13.07.2015 Views

JULGAMENTO RECURSO - Sebrae

JULGAMENTO RECURSO - Sebrae

JULGAMENTO RECURSO - Sebrae

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Página 6 de 71.1. ao Serviço Social do Comércio – Administração Regional do Estado do EspíritoSanto que, doravante, na elaboração de editais e/ou na condução de procedimentoslicitatórios, observe o Regulamento de Licitações e Contratos do SESC, em especial,no tocante: (...)1.1.3. à utilização, pela Comissão de Licitação, das prerrogativas conferidas peloreferido regulamento, abstendo-se de inabilitar empresas e/ou desclassificarpropostas quando a dúvida, erro ou omissão puderem ser saneados, nos casosem que não importe prejuízo ao interesse público e/ou aos demais participantes;(Acórdão nº 2231/2006, Segunda Câmara, Ministro Marcos Bemquerer) (Grifo nosso)Assim, observa-se que o SEBRAE/RS encontra-se amparado por decisão do Tribunal deContas da União.Os princípios básicos estabelecidos no Regulamento de Licitações e de Contratos doSistema SEBRAE foram cumpridos, buscando a competitividade isonômica entre asempresas licitantes.Por fim, cabe esclarecer que o objetivo do SEBRAE/RS sempre foi tratar com isonomiatodas as empresas licitantes, cumprindo assim, os princípios constitucionais dalegalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.Alegações da ContrarrazoanteA empresa UNIÃO ALTERNATIVA DE VIAGENS, TURISMO E CÂMBIO LTDA. atacatodos os pontos tidos como controvertidos pela Recorrente.Requer, por fim, a improcedência do recurso, decidindo-se pela manutenção da decisãoque declarou a Recorrida como legítima vencedora do certame.ANÁLISE DOS PEDIDOSDiante do exposto, mantendo a licitude, não fugindo ao Instrumento Convocatório e pelasrazões expostas no presente instrumento, a Comissão de Licitação recomenda àAutoridade Superior INDEFERIR a peça recursal apresentada pela licitante SHOPPINGTOUR CÂMBIO E TURISMO LTDA., sustentando a decisão recorrida que habilitou edeclarou vencedora do certame a licitante UNIÃO ALTERNATIVA DE VIAGENS,TURISMO E CÂMBIO LTDA.Assim, encaminho os presentes autos à Autoridade Superior para que decida acerca dorecurso interposto, em obediência ao disposto no art. 23 do Regulamento de Licitações ede Contratos do Sistema SEBRAE e item 14.9 do Edital Pregão Presencial 035/2012 doSEBRAE/RS.Porto Alegre, 26 de setembro de 2012.Ângela Cristina LazzeriMembro de ComissãoASSINADO ORIGINALFlávia Motta TeixeiraPregoeira SubstitutaMichele Karina SchlabitzComissão Técnica

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!