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JULGAMENTO RECURSO - Sebrae

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Página 1 de 7<strong>JULGAMENTO</strong> DE <strong>RECURSO</strong> ADMINISTRATIVOPREGÃO PRESENCIAL Nº 035/2012Objeto: Prestação de serviços de reserva, emissão, fornecimento, alteração,reemissão e cancelamento de passagens aéreas e terrestres nacionais einternacionais, de diárias em meios de hospedagem nacionais e internacionais,locação de ônibus e outros veículos em âmbito nacional e internacional, bem comodemais serviços correlatos.Recorrente: SHOPPING TOUR CÂMBIO E TURISMO LTDA.ANÁLISE DE <strong>RECURSO</strong> ADMINISTRATIVODOS FATOSBreve HistóricoTrata-se da análise de <strong>RECURSO</strong> ADMINISTRATIVO tempestivamente interposto pelarecorrente SHOPPING TOUR CÂMBIO E TURISMO LTDA. contra a decisão que habilitoue declarou vencedora do certame a licitante UNIÃO ALTERNATIVA DE VIAGENS,TURISMO E CÂMBIO LTDA. Alega a recorrente que o Atestado de Capacidade Técnica eo Atestado fornecido pela Companhia Aérea WEBJET, apresentados pela empresavencedora, não atendem as exigências do Edital.Conforme consta nos autos, a licitante UNIÃO ALTERNATIVA DE VIAGENS, TURISMOE CÂMBIO LTDA. apresentou suas CONTRARRAZÕES no prazo legal.ANÁLISE DE MÉRITOAlegações da Recorrente1. Atestado de Capacidade Técnica não atende as exigências do Edital:A impugnação apresentada por ocasião da seção de abertura da Documentação pelaora recorrente, com relação ao Atestado de Capacidade Técnica da empresa orarecorrida afirmava, não só, que o Atestado da empresa Alternativa não atendia asexigências do Edital, como destacava que o não atendimento dizia respeito aosquantitativos e principalmente em não referir-se ao fornecimento de hospedagens porparte da licitante à Empresa fornecedora do Atestado.


Página 2 de 7A pregunta encaminhada à empresa fornecedora do atestado de Capacidade Técnica,pela Comissão Técnica foi tendenciosa e referiu-se a atividade não contemplada nodito Atestado (...)Em momento algum poderia a Comissão Técnica questionar, como o fez, com relaçãotanto ao item HOSPEDAGEM (...) quanto ao item Passagens AéreasINTERNACIONAIS (...)O Atestado de Capacidade Técnica impugnado e anexado ao processo licitatório foiemitido pela empresa CAPACITÁ e assinado por CAREN AZEREDO, e a resposta aoquestionamento feito foi pela Comissão Técnica do SEBRAE foi assinado porMANOELA HAENSEL, tornando inválidas as declarações constantes dos documentos,por não constar da declaração os poderes necessários para sua assinatura.2. Atestado fornecido pela Companhia Aérea WEBJET não atende as exigências doEdital:(...) conforme declaração encaminhada à Comissão Técnica afirma que remeteu seuAtestado pelos CORREIOS, portanto a declaração referente à WEBJET e que foiapresentada pela União Alternativa foi um documento em cópia NÃO AUTENTICADAe sem o respaldo do item 3 dos esclarecimentos ao Edital.Análise das Alegações da RecorrentePrimeiramente, cumpre-nos consignar que a decisão da Sra. Pregoeira é compartilhadapelos demais membros da Comissão de Licitação e área técnica que participaram daelaboração do Edital de Licitação e Termo de Referência e tem pleno amparo nalegislação que dispõe sobre licitação, especialmente no que tange a modalidade pregão.1. Ao analisar o recurso apresentado, verificamos que o entendimento da recorrente sobrea diligência realizada pela área técnica está equivocado.A Comissão Técnica do SEBRAE/RS, com o intuito de resguardar a entidade erespaldada pelo item 21.3 do Edital, realizou diligência por e-mail no dia 31 de agosto de2012 à empresa CAPACITÁ EVENTOS, a fim de esclarecer as informações apresentadasno Atestado de Capacidade Técnica.21.3 É facultado a Pregoeira, Equipe de Apoio, membro de comissão ou subcomissãoestabelecida ou mesmo a Autoridade superior, em qualquer fase da licitação,promover diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução doprocesso, vedada à inclusão posterior de documento ou informação que deveriaconstar originalmente na proposta.A área técnica questionou a empresa fornecedora do Atestado sobre os serviços de maiorvolume descritos no Edital de Licitação, pois são aqueles de maior interesse doSEBRAE/RS. Ocorre que o objeto do Edital fala em “demais serviços correlatos” à umaAgência de Viagens, abrindo margem, desta forma, à outros serviços que não somente osdescritos de forma exemplificativa.


Página 3 de 7Desta forma, colacionamos abaixo alguns artigos do Decreto nº 84.934/80, que dispõesobre as atividades e serviços das Agências de Turismo, regulamenta o seu registro efuncionamento e dá outras providências:Art. 2º - Constitui atividade privativa das Agências de Turismo a prestação de serviçosconsistentes em:I - venda comissionada ou intermediação remunerada de passagens individuais oucoletivas, passeios, viagens e excursões;II - intermediação remunerada na reserva de acomodações;III - recepção, transferência e assistência e especializadas ao turista ou viajante;IV - operação de viagens e excursões, individuais ou coletivas, compreendendo aorganização, contratação e execução de programas, roteiros e itinerários;V - representação de empresas transportadoras, empresas de hospedagem e outrasprestadoras de serviços turísticos;VI - divulgação pelos meios adequados, inclusive propaganda e publicidade, dosserviços mencionados nos incisos anteriores.§ 1º - Observado o disposto no presente Decreto, as Agências de Turismo poderãoprestar todos ou alguns dos serviços referidos neste artigo.§ 2º - O disposto no inciso V deste artigo não se aplica ao representante exclusivo deempresa transportadora e de empresa hoteleira.§ 3º - O disposto neste artigo não exclui, nem prejudica, a venda de passagensefetuada diretamente pelas empresas transportadoras, inclusive as de transporteaéreo.Art. 3º - Observada a legislação específica, as Agências de Turismo poderão prestar,ainda, sem caráter privativo, os seguintes serviços:I - obtenção e legalização de documentos para viajantes;II - reserva e venda, mediante comissionamento, de ingressos para espetáculospúblicos, artísticos, esportivos, culturais e outros;III - transporte turístico de superfície;IV - desembaraço de bagagens, nas viagens e excursões de seus clientes;V - agenciamento de carga;VI - prestação de serviços para congressos, convenções, feiras e eventos similares;VII - operações de câmbio manual, observadas as instruções baixadas a esse respeitopelo Banco Central do Brasil;VIII - outros serviços, que venham a ser especificados pelo Conselho Nacional deTurismo - CNTur.O objeto da licitação Pregão Presencial nº 035/2012 do SEBRAE/RS é:Contratação de empresa especializada para PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DERESERVA, EMISSÃO, FORNECIMENTO, ALTERAÇÃO, REEMISSÃO ECANCELAMENTO DE PASSAGENS AÉREAS E TERRESTRES NACIONAIS EINTERNACIONAIS, DE DIÁRIAS EM MEIOS DE HOSPEDAGEM NACIONAIS EINTERNACIONAIS, LOCAÇÃO DE ÔNIBUS E OUTROS VEÍCULOS EM ÂMBITONACIONAL E INTERNACIONAL, BEM COMO DEMAIS SERVIÇOS CORRELATOS.(Grifo nosso)Observa-se assim, que o rol descrito é meramente exemplificativo e não taxativo(numerus clausus).


Página 4 de 7Neste contexto, insurge providencial destacar os ensinamentos do doutrinador MarçalJusten Filho, in verbis:Também não se admitem requisitos que, restritivos à participação no certame, sejamirrelevantes para a execução do objeto licitado. Deve-se considerar a atividadeprincipal e essencial a ser executada, sem maiores referências a especificações oudetalhamentos. Isso não significa afirmar que tais peculiaridades sejamirrelevantes. São significativas para a execução do objeto, mas não para ahabilitação. (in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. JUSTENFILHO, Marçal. 14. ed. São Paulo: Dialética, 2010, p. 461) (Grifo nosso)A empresa CAPACITÁ EVENTOS respondeu às dúvidas técnicas apresentadas,encaminhadas por e-mail, descrevendo detalhadamente os itens questionados peloSEBRAE/RS e suas médias de transações mensais.O referido e-mail foi submetido à análise da área técnica, sendo devidamente aprovado.Assim, a Comissão Técnica não foi tendenciosa ao referir-se à atividade não contempladano Atestado, pois todas as atividades citadas são correlatas às Agências de Viagem.Importante se faz transcrever jurisprudência do Tribunal de Contas da União referente àAtestados de Capacidade Técnica:É importante ter em mente que a finalidade da norma e assegurar que a licitante a sercontratada pela Administração Pública tenha plena capacidade técnica e operacionalpara executar o objeto do certame, o que deve ser comprovado por meio de atestados.(...)Observo que a depender da complexidade de cada licitação, sempre existirãopeculiaridades técnicas individualizadas de maior ou menor relevância, quepoderão não constar de forma exaustiva nos atestados relativos a execuções deobjetos bastante similares, o que não significa incapacidade da empresaexecutora.Assim sendo, se o escopo maior é atendido, não ha razão para desclassificarlicitante que deixe de contemplar em seu atestado algum vocábulo técnicoinsculpido no edital, no termo de referencia ou no projeto básico. O que enseja adesclassificação é o não atendimento de fato aos requisitos editalícios.Interpretação diversa fragilizaria o processo licitatório, possibilitando a inserção noseditais de expressões técnicas que representem uma verdadeira corrida deobstáculos, de modo a permitir o direcionamento das licitações, contrariamente ointeresse público.(...) não há falar em apresentação ou possibilidade de aceitação de documentosapós a fase de habilitação, mas sim de necessidade de analisar e esclarecerdúvidas acerca da documentação originalmente apresentada. (Acórdão nº1899/2008, Plenário, Voto do Ministro Relator Ubiratan Aguiar) (Grifos nossos)Relativamente à alegação de que as declarações da funcionária da CAPACITÁEVENTOS, Sra. MANOELA HAENSEL, seriam inválidas, a Comissão Técnica esclareceque esta indicação foi passada exatamente pela funcionária CAREN AZEREDO, que seencontra devidamente copiada nos e-mails trocados. Referiu esta, por contato telefônico,que a funcionária MANOELA HAENSEL é sua Assessora e a pessoa responsável pelo


Página 5 de 7contrato da Agência de Viagens, sendo, portanto, a pessoa indicada para quaisqueresclarecimentos.Assim, a empresa CAPACITÁ EVENTOS esclareceu por completo questões sobre osserviços prestados para a empresa UNIÃO ALTERNATIVA e suas devidas quantidades.A Comissão de Licitação não tomou nenhuma decisão sem ter o cuidado de esclarecertodos os fatos que poderiam comprometer a execução do serviço, sendo a empresaCAPACITÁ EVENTOS questionada pela equipe técnica do SEBRAE/RS sobre asinformações fornecidas por meio do Atestado e esclarecendo eventuais dúvidasremanescentes.2. Quanto à alegação que o atestado fornecido pela Companhia Aérea WEBJET nãoatende as exigências do Edital, informamos que o SEBRAE/RS teve o maior cuidado emsolicitar todas as informações relativas ao atestado fornecido pela WEBJET, consideradasnecessárias para o justo cumprimento do objeto licitado.A empresa UNIÃO ALTERNATIVA quando questionada sobre a apresentação de cópiassem autenticação, alegou:Informamos que as declarações apresentadas enquadram-se na pergunta nº 3 doesclarecimento 1 divulgado no dia 24/08/2012.(...)Desta forma solicitamos que o <strong>Sebrae</strong> em contato com as Cias aéreas WEB JET eGOL confirme a autenticidade das declarações apresentas.Tais esclarecimentos foram solicitados e estão devidamente descritos em e-mailsacostados ao processo administrativo, atestando a autenticidade das cópias apresentadaspor ocasião da licitação.A empresa WEBJET informou ao SEBRAE/RS que o documento apresentado é o mesmoemitido e enviado pelos Correios à UNIÃO ALTERNATIVA, porém acabou sendoextraviado antes de chegar ao destino. Desta forma, foi encaminhado por e-mail oAtestado escaneado, não chegando o original para autenticação.A Comissão de Licitação foi enfática na resposta nº 3, do Esclarecimento 1, divulgada nodia 24/08/2012, flexibilizando a apresentação das Declarações fornecidas pelasCompanhias Aéreas nacionais, podendo estas serem apresentadas por meio de cópiasfornecidas por e-mail:Aceitaremos este documento, mas solicitaremos o envio deste e mail à comissão pararealizar a devida diligência. Não será motivo de inabilitação. (Grifo nosso)Por derradeiro, cabe esclarecer que a licitante UNIÃO ALTERNATIVA apresentou todadocumentação técnica exigida no Edital, dentro do prazo legal e devidamente aprovadapela Comissão Técnica do SEBRAE/RS.Vejamos jurisprudência do Tribunal de Contas da União neste sentido:


Página 6 de 71.1. ao Serviço Social do Comércio – Administração Regional do Estado do EspíritoSanto que, doravante, na elaboração de editais e/ou na condução de procedimentoslicitatórios, observe o Regulamento de Licitações e Contratos do SESC, em especial,no tocante: (...)1.1.3. à utilização, pela Comissão de Licitação, das prerrogativas conferidas peloreferido regulamento, abstendo-se de inabilitar empresas e/ou desclassificarpropostas quando a dúvida, erro ou omissão puderem ser saneados, nos casosem que não importe prejuízo ao interesse público e/ou aos demais participantes;(Acórdão nº 2231/2006, Segunda Câmara, Ministro Marcos Bemquerer) (Grifo nosso)Assim, observa-se que o SEBRAE/RS encontra-se amparado por decisão do Tribunal deContas da União.Os princípios básicos estabelecidos no Regulamento de Licitações e de Contratos doSistema SEBRAE foram cumpridos, buscando a competitividade isonômica entre asempresas licitantes.Por fim, cabe esclarecer que o objetivo do SEBRAE/RS sempre foi tratar com isonomiatodas as empresas licitantes, cumprindo assim, os princípios constitucionais dalegalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.Alegações da ContrarrazoanteA empresa UNIÃO ALTERNATIVA DE VIAGENS, TURISMO E CÂMBIO LTDA. atacatodos os pontos tidos como controvertidos pela Recorrente.Requer, por fim, a improcedência do recurso, decidindo-se pela manutenção da decisãoque declarou a Recorrida como legítima vencedora do certame.ANÁLISE DOS PEDIDOSDiante do exposto, mantendo a licitude, não fugindo ao Instrumento Convocatório e pelasrazões expostas no presente instrumento, a Comissão de Licitação recomenda àAutoridade Superior INDEFERIR a peça recursal apresentada pela licitante SHOPPINGTOUR CÂMBIO E TURISMO LTDA., sustentando a decisão recorrida que habilitou edeclarou vencedora do certame a licitante UNIÃO ALTERNATIVA DE VIAGENS,TURISMO E CÂMBIO LTDA.Assim, encaminho os presentes autos à Autoridade Superior para que decida acerca dorecurso interposto, em obediência ao disposto no art. 23 do Regulamento de Licitações ede Contratos do Sistema SEBRAE e item 14.9 do Edital Pregão Presencial 035/2012 doSEBRAE/RS.Porto Alegre, 26 de setembro de 2012.Ângela Cristina LazzeriMembro de ComissãoASSINADO ORIGINALFlávia Motta TeixeiraPregoeira SubstitutaMichele Karina SchlabitzComissão Técnica


Página 7 de 7ASSESSORIA JURIDICA - ASJURAnalisamos os termos arrolados no julgamento do presente recurso e concluímos que asrazões arguidas pela Comissão de Licitação estão de acordo com as regras editalícias,legislação supletivamente aplicada à matéria e de acordo com aquilo que se refere àmatéria de natureza essencialmente jurídica.ASSINADO ORIGINAL________________________Assessoria JurídicaDECISÃO DE <strong>RECURSO</strong>Relativamente à análise exarada pela Comissão de Licitação, recebo o Recursointerposto pela empresa SHOPPING TOUR CÂMBIO E TURISMO LTDA., considerandoter sido apresentado de forma tempestiva, para NEGAR PROVIMENTO, mantendo adecisão que habilitou e declarou vencedora do certame a licitante UNIÃO ALTERNATIVADE VIAGENS, TURISMO E CÂMBIO LTDA.Registre-se, dê-se ciência aos interessados, junte-se aos autos e cumpra-se.Porto Alegre, 26 de setembro de 2012.ASSINADO ORIGINALMarco Antônio Canfild GrendeneGerente de Administração, Logística e SuprimentosSEBRAE/RSLéo José Borges HainzenrederDiretor SuperintendenteSEBRAE/RSMarcelo de Oliveira RibasDiretor de Administração e FinançasSEBRAE/RS

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