>do</strong> vencimento ou remuneração ressalva<strong><strong>do</strong>s</strong> os casos especiais previstosneste <strong>Estatuto</strong>.Art. 112. Só será admitida procuração para efeito <strong>de</strong> recebimento <strong>de</strong> quaisquerimportâncias <strong><strong>do</strong>s</strong> cofres estaduais, <strong>de</strong>correntes <strong>do</strong> exercício <strong>do</strong> cargo, quan<strong>do</strong> o funcionáriose encontrar fora da se<strong>de</strong> ou comprovadamente impossibilita<strong>do</strong> <strong>de</strong> locomover-se.Art. 113. O vencimento, remuneração ou qualquer vantagem pecuniária atribuí<strong><strong>do</strong>s</strong> aofuncionário, não po<strong>de</strong>rão ser objeto <strong>de</strong> arresto, seqüestro ou penhora, salvo:I - quan<strong>do</strong> se tratar <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> alimentos, na forma da lei civil; eII - nos casos previstos no Capítulo II <strong>do</strong> Título VI <strong>de</strong>ste <strong>Estatuto</strong>.Art. 114. É proibi<strong>do</strong>, fora <strong><strong>do</strong>s</strong> casos expressamente consigna<strong><strong>do</strong>s</strong> neste <strong>Estatuto</strong>, ce<strong>de</strong>rou gravar vencimento. remuneração ou qualquer vantagem <strong>de</strong>corrente <strong>do</strong> exercício <strong>de</strong> cargopúblico.Art. 115. O vencimento ou remuneração <strong>do</strong> funcionário não po<strong>de</strong>rá sofrer outros<strong>de</strong>scontos exceto os obrigatórios e os autoriza<strong><strong>do</strong>s</strong> por lei.Art. 116. As consignações em folha, para efeito <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconto <strong>de</strong> vencimentos ouremuneração, serão disciplinadas em regulamento.SEÇÃO II - DO HORÁRIO E DO PONTOArt. 117. O horário <strong>de</strong> trabalho nas repartições será fixa<strong>do</strong> pelo Governo <strong>de</strong> acor<strong>do</strong>com a natureza e as necessida<strong>de</strong>s <strong>do</strong> serviço.Art. 118. O perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> trabalho, nos casos <strong>de</strong> comprovada necessida<strong>de</strong>, po<strong>de</strong>rá serantecipa<strong>do</strong> ou prorroga<strong>do</strong> pelo chefe da repartição ou serviço.Parágrafo único. No caso <strong>de</strong> antecipação ou prorrogação, será remunera<strong>do</strong> o trabalhoextraordinário, na forma estabelecida no art. 136.Art. 119. Nos dias úteis, só por <strong>de</strong>terminação <strong>do</strong> Governa<strong>do</strong>r po<strong>de</strong>rão <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong>funcionar as repartições públicas ou ser suspenso o expediente.Art. 120. Ponto é o registro pelo qual se verificará, diariamente, a entrada e saída <strong>do</strong>funcionário em serviço.§ 1º - Para registro <strong>do</strong> ponto serão usa<strong><strong>do</strong>s</strong>, <strong>de</strong> preferência, meios mecânicos.§ 2º - É veda<strong>do</strong> dispensar o funcionário <strong>do</strong> registro <strong>do</strong> ponto, salvo os casosexpressamente previstos em lei.15


§ 3º - A infração <strong>do</strong> disposto no parágrafo anterior <strong>de</strong>terminará a responsabilida<strong>de</strong> daautorida<strong>de</strong> que tiver expedi<strong>do</strong> a or<strong>de</strong>m, sem prejuízo da ação disciplinar cabível.Art. 121. Para o funcionário estudante, conforme dispuser o regulamento, po<strong>de</strong>rão serestabelecidas normas especiais quanto à freqüência ao serviço.Art. 122. O funcionário que comprovar sua contribuição para banco <strong>de</strong> sanguemanti<strong>do</strong> por órgão estatal ou paraestatal, ou entida<strong>de</strong> com a qual o Esta<strong>do</strong> mantenhaconvênio, fica dispensa<strong>do</strong> <strong>de</strong> comparecer ao serviço no dia da <strong>do</strong>ação.Art. 123. Apurar-se-á a freqüência <strong>do</strong> seguinte mo<strong>do</strong>:I - pelo ponto; eII - pela forma <strong>de</strong>terminada, quanto aos funcionários não sujeitos a ponto.CAPÍTULO II - DAS VANTAGENS DE ORDEM PECUNIÁRIASEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAISArt. 124. Além <strong><strong>do</strong>s</strong> valores <strong>do</strong> padrão <strong>do</strong> cargo, o funcionário só po<strong>de</strong>rá receber asseguintes vantagens pecuniárias:I - adicionais por tempo <strong>de</strong> serviço;II - gratificações;III - diárias;IV - ajudas <strong>de</strong> custo;V - salário-família e salário-esposa;VI – (REVOGADO). Inciso VI revoga<strong>do</strong> pelo Decreto-lei <strong>de</strong> 27.2.1970.VII - quota-parte <strong>de</strong> multas e porcentagens fixadas em lei;VIII - honorários, quan<strong>do</strong> fora <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> normal ou extraordinário <strong>de</strong> trabalho a queestiver sujeito, for <strong>de</strong>signa<strong>do</strong> para realizar investigações ou pesquisas científicas, bem comopara exercer as funções <strong>de</strong> auxiliar ou membro <strong>de</strong> bancas e comissões <strong>de</strong> concurso ou prova,ou <strong>de</strong> professor <strong>de</strong> cursos <strong>de</strong> seleção e aperfeiçoamento ou especialização <strong>de</strong> servi<strong>do</strong>res,legalmente instituí<strong><strong>do</strong>s</strong>, observadas as proibições atinentes a regimes especiais <strong>de</strong> trabalhofixa<strong><strong>do</strong>s</strong> em lei;IX - honorários pela prestação <strong>de</strong> serviço peculiar à profissão que exercer e, emfunção <strong>de</strong>la, à Justiça, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não a execute <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> normal ou extraordinário<strong>de</strong> trabalho a que estiver sujeito e sejam respeitadas as restrições estabelecidas em lei pelasubordinação a regimes especiais <strong>de</strong> trabalho; eX - outras vantagens ou concessões pecuniárias previstas em leis especiais ou neste<strong>Estatuto</strong>.1• V. art. 7º e incisos da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong> 5.10.1988.§ 1º - Excetua<strong><strong>do</strong>s</strong> os casos expressamente previstos neste artigo, o funcionário nãopo<strong>de</strong>rá receber, a qualquer título, seja qual for o motivo ou forma <strong>de</strong> pagamento, nenhumaoutra vantagem pecuniária <strong><strong>do</strong>s</strong> órgãos <strong>do</strong> serviço público, das entida<strong>de</strong>s autárquicas ouparaestatais ou outras organizações públicas, em razão <strong>de</strong> seu cargo ou função nos quaistenha si<strong>do</strong> manda<strong>do</strong> servir.§ 2º - O não cumprimento <strong>do</strong> que preceitua este artigo importará na <strong>de</strong>missão <strong>do</strong>funcionário, por procedimento irregular, e na imediata reposição, pela autorida<strong>de</strong> or<strong>de</strong>na<strong>do</strong>ra<strong>do</strong> pagamento, da importância in<strong>de</strong>vidamente paga.16


§ 3º - Nenhuma importância relativa às vantagens constantes <strong>de</strong>ste artigo será pagaou <strong>de</strong>vida ao funcionário, seja qual for o seu fundamento, se não houver crédito próprio,orçamentário ou adicional.Art. 125. As porcentagens ou quotas-partes, atribuídas em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> multas ouserviços <strong>de</strong> fiscalização e inspeção, só serão creditadas ao funcionário após a entrada daimportância respectiva, a título <strong>de</strong>finitivo, para os cofres públicos.Art. 126. O funcionário não fará jus à percepção <strong>de</strong> quaisquer vantagens pecuniárias,nos casos em que <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> perceber o vencimento ou remuneração, ressalva<strong>do</strong> o disposto noparágrafo único <strong>do</strong> art. 160.SEÇÃO II - DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇOArt. 127. O funcionário terá direito, após cada perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> 5 (cinco) anos, contínuos ounão, à percepção <strong>de</strong> adicional por tempo <strong>de</strong> serviço, calcula<strong>do</strong> à razão <strong>de</strong> 5% (cinco por cento)sobre o vencimento ou remuneração, a que incorpora para to<strong><strong>do</strong>s</strong> os efeitos.Parágrafo único. O adicional por tempo <strong>de</strong> serviço será concedi<strong>do</strong> pela autorida<strong>de</strong>competente na forma que for estabelecida em regulamento, no prazo máximo <strong>de</strong> 180 (cento eoitenta) dias, conta<strong><strong>do</strong>s</strong> da data da completação <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> aquisitivo, sob pena <strong>de</strong> serresponsabiliza<strong>do</strong> o servi<strong>do</strong>r que <strong>de</strong>r causa ao <strong>de</strong>scumprimento <strong>do</strong> prazo ora fixa<strong>do</strong>.1• Redação dada pela Lei Complementar nº 792, <strong>de</strong> 20.3.1995.Art. 128. A apuração <strong>do</strong> qüinqüênio será feita em dias e o total converti<strong>do</strong> em anos,consi<strong>de</strong>ra<strong><strong>do</strong>s</strong> estes sempre como <strong>de</strong> 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.Art. 129. Veta<strong>do</strong>.Art. 130. O funcionário que completar 20 (vinte) anos <strong>de</strong> efetivo exercício perceberámais a sexta-parte <strong>do</strong> vencimento ou remuneração, a estes incorporada para to<strong><strong>do</strong>s</strong> os efeitos.Art. 131. O funcionário que exercer cumulativamente cargos ou funções, terá direitoaos adicionais <strong>de</strong> que trata esta Seção, isoladamente, referentes a cada cargo ou a função.Art. 132. O ocupante <strong>de</strong> cargo em comissão fará jus aos adicionais previstos nestaSeção, calcula<strong><strong>do</strong>s</strong> sobre o vencimento que perceber no exercício <strong>de</strong>sse cargo, enquanto nelepermanecer.Art. 133. Ao funcionário no exercício <strong>de</strong> cargo em substituição aplica-se o disposto noanterior.Art. 134. Para efeito <strong><strong>do</strong>s</strong> adicionais a que se refere esta Seção, será computa<strong>do</strong> otempo <strong>de</strong> serviço, na forma estabelecida nos arts. 76 e 78.1• Sobre adicional por tempo <strong>de</strong> serviço, ver art. 129 da Constituição Estadual, <strong>de</strong> 5.10.1989.SEÇÃO III - DAS GRATIFICAÇÕESArt. 135. Po<strong>de</strong>rá ser concedida gratificação ao funcionário:I - pela prestação <strong>de</strong> serviço extraordinário;II - pela elaboração ou execução <strong>de</strong> trabalho técnico ou científico ou <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> parao serviço público;III - a título <strong>de</strong> representação, quan<strong>do</strong> em função <strong>de</strong> gabinete, missão ou estu<strong>do</strong> fora<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> ou <strong>de</strong>signação para função <strong>de</strong> confiança <strong>do</strong> Governa<strong>do</strong>r;IV - quan<strong>do</strong> <strong>de</strong>signa<strong>do</strong> para fazer parte <strong>do</strong> órgão legal <strong>de</strong> <strong>de</strong>liberação coletiva;V - outras que forem previstas em lei.17


Art. 136. A gratificação pela prestação <strong>de</strong> serviço extraordinário será paga por hora <strong>de</strong>trabalho prorroga<strong>do</strong> ou antecipa<strong>do</strong>, na mesma razão percebida pelo funcionário em cadahora <strong>de</strong> perío<strong>do</strong> normal <strong>de</strong> trabalho a que estiver sujeito.Parágrafo único. A prestação <strong>de</strong> serviço extraordinário não po<strong>de</strong>rá exce<strong>de</strong>r a duashoras diárias <strong>de</strong> trabalho.Art. 137. É veda<strong>do</strong> conce<strong>de</strong>r gratificação por serviço extraordinário, com o objetivo <strong>de</strong>remunerar outros serviços ou encargos.§ 1º - O funcionário que receber importância relativa a serviço extraordinário que nãoprestou, será obriga<strong>do</strong> a restituí-la <strong>de</strong> uma só vez, fican<strong>do</strong> ainda sujeito à puniçãodisciplinar.§ 2º - Será responsabilizada a autorida<strong>de</strong> que infringir o disposto no "caput" <strong>de</strong>steartigo.Art. 138. Será puni<strong>do</strong> com pena <strong>de</strong> suspensão e, na reincidência, com a <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão,abem <strong>do</strong> serviço público, o funcionário:I - que atestar falsamente a prestação <strong>de</strong> serviço extraordinário; eII - que se recusar, sem justo motivo, à prestação <strong>de</strong> serviço extraordinário.Art. 139. O funcionário que exercer cargo <strong>de</strong> direção não po<strong>de</strong>rá perceber gratificaçãopor serviço extraordinário.§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica durante o perío<strong>do</strong> em que subordina<strong>do</strong> <strong>de</strong>titular <strong>de</strong> cargo nele menciona<strong>do</strong> venha a perceber, em conseqüência <strong>do</strong> acréscimo dagratificação por serviço extraordinário, quantia que iguale ou ultrapasse o valor <strong>do</strong> padrão <strong>do</strong>cargo <strong>de</strong> direção.§ 2º - Aos titulares <strong>de</strong> cargos <strong>de</strong> direção, para efeito <strong>do</strong> parágrafo anterior, apenasserá paga gratificação por serviço extraordinário correspon<strong>de</strong>nte à quantia a esse títulopercebida pelo subordina<strong>do</strong> <strong>de</strong> padrão mais eleva<strong>do</strong>.Art. 140. A gratificação pela elaboração ou execução <strong>de</strong> trabalho técnico ou científico,ou <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> para o serviço, será arbitrada pelo Governa<strong>do</strong>r, após sua conclusão.Art. 141. A gratificação a título <strong>de</strong> representação, quan<strong>do</strong> o funcionário for <strong>de</strong>signa<strong>do</strong>para serviço ou estu<strong>do</strong> fora <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, será arbitrada pelo Governa<strong>do</strong>r, ou por autorida<strong>de</strong>que a lei <strong>de</strong>terminar, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser percebida cumulativamente com a diária.Art. 142. A gratificação relativa ao exercício em órgão legal <strong>de</strong> <strong>de</strong>liberação coletiva,será fixada pelo Governa<strong>do</strong>r.Art. 143. A gratificação <strong>de</strong> representação <strong>de</strong> gabinete, fixada em regulamento, nãopo<strong>de</strong>rá ser percebida cumulativamente com a referida no inciso I <strong>do</strong> art. 135.SEÇÃO IV - DAS DIÁRIASArt. 144. Ao funcionário que se <strong>de</strong>slocar temporariamente da respectiva se<strong>de</strong>, no<strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> suas atribuições, ou em missão ou estu<strong>do</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que relaciona<strong><strong>do</strong>s</strong> com ocargo que exerce, po<strong>de</strong>rá ser concedida, além <strong>do</strong> transporte, uma diária a título <strong>de</strong>in<strong>de</strong>nização das <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> alimentação e pousada.§ 1º - Não será concedida diária ao funcionário removi<strong>do</strong> ou transferi<strong>do</strong>, durante operío<strong>do</strong> <strong>de</strong> trânsito.§ 2º - Não caberá a concessão <strong>de</strong> diária quan<strong>do</strong> o <strong>de</strong>slocamento <strong>de</strong> funcionárioconstituir exigência permanente <strong>do</strong> cargo ou função.§ 3º - Enten<strong>de</strong>-se por se<strong>de</strong> o município on<strong>de</strong> o funcionário tem exercício.18


§ 4º - O disposto no "caput" <strong>de</strong>ste artigo não se aplica aos casos <strong>de</strong> missão ou estu<strong>do</strong>fora <strong>do</strong> País.§ 5º - As diárias relativas aos <strong>de</strong>slocamentos <strong>de</strong> funcionários para outros Esta<strong><strong>do</strong>s</strong> eDistrito Fe<strong>de</strong>ral, serão fixadas por <strong>de</strong>creto.Art. 145. O cálculo das diárias será feito na base <strong>do</strong> valor <strong>do</strong> padrão <strong>do</strong> cargo.Parágrafo único. As diárias para os cargos sujeitos ao regime <strong>de</strong> remuneração serãofixadas em <strong>de</strong>creto <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Executivo, obe<strong>de</strong>ci<strong><strong>do</strong>s</strong> os limites que forem estabeleci<strong><strong>do</strong>s</strong> para os<strong>de</strong>mais cargos.Art. 146. A tabela <strong>de</strong> diárias, bem como as autorida<strong>de</strong>s que as conce<strong>de</strong>rem, <strong>de</strong>verãoconstar <strong>de</strong> <strong>de</strong>creto.Art. 147. O funcionário que in<strong>de</strong>vidamente receber diária, será obriga<strong>do</strong> a restituí-la<strong>de</strong> uma só vez, fican<strong>do</strong> ainda sujeito à punição disciplinar.Art. 148. É veda<strong>do</strong> conce<strong>de</strong>r diárias com o objetivo <strong>de</strong> remunerar outros encargos ouserviços.Parágrafo único. Será responsabilizada a autorida<strong>de</strong> que infringir o disposto nesteartigo.SEÇÃO V - DAS AJUDAS DE CUSTO.Art. 149. A juízo da Administração, po<strong>de</strong>rá ser concedida ajuda <strong>de</strong> custo aofuncionário que no interesse <strong>do</strong> serviço passar a ter exercício em nova se<strong>de</strong>.§ 1º - A ajuda <strong>de</strong> custo <strong>de</strong>stina-se a in<strong>de</strong>nizar o funcionário das <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> viagens e<strong>de</strong> nova instalação .§ 2º - O transporte <strong>do</strong> funcionário e <strong>de</strong> sua família compreen<strong>de</strong> passagens e bagageme correrá por conta <strong>do</strong> Governo.Art. 150. A ajuda <strong>de</strong> custo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que em território <strong>do</strong> País, será arbitrada pelosSecretários <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong>, não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> exce<strong>de</strong>r importância correspon<strong>de</strong>nte a 3 (três) vezes ovalor <strong>do</strong> padrão <strong>do</strong> cargo.Parágrafo único. O regulamento fixará o critério para o arbitramento, ten<strong>do</strong> em vista onúmero <strong>de</strong> pessoas que acompanham o funcionário, as condições <strong>de</strong> vida na nova se<strong>de</strong>, adistância a ser percorrida, o tempo <strong>de</strong> viagem e os recursos orçamentários disponíveis.Art. 151. Não será concedida ajuda <strong>de</strong> custo:I - ao funcionário que se afastar da se<strong>de</strong> ou a ela voltar, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> mandatoeletivo; eII - ao que for afasta<strong>do</strong> junto a outras administrações.Parágrafo único. O funcionário que recebeu ajuda <strong>de</strong> custo, se for obriga<strong>do</strong> a mudar<strong>de</strong> se<strong>de</strong> <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> 2 (<strong>do</strong>is) anos po<strong>de</strong>rá receber, apenas, 2/3 (<strong>do</strong>is terços) <strong>do</strong>benefício que lhe caberia.Art. 152. Quan<strong>do</strong> o funcionário for incumbi<strong>do</strong> <strong>de</strong> serviço que o obrigue a permanecerfora da se<strong>de</strong> por mais <strong>de</strong> 30 (trinta) dias, po<strong>de</strong>rá receber ajuda <strong>de</strong> custo sem prejuízos dasdiárias que lhe couberem.Parágrafo único. A importância <strong>de</strong>ssa ajuda <strong>de</strong> custo será fixada na forma <strong>do</strong> art.150, não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> exce<strong>de</strong>r a quantia relativa a 1 (uma) vez o valor <strong>do</strong> padrão <strong>do</strong> cargo.Art. 153. Restituirá a ajuda <strong>de</strong> custo que tiver recebi<strong>do</strong>:19


I - o funcionário que não seguir para a nova se<strong>de</strong> <strong>de</strong>ntro <strong><strong>do</strong>s</strong> prazos fixa<strong><strong>do</strong>s</strong>, salvomotivo in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> sua vonta<strong>de</strong>, <strong>de</strong>vidamente comprova<strong>do</strong> sem prejuízo da penadisciplinar cabível;II - o funcionário que, antes <strong>de</strong> concluir o serviço que lhe foi cometi<strong>do</strong>, regressar danova se<strong>de</strong>, pedir exoneração ou aban<strong>do</strong>nar o cargo.§ 1º - A restituição po<strong>de</strong>rá ser feita parceladamente, a juízo da autorida<strong>de</strong> que houverconcedi<strong>do</strong> a ajuda <strong>de</strong> custo, salvo no caso <strong>de</strong> recebimento in<strong>de</strong>vi<strong>do</strong>, em que a importânciapor <strong>de</strong>volver será <strong>de</strong>scontada integralmente <strong>do</strong> vencimento ou remuneração, sem prejuízo dapena disciplinar cabível.§ 2º - A responsabilida<strong>de</strong> pela restituição <strong>de</strong> que trata este artigo, atingeexclusivamente a pessoa <strong>do</strong> funcionário.§ 3º - Se o regresso <strong>do</strong> funcionário for <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> pela autorida<strong>de</strong> competente oupor motivo <strong>de</strong> força maior <strong>de</strong>vidamente comprova<strong>do</strong>, não ficará ele obriga<strong>do</strong> a restituir aajuda <strong>de</strong> custo.Art. 154. Caberá também ajuda <strong>de</strong> custo ao funcionário <strong>de</strong>signa<strong>do</strong> para serviço ouestu<strong>do</strong> no estrangeiro.Parágrafo único. A ajuda <strong>de</strong> custo <strong>de</strong> que trata este artigo será arbitrada peloGoverna<strong>do</strong>r.SEÇÃO VI - DO SALÁRIO-FAMÍLIA E DO SALÁRIO-ESPOSAArt. 155. O salário-família será concedi<strong>do</strong> ao funcionário ou ao inativo por:I - filho menor <strong>de</strong> 18 (<strong>de</strong>zoito) anos; eII - filho inváli<strong>do</strong> <strong>de</strong> qualquer ida<strong>de</strong>.Parágrafo único. Consi<strong>de</strong>ram-se <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que vivam total ou parcialmenteàs expensas <strong>do</strong> funcionário, os filhos <strong>de</strong> qualquer condição, os entea<strong><strong>do</strong>s</strong> e os a<strong>do</strong>tivos,equiparan<strong>do</strong>-se a estes os tutela<strong><strong>do</strong>s</strong> sem meios próprios <strong>de</strong> subsistência.Art. 156. A invali<strong>de</strong>z que caracteriza a <strong>de</strong>pendência é a incapacida<strong>de</strong> total epermanente para o trabalho.Art. 157. Quan<strong>do</strong> o pai e a mãe tiverem ambos a condição <strong>de</strong> funcionário público ou<strong>de</strong> inativo e viverem em comum, o salário-família será concedi<strong>do</strong> a um <strong>de</strong>les.Parágrafo único. Se não viverem em comum, será concedi<strong>do</strong> ao que tiver os<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes sob sua guarda, ou a ambos, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a distribuição <strong>de</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes.Art. 158. Ao pai e a mãe equiparam-se o padrasto e a madrasta e, na falta <strong>de</strong>stes, osrepresentantes legais <strong><strong>do</strong>s</strong> incapazes.Art. 158a. Fica assegurada nas mesmas bases e condições, ao cônjuge supérstite ouao responsável legal pelos filhos <strong>do</strong> casal, a percepção <strong>do</strong> salário-família a que tinha direito ofuncionário ou inativo faleci<strong>do</strong>.1• Redação <strong>do</strong> art. 158a dada pela Lei Complementar nº 177, <strong>de</strong> 28.4.1978.Art. 159. A concessão e a supressão <strong>do</strong> salário-família serão processadas na formaestabelecida em lei.Art. 160. Não será pago o salário-família nos casos em que o funcionário <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong>perceber o respectivo vencimento ou remuneração.Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos disciplinares epenais, nem aos <strong>de</strong> licença por motivo <strong>de</strong> <strong>do</strong>ença em pessoa da família.20


Art. 161. É vedada a percepção <strong>de</strong> salário-família por <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte em relação ao qualjá esteja sen<strong>do</strong> pago este benefício por outra entida<strong>de</strong> pública fe<strong>de</strong>ral, estadual ou municipal,fican<strong>do</strong> o infrator sujeito às penalida<strong>de</strong>s da lei.Art. 162. O salário-esposa será concedi<strong>do</strong> ao funcionário que não perceba vencimentoou remuneração <strong>de</strong> importância superior a 2 (duas) vezes o valor <strong>do</strong> menor vencimento pagopelo Esta<strong>do</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a mulher não exerça ativida<strong>de</strong> remunerada.Parágrafo único. A concessão <strong>do</strong> benefício a que se refere este artigo será objeto <strong>de</strong>regulamento.SEÇÃO VII - OUTRAS CONCESSÕES PECUNIÁRIASArt. 163. O Esta<strong>do</strong> assegurará ao funcionário o direito <strong>de</strong> pleno ressarcimento <strong>de</strong>danos ou prejuízos, <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>ntes no trabalho, <strong>do</strong> exercício em <strong>de</strong>terminadaszonas ou locais e da execução <strong>de</strong> trabalho especial com risco <strong>de</strong> vida ou saú<strong>de</strong>.Art. 164. Ao funcionário licencia<strong>do</strong> para tratamento <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> po<strong>de</strong>rá ser concedi<strong>do</strong>transporte, se <strong>de</strong>corrente <strong>do</strong> tratamento, inclusive para pessoa <strong>de</strong> sua família.Art. 165. Po<strong>de</strong>rá ser concedi<strong>do</strong> transporte à família <strong>do</strong> funcionário, quan<strong>do</strong> estefalecer fora da se<strong>de</strong> <strong>de</strong> exercício, no <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> serviço.§ 1º - A mesma concessão po<strong>de</strong>rá ser feita à família <strong>do</strong> funcionário faleci<strong>do</strong> fora <strong>do</strong>Esta<strong>do</strong>.§ 2º - Só serão atendi<strong><strong>do</strong>s</strong> os pedi<strong><strong>do</strong>s</strong> <strong>de</strong> transporte formula<strong><strong>do</strong>s</strong> <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> prazo <strong>de</strong> 1(um) ano, a partir da data em que houver faleci<strong>do</strong> o funcionário.Art. 166. (REVOGADO.). Art. 166 revoga<strong>do</strong> pelo Decreto-lei <strong>de</strong> 27.2.1970.Art. 167. A concessão <strong>de</strong> que trata o artigo anterior só po<strong>de</strong>rá ser <strong>de</strong>ferida aofuncionário que se encontra no exercício <strong>do</strong> cargo e mantenha contato com o público,pagan<strong>do</strong> ou receben<strong>do</strong> em moeda corrente.Art. 168. Ao cônjuge ou na falta <strong>de</strong>ste, à pessoa que provar ter feito <strong>de</strong>spesas emvirtu<strong>de</strong> <strong>do</strong> falecimento <strong>do</strong> funcionário ou inativo, será concedi<strong>do</strong>, a título <strong>de</strong> funeral, aimportância correspon<strong>de</strong>nte a 1 (um) mês <strong>de</strong> vencimento ou remuneração.Parágrafo único. O pagamento será efetua<strong>do</strong> pela respectiva repartição paga<strong>do</strong>ra, nodia em que lhe for apresenta<strong>do</strong> o atesta<strong>do</strong> <strong>de</strong> óbito pelo cônjuge ou pessoa a cujas expensashouver si<strong>do</strong> efetua<strong>do</strong> o funeral, ou procura<strong>do</strong>r legalmente habilita<strong>do</strong>, feita a prova <strong>de</strong>i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong>.Art. 169. O Governo <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> po<strong>de</strong>rá conce<strong>de</strong>r prêmios em dinheiro, <strong>de</strong>ntro das<strong>do</strong>tações orçamentárias próprias, aos funcionários autores <strong><strong>do</strong>s</strong> melhores trabalhos,classifica<strong><strong>do</strong>s</strong> em concursos <strong>de</strong> monografias <strong>de</strong> interesse para o serviço público.Art. 170. (REVOGADO.) Art. 170 revoga<strong>do</strong> pelo Decreto-lei nº 24, <strong>de</strong> 28.3.1969.CAPÍTULO III - DAS ACUMULAÇÕES REMUNERADASArt. 171. É vedada a acumulação remunerada, exceto:I - a <strong>de</strong> um juiz e um cargo <strong>de</strong> professor;II - a <strong>de</strong> <strong>do</strong>is cargos <strong>de</strong> professor;III - a <strong>de</strong> um cargo <strong>de</strong> professor e outro técnico ou científico;IV - a <strong>de</strong> <strong>do</strong>is cargos privativos <strong>de</strong> médico.21


§ 1º - Em qualquer <strong><strong>do</strong>s</strong> casos, a acumulação somente é permitida quan<strong>do</strong> hajacorrelação <strong>de</strong> matérias e compatibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> horários.§ 2º - A proibição <strong>de</strong> acumular se esten<strong>de</strong> a cargos, funções ou empregos emautarquias, empresas públicas e socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista.§ 3º - A proibição <strong>de</strong> acumular proventos não se aplica aos aposenta<strong><strong>do</strong>s</strong>, quan<strong>do</strong> aoexercício <strong>de</strong> mandato eletivo, cargo em comissão ou ao contrato para prestação <strong>de</strong> serviçostécnicos ou especializa<strong><strong>do</strong>s</strong>.Art. 172. O funcionário ocupante <strong>de</strong> cargo efetivo, ou em disponibilida<strong>de</strong>, po<strong>de</strong>rá sernomea<strong>do</strong> para cargo em comissão, per<strong>de</strong>n<strong>do</strong>, durante o exercício <strong>de</strong>sse cargo, o vencimentoou remuneração <strong>do</strong> cargo efetivo ou o provento, salvo se optar pelo mesmo.Art. 173. Não se compreen<strong>de</strong> na proibição <strong>de</strong> acumular, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que tenhacorrespondência com a função principal, a percepção das vantagens enumeradas no art.124.Art. 174. Verifica<strong>do</strong>, mediante processo administrativo, que o funcionário estáacumulan<strong>do</strong>, fora das condições previstas neste Capítulo, será ele <strong>de</strong>miti<strong>do</strong> <strong>de</strong> to<strong><strong>do</strong>s</strong> oscargos e funções e obriga<strong>do</strong> a restituir o que in<strong>de</strong>vidamente houver recebi<strong>do</strong>.§ 1º - Provada a boa-fé, o funcionário será manti<strong>do</strong> no cargo ou função que exercer hámais tempo.§ 2º - Em caso contrário, o funcionário <strong>de</strong>miti<strong>do</strong> ficará ainda inabilita<strong>do</strong> pelo prazo <strong>de</strong>5 (cinco)anos, para o exercício <strong>de</strong> função ou cargo público, inclusive em entida<strong>de</strong>s queexerçam função <strong>de</strong>legada <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r público ou são por este mantidas ou administradas.Art. 175. As autorida<strong>de</strong>s civis e os chefes <strong>de</strong> serviço, bem como os diretores ouresponsáveis pelas entida<strong>de</strong>s referidas no § 2º <strong>do</strong> artigo anterior e os fiscais ourepresentantes <strong><strong>do</strong>s</strong> po<strong>de</strong>res públicos junto às mesmas, que tiverem conhecimento <strong>de</strong> quequalquer <strong><strong>do</strong>s</strong> seus subordina<strong><strong>do</strong>s</strong> ou qualquer emprega<strong>do</strong> da empresa sujeita à fiscalizaçãoestá no exercício <strong>de</strong> acumulação proibida, farão a <strong>de</strong>vida comunicação ao órgão competente,para os fins indica<strong><strong>do</strong>s</strong> no artigo anterior.Parágrafo único. Qualquer cidadão po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>nunciar a existência <strong>de</strong> acumulaçãoilegal.TÍTULO V - DOS DIREITOS E VANTAGENS EM GERALCAPÍTULO I - DAS FÉRIASArt. 176. O funcionário terá direito ao gozo <strong>de</strong> 30 (trinta) dias <strong>de</strong> férias anuais,observada a escala que for aprovada.§ 1º - É proibi<strong>do</strong> levar à conta <strong>de</strong> férias qualquer falta ao trabalho.§ 2º - É proibida a acumulação <strong>de</strong> férias, salvo por absoluta necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> serviço epelo máximo <strong>de</strong> 2 (<strong>do</strong>is) anos consecutivos.§ 3º - O perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> férias será reduzi<strong>do</strong> para 20 (vinte) dias, se o servi<strong>do</strong>r, no exercícioanterior, tiver, consi<strong>de</strong>ra<strong><strong>do</strong>s</strong> em conjunto, mais <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) não comparecimentoscorrespon<strong>de</strong>ntes à faltas abonadas, justificadas e injustificadas ou às licenças previstas nositens IV, VI e VII <strong>do</strong> art. 181.§ 4º - Durante as férias, o funcionário terá direito a todas as vantagens, como seestivesse em exercício.22


Art. 177. Atendi<strong>do</strong> o interesse <strong>do</strong> serviço, o funcionário po<strong>de</strong>rá gozar férias <strong>de</strong> uma sóvez ou em <strong>do</strong>is perío<strong><strong>do</strong>s</strong> iguais.Art. 178. Somente <strong>de</strong>pois <strong>do</strong> primeiro ano <strong>de</strong> exercício no serviço público, adquirirá ofuncionário direito a férias.Parágrafo único. Será conta<strong>do</strong> para efeito <strong>de</strong>ste artigo o tempo <strong>de</strong> serviço presta<strong>do</strong> emoutro cargo público, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que entre a cessação <strong>do</strong> anterior e o início <strong>do</strong> subseqüenteexercício não haja interrupção superior a 10 (<strong>de</strong>z) dias.Art. 179. Caberá ao chefe da repartição ou <strong>do</strong> serviço, organizar, no mês <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro,a escala <strong>de</strong> férias para o ano seguinte, que po<strong>de</strong>rá alterar <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a conveniência <strong><strong>do</strong>s</strong>erviço.Art. 180. O funcionário transferi<strong>do</strong> ou removi<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> em gozo <strong>de</strong> férias, não seráobriga<strong>do</strong> a apresentar-se antes <strong>de</strong> terminá-las.1• Sobre férias, ver inciso XVII <strong>do</strong> art. 7º da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong> 5.10.1988.CAPÍTULO II - DAS LICENÇASSEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAISArt. 181. O funcionário po<strong>de</strong>rá ser licencia<strong>do</strong>:I - para tratamento <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>;II - quan<strong>do</strong> aci<strong>de</strong>nta<strong>do</strong> no exercício <strong>de</strong> suas atribuições ou ataca<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>do</strong>ençaprofissional;III - no caso previsto no art. 198;IV - por motivo <strong>de</strong> <strong>do</strong>ença em pessoa <strong>de</strong> sua família;V - para cumprir obrigações concernentes ao serviço militar;VI - para tratar <strong>de</strong> interesses particulares;VII - no caso previsto no art. 205;VIII - compulsoriamente, como medida profilática; eIX - como prêmio <strong>de</strong> assiduida<strong>de</strong>.1• Sobre licença, ver inciso XIX <strong>do</strong> art. 7º da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong> 5.10.1988.Parágrafo único. Ao funcionário ocupante <strong>de</strong> cargo em comissão serão concedidas aslicenças previstas neste artigo, salvo a referida no item VI.Art. 182. A licença <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> inspeção médica será concedida pelo prazoindica<strong>do</strong> no respectivo lau<strong>do</strong>.Art. 183. Finda a licença, o funcionário <strong>de</strong>verá reassumir, imediatamente, o exercício<strong>do</strong> cargo, salvo prorrogação.Parágrafo único. A infração <strong>de</strong>ste artigo importará na perda total <strong>do</strong> vencimento ouremuneração correspon<strong>de</strong>nte ao perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> ausência e, se esta exce<strong>de</strong>r a 30 (trinta) dias,ficará o funcionário sujeito à pena <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão por aban<strong>do</strong>no <strong>de</strong> cargo.Art. 184. O funcionário licencia<strong>do</strong> nos termos <strong><strong>do</strong>s</strong> itens I a IV <strong>do</strong> art. 181, é obriga<strong>do</strong>a reassumir o exercício, se for consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> apto em inspeção médica realizada "ex-offício" ouse não subsistir a <strong>do</strong>ença na pessoa <strong>de</strong> sua família.Parágrafo único. O funcionário po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>sistir da licença, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que em inspeçãomédica fique comprovada a cessação <strong><strong>do</strong>s</strong> motivos <strong>de</strong>terminantes da licença.Art. 185. A licença po<strong>de</strong>rá ser prorrogada "ex-offício" ou mediante solicitação <strong>do</strong>funcionário.23


§ 1º - O pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> prorrogação <strong>de</strong>verá ser apresenta<strong>do</strong> pelo menos 8 (oito) dias antes<strong>de</strong> fin<strong>do</strong> o prazo da licença; se in<strong>de</strong>feri<strong>do</strong>, contar-se-á como <strong>de</strong> licença o perío<strong>do</strong>compreendi<strong>do</strong> entre o seu término e a data <strong>do</strong> conhecimento oficial <strong>do</strong> <strong>de</strong>spacho <strong>de</strong>negatório.§ 2º - Não se aplica o disposto neste artigo às licenças previstas nos itens VI e IX, <strong>do</strong>art. 181,observan<strong>do</strong>-se no que couber, o disposto nas Seções VII e X <strong>de</strong>sse Capítulo.Art. 186. As licenças previstas nos itens I e II <strong>do</strong> art. 181, concedidas <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> 60(sessenta) dias, conta<strong><strong>do</strong>s</strong> da terminação da anterior, serão consi<strong>de</strong>radas em prorrogação.Art. 187. O funcionário licencia<strong>do</strong> nos termos <strong><strong>do</strong>s</strong> itens I e II <strong>do</strong> art. 181 não po<strong>de</strong>rá<strong>de</strong>dicar-se a qualquer ativida<strong>de</strong> remunerada, sob pena <strong>de</strong> ser cassada a licença e <strong>de</strong> ser<strong>de</strong>miti<strong>do</strong> por aban<strong>do</strong>no <strong>de</strong> cargo, caso não reassuma o seu exercício <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> prazo <strong>de</strong> 30(trinta) dias.Art. 188. O funcionário licencia<strong>do</strong> nos termos <strong><strong>do</strong>s</strong> itens I e II <strong>do</strong> art. 181 ficaráobriga<strong>do</strong> a seguir rigorosamente o tratamento médico a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong> à <strong>do</strong>ença, sob pena <strong>de</strong> lheser suspenso o pagamento <strong>do</strong> vencimento ou remuneração.Art. 189. O órgão médico oficial fiscalizará a observância <strong>do</strong> disposto no artigoanterior.Art. 190. O funcionário que se recusar a submeter-se à inspeção médica, quan<strong>do</strong>julgada necessária, será puni<strong>do</strong> com pena <strong>de</strong> suspensão.Parágrafo único. A suspensão cessará no dia em que se realizar a inspeção.SEÇÃO II - DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDEArt. 191. Ao funcionário que, por motivo <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, estiver impossibilita<strong>do</strong> para oexercício <strong>do</strong> cargo, será concedida licença, mediante inspeção em órgão médico oficial, até omáximo <strong>de</strong> 4 (quatro) anos, com vencimento ou remuneração.§ 1º - Fin<strong>do</strong> o prazo, previsto neste artigo, o funcionário será submeti<strong>do</strong> à inspeçãomédica e aposenta<strong>do</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que verificada a sua invali<strong>de</strong>z, permitin<strong>do</strong>-se o licenciamentoalém <strong>de</strong>sse prazo, quan<strong>do</strong> não se justificar a aposenta<strong>do</strong>ria.§ 2º - Será obrigatória a reversão <strong>do</strong> aposenta<strong>do</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que cessa<strong><strong>do</strong>s</strong> os motivos<strong>de</strong>terminantes da aposenta<strong>do</strong>ria.Art. 192. O funcionário ocupante <strong>de</strong> cargo em comissão po<strong>de</strong>rá ser aposenta<strong>do</strong>, nascondições <strong>do</strong> artigo anterior, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que preencha os requisitos <strong>do</strong> art. 227.Art. 193. A licença para tratamento <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá <strong>de</strong> inspeção médica,realizada em órgão oficial e po<strong>de</strong>rá ser concedida:I - a pedi<strong>do</strong> <strong>do</strong> funcionário; eII - "ex-offício".SEÇÃO III - DA LICENÇA AO FUNCIONÁRIO ACIDENTADO NO EXERCÍCIO DE SUASATRIBUIÇÕES OU ATACADO DE DOENÇA PROFISSIONALArt. 194. O funcionário aci<strong>de</strong>nta<strong>do</strong> no exercício <strong>de</strong> suas atribuições ou que tenhaadquiri<strong>do</strong> <strong>do</strong>ença profissional, terá direito à licença com vencimento ou remuneração.Parágrafo único. Consi<strong>de</strong>ra-se também aci<strong>de</strong>nte a agressão sofrida e não provocadapelo funcionário, no exercício <strong>de</strong> suas funções.Art. 195. A licença prevista no artigo anterior não po<strong>de</strong>rá exce<strong>de</strong>r <strong>de</strong> 4 (quatro) anos.24


Parágrafo único. No caso <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte, verificada a incapacida<strong>de</strong> total para qualquerfunção pública, será <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo concedida aposenta<strong>do</strong>ria ao funcionário.Art. 196. A comprovação <strong>do</strong> aci<strong>de</strong>nte, indispensável para a concessão da licença, seráfeita em processo, que <strong>de</strong>verá iniciar-se no prazo <strong>de</strong> 8 (oito) dias, conta<strong><strong>do</strong>s</strong> <strong>do</strong> evento.Art. 197. Para a conceituação <strong>do</strong> aci<strong>de</strong>nte e da <strong>do</strong>ença profissional, serão a<strong>do</strong>ta<strong><strong>do</strong>s</strong> oscritérios da legislação fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>ntes <strong>do</strong> trabalho.Seção IV - Da Licença à Funcionária GestanteArt. 198. A funcionária gestante será concedida mediante inspeção médica, licença <strong>de</strong>120 (cento e vinte) dias com vencimentos ou remuneração.§ 1º - Salvo a prescrição médica em contrário, a licença será concedida a partir <strong>do</strong>oitavo mês <strong>de</strong> gestação.§ 2º - Ocorri<strong>do</strong> o parto sem que tenha si<strong>do</strong> requerida a licença, será esta concedidamediante a apresentação da certidão <strong>de</strong> nascimento e vigorará a partir da data <strong>do</strong> evento,po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> retroagir ate 15 (quinze) dias.§ 3º - No caso <strong>de</strong> natimorto, será concedida a licença para tratamento <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, acritério médico, na forma prevista no art. 193.1• Sobre a servi<strong>do</strong>ra gestante, ver art. 137 da Constituição Estadual, <strong>de</strong> 5.10.1989.SEÇÃO IV - DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIAArt. 199. O funcionário po<strong>de</strong>rá obter licença, por motivo <strong>de</strong> <strong>do</strong>ença <strong>do</strong> cônjuge e <strong>de</strong>parentes até segun<strong>do</strong> grau.§ 1º - Provar-se-á a <strong>do</strong>ença em inspeção médica na forma prevista no art. 193.§ 2º - A licença <strong>de</strong> que trata este artigo será concedida com vencimento ouremuneração até 1 (um) mês e com os seguintes <strong>de</strong>scontos:I - <strong>de</strong> 1/3 (um terço), quan<strong>do</strong> exce<strong>de</strong>r a 1 (um) mês até 3 (três) meses;II - <strong>de</strong> 2/3 (<strong>do</strong>is terços), quan<strong>do</strong> exce<strong>de</strong>r a 3 (três) meses até 6 (seis) meses;III - sem vencimento ou remuneração <strong>do</strong> sétimo ao vigésimo mês.Seção VI - Da Licença para Aten<strong>de</strong>r a Obrigações Concernentes ao Serviço MilitarArt. 200. Ao funcionário que for convoca<strong>do</strong> para o serviço militar e outros encargos dasegurança nacional, será concedida licença sem vencimento ou remuneração.§ 1º - A licença será concedida mediante comunicação <strong>do</strong> funcionário ao chefe darepartição ou <strong>do</strong> serviço, acompanhada <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentação oficial que prove a incorporação.§ 2º - O funcionário <strong>de</strong>sincorpora<strong>do</strong> reassumirá imediatamente o exercício, sob pena<strong>de</strong> <strong>de</strong>missão por aban<strong>do</strong>no <strong>do</strong> cargo, se a ausência exce<strong>de</strong>r a 30 (trinta) dias.§ 3º - Quan<strong>do</strong> a <strong>de</strong>sincorporação se verificar em lugar diverso <strong>do</strong> da se<strong>de</strong>, os prazospara apresentação serão os previstos no art. 60.Art. 201. Ao funcionário que houver feito curso para ser admiti<strong>do</strong> como oficial dareserva das Forças Armadas, será também concedida licença sem vencimento ouremuneração, durante os estágios prescritos pelos regulamentos militares.Seção VII - Da Licença para Tratar <strong>de</strong> Interesses ParticularesArt. 202. Depois <strong>de</strong> 5 (cinco) anos <strong>de</strong> exercício, o funcionário po<strong>de</strong>rá obter licença,sem vencimento ou remuneração, para tratar <strong>de</strong> interesses particulares, pelo prazo máximo<strong>de</strong> 2 (<strong>do</strong>is) anos.§ 1º - Po<strong>de</strong>rá ser negada a licença quan<strong>do</strong> o afastamento <strong>do</strong> funcionário forinconveniente ao interesse <strong>do</strong> serviço.25


§ 2º - O funcionário <strong>de</strong>verá aguardar em exercício a concessão da licença.§ 3º - A licença po<strong>de</strong>rá ser gozada parceladamente, a juízo da Administração, <strong>de</strong>s<strong>de</strong>que <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> 3 (três) anos.§ 4º - O funcionário po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>sistir da licença, a qualquer tempo, reassumin<strong>do</strong> oexercício em seguida.Art. 203. Não será concedida licença para tratar <strong>de</strong> interesses particulares aofuncionário nomea<strong>do</strong>, removi<strong>do</strong> ou transferi<strong>do</strong>, antes <strong>de</strong> assumir o exercício <strong>do</strong> cargo.Art. 204. Só po<strong>de</strong>rá ser concedida nova licença <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> <strong>de</strong>corri<strong><strong>do</strong>s</strong> 5 (cinco) anos <strong>do</strong>término da anterior.SEÇÃO VIII - DA LICENÇA À FUNCIONÁRIA CASADA COM FUNCIONÁRIO OUMILITARArt. 205. A funcionária casada com funcionário estadual ou com militar terá direito àlicença, sem vencimento ou remuneração, quan<strong>do</strong> o mari<strong>do</strong> for manda<strong>do</strong> servir,in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> solicitação, em outro ponto <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> ou <strong>do</strong> território nacional ou noestrangeiro.Parágrafo único. A licença será concedida mediante pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong>vidamente instruí<strong>do</strong> evigorará pelo tempo que durar a comissão ou a nova função <strong>do</strong> mari<strong>do</strong>.SEÇÃO IX - DA LICENÇA COMPULSÓRIAArt. 206. O funcionário, ao qual se possa atribuir a condição <strong>de</strong> fonte <strong>de</strong> infecção <strong>de</strong><strong>do</strong>ença transmissível, po<strong>de</strong>rá ser licencia<strong>do</strong>, enquanto durar essa condição, a juízo <strong>de</strong>autorida<strong>de</strong> sanitária competente, e na forma prevista no regulamento.Art. 207. Verificada a procedência da suspeita, o funcionário será licencia<strong>do</strong> paratratamento <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> na forma prevista no art. 191, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se incluí<strong><strong>do</strong>s</strong> no perío<strong>do</strong> dalicença os dias <strong>de</strong> licenciamento compulsório.Art. 208. Quan<strong>do</strong> não positivada a moléstia, <strong>de</strong>verá o funcionário retornar ao serviço,consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se como <strong>de</strong> efetivo exercício para to<strong><strong>do</strong>s</strong> os efeitos legais, o perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> licençacompulsória.Seção X - Da Licença-PrêmioArt. 209. O funcionário terá direito, como prêmio <strong>de</strong> assiduida<strong>de</strong>, à licença <strong>de</strong> 90(noventa) dias em cada perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> 5 (cinco) anos <strong>de</strong> exercício ininterrupto, em que não hajasofri<strong>do</strong> qualquer penalida<strong>de</strong> administrativa.Parágrafo único. O perío<strong>do</strong> da licença será consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> <strong>de</strong> efetivo exercício para to<strong><strong>do</strong>s</strong>os efeitos legais, e não acarretará <strong>de</strong>sconto algum no vencimento ou remuneração.Art. 210. Para fins da licença prevista nesta Seção, não se consi<strong>de</strong>ram interrupção <strong>de</strong>exercício:I - os afastamentos enumera<strong><strong>do</strong>s</strong> no art. 78 excetua<strong>do</strong> o previsto no item X; eII - as faltas abonadas, as justificadas e os dias <strong>de</strong> licença a que se referem os itens Ie IV <strong>do</strong> art. 181 <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o total <strong>de</strong> todas essas ausências não exceda o limite máximo <strong>de</strong>30 (trinta) dias, no perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> 5 (cinco) anos.Art. 211. (REVOGADO) Art. 211 revoga<strong>do</strong> pelo Decreto-lei nº 24, <strong>de</strong> 28.3.1969.Art. 212. O requerimento da licença, será instruí<strong>do</strong> com certidão <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> serviço.26


Art. 213. A licença-prêmio <strong>de</strong>verá ser usufruída no prazo <strong>de</strong> 4 (quatro) anos e 9 (nove)meses, a contar <strong>do</strong> término <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> aquisitivo.§ 1º - A requerimento <strong>do</strong> funcionário, a licença po<strong>de</strong>rá ser gozada em parcelas nãoinferiores a 30 (trinta) dias.§ 2º - Caberá à autorida<strong>de</strong> competente para conce<strong>de</strong>r a licença, autorizar o seu gozo,respeitada a regra contida no “caput” <strong>de</strong>ste artigo.1• Art. 213, caput, e §§ 1º e 2º com redação dada pela Lei Complementar nº 857, <strong>de</strong> 20.5.1999.Art. 214. O funcionário <strong>de</strong>verá aguardar em exercício a concessão da licença.Parágrafo único. Depen<strong>de</strong>rá <strong>de</strong> novo requerimento, o gozo da licença, quan<strong>do</strong> nãoiniciada <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> 30 (trinta) dias, conta<strong><strong>do</strong>s</strong> da publicação <strong>do</strong> ato que a houver concedi<strong>do</strong>.Art. 215. (REVOGADO). Art. 215 revoga<strong>do</strong> pela Lei Complementar nº 644, <strong>de</strong>26.12.1989.Art. 216. O cálculo a que se refere o artigo anterior, será efetua<strong>do</strong> com base nopadrão <strong>de</strong> vencimentos à época da opção.CAPÍTULO III - DA ESTABILIDADEArt. 217. É assegurada a estabilida<strong>de</strong> somente ao funcionário que, nomea<strong>do</strong> porconcurso, contar mais <strong>de</strong> 2 (<strong>do</strong>is) anos <strong>de</strong> efetivo exercício.1• Sobre estabilida<strong>de</strong>, ver art. 41 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong> 5.10.1988.Art. 218. (REVOGADO). Art. 218 revoga<strong>do</strong> pela Lei Complementar nº 644, <strong>de</strong>26.12.1989.CAPÍTULO IV - DA DISPONIBILIDADEArt. 219. O funcionário po<strong>de</strong>rá ser posto em disponibilida<strong>de</strong> remunerada:I - no caso previsto no § 2º <strong>do</strong> art. 31;II - quan<strong>do</strong>, ten<strong>do</strong> adquiri<strong>do</strong> estabilida<strong>de</strong>, o cargo for extinto por lei.Parágrafo único. O funcionário ficará em disponibilida<strong>de</strong> até o seu obrigatórioaproveitamento em cargo equivalente.Art. 220. O provento da disponibilida<strong>de</strong> não po<strong>de</strong>rá ser superior ao vencimento ouremuneração e vantagens percebi<strong><strong>do</strong>s</strong> pelo funcionário.Art. 221. Qualquer alteração <strong>do</strong> vencimento ou remuneração e vantagens percebidaspelo funcionário em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> medida geral, será extensiva ao provento <strong>do</strong> disponível, namesma proporção.1• Súmulas nos 358 e 567 <strong>do</strong> STF:358. “O servi<strong>do</strong>r público em disponibilida<strong>de</strong> tem direito aos vencimentos integrais <strong>do</strong> cargo.”567. “A Constituição, ao assegurar, no § 3º, <strong>do</strong> art. 102, a contagem integral <strong>do</strong> tempo <strong>de</strong> serviçopúblico fe<strong>de</strong>ral, estadual ou municipal para os efeitos <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>ria não proíbe à União,aos Esta<strong><strong>do</strong>s</strong> e aos Municípios mandarem contar, mediante lei, para efeito diverso, tempo <strong>de</strong>serviço presta<strong>do</strong> a outras pessoas <strong>de</strong> direito público interno.”CAPÍTULO V - DA APOSENTADORIAArt. 222. O funcionário será aposenta<strong>do</strong>:I - por invali<strong>de</strong>z;27


II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos; eIII - voluntariamente, após 35 (trinta e cinco) anos <strong>de</strong> serviço.§ 1º - No caso <strong>do</strong> item III, o prazo é reduzi<strong>do</strong> a 30 (trinta) anos para as mulheres.§ 2º - Os limites <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> e <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> serviço para a aposenta<strong>do</strong>ria po<strong>de</strong>rão serreduzi<strong><strong>do</strong>s</strong>, nos termos <strong>do</strong> parágrafo único <strong>do</strong> art. 94 da Constituição <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong>.Art. 223. A aposenta<strong>do</strong>ria prevista no item I <strong>do</strong> artigo anterior, só será concedida,após a comprovação da invali<strong>de</strong>z <strong>do</strong> funcionário, mediante inspeção <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> realizada emórgão médico oficial.Art. 224. A aposenta<strong>do</strong>ria compulsória prevista no item II <strong>do</strong> art. 222 é automática.Parágrafo único. O funcionário se afastará no dia imediato àquele em que atingir aida<strong>de</strong> limite, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da publicação <strong>do</strong> ato <strong>de</strong>claratório da aposenta<strong>do</strong>ria.Art. 225. O funcionário em disponibilida<strong>de</strong> po<strong>de</strong>rá ser aposenta<strong>do</strong> nos termos <strong>do</strong> art.222.Art. 226. O provento da aposenta<strong>do</strong>ria será:I - igual ao vencimento ou remuneração e <strong>de</strong>mais vantagens pecuniárias incorporadaspara esse efeito:1. quan<strong>do</strong> o funcionário, <strong>do</strong> sexo masculino, contar 35 (trinta e cinco) anos <strong>de</strong> serviçoe <strong>do</strong> sexo feminino, 30 (trinta) anos; e2. quan<strong>do</strong> ocorrer à invali<strong>de</strong>z.II - proporcional ao tempo <strong>de</strong> serviço, nos <strong>de</strong>mais casos.Art. 227. As disposições <strong><strong>do</strong>s</strong> itens I e II <strong>do</strong> art. 222 aplicam-se ao funcionárioocupante <strong>de</strong> cargo em comissão, que contar mais <strong>de</strong> 15 (quinze) anos <strong>de</strong> exercícioininterrupto nesse cargo, seja ou não ocupante <strong>de</strong> cargo <strong>de</strong> provimento efetivo.Art. 228. A aposenta<strong>do</strong>ria prevista no item III <strong>do</strong> art. 222 produzirá efeito a partir dapublicação <strong>do</strong> ato no "Diário Oficial".Art. 229. O pagamento <strong><strong>do</strong>s</strong> proventos a que tiver direito o aposenta<strong>do</strong> <strong>de</strong>verá iniciarseno mês seguinte ao em que cessar a percepção <strong>do</strong> vencimento ou remuneração.Art. 230. O provento <strong>do</strong> aposenta<strong>do</strong> só po<strong>de</strong>rá sofrer <strong>de</strong>scontos autoriza<strong><strong>do</strong>s</strong> em lei.Art. 231. O provento da aposenta<strong>do</strong>ria não po<strong>de</strong>rá ser superior ao vencimento ouremuneração e <strong>de</strong>mais vantagens percebidas pelo funcionário.Art. 232. Qualquer alteração <strong>do</strong> vencimento ou remuneração e vantagens percebidaspelo funcionário em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> medida geral, será extensiva ao provento <strong>do</strong> aposenta<strong>do</strong>, namesma proporção.1• Súmulas nos 6, 10, 36 e 567 <strong>do</strong> STF:6. “A revogação ou anulação, pelo Po<strong>de</strong>r Executivo, <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>ria, ou qualquer outro atoaprova<strong>do</strong> pelo Tribunal <strong>de</strong> Contas, não produz efeitos antes <strong>de</strong> aprovada por aquele Tribunal,ressalvada a competência <strong>do</strong> Judiciário.”10. “O tempo <strong>de</strong> serviço militar conta-se para efeito <strong>de</strong> disponibilida<strong>de</strong> e aposenta<strong>do</strong>ria <strong><strong>do</strong>s</strong>ervi<strong>do</strong>r público estadual.”36. “Servi<strong>do</strong>r vitalício está sujeito à aposenta<strong>do</strong>ria compulsória, em razão da ida<strong>de</strong>.”567. Citada após o art. 221 <strong>de</strong>ste <strong>Estatuto</strong>.• Sobre aposenta<strong>do</strong>ria, ver art. 40 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong> 5.10.1988, e arts. 126, 132 e 136da Constituição Estadual, <strong>de</strong> 5.10.1989.CAPÍTULO VI - DA ASSISTÊNCIA AO FUNCIONÁRIO28


Art. 233. Nos trabalhos insalubres executa<strong><strong>do</strong>s</strong> pelos funcionários, o Esta<strong>do</strong> é obriga<strong>do</strong>a fornecer-lhes gratuitamente equipamentos <strong>de</strong> proteção a saú<strong>de</strong>.Parágrafo único. Os equipamentos aprova<strong><strong>do</strong>s</strong> por órgão competente, serão <strong>de</strong> usoobrigatório <strong><strong>do</strong>s</strong> funcionários, sob pena <strong>de</strong> suspensão.Art. 234. Ao funcionário é assegura<strong>do</strong> o direito <strong>de</strong> remoção para igual cargo no local<strong>de</strong> residência <strong>do</strong> cônjuge, se este também for funcionário e houver vaga.Art. 235. Haven<strong>do</strong> vaga na se<strong>de</strong> <strong>do</strong> exercício <strong>de</strong> ambos os cônjuges, a remoção po<strong>de</strong>ráser feita para o local indica<strong>do</strong> por qualquer <strong>de</strong>les, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não prejudique o serviço.Art. 236. Somente será concedida nova remoção por união <strong>de</strong> cônjuges ao funcionárioque for removi<strong>do</strong> a pedi<strong>do</strong> para outro local, após transcorri<strong><strong>do</strong>s</strong> 5 (cinco) anos.Art. 237. Consi<strong>de</strong>ra-se local, para os fins <strong><strong>do</strong>s</strong> arts. 234 a 236, o município on<strong>de</strong> ocônjuge tem sua residência.Art. 238. O ato que remover ou transferir o funcionário estudante <strong>de</strong> uma para outracida<strong>de</strong> ficará suspenso se, na nova se<strong>de</strong>, não existir estabelecimento congênere, oficial,reconheci<strong>do</strong> ou equipara<strong>do</strong> àquele em que o interessa<strong>do</strong> esteja matricula<strong>do</strong>.§ 1º - Efetivar-se-á a transferência, se o funcionário concluir o curso, <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> cursáloou for reprova<strong>do</strong> durante 2 (<strong>do</strong>is) anos.§ 2º - Anualmente, o interessa<strong>do</strong> <strong>de</strong>verá fazer prova, perante a repartição a que estejasubordina<strong>do</strong>, <strong>de</strong> que está freqüentan<strong>do</strong> regularmente o curso em que estiver matricula<strong>do</strong>.CAPÍTULO VII - DO DIREITO DE PETIÇÃOArt. 239. É permiti<strong>do</strong> ao funcionário requerer ou representar, pedir reconsi<strong>de</strong>ração erecorrer <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o faça <strong>de</strong>ntro das normas <strong>de</strong> urbanida<strong>de</strong> e em termos,observadas as seguintes regras:I - nenhuma solicitação, qualquer que seja a sua forma, po<strong>de</strong>rá ser:1. dirigida à autorida<strong>de</strong> incompetente para <strong>de</strong>cidi-la; e2. encaminhada senão por intermédio da autorida<strong>de</strong> a que estiver imediatamentesubordina<strong>do</strong> o funcionário;II - o pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> reconsi<strong>de</strong>ração só será cabível quan<strong>do</strong> contiver novos argumentos eserá sempre dirigi<strong>do</strong> à autorida<strong>de</strong> que tiver expedi<strong>do</strong> o ato ou proferi<strong>do</strong> a <strong>de</strong>cisão;III - nenhum pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> reconsi<strong>de</strong>ração po<strong>de</strong>rá ser renova<strong>do</strong>;IV - o pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> reconsi<strong>de</strong>ração <strong>de</strong>verá ser <strong>de</strong>cidi<strong>do</strong> no prazo máximo <strong>de</strong> 30 (trinta)dias;V - só caberá recurso quan<strong>do</strong> houver pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> reconsi<strong>de</strong>ração <strong>de</strong>satendi<strong>do</strong> ou não<strong>de</strong>cidi<strong>do</strong> no prazo legal;VI - o recurso será dirigi<strong>do</strong> à autorida<strong>de</strong> a que estiver imediatamente subordina<strong>do</strong> eque tenha expedi<strong>do</strong> o ato ou proferi<strong>do</strong> a <strong>de</strong>cisão e, sucessivamente, na escala ascen<strong>de</strong>nte, às<strong>de</strong>mais autorida<strong>de</strong>s; eVII - nenhum recurso po<strong>de</strong>rá ser dirigi<strong>do</strong> mais <strong>de</strong> uma vez à mesma autorida<strong>de</strong>.§ 1º - Em hipótese alguma, po<strong>de</strong>rá ser recebida petição, pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> reconsi<strong>de</strong>ração ourecurso que não atenda às prescrições <strong>de</strong>ste artigo, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> a autorida<strong>de</strong> a qual foremencaminhadas tais peças in<strong>de</strong>feri-las <strong>de</strong> plano.§ 2º - A <strong>de</strong>cisão final <strong><strong>do</strong>s</strong> recursos a que se refere este artigo <strong>de</strong>verá ser dada <strong>de</strong>ntro<strong>do</strong> prazo <strong>de</strong> 90 (noventa) dias, conta<strong><strong>do</strong>s</strong> da data <strong>do</strong> recebimento na repartição, e uma vezproferida, será imediatamente publicada, sob pena <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong>29


funcionário infrator. Se a <strong>de</strong>cisão não for proferida <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong>sse prazo, po<strong>de</strong>rá ofuncionário <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo interpor recurso à autorida<strong>de</strong> superior.§ 3º - Os pedi<strong><strong>do</strong>s</strong> <strong>de</strong> reconsi<strong>de</strong>ração e os recursos não têm efeito suspensivo; os queforem provi<strong><strong>do</strong>s</strong>, porém, darão lugar às retificações necessárias, retroagin<strong>do</strong> os seus efeitos àdata <strong>do</strong> ato impugna<strong>do</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que outra providência não <strong>de</strong>termine a autorida<strong>de</strong> quanto aosefeitos relativos ao passa<strong>do</strong>.Art. 240. O direito <strong>de</strong> pleitear na esfera administrativa, prescreve a partir da data dapublicação, no órgão oficial, <strong>do</strong> ato impugna<strong>do</strong>, ou, quan<strong>do</strong> este for <strong>de</strong> natureza reservada dadata em que <strong>de</strong>le tiver conhecimento o funcionário:I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos <strong>de</strong> que <strong>de</strong>correram <strong>de</strong>missão, aposenta<strong>do</strong>ria oudisponibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> funcionário;II - em 120 (cento e vinte) dias, nos <strong>de</strong>mais casos.Parágrafo único. Os recursos ou pedi<strong><strong>do</strong>s</strong> <strong>de</strong> reconsi<strong>de</strong>ração, quan<strong>do</strong> cabíveis, eapresenta<strong><strong>do</strong>s</strong> <strong>de</strong>ntro <strong><strong>do</strong>s</strong> prazos <strong>de</strong> que trata este artigo, interrompem a prescrição, até 2(duas) vezes no máximo, <strong>de</strong>terminan<strong>do</strong> a contagem <strong>de</strong> novos prazos, a partir da data dapublicação oficial <strong>do</strong> <strong>de</strong>spacho <strong>de</strong>negatório ou restritivo <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>.TÍTULO VI - DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DAS RESPONSABILIDADESCAPÍTULO I - DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕESSEÇÃO I - DOS DEVERESArt. 241. <strong>São</strong> <strong>de</strong>veres <strong>do</strong> funcionário:I - ser assíduo e pontual;II - cumprir as or<strong>de</strong>ns superiores, representan<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> forem manifestamenteilegais;III - <strong>de</strong>sempenhar com zelo e presteza os trabalhos <strong>de</strong> que for incumbi<strong>do</strong>;IV- guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e, especialmente, sobre <strong>de</strong>spachos,<strong>de</strong>cisões ou providências;V - representar aos superiores sobre todas as irregularida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> que tiverconhecimento no exercício <strong>de</strong> suas funções;VI - tratar com urbanida<strong>de</strong> os companheiros <strong>de</strong> serviço e as partes;VII - residir no local on<strong>de</strong> exerce o cargo ou, on<strong>de</strong> autoriza<strong>do</strong>;VIII - provi<strong>de</strong>nciar para que esteja sempre em or<strong>de</strong>m, no assentamento individual, asua <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> família;IX - zelar pela economia <strong>do</strong> material <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e pela conservação <strong>do</strong> que for confia<strong>do</strong>à sua guarda ou utilização;X - apresentar-se convenientemente traja<strong>do</strong> em serviço ou com uniforme<strong>de</strong>termina<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> for o caso;XI - aten<strong>de</strong>r prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço, àsrequisições <strong>de</strong> papéis, <strong>do</strong>cumentos, informações ou providências que lhe forem feitas pelasautorida<strong>de</strong>s judiciárias ou administrativas, para <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, em Juízo;XII - cooperar e manter espírito <strong>de</strong> solidarieda<strong>de</strong> com os companheiros <strong>de</strong> trabalho;XIII - estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e or<strong>de</strong>ns <strong>de</strong>serviço que digam respeito às suas funções; e30


XIV - proce<strong>de</strong>r na vida pública e privada na forma que dignifique a função pública.SEÇÃO II - DAS PROIBIÇÕESArt. 242. Ao funcionário é proibi<strong>do</strong>:I - referir-se <strong>de</strong>preciativamente, em informações, parecer ou <strong>de</strong>spacho, ou pelaimprensa, ou qualquer meio <strong>de</strong> divulgação, às autorida<strong>de</strong>s constituídas e aos atos daAdministração, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong>, porém, em trabalho <strong>de</strong>vidamente assina<strong>do</strong>, apreciá-los sob oaspecto <strong>do</strong>utrinário e da organização e eficiência <strong>do</strong> serviço;II - retirar, sem prévia permissão da autorida<strong>de</strong> competente, qualquer <strong>do</strong>cumento ouobjeto existente na repartição;III - entreter-se, durante as horas <strong>de</strong> trabalho, em palestras, leituras ou outrasativida<strong>de</strong>s estranhas ao serviço;IV - <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> comparecer ao serviço sem causa justificada;V - tratar <strong>de</strong> interesses particulares na repartição;VI - promover manifestações <strong>de</strong> apreço ou <strong>de</strong>sapreço <strong>de</strong>ntro da repartição, ou tornarsesolidário com elas;VII - exercer comércio entre os companheiros <strong>de</strong> serviço, promover ou subscreverlistas <strong>de</strong> <strong>do</strong>nativos <strong>de</strong>ntro da repartição; eVIII - empregar material <strong>do</strong> serviço público em serviço particular.Art. 243. É proibi<strong>do</strong> ainda, ao funcionário:I - fazer contratos <strong>de</strong> natureza comercial e industrial com o Governo, por si, ou comorepresentante <strong>de</strong> outrem;II - participar da gerência ou administração <strong>de</strong> empresas bancárias ou industriais, ou<strong>de</strong> socieda<strong>de</strong>s comerciais, que mantenham relações comerciais ou administrativas com oGoverno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadascom a finalida<strong>de</strong> da repartição ou serviço em que esteja lota<strong>do</strong>;III - requerer ou promover a concessão <strong>de</strong> privilégios, garantias <strong>de</strong> juros ou outrosfavores semelhantes, fe<strong>de</strong>rais, estaduais ou municipais, exceto privilégio <strong>de</strong> invenção própria;IV - exercer, mesmo fora das horas <strong>de</strong> trabalho, emprego ou função em empresas,estabelecimentos ou instituições que tenham relações com o Governo, em matéria que serelacione com a finalida<strong>de</strong> da repartição ou serviço em que esteja lota<strong>do</strong>;V - aceitar representação <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong> estrangeiro, sem autorização <strong>do</strong> Presi<strong>de</strong>nte daRepública;VI - comerciar ou ter parte em socieda<strong>de</strong>s comerciais nas condições mencionadas noitem II <strong>de</strong>ste artigo, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong>, em qualquer caso, ser acionista, quotista ou comanditário;VII - incitar greves ou a elas a<strong>de</strong>rir, ou praticar atos <strong>de</strong> sabotagem contra o serviçopúblico;VIII - praticar a usura;IX - constituir-se procura<strong>do</strong>r <strong>de</strong> partes ou servir <strong>de</strong> intermediário perante qualquerrepartição pública, exceto quan<strong>do</strong> se tratar <strong>de</strong> interesse <strong>de</strong> cônjuge ou parente até segun<strong>do</strong>grau;X - receber estipêndios <strong>de</strong> firmas fornece<strong>do</strong>ras ou <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s fiscalizadas, no País,ou no estrangeiro, mesmo quan<strong>do</strong> estiver em missão referente à compra <strong>de</strong> material oufiscalização <strong>de</strong> qualquer natureza;31


XI - valer-se <strong>de</strong> sua qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> funcionário para <strong>de</strong>sempenhar ativida<strong>de</strong> estranhaàs funções ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito; eXII - fundar sindicato <strong>de</strong> funcionários ou <strong>de</strong>les fazer parte.Parágrafo único. Não está compreendida na proibição <strong><strong>do</strong>s</strong> itens II e VI <strong>de</strong>ste artigo, aparticipação <strong>do</strong> funcionário em socieda<strong>de</strong>s em que o Esta<strong>do</strong> seja acionista, bem assim nadireção ou gerência <strong>de</strong> cooperativas e associações <strong>de</strong> classe, ou como seu sócio.Art. 244. É veda<strong>do</strong> ao funcionário trabalhar sob as or<strong>de</strong>ns imediatas <strong>de</strong> parentes, atésegun<strong>do</strong> grau, salvo quan<strong>do</strong> se tratar <strong>de</strong> função <strong>de</strong> confiança e livre escolha, não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong>exce<strong>de</strong>r a 2 (<strong>do</strong>is) o número <strong>de</strong> auxiliares nessas condições.CAPÍTULO II - DAS RESPONSABILIDADESArt. 245. O funcionário é responsável por to<strong><strong>do</strong>s</strong> os prejuízos que, nessa qualida<strong>de</strong>,causar à Fazenda Estadual, por <strong>do</strong>lo ou culpa, <strong>de</strong>vidamente apura<strong><strong>do</strong>s</strong>.Parágrafo único. Caracteriza-se especialmente a responsabilida<strong>de</strong>:I - pela sonegação <strong>de</strong> valores e objetos confia<strong><strong>do</strong>s</strong> à sua guarda ou responsabilida<strong>de</strong>,ou por não prestar contas, ou por não as tomar, na forma e no prazo estabeleci<strong><strong>do</strong>s</strong> nas leis,regulamentos, regimentos, instruções e or<strong>de</strong>ns <strong>de</strong> serviço;II - pelas faltas, danos, avarias e quaisquer outros prejuízos que sofrerem os bens e osmateriais sob sua guarda, ou sujeitos a seu exame ou fiscalização;III - pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas <strong>de</strong> <strong>de</strong>spacho, guiase outros <strong>do</strong>cumentos da receita, ou que tenham com eles relação; eIV - por qualquer erro <strong>de</strong> cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual.1• V. arts. 312 ao 327 <strong>do</strong> Código Penal sobre os crimes contra a Administração Pública.Art. 246. O funcionário que adquirir materiais em <strong>de</strong>sacor<strong>do</strong> com disposições legais eregulamentares, será responsabiliza<strong>do</strong> pelo respectivo custo, sem prejuízo das penalida<strong>de</strong>sdisciplinares cabíveis, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong>-se proce<strong>de</strong>r ao <strong>de</strong>sconto no seu vencimento ou remuneração.Art. 247. Nos casos <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização à Fazenda Estadual, o funcionário será obriga<strong>do</strong> arepor, <strong>de</strong> uma só vez, a importância <strong>do</strong> prejuízo causa<strong>do</strong> em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> alcance, <strong>de</strong>sfalque,remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais.Art. 248. Fora <strong><strong>do</strong>s</strong> casos incluí<strong><strong>do</strong>s</strong> no artigo anterior, a importância da in<strong>de</strong>nizaçãopo<strong>de</strong>rá ser <strong>de</strong>scontada <strong>do</strong> vencimento ou remuneração não exce<strong>de</strong>n<strong>do</strong> o <strong>de</strong>sconto à 10ª(décima) parte <strong>do</strong> valor <strong>de</strong>stes.Parágrafo único. No caso <strong>do</strong> item IV <strong>do</strong> parágrafo único <strong>do</strong> art. 245, não ten<strong>do</strong> havi<strong>do</strong>má-fé, será aplicada a pena <strong>de</strong> repreensão e, na reincidência, a <strong>de</strong> suspensão.Art. 249. Será igualmente responsabiliza<strong>do</strong> o funcionário que, fora <strong><strong>do</strong>s</strong> casosexpressamente previstos nas leis, regulamentos ou regimentos, cometer a pessoas estranhasàs repartições, o <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> encargos que lhe competirem ou aos seus subordina<strong><strong>do</strong>s</strong>.Art. 250. A responsabilida<strong>de</strong> administrativa não exime o funcionário daresponsabilida<strong>de</strong> civil ou criminal que no caso couber, nem o pagamento da in<strong>de</strong>nização aque ficar obriga<strong>do</strong>, na forma <strong><strong>do</strong>s</strong> arts. 247 e 248, o exame da pena disciplinar em queincorrer.1• Sobre responsabilida<strong>de</strong>, ver art. 131 da Constituição Estadual, <strong>de</strong> 5.10.1989.TÍTULO VII - DAS PENALIDADES32


CAPÍTULO I - DAS PENALIDADES E DE SUA APLICAÇÃOArt. 251. <strong>São</strong> penas disciplinares:I - repreensão;II - suspensão;III - multa;IV - <strong>de</strong>missão;V - <strong>de</strong>missão a bem <strong>do</strong> serviço público; eVI - cassação <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>ria ou disponibilida<strong>de</strong>.Art. 252. Na aplicação das penas disciplinares serão consi<strong>de</strong>radas a natureza e agravida<strong>de</strong> da infração e os danos que <strong>de</strong>la provierem para o serviço público.Art. 253. A pena <strong>de</strong> repreensão será aplicada por escrito, nos casos <strong>de</strong> indisciplina oufalta <strong>de</strong> cumprimento <strong><strong>do</strong>s</strong> <strong>de</strong>veres.Art. 254. A pena <strong>de</strong> suspensão, que não exce<strong>de</strong>rá <strong>de</strong> 90 (noventa) dias, será aplicadaem caso <strong>de</strong> falta grave ou <strong>de</strong> reincidência.§ 1º - O funcionário suspenso per<strong>de</strong>rá todas as vantagens e direitos <strong>de</strong>correntes <strong>do</strong>exercício <strong>do</strong> cargo.§ 2º - A autorida<strong>de</strong> que aplicar a pena <strong>de</strong> suspensão po<strong>de</strong>rá converter essa penalida<strong>de</strong>em multa, na base <strong>de</strong> 50 (cinqüenta por cento) por dia <strong>de</strong> vencimento ou remuneração,sen<strong>do</strong> o funcionário, nesse caso, obriga<strong>do</strong> a permanecer em serviço.Art. 255. A pena <strong>de</strong> multa será aplicada na forma e nos casos expressamenteprevistos em lei ou regulamento.Art. 256. Será aplicada a pena <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão nos casos <strong>de</strong>:I - aban<strong>do</strong>no <strong>de</strong> cargo;II - procedimento irregular, <strong>de</strong> natureza grave;III - ineficiência no serviço;IV - aplicação in<strong>de</strong>vida <strong>de</strong> dinheiros públicos, eV - ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais <strong>de</strong> 45 (quarenta e cinco)dias, interpoladamente, durante 1 (um) ano.§ 1º - Consi<strong>de</strong>rar-se-á aban<strong>do</strong>no <strong>de</strong> cargo, o não comparecimento <strong>do</strong> funcionário pormais <strong>de</strong> (30) dias consecutivos "ex vi" <strong>do</strong> art. 63.§ 2º - A pena <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão por ineficiência no serviço, só será aplicada quan<strong>do</strong>verificada a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> readaptação.Art. 257. Será aplicada a pena <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão a bem <strong>do</strong> serviço público ao funcionárioque:I - for convenci<strong>do</strong> <strong>de</strong> incontinência pública e escandalosa e <strong>de</strong> vício <strong>de</strong> jogos proibi<strong><strong>do</strong>s</strong>;II - praticar crime contra a boa or<strong>de</strong>m da administração pública, a fé pública e aFazenda Estadual, ou previsto nas leis relativas à segurança e à <strong>de</strong>fesa nacional;III - revelar segre<strong><strong>do</strong>s</strong> <strong>de</strong> que tenha conhecimento em razão <strong>do</strong> cargo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o faça<strong>do</strong>losamente e com prejuízo para o Esta<strong>do</strong> ou particulares;IV - praticar insubordinação grave;V - praticar, em serviço, ofensas físicas contra funcionários ou particulares, salvo seem legítima <strong>de</strong>fesa;VI - lesar o patrimônio ou os cofres públicos;33


VII - receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens <strong>de</strong> qualquerespécie, diretamente ou por intermédio <strong>de</strong> outrem, ainda que fora <strong>de</strong> suas funções mas emrazão <strong>de</strong>las;VIII - pedir, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem <strong>de</strong>interesses ou o tenham na repartição, ou estejam sujeitos à sua fiscalização;IX - exercer advocacia administrativa; eX - apresentar com <strong>do</strong>lo <strong>de</strong>claração falsa em matéria <strong>de</strong> salário-família, sem prejuízoda responsabilida<strong>de</strong> civil e <strong>de</strong> procedimento criminal, que no caso couber.Art. 258. O ato que <strong>de</strong>mitir o funcionário mencionará sempre a disposição legal emque se fundamenta.1• Sobre <strong>de</strong>missão, ver art. 136 da Constituição Estadual, <strong>de</strong> 5.10.1989.Art. 259. Será aplicada a pena <strong>de</strong> cassação <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>ria ou disponibilida<strong>de</strong>, seficar prova<strong>do</strong> que o inativo:I - praticou, quan<strong>do</strong> em ativida<strong>de</strong>, falta grave para a qual é cominada nesta lei a pena<strong>de</strong> <strong>de</strong>missão ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão a bem <strong>do</strong> serviço público;II - aceitou ilegalmente cargo ou função pública;III - aceitou representação <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong> estrangeiro sem prévia autorização <strong>do</strong>Presi<strong>de</strong>nte da República; eIV - praticou a usura em qualquer <strong>de</strong> suas formas.Art. 260. Para aplicação das penalida<strong>de</strong>s previstas no art. 251, são competentes:I - o Governa<strong>do</strong>r;II - os Secretários <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong>, até a <strong>de</strong> suspensão;III - os diretores gerais, até a <strong>de</strong> suspensão, limitada a 30 (trinta) dias;IV - os chefes <strong>de</strong> diretorias ou divisões, até a <strong>de</strong> suspensão limitada a 15 (quinze)dias; eV - os chefes <strong>de</strong> serviço ou <strong>de</strong> seção, até a <strong>de</strong> suspensão limitada a 8 (oito) dias.Art. 261. Prescreverá a punibilida<strong>de</strong>:I - da falta sujeita à pena <strong>de</strong> repreensão, multa ou suspensão, em 2 (<strong>do</strong>is) anos;II - da falta sujeita à pena <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão, <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão a bem <strong>do</strong> serviço público e <strong>de</strong>cassação da aposenta<strong>do</strong>ria e disponibilida<strong>de</strong>, em 5 (cinco) anos;III - da falta também prevista em lei, como infração penal, no mesmo prazocorrespon<strong>de</strong>nte à prescrição da punibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>sta.Parágrafo único. O prazo da prescrição inicia-se no dia em que a autorida<strong>de</strong> tomarconhecimento <strong>de</strong> existência da falta e interrompe-se pela abertura <strong>de</strong> sindicância ou quan<strong>do</strong>for o caso, pela instauração <strong>do</strong> processo administrativo.Art. 262. O funcionário que, sem justa causa, <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> aten<strong>de</strong>r a qualquer exigênciapara cujo cumprimento seja marca<strong>do</strong> prazo certo, terá suspenso o pagamento <strong>de</strong> seuvencimento ou remuneração até que satisfaça essa exigência.Parágrafo único. Aplica-se aos aposenta<strong><strong>do</strong>s</strong> ou em disponibilida<strong>de</strong> o disposto nesteartigo.Art. 263. Deverão constar <strong>do</strong> assentamento individual <strong>do</strong> funcionário todas as penasque lhe forem impostas.Capítulo II - Da Prisão Administrativa e da Suspensão PreventivaArt. 264. Cabe, <strong>de</strong>ntro das respectivas competências, aos Secretários <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong>, aosDiretores Gerais e aos Chefes <strong>de</strong> repartição, or<strong>de</strong>nar a prisão administrativa <strong><strong>do</strong>s</strong>responsáveis pelos dinheiros e valores pertencentes à Fazenda Estadual ou que se acharem34


sob a guarda <strong>de</strong>sta nos casos <strong>de</strong> alcance, remissão ou omissão em efetuar as entradas nos<strong>de</strong>vi<strong><strong>do</strong>s</strong> prazos.§ 1º - Or<strong>de</strong>nada a prisão, será ela requisitada à autorida<strong>de</strong> policial e comunicada,imediatamente, à autorida<strong>de</strong> judiciária competente, para os <strong>de</strong>vi<strong><strong>do</strong>s</strong> efeitos.§ 2º - Os Secretários <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong>, os Diretores Gerais e os Chefes <strong>de</strong> repartição,provi<strong>de</strong>nciarão no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> ser inicia<strong>do</strong> com urgência e imediatamente concluí<strong>do</strong>, oprocesso <strong>de</strong> tomada <strong>de</strong> contas.§ 3º - A prisão administrativa não po<strong>de</strong>rá exce<strong>de</strong>r a 90 (noventa) dias.Art. 265. Po<strong>de</strong>rá ser or<strong>de</strong>nada, pelo chefe <strong>de</strong> repartição, a suspensão preventiva <strong>do</strong>funcionário, até 30 (trinta) dias, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o seu afastamento seja necessário paraaveriguações <strong>de</strong> faltas cometidas, caben<strong>do</strong> aos Secretários <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong>, prorrogá-la até 90(noventa) dias, fin<strong><strong>do</strong>s</strong> os quais cessarão os efeitos da suspensão, ainda que o processoadministrativo não esteja concluí<strong>do</strong>.Art. 266. Durante o perío<strong>do</strong> da prisão ou da suspensão preventiva, o funcionárioper<strong>de</strong>rá 1/3 (um terço) <strong>do</strong> vencimento ou remuneração.Art. 267. O funcionário terá direito:I - à diferença <strong>de</strong> vencimento ou remuneração e à contagem <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> serviçorelativo ao perío<strong>do</strong> da prisão ou da suspensão preventiva, quan<strong>do</strong> <strong>do</strong> processo não resultarpunição, ou esta se limitar penas <strong>de</strong> repreensão ou multa; eII - à diferença <strong>de</strong> vencimento ou remuneração e à contagem <strong>do</strong> tempo <strong>de</strong> serviço,correspon<strong>de</strong>nte ao perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> afastamento exce<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> prazo da suspensão efetivamenteaplicada.TÍTULO VIII - DO PROCESSO ADMINISTRATIVOCAPÍTULO I - DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSOArt. 268. A aplicação <strong>do</strong> disposto neste Título se fará sem prejuízo da valida<strong>de</strong> <strong><strong>do</strong>s</strong>atos realiza<strong><strong>do</strong>s</strong> sob a vigência <strong>de</strong> lei anterior.Art. 269. Instaura-se processo administrativo ou sindicância, a fim <strong>de</strong> apurar ação ouomissão <strong>de</strong> funcionário público, puníveis disciplinarmente.Art. 270. Será obrigatório o processo administrativo quan<strong>do</strong> a falta disciplinar, porsua natureza, possa <strong>de</strong>terminar a pena <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão.Parágrafo único. O processo será precedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> sindicância, quan<strong>do</strong> não houverelementos suficientes para se concluir pela existência da falta ou <strong>de</strong> sua autoria.Art. 271. No caso <strong><strong>do</strong>s</strong> arts. 253 e 254, po<strong>de</strong>r-se-á aplicar a pena pela verda<strong>de</strong> sabida,salvo se, pelas circunstâncias da falta, for conveniente instaurar-se sindicância ou processo.Parágrafo único. Enten<strong>de</strong>-se por verda<strong>de</strong> sabida o conhecimento pessoal e direto <strong>de</strong>falta por parte da autorida<strong>de</strong> competente para aplicar a pena.Art. 272. <strong>São</strong> competentes para <strong>de</strong>terminar a instauração <strong>de</strong> processo administrativo,as autorida<strong>de</strong>s enumeradas no art. 260 até o número III, inclusive, e, para <strong>de</strong>terminar ainstauração <strong>de</strong> sindicância, as autorida<strong>de</strong>s enumeradas no mesmo artigo até o número IV.1• Súmula n os 18 e 19 STF:18. “Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível apunição administrativa <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r público.”35


19. “É inadmissível segunda punição <strong>de</strong> servi<strong>do</strong>r público, baseada no mesmo processo em quese fun<strong>do</strong>u a primeira.”CAPÍTULO II - DA SINDICÂNCIAArt. 273. A sindicância, como meio sumário <strong>de</strong> verificação, será cometida afuncionário, comissão <strong>de</strong> funcionários, <strong>de</strong> condição hierárquica nunca inferior à <strong>do</strong> indicia<strong>do</strong>,ou à Comissão Processante Permanente a que se refere o art. 278.Art. 274. Promove-se a sindicância:I - como preliminar <strong>do</strong> processo, nos termos <strong>do</strong> parágrafo único <strong>do</strong> art. 270; eII - quan<strong>do</strong> não for obrigatória a instalação <strong>do</strong> processo administrativo.Parágrafo único. Denúncia anônima não po<strong>de</strong>rá ser acolhida para efeito <strong>de</strong>instauração <strong>de</strong> sindicância.1• Parágrafo único acrescenta<strong>do</strong> pela Lei Complementar nº 322, <strong>de</strong> 13.5.1983.Art. 275. A comissão, ou o funcionário incumbi<strong>do</strong> da sindicância, dan<strong>do</strong>-lhe inícioimediato, proce<strong>de</strong>rá às seguintes diligências:I - ouvirá testemunhas para esclarecimento <strong><strong>do</strong>s</strong> fatos referi<strong><strong>do</strong>s</strong> na portaria <strong>de</strong><strong>de</strong>signação e o acusa<strong>do</strong>, se julgar necessário para esclarecimento <strong><strong>do</strong>s</strong> mesmos ou a bem <strong>de</strong>sua <strong>de</strong>fesa, permitin<strong>do</strong>-lhe juntada <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentos e indicação <strong>de</strong> provas; eII - colherá as <strong>de</strong>mais provas que houver, concluin<strong>do</strong> pela procedência, ou não, daargüição feita contra o funcionário.Art. 276. A sindicância <strong>de</strong>verá ser ultimada <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> 30 (trinta) dias, prorrogáveispor igual prazo, a critério da autorida<strong>de</strong> que a houver manda<strong>do</strong> instaurar.Art. 277. A critério da autorida<strong>de</strong> que <strong>de</strong>signar, o funcionário incumbi<strong>do</strong> paraproce<strong>de</strong>r à sindicância po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>dicar to<strong>do</strong> o seu tempo àquele encargo, fican<strong>do</strong>, emconseqüência, automaticamente dispensa<strong>do</strong> <strong>do</strong> serviço da repartição, durante arealização <strong><strong>do</strong>s</strong> trabalhos a que se refere o art.275.CAPÍTULO III - DAS COMISSÕES PROCESSANTESArt. 278. Em cada Secretaria <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong> haverá Comissões Processantes Permanentes<strong>de</strong>stinadas a realizar os processos administrativos.§ 1º - Os membros das Comissões Processantes Permanentes serão <strong>de</strong>signa<strong><strong>do</strong>s</strong> pelosSecretários <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong>, com aprovação <strong>do</strong> Governa<strong>do</strong>r.§ 2º - O disposto neste artigo não impe<strong>de</strong> a <strong>de</strong>signação <strong>de</strong> comissões especiais peloGoverna<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.Art. 279. As Comissões Processantes Permanentes serão constituídas <strong>de</strong> 3 (três)funcionários, nomea<strong><strong>do</strong>s</strong> pelo prazo <strong>de</strong> 2 (<strong>do</strong>is) anos, facultada a recondução, caben<strong>do</strong> apresidência a Procura<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.§ 1º - Haverá tantas Comissões quantas forem julgadas necessárias.§ 2º - Os membros da Comissão po<strong>de</strong>rão ser dispensa<strong><strong>do</strong>s</strong> a qualquer tempo, comaprovação <strong>do</strong> Governa<strong>do</strong>r.Art. 280. Não po<strong>de</strong>rá ser encarrega<strong>do</strong> <strong>de</strong> proce<strong>de</strong>r a sindicância, nem fazer parte daComissão Processante, mesmo como secretário <strong>de</strong>sta, parente, consangüíneo ou afim, emlinha reta ou colateral, até o terceiro grau inclusive <strong>do</strong> <strong>de</strong>nunciante ou indicia<strong>do</strong>, bem comoo subordina<strong>do</strong> <strong>de</strong>le.36


Parágrafo único. Ao funcionário <strong>de</strong>signa<strong>do</strong> incumbirá comunicar, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, àautorida<strong>de</strong> competente, o impedimento que houver, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com este artigo.Art. 281. Os membros das Comissões Processantes Permanentes, bem como osrespectivos secretários, <strong>de</strong>dicarão to<strong>do</strong> o seu tempo aos trabalhos pertinentes aos processosadministrativos e às sindicâncias <strong>de</strong> que foram encarrega<strong><strong>do</strong>s</strong>, fican<strong>do</strong> dispensa<strong><strong>do</strong>s</strong> <strong><strong>do</strong>s</strong>serviços da repartição durante to<strong>do</strong> o prazo da nomeação <strong>de</strong> que trata o art. 279.Parágrafo único. Nas comissões não permanentes, também compostas <strong>de</strong> 3 (três)membros, somente por expressa <strong>de</strong>terminação da autorida<strong>de</strong> que as <strong>de</strong>signar, po<strong>de</strong>rão seusintegrantes ser afasta<strong><strong>do</strong>s</strong> <strong>do</strong> exercício <strong><strong>do</strong>s</strong> cargos, durante a realização <strong>do</strong> processo.Art. 282. Fica sujeita à aprovação <strong><strong>do</strong>s</strong> Diretores Gerais das Secretarias <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong>, a<strong>de</strong>signação <strong>de</strong> servi<strong>do</strong>r encarrega<strong>do</strong> <strong>de</strong> secretariar os trabalhos das Comissões ProcessantesCAPÍTULO IV - DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAISArt. 283. O processo administrativo <strong>de</strong>verá ser inicia<strong>do</strong> <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> prazo improrrogável<strong>de</strong> (8) dias, conta<strong><strong>do</strong>s</strong> <strong>de</strong> sua instauração e concluí<strong>do</strong> no <strong>de</strong> 60 (sessenta) dias, a contar dacitação <strong>do</strong> indicia<strong>do</strong>.§ 1º - Po<strong>de</strong>rá a autorida<strong>de</strong> que <strong>de</strong>terminou a instauração <strong>do</strong> processo, prorrogar-lhe oprazo até mais 60 (sessenta) dias, por <strong>de</strong>spacho, em representação circunstanciada que lhefizer o Presi<strong>de</strong>nte da Comissão.§ 2º - Somente o Governa<strong>do</strong>r, em casos especiais e mediante representação daautorida<strong>de</strong> que <strong>de</strong>terminou a instauração <strong>do</strong> processo, po<strong>de</strong>rá autorizar nova e últimaprorrogação <strong>do</strong> prazo, por tempo não exce<strong>de</strong>nte ao <strong>do</strong> parágrafo anterior.Art. 284. Autuada a portaria e <strong>de</strong>mais peças preexistentes, <strong>de</strong>signará o Presi<strong>de</strong>nte diae hora para a audiência inicial, cita<strong>do</strong> o indicia<strong>do</strong> e notifica<strong>do</strong> o <strong>de</strong>nunciante, se houver, e astestemunhas.§ 1º - A citação <strong>do</strong> indicia<strong>do</strong> será feita pessoalmente, com prazo mínimo <strong>de</strong> 24 (vinte equatro) horas, e será acompanhada <strong>de</strong> extrato da portaria que lhe permita conhecer o motivo<strong>do</strong> processo.§ 2º - Achan<strong>do</strong>-se o indicia<strong>do</strong> ausente <strong>do</strong> lugar, será cita<strong>do</strong> por via postal, em cartaregistrada, juntan<strong>do</strong>-se ao processo o comprovante <strong>do</strong> registro; não sen<strong>do</strong> encontra<strong>do</strong> oindicia<strong>do</strong>, ou ignoran<strong>do</strong>-se o seu para<strong>de</strong>iro, a citação se fará com o prazo <strong>de</strong> 15 (quinze) dias,por edital inserto por três vezes seguidas no órgão oficial.§ 3º - O prazo a que se refere o parágrafo anterior, "in fine", será conta<strong>do</strong> da primeirapublicação, certifican<strong>do</strong> o secretário, no processo, as datas em que as publicações foramfeitas.§ 4º - Quan<strong>do</strong> for <strong>de</strong>sconheci<strong>do</strong> o para<strong>de</strong>iro <strong>de</strong> alguma testemunha, o Presi<strong>de</strong>ntesolicitará à Polícia informações necessárias à notificação.Art. 285. Aos chefes diretos <strong><strong>do</strong>s</strong> servi<strong>do</strong>res notifica<strong><strong>do</strong>s</strong> a comparecer perante aComissão Processante, será da<strong>do</strong> imediato conhecimento <strong><strong>do</strong>s</strong> termos da notificação.Parágrafo único. Tratan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> militar, o seu comparecimento será requisita<strong>do</strong> aorespectivo Coman<strong>do</strong>, com as indicações necessárias.Art. 286. Feita a citação sem que compareça o indicia<strong>do</strong>, prosseguir-se-á o processo àsua revelia.Art. 287. No dia apraza<strong>do</strong> será ouvi<strong>do</strong> o <strong>de</strong>nunciante, se comparecer, e, na mesmaaudiência, o indicia<strong>do</strong> que, <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> prazo <strong>de</strong> cinco dias, <strong>de</strong>positará ou apresentará rol <strong>de</strong>37


testemunhas até o máximo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z, as quais serão notificadas. Respeita<strong>do</strong> o limite acima,po<strong>de</strong>rá o indicia<strong>do</strong>, durante a produção da prova, substituir as testemunhas ou indicaroutras no lugar das que não compareceram.Parágrafo único. O indicia<strong>do</strong> não assistirá à inquirição <strong>do</strong> <strong>de</strong>nunciante. Antes, porém,<strong>de</strong> prestar as próprias <strong>de</strong>clarações, ser-lhe-ão lidas, pelo secretário, as que houver aquelepresta<strong>do</strong>.Art. 288. No mesmo dia. se possível, e nos dias subseqüentes, tomar-se-á o<strong>de</strong>poimento das testemunhas apresentadas pelo <strong>de</strong>nunciante ou arroladas pela Comissão, e,a seguir, o das testemunhas indicadas pelo indicia<strong>do</strong>.Parágrafo único. É permiti<strong>do</strong> ao indicia<strong>do</strong> reperguntar às testemunhas, porintermédio <strong>do</strong> Presi<strong>de</strong>nte, que po<strong>de</strong>rá in<strong>de</strong>ferir as reperguntas que não tiverem conexão coma falta, consignan<strong>do</strong>-se no termo as reperguntas in<strong>de</strong>feridas.Art. 289. A testemunha não po<strong>de</strong>rá eximir-se da obrigação <strong>de</strong> <strong>de</strong>por, salvo o caso <strong>de</strong>proibição legal, nos termos <strong>do</strong> art. 207 <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo Penal ou em se tratan<strong>do</strong> daspessoas mencionadas no art. 206 <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> Código.1• Arts. 206 e 207 <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo Penal:t. 206. A testemunha não po<strong>de</strong>rá eximir-se da obrigação <strong>de</strong> <strong>de</strong>por. Po<strong>de</strong>rão, entretanto, recusar-sea fazê-lo o ascen<strong>de</strong>nte ou <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte, ou afim em linha direta, o cônjuge ainda quesepara<strong>do</strong> judicialmente, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho a<strong>do</strong>tivo <strong>do</strong> acusa<strong>do</strong>, salvo quan<strong>do</strong>não for possível, por outro mo<strong>do</strong>, obter-se ou integrar-se a prova <strong>do</strong> fato e <strong>de</strong> suascircunstâncias.. 207. <strong>São</strong> proibidas <strong>de</strong> <strong>de</strong>por as pessoas que em razão <strong>de</strong> função, ministério, ofício ou profissão<strong>de</strong>vam guardar segre<strong>do</strong>, salvo se, <strong>de</strong>sobriga<strong><strong>do</strong>s</strong> pela parte interessada, quiserem dar o seutestemunho.”§ 1º - Ao servi<strong>do</strong>r público que se recusar a <strong>de</strong>por, sem fundamento, será pelaautorida<strong>de</strong> competente aplicada a sanção a que se refere o art. 262, mediante comunicaçãoda Comissão Processante.§ 2º - No caso em que a pessoa estranha ao serviço público se recuse a <strong>de</strong>por perantea Comissão, o Presi<strong>de</strong>nte solicitará à autorida<strong>de</strong> policial a providência cabível a fim <strong>de</strong> serouvida na Polícia a testemunha. Nesse caso, o Presi<strong>de</strong>nte encaminhará à autorida<strong>de</strong> policial,<strong>de</strong>duzida por itens, a matéria <strong>de</strong> fato sobre a qual <strong>de</strong>verá ser ouvida a testemunha.Art. 290. O servi<strong>do</strong>r público que tiver <strong>de</strong> <strong>de</strong>por como testemunha fora da se<strong>de</strong> <strong>de</strong> suafunção, terá direito a transporte e diárias na forma da legislação em vigor.Art. 291. Como ato preliminar, ou no <strong>de</strong>correr <strong>do</strong> processo, po<strong>de</strong>rá o Presi<strong>de</strong>nterepresentar a quem <strong>de</strong> direito, nos termos <strong>do</strong> art. 265, pedin<strong>do</strong> a suspensão preventiva <strong>do</strong>indicia<strong>do</strong>.Art. 292. Durante o processo, po<strong>de</strong>rá o Presi<strong>de</strong>nte or<strong>de</strong>nar toda e qualquer diligênciaque se afigure conveniente.Parágrafo único. Caso seja necessário o concurso <strong>de</strong> técnicos ou peritos oficiais, oPresi<strong>de</strong>nte os requisitará à autorida<strong>de</strong> competente, observa<strong>do</strong>, também, quanto aos técnicose peritos, o impedimento a que se refere o art. 280.Art. 293. É permiti<strong>do</strong> à Comissão tomar conhecimento <strong>de</strong> argüições novas quesurgirem contra o indicia<strong>do</strong>, caso em que este terá direito <strong>de</strong> produzir contra elas as provasque tiver.Art. 294. Veta<strong>do</strong>.38


Parágrafo único. O Presi<strong>de</strong>nte da Comissão po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>negar o requerimentomanifestamente protelatório ou <strong>de</strong> nenhum interesse para o esclarecimento <strong>do</strong> fato,fundamentan<strong>do</strong> a sua <strong>de</strong>cisão.Art. 295. Para os efeitos <strong>do</strong> artigo anterior, será notifica<strong>do</strong> o indicia<strong>do</strong>, pessoalmenteou por carta entregue no en<strong>de</strong>reço que houver indica<strong>do</strong>, no lugar <strong>do</strong> processo.Art. 296. O advoga<strong>do</strong> terá intervenção limitada à que é permitida nesta lei ao próprioindicia<strong>do</strong>, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> representá-lo em qualquer ato processual, salvo naqueles em que aComissão Processante julgar conveniente a presença <strong>do</strong> indicia<strong>do</strong>.Parágrafo único. Veta<strong>do</strong>.Art. 297. Encerra<strong><strong>do</strong>s</strong> os atos concernentes à prova, será, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> 48 (quarenta eoito) horas, dada vista <strong><strong>do</strong>s</strong> autos ao indicia<strong>do</strong>, para apresentar <strong>de</strong>fesa no prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias.Parágrafo único. Durante este prazo, terá o indicia<strong>do</strong> vista <strong><strong>do</strong>s</strong> autos em presença <strong><strong>do</strong>s</strong>ecretário ou <strong>de</strong> um <strong><strong>do</strong>s</strong> membros da Comissão, no lugar <strong>do</strong> processo.Art. 298. No caso <strong>de</strong> revelia <strong>do</strong> indicia<strong>do</strong> ou esgota<strong>do</strong> o prazo <strong>do</strong> artigo anterior, semque haja si<strong>do</strong> apresentada <strong>de</strong>fesa, o Presi<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>signará um funcionário para produzi-la,assinan<strong>do</strong>-lhe novo prazo.§ 1º - A <strong>de</strong>signação referida neste artigo recairá, sempre que possível, em diploma<strong>do</strong>em direito.§ 2º - O funcionário <strong>de</strong>signa<strong>do</strong> não se po<strong>de</strong>rá escusar da incumbência, sem motivojusto, sob pena <strong>de</strong> repreensão, a ser aplicada pela autorida<strong>de</strong> competente.Art. 299. Fin<strong>do</strong> o prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa, a Comissão apresentará o seu relatório <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong>10 (<strong>de</strong>z) dias.§ 1º - Neste relatório, a Comissão apreciará, em relação a cada indicia<strong>do</strong>,separadamente, as irregularida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> que forem acusa<strong><strong>do</strong>s</strong>, as provas colhidas, as razões <strong>de</strong><strong>de</strong>fesa, propon<strong>do</strong>, então, a absolvição ou a punição e indican<strong>do</strong>, neste caso, a pena quecouber.§ 2º - Deverá, também, a Comissão, em seu relatório, sugerir quaisquer outrasprovidências que lhe parecerem <strong>de</strong> interesse <strong>do</strong> serviço público.Art. 300. Receben<strong>do</strong> o relatório da Comissão, acompanha<strong>do</strong> <strong>do</strong> processo, a autorida<strong>de</strong>que houver <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> a sua instauração <strong>de</strong>verá proferir o julgamento <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> prazo <strong>de</strong>30 (trinta) dias, prorrogável por igual perío<strong>do</strong>.§ 1º - As diligências que se fizerem necessárias, <strong>de</strong>verão ser <strong>de</strong>terminadas e realizadas<strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> prazo máximo menciona<strong>do</strong> neste artigo.§ 2º - Se o processo não for julga<strong>do</strong> no prazo indica<strong>do</strong> neste artigo, o indicia<strong>do</strong>, casoesteja suspenso, reassumirá automaticamente o seu cargo ou função, e aguardará emexercício o julgamento, salvo o caso <strong>de</strong> prisão administrativa que ainda perdure.Art. 301. Quan<strong>do</strong> escaparem à sua alçada as penalida<strong>de</strong>s e providências que lheparecerem cabíveis, a autorida<strong>de</strong> que <strong>de</strong>terminou a instauração <strong>do</strong> processo administrativo<strong>de</strong>verá propô-las, justificadamente, <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> prazo marca<strong>do</strong> para julgamento, à autorida<strong>de</strong>competente.§ 1º - Na hipótese <strong>de</strong>ste artigo, o prazo para julgamento final será o <strong>do</strong> art. 300.§ 2º - A autorida<strong>de</strong> julga<strong>do</strong>ra <strong>de</strong>terminará a expedição <strong><strong>do</strong>s</strong> atos <strong>de</strong>correntes <strong>do</strong>julgamento e as providências necessárias à sua execução.§ 3º - As <strong>de</strong>cisões serão sempre publicadas no órgão oficial, <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> prazo <strong>de</strong> oitodias.39


Art. 302. Terão forma processual resumida, quanto possível, to<strong><strong>do</strong>s</strong> os termos lavra<strong><strong>do</strong>s</strong>pelo secretário, quais sejam: autuação juntada, conclusão, intimação, data <strong>de</strong> recebimento,bem como certidões e compromissos.Art. 303. Toda e qualquer juntada aos autos se fará na or<strong>de</strong>m cronológica daapresentação, rubrican<strong>do</strong> o Presi<strong>de</strong>nte as folhas acrescidas.Art. 304. Quan<strong>do</strong> ao funcionário se imputar crime, pratica<strong>do</strong> na esferaadministrativa, a autorida<strong>de</strong> que <strong>de</strong>terminou a instauração <strong>do</strong> processo administrativoprovi<strong>de</strong>nciará para que se instaure, simultaneamente, o inquérito policial.1• V. arts. 513 ao 516 <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo Penal sobre processo e julgamento <strong><strong>do</strong>s</strong> crimes <strong>de</strong>responsabilida<strong>de</strong> <strong><strong>do</strong>s</strong> funcionários públicos.Parágrafo único. Quan<strong>do</strong> se tratar <strong>de</strong> crime pratica<strong>do</strong> fora da esfera administrativa, aautorida<strong>de</strong> policial dará ciência <strong>de</strong>le à autorida<strong>de</strong> administrativa.Art. 305. As autorida<strong>de</strong>s referidas no artigo anterior se auxiliarão, para que oprocesso administrativo e o inquérito policial se concluam <strong>de</strong>ntro <strong><strong>do</strong>s</strong> prazos respectivos.Art. 306. Quan<strong>do</strong> o ato atribuí<strong>do</strong> ao funcionário for consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> criminoso, serãoremetidas à autorida<strong>de</strong> competente, cópias autenticadas das peças essenciais <strong>do</strong> processoArt. 307. É <strong>de</strong>feso fornecer à imprensa ou a outros meios <strong>de</strong> divulgação, notas sobreos atos processuais, salvo no interesse da Administração, a juízo da autorida<strong>de</strong> que houver<strong>de</strong>termina<strong>do</strong> o processo.Art. 308. To<strong><strong>do</strong>s</strong> os atos ou <strong>de</strong>cisões, cujo original não conste <strong>do</strong> processo, nele<strong>de</strong>verão figurar por cópia autenticada.Art. 309. Constará sempre <strong><strong>do</strong>s</strong> autos da sindicância ou <strong>do</strong> processo a folha <strong>de</strong> serviço<strong>do</strong> indicia<strong>do</strong>, requisitada para tal fim à repartição competente.Art. 310. Não será <strong>de</strong>clarada a nulida<strong>de</strong> <strong>de</strong> nenhum ato processual que não houverinfluí<strong>do</strong> na apuração da verda<strong>de</strong> substancial, ou, diretamente, na <strong>de</strong>cisão <strong>do</strong> processo ou dasindicância.CAPÍTULO V - DO PROCESSO POR ABANDONO DO CARGO OU FUNÇÃOArt. 311. No caso <strong>de</strong> aban<strong>do</strong>no <strong>do</strong> cargo ou função, instaura<strong>do</strong> o processo e feita acitação, na forma <strong><strong>do</strong>s</strong> arts. 272 e 284, comparecen<strong>do</strong> o indicia<strong>do</strong> e tomadas as suas<strong>de</strong>clarações, terá ele o prazo <strong>de</strong> 5 (cinco) dias para oferecer <strong>de</strong>fesa ou requerer a produção daprova que tiver, que só po<strong>de</strong>m versar sobre força maior ou coação ilegal.§ 1º - Observar-se-á, então, no que couber, o disposto nos arts. 288, 297, 299 eseguintes.§ 2º - No caso <strong>de</strong> revelia, será <strong>de</strong>signa<strong>do</strong> pelo Presi<strong>de</strong>nte um funcionário para servir<strong>de</strong> <strong>de</strong>fensor, observan<strong>do</strong>-se o disposto na parte final <strong>de</strong>ste artigo, e no que couber, odisposto, nos arts. 288 e seguintes.TÍTULO IX - DA REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVOArt. 312. Dar-se-á revisão <strong><strong>do</strong>s</strong> processos fin<strong><strong>do</strong>s</strong>, mediante recurso <strong>do</strong> puni<strong>do</strong>:I - quan<strong>do</strong> a <strong>de</strong>cisão for contrária a texto expresso <strong>de</strong> lei ou à evidência <strong><strong>do</strong>s</strong> autos;II - quan<strong>do</strong> a <strong>de</strong>cisão se fundar em <strong>de</strong>poimento, exames ou <strong>do</strong>cumentoscomprovadamente falsos ou erra<strong><strong>do</strong>s</strong>; e40


III - quan<strong>do</strong>, após a <strong>de</strong>cisão, se <strong>de</strong>scobrirem novas provas da inocência <strong>do</strong> puni<strong>do</strong> ou<strong>de</strong> circunstância que autorize pena mais branda.Parágrafo único. Os pedi<strong><strong>do</strong>s</strong> que não se fundarem nos casos enumera<strong><strong>do</strong>s</strong> no artigoserão in<strong>de</strong>feri<strong><strong>do</strong>s</strong> "in limine".Art. 313. A revisão, que po<strong>de</strong>rá verificar-se a qualquer tempo, não autoriza aagravação da pena.§ 1º - O pedi<strong>do</strong> será sempre dirigi<strong>do</strong> à autorida<strong>de</strong> que aplicou a pena, ou que a tiverconfirma<strong>do</strong> em grau <strong>de</strong> recurso.§ 2º - Não será admissível a reiteração <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>, salvo se funda<strong>do</strong> em novas provas.Art. 314. A revisão po<strong>de</strong>rá ser pedida pelo próprio puni<strong>do</strong>, ou procura<strong>do</strong>r legalmentehabilita<strong>do</strong>, ou, no caso <strong>de</strong> morte <strong>do</strong> puni<strong>do</strong>, pelo cônjuge, ascen<strong>de</strong>nte, <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte ou irmão.Art. 315. Não constitui fundamento para revisão a simples alegação <strong>de</strong> injustiça dapenalida<strong>de</strong>.Art. 316. A revisão será processada por Comissão Processante Permanente, ou a juízo<strong>do</strong> Governa<strong>do</strong>r, por comissão composta <strong>de</strong> 3 (três) funcionários <strong>de</strong> condição hierárquicanunca inferior à <strong>do</strong> puni<strong>do</strong>, caben<strong>do</strong> a presidência a bacharel em direito.§ 1º - Será impedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> funcionar na revisão quem houver composto a comissão <strong>de</strong>processo administrativo.§ 2º - O Presi<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>signará um funcionário para secretariar a Comissão.Art. 317. Ao processo <strong>de</strong> revisão será apensa<strong>do</strong> o processo administrativo ou suacópia, marcan<strong>do</strong> o Presi<strong>de</strong>nte o prazo <strong>de</strong> 5 (cinco) dias para que o requerente junte as provasque tiver, ou indique as que pretenda produzir.Art. 318. Concluída a instrução <strong>do</strong> processo, será aberta vista ao requerente peranteo secretário, pelo prazo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias, para apresentação <strong>de</strong> alegações.Art. 319. Decorri<strong>do</strong> esse prazo, ainda que sem alegações, será o processoencaminha<strong>do</strong>, com relatório fundamenta<strong>do</strong> da Comissão e, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> 15 (quinze) dias, àautorida<strong>de</strong> competente para o julgamento.Art. 320. Será <strong>de</strong> 30 (trinta) dias o prazo para esse julgamento, sem prejuízo dasdiligências que a autorida<strong>de</strong> entenda necessárias ao melhor esclarecimento <strong>do</strong> processo.Art. 321. Julgada proce<strong>de</strong>nte a revisão, a Administração <strong>de</strong>terminará a redução ou ocancelamento da pena.Disposições Finais.Art. 322. O dia 28 <strong>de</strong> outubro será consagra<strong>do</strong> ao "Funcionário Público Estadual".Art. 323. Os prazos previstos neste <strong>Estatuto</strong> serão to<strong><strong>do</strong>s</strong> conta<strong><strong>do</strong>s</strong> por dias corri<strong><strong>do</strong>s</strong>.Parágrafo único. Não se computará no prazo o dia inicial, prorrogan<strong>do</strong>-se ovencimento, que incidir em sába<strong>do</strong>, <strong>do</strong>mingo, feria<strong>do</strong> ou facultativo, para o primeiro dia útilseguinte.Art. 324. As disposições <strong>de</strong>ste <strong>Estatuto</strong> se aplicam aos extranumerários, exceto noque colidirem com a precarieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua situação no Serviço Público.DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIASArt. 325. Aplicam-se aos atuais funcionários interinos as disposições <strong>de</strong>ste <strong>Estatuto</strong>,salvo as que colidirem com a natureza precária <strong>de</strong> sua investidura e, em especial, asrelativas a acesso, promoção, afastamentos, aposenta<strong>do</strong>ria voluntária e às licenças previstasnos itens VI, VII e IX <strong>do</strong> art. 181.41


Art. 326. Serão obrigatoriamente exonera<strong><strong>do</strong>s</strong> os ocupantes interinos <strong>de</strong> cargos paracujo provimento for realiza<strong>do</strong> concurso.Parágrafo único. As exonerações serão efetivadas <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> 30 (trinta) dias, após ahomologação <strong>do</strong> concurso.Art. 327. (REVOGADO). Art. 327 revoga<strong>do</strong> pelo Decreto-lei nº 60, <strong>de</strong> 15.5.1969.Art. 328. Dentro <strong>de</strong> 120 (cento e vinte) dias proce<strong>de</strong>r-se-á ao levantamento geral dasatuais funções gratificadas, para efeito <strong>de</strong> implantação <strong>de</strong> novo sistema retribuitório <strong><strong>do</strong>s</strong>encargos por elas atendi<strong><strong>do</strong>s</strong>.Parágrafo único. Até a implantação <strong>do</strong> sistema <strong>de</strong> que trata este artigo, continuarãoas disposições legais referentes à função gratificada.Art. 329. Ficam expressamente revogadas:I - as disposições <strong>de</strong> leis gerais ou especiais que estabeleçam contagem <strong>de</strong> tempo emdivergência com o disposto no Capítulo XV <strong>do</strong> Título II, ressalvada, todavia, a contagem, nostermos da legislação ora revogada, <strong>do</strong> tempo <strong>de</strong> serviço presta<strong>do</strong> anteriormente ao presente<strong>Estatuto</strong>;II - a Lei nº 1.309, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1951 e as <strong>de</strong>mais disposições atinentes aosextranumerários; eIII - a Lei nº 2.576, <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1954.Art. 330. Veta<strong>do</strong>.Art. 331. Revogam-se as disposições em contrário.Palácio <strong><strong>do</strong>s</strong> Ban<strong>de</strong>irantes, 28 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1968.ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉLEI COMPLEMENTAR Nº 942 DE 06/06/2003.Altera a Lei Nº 10.261, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1968, que dispõe sobre o <strong>Estatuto</strong> <strong><strong>do</strong>s</strong><strong>Funcionários</strong> <strong>Públicos</strong> <strong>Civis</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong>, e dá providências correlatasO GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço saber que a Assembléia Legislativa <strong>de</strong>creta e eu promulgo a seguinte leicomplementar:Art. 1º. Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumera<strong><strong>do</strong>s</strong>da Lei N° 10.261 , <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1968:I - os artigos 239 e 240:"Art. 239. É assegura<strong>do</strong> a qualquer pessoa, física ou jurídica, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong>pagamento, o direito <strong>de</strong> petição contra ilegalida<strong>de</strong> ou abuso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r e para <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong>direitos. (NR)§ 1º - Qualquer pessoa po<strong>de</strong>rá reclamar sobre abuso, erro, omissão ou condutaincompatível no serviço público. (NR)§ 2º - Em nenhuma hipótese, a Administração po<strong>de</strong>rá recusar-se a protocolar,encaminhar ou apreciar a petição, sob pena <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> agente. (NR)Art. 240. Ao servi<strong>do</strong>r é assegura<strong>do</strong> o direito <strong>de</strong> requerer ou representar, bem como,nos termos <strong>de</strong>sta lei complementar, pedir reconsi<strong>de</strong>ração e recorrer <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões, no prazo <strong>de</strong>30 (trinta) dias, salvo previsão legal específica. (NR)”;II - o inciso II <strong>do</strong> artigo 257, passan<strong>do</strong> o Título VII a <strong>de</strong>nominar-se "Das Penalida<strong>de</strong>s,da Extinção da Punibilida<strong>de</strong> e das Providências Preliminares" (NR):42


"II - praticar ato <strong>de</strong>fini<strong>do</strong> como crime contra a administração pública, a fé pública e aFazenda Estadual, ou previsto nas leis relativas à segurança e à <strong>de</strong>fesa nacional;" (NR);III - os artigos 260 e 261:"Art. 260. Para aplicação das penalida<strong>de</strong>s previstas no artigo 251, são competentes:I - o Governa<strong>do</strong>r;II - os Secretários <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong>, o Procura<strong>do</strong>r Geral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e os Superinten<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong>Autarquia; (NR)III - os Chefes <strong>de</strong> Gabinete, até a <strong>de</strong> suspensão; (NR)IV - os Coor<strong>de</strong>na<strong>do</strong>res, até a <strong>de</strong> suspensão limitada a 60 (sessenta) dias; e (NR)V - os Diretores <strong>de</strong> Departamento e Divisão, até a <strong>de</strong> suspensão limitada a 30 (trinta)dias. (NR)Parágrafo único. Haven<strong>do</strong> mais <strong>de</strong> um infrator e diversida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sanções, acompetência será da autorida<strong>de</strong> responsável pela imposição da penalida<strong>de</strong> mais grave. (NR)"Art. 261. Extingue-se a punibilida<strong>de</strong> pela prescrição: (NR)I - da falta sujeita à pena <strong>de</strong> repreensão, suspensão ou multa, em 2 (<strong>do</strong>is) anos;II - da falta sujeita à pena <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão, <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão a bem <strong>do</strong> serviço público e <strong>de</strong>cassação da aposenta<strong>do</strong>ria ou disponibilida<strong>de</strong>, em 5 (cinco) anos; (NR)III - da falta prevista em lei como infração penal, no prazo <strong>de</strong> prescrição em abstratoda pena criminal, se for superior a 5 (cinco) anos. (NR)§ 1º - A prescrição começa a correr: (NR)1 - <strong>do</strong> dia em que a falta for cometida; (NR)2 - <strong>do</strong> dia em que tenha cessa<strong>do</strong> a continuação ou a permanência, nas faltascontinuadas ou permanentes. (NR)§ 2º - Interrompem a prescrição a portaria que instaura sindicância e a que instauraprocesso administrativo. (NR)§ 3º - O lapso prescricional correspon<strong>de</strong>: (NR)1 - na hipótese <strong>de</strong> <strong>de</strong>sclassificação da infração, ao da pena efetivamente aplicada;(NR)2 - na hipótese <strong>de</strong> mitigação ou atenuação, ao da pena em tese cabível. (NR)§ 4º - A prescrição não corre: (NR)1 - enquanto sobresta<strong>do</strong> o processo administrativo para aguardar <strong>de</strong>cisão judicial, naforma <strong>do</strong> § 3º <strong>do</strong> artigo 250; (NR)2 - enquanto insubsistente o vínculo funcional que venha a ser restabeleci<strong>do</strong>. (NR)§ 5º - Extinta a punibilida<strong>de</strong> pela prescrição, a autorida<strong>de</strong> julga<strong>do</strong>ra <strong>de</strong>terminará oregistro <strong>do</strong> fato nos assentamentos individuais <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r. (NR)§ 6º - A <strong>de</strong>cisão que reconhecer a existência <strong>de</strong> prescrição <strong>de</strong>verá <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo<strong>de</strong>terminar, quan<strong>do</strong> for o caso, as providências necessárias à apuração da responsabilida<strong>de</strong>pela sua ocorrência. (NR)"IV - os artigos 264 a 267, passan<strong>do</strong> o CAPÍTULO II a <strong>de</strong>nominar-se "Das ProvidênciasPreliminares" (NR):Art. 264. A autorida<strong>de</strong> que, por qualquer meio, tiver conhecimento <strong>de</strong> irregularida<strong>de</strong>praticada por servi<strong>do</strong>r é obrigada a a<strong>do</strong>tar providências visan<strong>do</strong> à sua imediata apuração,sem prejuízo das medidas urgentes que o caso exigir. (NR)Art. 265. A autorida<strong>de</strong> realizará apuração preliminar, <strong>de</strong> natureza simplesmenteinvestigativa, quan<strong>do</strong> a infração não estiver suficientemente caracterizada ou <strong>de</strong>finidaautoria. (NR)43


§ 1º - A apuração preliminar <strong>de</strong>verá ser concluída no prazo <strong>de</strong> 30 (trinta) dias. (NR)§ 2º - Não concluída no prazo a apuração, a autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong>verá imediatamenteencaminhar ao Chefe <strong>de</strong> Gabinete relatório das diligências realizadas e <strong>de</strong>finir o temponecessário para o término <strong><strong>do</strong>s</strong> trabalhos. (NR)§ 3º - Ao concluir a apuração preliminar, a autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong>verá opinarfundamentadamente pelo arquivamento ou pela instauração <strong>de</strong> sindicância ou <strong>de</strong> processoadministrativo. (NR)Art. 266. Determinada a instauração <strong>de</strong> sindicância ou processo administrativo, ouno seu curso, haven<strong>do</strong> conveniência para a instrução ou para o serviço, po<strong>de</strong>rá o Chefe <strong>de</strong>Gabinete, por <strong>de</strong>spacho fundamenta<strong>do</strong>, or<strong>de</strong>nar as seguintes providências: (NR)I - afastamento preventivo <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r, quan<strong>do</strong> o recomendar a moralida<strong>de</strong>administrativa ou a apuração <strong>do</strong> fato, sem prejuízo <strong>de</strong> vencimentos ou vantagens, até 180(cento e oitenta) dias, prorrogáveis uma única vez por igual perío<strong>do</strong>; (NR)II - <strong>de</strong>signação <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r acusa<strong>do</strong> para o exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s exclusivamenteburocráticas até <strong>de</strong>cisão final <strong>do</strong> procedimento; (NR)III - recolhimento <strong>de</strong> carteira funcional, distintivo, armas e algemas; (NR)IV - proibição <strong>do</strong> porte <strong>de</strong> armas; (NR)V - comparecimento obrigatório, em periodicida<strong>de</strong> a ser estabelecida, para tomarciência <strong><strong>do</strong>s</strong> atos <strong>do</strong> procedimento. (NR)§ 1º - A autorida<strong>de</strong> que <strong>de</strong>terminar a instauração ou presidir sindicância ou processoadministrativo po<strong>de</strong>rá representar ao Chefe <strong>de</strong> Gabinete para propor a aplicação das medidasprevistas neste artigo, bem como sua cessação ou alteração. (NR)§ 2º - O Chefe <strong>de</strong> Gabinete po<strong>de</strong>rá, a qualquer momento, por <strong>de</strong>spachofundamenta<strong>do</strong>, fazer cessar ou alterar as medidas previstas neste artigo. (NR)Art. 267. O perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> afastamento preventivo computa-se como <strong>de</strong> efetivo exercício,não sen<strong>do</strong> <strong>de</strong>sconta<strong>do</strong> da pena <strong>de</strong> suspensão eventualmente aplicada. (NR)V - os artigos 268 a 321, agrupa<strong><strong>do</strong>s</strong> nos títulos e capítulos a seguir indica<strong><strong>do</strong>s</strong>:TÍTULO VIII - DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR (NR)CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (NR)Art. 268. A apuração das infrações será feita mediante sindicância ou processoadministrativo, assegura<strong><strong>do</strong>s</strong> o contraditório e a ampla <strong>de</strong>fesa. (NR)Art. 269. Será instaurada sindicância quan<strong>do</strong> a falta disciplinar, por sua natureza,possa <strong>de</strong>terminar as penas <strong>de</strong> repreensão, suspensão ou multa. (NR)Art. 270. Será obrigatório o processo administrativo quan<strong>do</strong> a falta disciplinar, porsua natureza, possa <strong>de</strong>terminar as penas '<strong>de</strong> <strong>de</strong>missão, <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão a bem <strong>do</strong> serviçopúblico e <strong>de</strong> cassação <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>ria ou disponibilida<strong>de</strong>. (NR)Art. 271. Os procedimentos disciplinares punitivos serão realiza<strong><strong>do</strong>s</strong> pela Procura<strong>do</strong>riaGeral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e presidi<strong><strong>do</strong>s</strong> por Procura<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> confirma<strong>do</strong> na carreira. (NR)CAPÍTULO II - DA SINDICÂNCIAArt. 272. <strong>São</strong> competentes para <strong>de</strong>terminar a instauração <strong>de</strong> sindicância asautorida<strong>de</strong>s enumeradas no artigo 260. (NR)44


Parágrafo único. Instaurada a sindicância, o Procura<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> que a presidircomunicará o fato ao órgão setorial <strong>de</strong> pessoal. (NR)Art. 273. Aplicam-se à sindicância as regras previstas nesta lei complementar para oprocesso administrativo, com as seguintes modificações: (NR)I - a autorida<strong>de</strong> sindicante e cada acusa<strong>do</strong> po<strong>de</strong>rão arrolar até 3 (três) testemunhas;(NR)II - a sindicância <strong>de</strong>verá estar concluída no prazo <strong>de</strong> 60 (sessenta) dias; (NR)III - com o relatório, a sindicância será enviada à autorida<strong>de</strong> competente para a<strong>de</strong>cisão. (NR)Capítulo III - Do Processo Administrativo (NR)Art. 274. <strong>São</strong> competentes para <strong>de</strong>terminar a instauração <strong>de</strong> processo administrativoas autorida<strong>de</strong>s enumeradas no artigo 260, até o inciso IV, inclusive. (NR)Art. 275. Não po<strong>de</strong>rá ser encarrega<strong>do</strong> da apuração, nem atuar como secretário, amigoíntimo ou inimigo, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceirograu inclusive, cônjuge, companheiro ou qualquer integrante <strong>do</strong> núcleo familiar <strong>do</strong><strong>de</strong>nunciante ou <strong>do</strong> acusa<strong>do</strong>, bem assim o subordina<strong>do</strong> <strong>de</strong>ste. (NR)Art. 276. A autorida<strong>de</strong> ou o funcionário <strong>de</strong>signa<strong>do</strong> <strong>de</strong>verão comunicar, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, àautorida<strong>de</strong> competente, o impedimento que houver. (NR)Art. 277. O processo administrativo <strong>de</strong>verá ser instaura<strong>do</strong> por portaria, no prazoimprorrogável <strong>de</strong> 8 (oito) dias <strong>do</strong> recebimento da <strong>de</strong>terminação, e concluí<strong>do</strong> no <strong>de</strong> 90(noventa) dias da citação <strong>do</strong> acusa<strong>do</strong>. (NR)§ 1º - Da portaria <strong>de</strong>verão constar o nome e a i<strong>de</strong>ntificação <strong>do</strong> acusa<strong>do</strong>, a infração quelhe é atribuída, com <strong>de</strong>scrição sucinta <strong><strong>do</strong>s</strong> fatos, a indicação das normas infringidas e apenalida<strong>de</strong> mais elevada em tese cabível. (NR)§ 2º - Venci<strong>do</strong> o prazo, caso não concluí<strong>do</strong> o processo, o Procura<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> que opresidir <strong>de</strong>verá imediatamente encaminhar ao seu superior hierárquico relatório indican<strong>do</strong>as providências faltantes e o tempo necessário para término <strong><strong>do</strong>s</strong> trabalhos. (NR)§ 3º - O superior hierárquico dará ciência <strong><strong>do</strong>s</strong> fatos a que se refere o parágrafoanterior e das providências que houver a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> à autorida<strong>de</strong> que <strong>de</strong>terminou a instauração<strong>do</strong> processo. (NR)Art. 278. Autuada a portaria e <strong>de</strong>mais peças preexistentes, <strong>de</strong>signará o presi<strong>de</strong>nte diae hora para audiência <strong>de</strong> interrogatório, <strong>de</strong>terminan<strong>do</strong> a citação <strong>do</strong> acusa<strong>do</strong> e a notificação<strong>do</strong> <strong>de</strong>nunciante, se houver. (NR)§ 1º - O manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> citação <strong>de</strong>verá conter: (NR)1 - cópia da portaria; (NR)2 - data, hora e local <strong>do</strong> interrogatório, que po<strong>de</strong>rá ser acompanha<strong>do</strong> pelo advoga<strong>do</strong><strong>do</strong> acusa<strong>do</strong>; (NR)3 - data, hora e local da oitiva <strong>do</strong> <strong>de</strong>nunciante, se houver, que <strong>de</strong>verá seracompanhada pelo advoga<strong>do</strong> <strong>do</strong> acusa<strong>do</strong>; (NR)4 - esclarecimento <strong>de</strong> que o acusa<strong>do</strong> será <strong>de</strong>fendi<strong>do</strong> por advoga<strong>do</strong> dativo, caso nãoconstitua advoga<strong>do</strong> próprio; (NR)5 - informação <strong>de</strong> que o acusa<strong>do</strong> po<strong>de</strong>rá arrolar testemunhas e requerer provas, noprazo <strong>de</strong> 3 (três) dias após a data <strong>de</strong>signada para seu interrogatório; (NR)6 - advertência <strong>de</strong> que o processo será extinto se o acusa<strong>do</strong> pedir exoneração até ointerrogatório, quan<strong>do</strong> se tratar exclusivamente <strong>de</strong> aban<strong>do</strong>no <strong>de</strong> cargo ou função, bem comoinassiduida<strong>de</strong>. (NR)45


§ 2º - A citação <strong>do</strong> acusa<strong>do</strong> será feita pessoalmente, no mínimo 2 (<strong>do</strong>is) dias antes <strong>do</strong>interrogatório, por intermédio <strong>do</strong> respectivo superior hierárquico, ou diretamente, on<strong>de</strong> possaser encontra<strong>do</strong>. (NR)§ 3º - Não sen<strong>do</strong> encontra<strong>do</strong> em seu local <strong>de</strong> trabalho ou no en<strong>de</strong>reço constante <strong>de</strong>seu assentamento individual, furtan<strong>do</strong>-se o acusa<strong>do</strong> à citação ou ignoran<strong>do</strong>-se seupara<strong>de</strong>iro, a citação far-se-á por edital, publica<strong>do</strong> uma vez no Diário Oficial <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, nomínimo 10 (<strong>de</strong>z) dias antes <strong>do</strong> interrogatório. (NR)Art. 279. Haven<strong>do</strong> <strong>de</strong>nunciante, este <strong>de</strong>verá prestar <strong>de</strong>clarações, no interregno entre adata da citação e a fixada para o interrogatório <strong>do</strong> acusa<strong>do</strong>, sen<strong>do</strong> notifica<strong>do</strong> para tal fim.(NR)§ 1º - A oitiva <strong>do</strong> <strong>de</strong>nunciante <strong>de</strong>verá ser acompanhada pelo advoga<strong>do</strong> <strong>do</strong> acusa<strong>do</strong>,próprio ou dativo. (NR)§ 2º - O acusa<strong>do</strong> não assistirá à inquirição <strong>do</strong> <strong>de</strong>nunciante; antes porém <strong>de</strong> serinterroga<strong>do</strong>, po<strong>de</strong>rá ter ciência das <strong>de</strong>clarações que aquele houver presta<strong>do</strong>. (NR)Art. 280. Não comparecen<strong>do</strong> o acusa<strong>do</strong>, será, por <strong>de</strong>spacho, <strong>de</strong>cretada sua revelia,prosseguin<strong>do</strong>-se nos <strong>de</strong>mais atos e termos <strong>do</strong> processo. (NR)Art. 281. Ao acusa<strong>do</strong> revel será nomea<strong>do</strong> advoga<strong>do</strong> dativo. (NR)Art. 282. O acusa<strong>do</strong> po<strong>de</strong>rá constituir advoga<strong>do</strong> que o representará em to<strong><strong>do</strong>s</strong> os atose termos <strong>do</strong> processo. (NR)§ 1º - É faculda<strong>de</strong> <strong>do</strong> acusa<strong>do</strong> tomar ciência ou assistir aos atos e termos <strong>do</strong>processo, não sen<strong>do</strong> obrigatória qualquer notificação. (NR)§ 2º - O advoga<strong>do</strong> será intima<strong>do</strong> por publicação no Diário Oficial <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, <strong>de</strong> queconste seu nome e número <strong>de</strong> inscrição na Or<strong>de</strong>m <strong><strong>do</strong>s</strong> Advoga<strong><strong>do</strong>s</strong> <strong>do</strong> Brasil, bem como osda<strong><strong>do</strong>s</strong> necessários à i<strong>de</strong>ntificação <strong>do</strong> procedimento. (NR)§ 3º - Não ten<strong>do</strong> o acusa<strong>do</strong> recursos financeiros ou negan<strong>do</strong>-se a constituir advoga<strong>do</strong>,o presi<strong>de</strong>nte nomeará advoga<strong>do</strong> dativo. (NR)§ 4º - O acusa<strong>do</strong> po<strong>de</strong>rá, a qualquer tempo, constituir advoga<strong>do</strong> para prosseguir nasua <strong>de</strong>fesa. (NR)Art. 283. Comparecen<strong>do</strong> ou não o acusa<strong>do</strong> ao interrogatório, inicia-se o prazo <strong>de</strong> 3(três) dias para requerer a produção <strong>de</strong> provas, ou apresentá-las. (NR)§ 1º - O presi<strong>de</strong>nte e cada acusa<strong>do</strong> po<strong>de</strong>rão arrolar até 5 (cinco) testemunhas. (NR)§ 2º - A prova <strong>de</strong> antece<strong>de</strong>ntes <strong>do</strong> acusa<strong>do</strong> será feita exclusivamente por <strong>do</strong>cumentos,até as alegações finais. (NR)§ 3º - Até a data <strong>do</strong> interrogatório, será <strong>de</strong>signada a audiência <strong>de</strong> instrução. (NR)Art. 284. Na audiência <strong>de</strong> instrução, serão ouvidas, pela or<strong>de</strong>m, as testemunhasarroladas pelo presi<strong>de</strong>nte e pelo acusa<strong>do</strong>. (NR)Parágrafo único. Tratan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> servi<strong>do</strong>r público, seu comparecimento po<strong>de</strong>rá sersolicita<strong>do</strong> ao respectivo superior imediato com as indicações necessárias. (NR)Art. 285. A testemunha não po<strong>de</strong>rá eximir-se <strong>de</strong> <strong>de</strong>por, salvo se for ascen<strong>de</strong>nte,<strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte, cônjuge, ainda que legalmente separa<strong>do</strong>, companheiro, irmão, sogro ecunha<strong>do</strong>, pai, mãe ou filho a<strong>do</strong>tivo <strong>do</strong> acusa<strong>do</strong>, exceto quan<strong>do</strong> não for possível, por outromo<strong>do</strong>, obter-se ou integrar-se a prova <strong>do</strong> fato e <strong>de</strong> suas circunstâncias. (NR)§ 1º - Se o parentesco das pessoas referidas for com o <strong>de</strong>nunciante, ficam elasproibidas <strong>de</strong> <strong>de</strong>por, observada a exceção <strong>de</strong>ste artigo. (NR)46


§ 2º - Ao servi<strong>do</strong>r que se recusar a <strong>de</strong>por, sem justa causa, será pela autorida<strong>de</strong>competente a<strong>do</strong>tada a providência a que se refere o artigo 262, mediante comunicação <strong>do</strong>presi<strong>de</strong>nte. (NR)§ 3º - O servi<strong>do</strong>r que tiver <strong>de</strong> <strong>de</strong>por como testemunha fora da se<strong>de</strong> <strong>de</strong> seu exercício,terá direito a transporte e diárias na forma da legislação em vigor, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ainda expedir-seprecatória para esse efeito à autorida<strong>de</strong> <strong>do</strong> <strong>do</strong>micílio <strong>do</strong> <strong>de</strong>poente. (NR)§ 4º - <strong>São</strong> proibidas <strong>de</strong> <strong>de</strong>por as pessoas que, em razão <strong>de</strong> função, ministério, ofícioou profissão, <strong>de</strong>vam guardar segre<strong>do</strong>, salvo se, <strong>de</strong>sobrigadas pela parte interessada,quiserem dar o seu testemunho. (NR)Art. 286. A testemunha que morar em comarca diversa po<strong>de</strong>rá ser inquirida pelaautorida<strong>de</strong> <strong>do</strong> lugar <strong>de</strong> sua residência, expedin<strong>do</strong>-se, para esse fim, carta precatória, comprazo razoável, intimada a <strong>de</strong>fesa. (NR)§ 1º - Deverá constar da precatória a síntese da imputação e os esclarecimentospretendi<strong><strong>do</strong>s</strong>, bem como a advertência sobre a necessida<strong>de</strong> da presença <strong>de</strong> advoga<strong>do</strong>. (NR)§ 2º - A expedição da precatória não suspen<strong>de</strong>rá a instrução <strong>do</strong> procedimento. (NR)§ 3º - Fin<strong>do</strong> o prazo marca<strong>do</strong>, o procedimento po<strong>de</strong>rá prosseguir até final <strong>de</strong>cisão; ato<strong>do</strong> tempo, a precatória, uma vez <strong>de</strong>volvida, será juntada aos autos. (NR)Art. 287. As testemunhas arroladas pelo acusa<strong>do</strong> comparecerão à audiência<strong>de</strong>signada in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> notificação. (NR)§ 1º - Deverá ser notificada a testemunha cujo <strong>de</strong>poimento for relevante e que nãocomparecer espontaneamente. (NR)§ 2º - Se a testemunha não for localizada, a <strong>de</strong>fesa po<strong>de</strong>rá substituí-la, se quiser,levan<strong>do</strong> na mesma data <strong>de</strong>signada para a audiência outra testemunha, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>notificação. (NR)Art. 288. Em qualquer fase <strong>do</strong> processo, po<strong>de</strong>rá o presi<strong>de</strong>nte, <strong>de</strong> ofício ou arequerimento da <strong>de</strong>fesa, or<strong>de</strong>nar diligências que entenda convenientes. (NR)§ 1º - As informações necessárias à instrução <strong>do</strong> processo serão solicitadasdiretamente, sem observância <strong>de</strong> vinculação hierárquica, mediante ofício, <strong>do</strong> qual cópia serájuntada aos autos. (NR)§ 2º - Sen<strong>do</strong> necessário o concurso <strong>de</strong> técnicos ou peritos oficiais, o presi<strong>de</strong>nte osrequisitará, observa<strong><strong>do</strong>s</strong> os impedimentos <strong>do</strong> artigo 275. (NR)Art. 289. Durante a instrução, os autos <strong>do</strong> procedimento administrativopermanecerão na repartição competente. (NR)§ 1º - Será concedida vista <strong><strong>do</strong>s</strong> autos ao acusa<strong>do</strong>, mediante simples solicitação,sempre que não prejudicar o curso <strong>do</strong> procedimento. (NR)§ 2º - A concessão <strong>de</strong> vista será obrigatória, no prazo para manifestação <strong>do</strong> acusa<strong>do</strong>ou para apresentação <strong>de</strong> recursos, mediante publicação no Diário Oficial <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>. (NR)§ 3º - Não corre o prazo senão <strong>de</strong>pois da publicação a que se refere o parágrafoanterior e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que os autos estejam efetivamente disponíveis para vista. (NR)§ 4º - Ao advoga<strong>do</strong> é assegura<strong>do</strong> o direito <strong>de</strong> retirar os autos da repartição, medianterecibo, durante o prazo para manifestação <strong>de</strong> seu representa<strong>do</strong>, salvo na hipótese <strong>de</strong> prazocomum, <strong>de</strong> processo sob regime <strong>de</strong> segre<strong>do</strong> <strong>de</strong> justiça ou quan<strong>do</strong> existirem nos autos<strong>do</strong>cumentos originais <strong>de</strong> difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifiquea permanência <strong><strong>do</strong>s</strong> autos na repartição, reconhecida pela autorida<strong>de</strong> em <strong>de</strong>spacho motiva<strong>do</strong>.(NR)47


Art. 290. Somente po<strong>de</strong>rão ser in<strong>de</strong>feri<strong><strong>do</strong>s</strong> pelo presi<strong>de</strong>nte, mediante <strong>de</strong>cisãofundamentada, os requerimentos <strong>de</strong> nenhum interesse para o esclarecimento <strong>do</strong> fato, bemcomo as provas ilícitas, impertinentes, <strong>de</strong>snecessárias ou protelatórias. (NR)Art. 291. Quan<strong>do</strong>, no curso <strong>do</strong> procedimento, surgirem fatos novos imputáveis aoacusa<strong>do</strong>, po<strong>de</strong>rá ser promovida a instauração <strong>de</strong> novo procedimento para sua apuração, ou,caso conveniente, aditada a portaria, reabrin<strong>do</strong>-se oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa. (NR)Art. 292. Encerrada a fase probatória, dar-se-á vista <strong><strong>do</strong>s</strong> autos à <strong>de</strong>fesa, que po<strong>de</strong>ráapresentar alegações finais, no prazo <strong>de</strong> 7 (sete) dias. (NR)Parágrafo único. Não apresentadas no prazo as alegações finais, o presi<strong>de</strong>nte<strong>de</strong>signará advoga<strong>do</strong> dativo, assinan<strong>do</strong>-lhe novo prazo. (NR)Art. 293. O relatório <strong>de</strong>verá ser apresenta<strong>do</strong> no prazo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias, conta<strong><strong>do</strong>s</strong> daapresentação das alegações finais. (NR)§ 1º - O relatório <strong>de</strong>verá <strong>de</strong>screver, em relação a cada acusa<strong>do</strong>, separadamente, asirregularida<strong>de</strong>s imputadas, as provas colhidas e as razões <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa, propon<strong>do</strong> a absolviçãoou punição e indican<strong>do</strong>, nesse caso, a pena que enten<strong>de</strong>r cabível. (NR)§ 2º - O relatório <strong>de</strong>verá conter, também, a sugestão <strong>de</strong> quaisquer outras providências<strong>de</strong> interesse <strong>do</strong> serviço público. (NR)Art. 294. Relata<strong>do</strong>, o processo será encaminha<strong>do</strong> à autorida<strong>de</strong> que <strong>de</strong>terminou suainstauração. (NR)Art. 295. Receben<strong>do</strong> o processo relata<strong>do</strong>, a autorida<strong>de</strong> que houver <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> suainstauração <strong>de</strong>verá, no prazo <strong>de</strong> 20 (vinte) dias, proferir o julgamento ou <strong>de</strong>terminar arealização <strong>de</strong> diligência, sempre que necessária ao esclarecimento <strong>de</strong> fatos. (NR)Art. 296. Determinada a diligência, a autorida<strong>de</strong> encarregada <strong>do</strong> processoadministrativo terá prazo <strong>de</strong> 15 (quinze) dias para seu cumprimento, abrin<strong>do</strong> vista à <strong>de</strong>fesapara manifestar-se em 5 (cinco) dias. (NR)Art. 297. Quan<strong>do</strong> escaparem à sua alçada as penalida<strong>de</strong>s e providências que lheparecerem cabíveis, a autorida<strong>de</strong> que <strong>de</strong>terminou a instauração <strong>do</strong> processo administrativo<strong>de</strong>verá propô-las, justificadamente, <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> prazo para julgamento, à autorida<strong>de</strong>competente. (NR)Art. 298. A autorida<strong>de</strong> que proferir <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>terminará os atos <strong>de</strong>la <strong>de</strong>correntes e asprovidências necessárias a sua execução. (NR)Art. 299. As <strong>de</strong>cisões serão sempre publicadas no Diário Oficial <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong>prazo <strong>de</strong> 8 (oito) dias, bem como averbadas no registro funcional <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r. (NR)Art. 300. Terão forma processual resumida, quan<strong>do</strong> possível, to<strong><strong>do</strong>s</strong> os termoslavra<strong><strong>do</strong>s</strong> pelo secretário, quais sejam: autuação, juntada, conclusão, intimação, data <strong>de</strong>recebimento, bem como certidões e compromissos. (NR)§ 1º - Toda e qualquer juntada aos autos se fará na or<strong>de</strong>m cronológica daapresentação, rubrican<strong>do</strong> o presi<strong>de</strong>nte as folhas acrescidas. (NR)§ 2º - To<strong><strong>do</strong>s</strong> os atos ou <strong>de</strong>cisões, cujo original não conste <strong>do</strong> processo, nele <strong>de</strong>verãofigurar por cópia. (NR)Art. 301. Constará sempre <strong><strong>do</strong>s</strong> autos da sindicância ou <strong>do</strong> processo a folha <strong>de</strong> serviço<strong>do</strong> indicia<strong>do</strong>. (NR)Art. 302. Quan<strong>do</strong> ao funcionário se imputar crime, pratica<strong>do</strong> na esferaadministrativa, a autorida<strong>de</strong> que <strong>de</strong>terminou a instauração <strong>do</strong> processo administrativoprovi<strong>de</strong>nciará para que se instaure, simultaneamente, o inquérito policial. (NR)48


Parágrafo único. Quan<strong>do</strong> se tratar <strong>de</strong> crime pratica<strong>do</strong> fora da esfera administrativa, aautorida<strong>de</strong> policial dará ciência <strong>de</strong>le à autorida<strong>de</strong> administrativa. (NR)Art. 303. As autorida<strong>de</strong>s responsáveis pela condução <strong>do</strong> processo administrativo e <strong>do</strong>inquérito policial se auxiliarão para que os mesmos se concluam <strong>de</strong>ntro <strong><strong>do</strong>s</strong> prazosrespectivos. (NR)Art. 304. Quan<strong>do</strong> o ato atribuí<strong>do</strong> ao funcionário for consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> criminoso, serãoremetidas à autorida<strong>de</strong> competente cópias autenticadas das peças essenciais <strong>do</strong> processo.(NR)Art. 305. Não será <strong>de</strong>clarada a nulida<strong>de</strong> <strong>de</strong> nenhum ato processual que não houverinfluí<strong>do</strong> na apuração da verda<strong>de</strong> substancial ou diretamente na <strong>de</strong>cisão <strong>do</strong> processo ousindicância. (NR)Art. 306. É <strong>de</strong>feso fornecer à imprensa ou a outros meios <strong>de</strong> divulgação notas sobreos atos processuais, salvo no interesse da Administração, a juízo <strong>do</strong> Secretário <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong> ou<strong>do</strong> Procura<strong>do</strong>r Geral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>. (NR)Art. 307. Decorri<strong><strong>do</strong>s</strong> 5 (cinco) anos <strong>de</strong> efetivo exercício, conta<strong><strong>do</strong>s</strong> <strong>do</strong> cumprimento dasanção disciplinar, sem cometimento <strong>de</strong> nova infração, não mais po<strong>de</strong>rá aquela serconsi<strong>de</strong>rada em prejuízo <strong>do</strong> infrator, inclusive para efeito <strong>de</strong> reincidência. (NR)Parágrafo único. A <strong>de</strong>missão e a <strong>de</strong>missão a bem <strong>do</strong> serviço público acarretam aincompatibilida<strong>de</strong> para nova investidura em cargo, função ou emprego público, pelo prazo <strong>de</strong>5 (cinco) e 10 (<strong>de</strong>z) anos, respectivamente. (NR)Capítulo IV - Do Processo por Aban<strong>do</strong>no <strong>do</strong> Cargo ou Função e por Inassiduida<strong>de</strong> (NR)Art. 308. Verificada a ocorrência <strong>de</strong> faltas ao serviço que caracterizem aban<strong>do</strong>no <strong>de</strong>cargo ou função, bem como inassiduida<strong>de</strong>, o superior imediato comunicará o fato àautorida<strong>de</strong> competente para <strong>de</strong>terminar a instauração <strong>de</strong> processo disciplinar, instruin<strong>do</strong> arepresentação com cópia da ficha funcional <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r e atesta<strong><strong>do</strong>s</strong> <strong>de</strong> freqüência. (NR)Art. 309. Não será instaura<strong>do</strong> processo para apurar aban<strong>do</strong>no <strong>de</strong> cargo ou função,bem como inassiduida<strong>de</strong>, se o servi<strong>do</strong>r tiver pedi<strong>do</strong> exoneração. (NR)Art. 310. Extingue-se o processo instaura<strong>do</strong> exclusivamente para apurar aban<strong>do</strong>no<strong>de</strong> cargo ou função, bem como inassiduida<strong>de</strong>, se o indicia<strong>do</strong> pedir exoneração até a data<strong>de</strong>signada para o interrogatório, ou por ocasião <strong>de</strong>ste. (NR)Art. 311. A <strong>de</strong>fesa só po<strong>de</strong>rá versar sobre força maior, coação ilegal ou motivolegalmente justificável. (NR)CAPÍTULO V - DOS RECURSOS (NR)Art. 312. Caberá recurso, por uma única vez, da <strong>de</strong>cisão que aplicar penalida<strong>de</strong>. (NR)§ 1º - O prazo para recorrer é <strong>de</strong> 30 (trinta) dias, conta<strong><strong>do</strong>s</strong> da publicação da <strong>de</strong>cisãoimpugnada no Diário Oficial <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> ou da intimação pessoal <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r, quan<strong>do</strong> for ocaso. (NR)§ 2º - Do recurso <strong>de</strong>verá constar, além <strong>do</strong> nome e qualificação <strong>do</strong> recorrente, aexposição das razões <strong>de</strong> inconformismo. (NR)§ 3º - O recurso será apresenta<strong>do</strong> à autorida<strong>de</strong> que aplicou a pena, que terá o prazo<strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias para, motivadamente, manter sua <strong>de</strong>cisão ou reformá-la. (NR)§ 4º - Mantida a <strong>de</strong>cisão, ou reformada parcialmente, será imediatamenteencaminhada a reexame pelo superior hierárquico. (NR)49


§ 5º - O recurso será aprecia<strong>do</strong> pela autorida<strong>de</strong> competente ainda que incorretamente<strong>de</strong>nomina<strong>do</strong> ou en<strong>de</strong>reça<strong>do</strong>. (NR)Art. 313. Caberá pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> reconsi<strong>de</strong>ração, que não po<strong>de</strong>rá ser renova<strong>do</strong>, <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisãotomada pelo Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> em única instância, no prazo <strong>de</strong> 30 (trinta) dias. (NR)Art. 314. Os recursos <strong>de</strong> que trata esta lei complementar não têm efeito suspensivo;os que forem provi<strong><strong>do</strong>s</strong> darão lugar às retificações necessárias, retroagin<strong>do</strong> seus efeitos à data<strong>do</strong> ato punitivo. (NR)CAPÍTULO VI (NR) - DA REVISÃO (NR)Art. 315. Admitir-se-á, a qualquer tempo, a revisão <strong>de</strong> punição disciplinar <strong>de</strong> que nãocaiba mais recurso, se surgirem fatos ou circunstâncias ainda não aprecia<strong><strong>do</strong>s</strong>, ou víciosinsanáveis <strong>de</strong> procedimento, que possam justificar redução ou anulação da pena aplicada.(NR)§ 1º - A simples alegação da injustiça da <strong>de</strong>cisão não constitui fundamento <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>.(NR)§ 2º - Não será admitida reiteração <strong>de</strong> pedi<strong>do</strong> pelo mesmo fundamento. (NR)§ 3º - Os pedi<strong><strong>do</strong>s</strong> formula<strong><strong>do</strong>s</strong> em <strong>de</strong>sacor<strong>do</strong> com este artigo serão in<strong>de</strong>feri<strong><strong>do</strong>s</strong>. (NR)§ 4º - O ônus da prova cabe ao requerente. (NR)Art. 316. A pena imposta não po<strong>de</strong>rá ser agravada pela revisão. (NR)Art. 317. A instauração <strong>de</strong> processo revisional po<strong>de</strong>rá ser requeridafundamentadamente pelo interessa<strong>do</strong> ou, se faleci<strong>do</strong> ou incapaz, por seu cura<strong>do</strong>r, cônjuge,companheiro, ascen<strong>de</strong>nte, <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte ou irmão, sempre por intermédio <strong>de</strong> advoga<strong>do</strong>. (NR)Parágrafo único. O pedi<strong>do</strong> será instruí<strong>do</strong> com as provas que o requerente possuir oucom indicação daquelas que pretenda produzir. (NR)Art. 318. A autorida<strong>de</strong> que aplicou a penalida<strong>de</strong>, ou que a tiver confirma<strong>do</strong> em grau<strong>de</strong> recurso, será competente para o exame da admissibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> revisão, bemcomo, caso <strong>de</strong>feri<strong>do</strong> o processamento, para a sua <strong>de</strong>cisão final. (NR)Art. 319. Deferi<strong>do</strong> o processamento da revisão, será este realiza<strong>do</strong> por Procura<strong>do</strong>r <strong>de</strong>Esta<strong>do</strong> que não tenha funciona<strong>do</strong> no procedimento disciplinar <strong>de</strong> que resultou a punição <strong>do</strong>requerente. (NR)Art. 320. Recebi<strong>do</strong> o pedi<strong>do</strong>, o presi<strong>de</strong>nte provi<strong>de</strong>nciará o apensamento <strong><strong>do</strong>s</strong> autosoriginais e notificará o requerente para, no prazo <strong>de</strong> 8 (oito) dias, oferecer rol <strong>de</strong>testemunhas, ou requerer outras provas que pretenda produzir. (NR)Parágrafo único. No processamento da revisão serão observadas as normas previstasnesta lei complementar para o processo administrativo. (NR)Art. 321. A <strong>de</strong>cisão que julgar proce<strong>de</strong>nte a revisão po<strong>de</strong>rá alterar a classificação dainfração, absolver o puni<strong>do</strong>, modificar a pena ou anular o processo, restabelecen<strong>do</strong> osdireitos atingi<strong><strong>do</strong>s</strong> pela <strong>de</strong>cisão reformada. (NR)"Art. 2º. Ficam acrescenta<strong><strong>do</strong>s</strong> à Lei nº 10.261, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1968, os seguintesdispositivos:I - ao artigo 250, os §§ 1º, 2º e 3º:"§ 1º - A responsabilida<strong>de</strong> administrativa é in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte da civil e da criminal.§ 2º - Será reintegra<strong>do</strong> ao serviço público, no cargo que ocupava e com to<strong><strong>do</strong>s</strong> osdireitos e vantagens <strong>de</strong>vidas, o servi<strong>do</strong>r absolvi<strong>do</strong> pela Justiça, mediante simples50


comprovação <strong>do</strong> trânsito em julga<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão que negue a existência <strong>de</strong> sua autoria ou <strong>do</strong>fato que <strong>de</strong>u origem à sua <strong>de</strong>missão.§ 3º - O processo administrativo só po<strong>de</strong>rá ser sobresta<strong>do</strong> para aguardar <strong>de</strong>cisãojudicial por <strong>de</strong>spacho motiva<strong>do</strong> da autorida<strong>de</strong> competente para aplicar a pena."II - ao artigo 257, os incisos XI, XII e XIII:"XI - praticar ato <strong>de</strong>fini<strong>do</strong> como crime hedion<strong>do</strong>, tortura, tráfico ilícito <strong>de</strong>entorpecentes e drogas afins e terrorismo;XII - praticar ato <strong>de</strong>fini<strong>do</strong> como crime contra o Sistema Financeiro, ou <strong>de</strong> lavagem ouocultação <strong>de</strong> bens, direitos ou valores;XIII - praticar ato <strong>de</strong>fini<strong>do</strong> em lei como <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong>."Art. 3º. Esta lei complementar entra em vigor na data <strong>de</strong> sua publicação.DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIASArt. 1º. A nova tipificação acrescentada ao artigo 257 da Lei Nº 10.261, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong>outubro <strong>de</strong> 1968, só se aplica aos atos pratica<strong><strong>do</strong>s</strong> após a entrada em vigor <strong>de</strong>sta leicomplementar.Art. 2º. As disposições <strong>de</strong> natureza processual <strong>de</strong>sta lei complementar aplicam-seimediatamente, sem prejuízo da valida<strong>de</strong> <strong><strong>do</strong>s</strong> atos realiza<strong><strong>do</strong>s</strong> na vigência da legislaçãoanterior.Art. 3º. Serão adapta<strong><strong>do</strong>s</strong> os procedimentos em curso na data da entrada em vigor<strong>de</strong>sta lei complementar, caben<strong>do</strong> ao presi<strong>de</strong>nte tomar as providências necessárias, ouvi<strong>do</strong> oacusa<strong>do</strong>.Parágrafo único. O presi<strong>de</strong>nte da Comissão Processante assumirá a condução <strong>do</strong>processo administrativo em curso, sem prejuízo <strong>de</strong> eventual redistribuição a critério daProcura<strong>do</strong>ria Geral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.Art. 4º. Os servi<strong>do</strong>res que tiverem recebi<strong>do</strong> punição da qual ainda caiba recurso oupedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> reconsi<strong>de</strong>ração, terão prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial <strong>de</strong> 30 (trinta) dias para a respectivainterposição, na forma <strong>de</strong>sta lei complementar.Parágrafo único. A Administração publicará aviso, por 3 (três) vezes, no Diário Oficial<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, quanto ao disposto no "caput", contan<strong>do</strong>-se o prazo <strong>do</strong> primeiro dia útil após aterceira publicação.Palácio <strong><strong>do</strong>s</strong> Ban<strong>de</strong>irantes, 06 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2003.GERALDO ALCKMINArnal<strong>do</strong> Ma<strong>de</strong>iraSecretário-Chefe da Casa CivilPublicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 06 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2003.51

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