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JULGAMENTO RECURSO - Sebrae

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Página 4 de 7Neste contexto, insurge providencial destacar os ensinamentos do doutrinador MarçalJusten Filho, in verbis:Também não se admitem requisitos que, restritivos à participação no certame, sejamirrelevantes para a execução do objeto licitado. Deve-se considerar a atividadeprincipal e essencial a ser executada, sem maiores referências a especificações oudetalhamentos. Isso não significa afirmar que tais peculiaridades sejamirrelevantes. São significativas para a execução do objeto, mas não para ahabilitação. (in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. JUSTENFILHO, Marçal. 14. ed. São Paulo: Dialética, 2010, p. 461) (Grifo nosso)A empresa CAPACITÁ EVENTOS respondeu às dúvidas técnicas apresentadas,encaminhadas por e-mail, descrevendo detalhadamente os itens questionados peloSEBRAE/RS e suas médias de transações mensais.O referido e-mail foi submetido à análise da área técnica, sendo devidamente aprovado.Assim, a Comissão Técnica não foi tendenciosa ao referir-se à atividade não contempladano Atestado, pois todas as atividades citadas são correlatas às Agências de Viagem.Importante se faz transcrever jurisprudência do Tribunal de Contas da União referente àAtestados de Capacidade Técnica:É importante ter em mente que a finalidade da norma e assegurar que a licitante a sercontratada pela Administração Pública tenha plena capacidade técnica e operacionalpara executar o objeto do certame, o que deve ser comprovado por meio de atestados.(...)Observo que a depender da complexidade de cada licitação, sempre existirãopeculiaridades técnicas individualizadas de maior ou menor relevância, quepoderão não constar de forma exaustiva nos atestados relativos a execuções deobjetos bastante similares, o que não significa incapacidade da empresaexecutora.Assim sendo, se o escopo maior é atendido, não ha razão para desclassificarlicitante que deixe de contemplar em seu atestado algum vocábulo técnicoinsculpido no edital, no termo de referencia ou no projeto básico. O que enseja adesclassificação é o não atendimento de fato aos requisitos editalícios.Interpretação diversa fragilizaria o processo licitatório, possibilitando a inserção noseditais de expressões técnicas que representem uma verdadeira corrida deobstáculos, de modo a permitir o direcionamento das licitações, contrariamente ointeresse público.(...) não há falar em apresentação ou possibilidade de aceitação de documentosapós a fase de habilitação, mas sim de necessidade de analisar e esclarecerdúvidas acerca da documentação originalmente apresentada. (Acórdão nº1899/2008, Plenário, Voto do Ministro Relator Ubiratan Aguiar) (Grifos nossos)Relativamente à alegação de que as declarações da funcionária da CAPACITÁEVENTOS, Sra. MANOELA HAENSEL, seriam inválidas, a Comissão Técnica esclareceque esta indicação foi passada exatamente pela funcionária CAREN AZEREDO, que seencontra devidamente copiada nos e-mails trocados. Referiu esta, por contato telefônico,que a funcionária MANOELA HAENSEL é sua Assessora e a pessoa responsável pelo

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