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Decreto-Lei n.º 317/97 de 25 de Novembro - Instituto do Desporto ...

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<strong>Decreto</strong>-<strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> <strong>317</strong>/<strong>97</strong> <strong>de</strong> <strong>25</strong> <strong>de</strong> <strong>Novembro</strong>OBJECTO E DISPOSIÇÕES GERAIS ......................................................................................... 3ÂMBITO E ENQUADRAMENTO................................................................................................... 3Âmbito........................................................................................................................................ 3DEFINIÇÕES E CLASSIFICAÇÃO ............................................................................................... 4Conceito geral............................................................................................................................ 4Instalações <strong>de</strong>sportivas <strong>de</strong> base recreativas............................................................................. 4Instalações <strong>de</strong>sportivas <strong>de</strong> base formativas.............................................................................. 4Instalações <strong>de</strong>sportivas especializadas .................................................................................... 5Artigo 6.<strong>º</strong>........................................................................................................................................ 5Instalações especiais para o espectáculo <strong>de</strong>sportivo ............................................................... 5CAPÍTULO II.................................................................................................................................. 6INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS ESPAÇOS DESPORTIVOS..................................... 6REGIME APLICÁVEL.................................................................................................................... 6Regulamentação........................................................................................................................ 6Regime <strong>de</strong> instalação ................................................................................................................ 6PROCESSO DE LICENCIAMENTO ............................................................................................. 6LOCALIZAÇÃO E INFORMAÇÃO PRÉVIA .................................................................................. 6Autorização prévia <strong>de</strong> localização ............................................................................................. 6Pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> informação prévia.....................................................................................................6SUBSECÇÃO II............................................................................................................................. 7LICENCIAMENTO DA CONSTRUÇÃO ........................................................................................ 7Aprovação <strong>do</strong>s projectos ........................................................................................................... 7Parecer <strong>do</strong> <strong>Instituto</strong> Nacional <strong>do</strong> <strong>Desporto</strong>................................................................................ 7Obras dispensadas <strong>de</strong> licenciamento municipal ....................................................................... 7LICENCIAMENTO DO FUNCIONAMENTO ................................................................................. 8Início das activida<strong>de</strong>s ................................................................................................................ 8Artigo 15.<strong>º</strong>...................................................................................................................................... 8Licença <strong>de</strong> funcionamento......................................................................................................... 8Vistoria ....................................................................................................................................... 9Alvará da licença <strong>de</strong> funcionamento.......................................................................................... 9Artigo 18.<strong>º</strong>...................................................................................................................................... 9Prazo <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> da licença..................................................................................................... 9FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES .................................................................................................... 10Entida<strong>de</strong>s fiscaliza<strong>do</strong>ras .......................................................................................................... 10Suspensão das activida<strong>de</strong>s ..................................................................................................... 10Contra-or<strong>de</strong>nações .................................................................................................................. 10Artigo 22.<strong>º</strong>.................................................................................................................................... 11Sanções acessórias................................................................................................................. 11Instrução <strong>do</strong>s processos <strong>de</strong> contra-or<strong>de</strong>nação ....................................................................... 11Competência sancionatória ..................................................................................................... 11Produto das coimas ................................................................................................................. 11


Taxas ....................................................................................................................................... 11DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS................................................................................ 12Regime transitório.................................................................................................................... 12Entrada em vigor ..................................................................................................................... 12


Constitui lugar-comum reconhecer o papel <strong>de</strong>terminante <strong>do</strong> <strong>de</strong>sporto como meio <strong>de</strong> promoçãoe <strong>de</strong> qualificação das socieda<strong>de</strong>s mo<strong>de</strong>rnas, por via da sua essencial contribuição para osfactores <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento das condições <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> e bem-estar <strong>do</strong>s indivíduos, quer nocapítulo da condição física, quer no campo social, através <strong>do</strong> fomento <strong>do</strong> espírito gregário dascomunida<strong>de</strong>s e da livre participação e expressão individual <strong>do</strong>s seus membros.Por outro la<strong>do</strong>, à importância social <strong>de</strong>ste fenómeno acresce a diversificação e o incremento<strong>do</strong>s mo<strong>do</strong>s e níveis <strong>de</strong> prática, factores que têm contribuí<strong>do</strong> para a transformação <strong>do</strong>s padrões<strong>de</strong> serviços ofereci<strong>do</strong>s pelos espaços <strong>de</strong>sportivos, com o consequente aparecimento <strong>de</strong>maiores dificulda<strong>de</strong>s para a actuação <strong>do</strong>s responsáveis pela promoção, concepção e conduçãodas instalações <strong>de</strong>sportivas.Os problemas têm-se agrava<strong>do</strong>, com <strong>de</strong>gradação precoce das instalações e da qualida<strong>de</strong> <strong>do</strong>sserviços <strong>de</strong>sportivos, o repeti<strong>do</strong> recurso a soluções funcionais e construtivas baseadas emreferenciais <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> insuficiente, quase sempre resultantes <strong>de</strong> critérios sumários ouunicamente apoia<strong>do</strong>s na interpretação das regras emanadas das organizações <strong>de</strong> activida<strong>de</strong>s<strong>de</strong>sportivas, frequentemente redutoras dada a sua especificida<strong>de</strong> e objectivos.Estes factores congregam uma significativa parcela <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> pelo permanente<strong>de</strong>sequilíbrio que se verifica entre o esforço público <strong>de</strong> promoção e <strong>de</strong> investimento efectua<strong>do</strong>em novas instalações e as condições <strong>de</strong> segurança e qualida<strong>de</strong> em geral oferecidas pelosespaços <strong>de</strong> activida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>sportivas.Nesse senti<strong>do</strong>, impõe-se a criação <strong>de</strong> instrumentos normativos e <strong>de</strong> enquadramento dascondições <strong>de</strong> realização das activida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>sportivas, no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> se promover a qualida<strong>de</strong><strong>do</strong>s serviços ofereci<strong>do</strong>s e melhorar os mecanismos da fiscalização da Administração Pública,<strong>de</strong>signadamente no âmbito das condições funcionais e <strong>de</strong> segurança, matérias que constituemóbvio <strong>de</strong>si<strong>de</strong>rato <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, no exercício das atribuições que lhe estão cometidas pelaConstituição, e no cumprimento das obrigações <strong>de</strong>correntes <strong>do</strong> <strong>de</strong>senvolvimento da <strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong>1/90, <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> Janeiro, <strong>Lei</strong> <strong>de</strong> Bases <strong>do</strong> Sistema Desportivo, alterada pela <strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 19/96, <strong>de</strong> <strong>25</strong><strong>de</strong> Junho.Assim:No <strong>de</strong>senvolvimento <strong>do</strong> regime jurídico estabeleci<strong>do</strong> pela <strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 1/90, <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> Janeiro,altera<strong>do</strong> pela <strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 19/96, <strong>de</strong> <strong>25</strong> <strong>de</strong> Junho, e nos termos das alíneas a) e c) <strong>do</strong> artigo 198.<strong>º</strong> daConstituição, o Governo <strong>de</strong>creta o seguinte:CAPÍTULO IOBJECTO E DISPOSIÇÕES GERAISSECÇÃO IÂMBITO E ENQUADRAMENTOArtigo 1.<strong>º</strong>Âmbito1 - O presente diploma estabelece o regime <strong>de</strong> instalação e funcionamento das instalações<strong>de</strong>sportivas <strong>de</strong> uso público, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> a sua titularida<strong>de</strong> ser pública ou privada evisar ou não fins lucrativos.2 - As presentes disposições não se aplicam às instalações <strong>de</strong>sportivas exclusivamente parauso familiar e integradas em unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> habitação unifamiliar.3 - Não são abrangidas pelas disposições <strong>do</strong> presente diploma as instalações <strong>de</strong>sportivas que,<strong>de</strong>stinan<strong>do</strong>-se a uso exclusivo <strong>do</strong>s seus membros, estejam integradas em:a) Quartéis e recintos militares;b) Recintos para uso das forças <strong>de</strong> segurança pública;


c) Estabelecimentos prisionais.4 - As presentes disposições não se aplicam aos espaços naturais <strong>de</strong> recreio e <strong>de</strong>sporto, ouseja, aos locais com condições naturais para a realização <strong>de</strong> certas activida<strong>de</strong>s recreativas e<strong>de</strong>sportivas sem que se imponha a sua especial adaptação ou arranjo material.5 - Não são abrangi<strong>do</strong>s pelas disposições <strong>do</strong> presente diploma os recintos com diversõesaquáticas, regula<strong>do</strong>s pelo <strong>Decreto</strong>-<strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 65/<strong>97</strong>, <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> Março.SECÇÃO IIDEFINIÇÕES E CLASSIFICAÇÃOArtigo 2.<strong>º</strong>Conceito geralPara os efeitos <strong>do</strong> presente diploma, são instalações <strong>de</strong>sportivas os espaços <strong>de</strong> acesso públicoorganiza<strong>do</strong>s para a prática <strong>de</strong> activida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>sportivas, constituí<strong>do</strong>s por espaços naturaisadapta<strong>do</strong>s ou por espaços artificiais ou edifica<strong>do</strong>s, incluin<strong>do</strong> as áreas <strong>de</strong> serviços anexos ecomplementares, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser organiza<strong>do</strong>s em:a) Instalações <strong>de</strong>sportivas <strong>de</strong> base que constituem o nível básico da re<strong>de</strong> <strong>de</strong> instalaçõespara o <strong>de</strong>sporto, agrupan<strong>do</strong>-se em recreativas e formativas;b) Instalações <strong>de</strong>sportivas especializadas ou monodisciplinares;c) Instalações especiais para o espectáculo <strong>de</strong>sportivo.Artigo 3.<strong>º</strong>Instalações <strong>de</strong>sportivas <strong>de</strong> base recreativas1 - São instalações <strong>de</strong> base recreativas as que se <strong>de</strong>stinam a activida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>sportivas comcarácter informal ou sem sujeição a regras imperativas e permanentes, no âmbito das práticasrecreativas, <strong>de</strong> manutenção e <strong>de</strong> lazer activo.2 - Consi<strong>de</strong>ram-se instalações <strong>de</strong> base recreativas, <strong>de</strong>signadamente, as seguintes:a) Os pátios <strong>de</strong>sportivos e os espaços elementares <strong>de</strong> jogo <strong>de</strong>sportivo;b) Os espaços localiza<strong>do</strong>s em áreas urbanas e apetrecha<strong>do</strong>s para a evolução livre compatins ou bicicletas <strong>de</strong> recreio;c) Os espaços urbanos e os espaços naturais adapta<strong>do</strong>s para percursos <strong>de</strong> caminhada ecorridas, circuitos <strong>de</strong> exercícios <strong>de</strong> manutenção e os circuitos <strong>de</strong> passeio com bicicleta<strong>de</strong> recreio;d) Os espaços <strong>de</strong> animação <strong>de</strong>sportiva informal, permanentes ou não, integra<strong>do</strong>s oucomplementares <strong>de</strong> instalações turísticas, ou acessórios <strong>de</strong> instalações <strong>de</strong>sportivas <strong>de</strong>outros tipos;e) Os espaços com dimensões não normalizadas, para iniciação aos pequenos jogos<strong>de</strong>sportivos, incluin<strong>do</strong> os espaços <strong>de</strong> aprendizagem e recreio;f) As piscinas cobertas e as piscinas ao ar livre, para fins recreativos, com área total <strong>de</strong>planos <strong>de</strong> água inferior a 166 m2.Artigo 4.<strong>º</strong>Instalações <strong>de</strong>sportivas <strong>de</strong> base formativas1 - São instalações <strong>de</strong> base formativas as infra-estruturas concebidas e organizadas para aeducação <strong>de</strong>sportiva <strong>de</strong> base e para as activida<strong>de</strong>s propedêuticas que garantam o acesso aníveis <strong>de</strong> activida<strong>de</strong> <strong>de</strong>sportiva especializada, reunin<strong>do</strong> as seguintes características <strong>de</strong> or<strong>de</strong>mgeral:


a) Polivalência na utilização, conjugadas para o exercício <strong>de</strong> activida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>sportivas eafins;b) Eleva<strong>do</strong> grau <strong>de</strong> adaptação e integração, ajusta<strong>do</strong> aos programas e objectivos daeducação <strong>de</strong>sportiva no âmbito <strong>do</strong> ensino e das activida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> formação<strong>de</strong>senvolvidas no quadro <strong>do</strong> associativismo <strong>de</strong>sportivo.2 - Consi<strong>de</strong>ram-se instalações <strong>de</strong> base formativas <strong>de</strong>signadamente as seguintes:a) Gran<strong>de</strong>s campos <strong>de</strong> jogos para futebol, râguebi e hóquei em campo;b) Pistas <strong>de</strong> atletismo regulamentares;c) Salas <strong>de</strong> <strong>de</strong>sporto e pavilhões polivalentes;d) Instalações normalizadas <strong>de</strong> pequenos jogos poli<strong>de</strong>sportivos, campos <strong>de</strong> ténis eringues <strong>de</strong> patinagem ao ar livre;e) Piscinas <strong>de</strong> aprendizagem, piscinas <strong>de</strong>sportivas e piscinas polivalentes, ao ar livre oucobertas.Artigo 5.<strong>º</strong>Instalações <strong>de</strong>sportivas especializadas1 - São instalações especializadas as instalações concebidas e organizadas para activida<strong>de</strong>s<strong>de</strong>sportivas monodisciplinares, em resulta<strong>do</strong>, <strong>de</strong>signadamente, da sua específica adaptaçãopara a prática da correspon<strong>de</strong>nte modalida<strong>de</strong>.2 - Constituem-se como instalações especializadas, <strong>de</strong>signadamente, as seguintes:a) Salas <strong>de</strong> <strong>de</strong>sporto apetrechadas e <strong>de</strong>stinadas exclusivamente a uma modalida<strong>de</strong>;b) Instalações <strong>de</strong> tiro com armas <strong>de</strong> fogo;c) Instalações <strong>de</strong> tiro com arco;d) Campos <strong>de</strong> golfe;e) Pistas <strong>de</strong> ciclismo;f) Pica<strong>de</strong>iros, campos <strong>de</strong> equitação e pistas hípicas <strong>de</strong> obstáculos;g) Instalações para <strong>de</strong>sportos motoriza<strong>do</strong>s;h) Pistas <strong>de</strong> remo, pistas <strong>de</strong> canoagem e outras instalações para <strong>de</strong>sportos náuticos.Artigo 6.<strong>º</strong>Instalações especiais para o espectáculo <strong>de</strong>sportivo1 - São instalações <strong>de</strong>sportivas especiais para o espectáculo as instalações concebidas evocacionadas para a realização <strong>de</strong> manifestações <strong>de</strong>sportivas integran<strong>do</strong> a componenteespectáculo e em que se conjugam os factores seguintes:a) Expressiva capacida<strong>de</strong> para receber público, com integração <strong>de</strong> condições para osmeios <strong>de</strong> comunicação social e infra-estruturas mediáticas;b) Prevalência <strong>de</strong> usos associa<strong>do</strong>s a eventos com altos níveis <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong>sportiva;c) A incorporação <strong>de</strong> significativos e específicos recursos materiais e tecnológicos.2 - Consi<strong>de</strong>ram-se instalações especiais para o espectáculo <strong>de</strong>sportivo, <strong>de</strong>signadamente, asseguintes:a) Estádios integran<strong>do</strong> campos <strong>de</strong> gran<strong>de</strong>s jogos ou pistas <strong>de</strong> atletismo;b) Hipódromos conten<strong>do</strong> pistas <strong>de</strong> obstáculos ou <strong>de</strong> corridas;c) Velódromos;d) Autódromos, motódromos e kartódromos;e) Estádios aquáticos e complexos integran<strong>do</strong> piscinas para competição;f) Estádios náuticos e instalações integran<strong>do</strong> pistas <strong>de</strong> competição <strong>de</strong> remo oucanoagem.


CAPÍTULO IIINSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS ESPAÇOS DESPORTIVOSSECÇÃO IREGIME APLICÁVELArtigo 7.<strong>º</strong>RegulamentaçãoÀs instalações <strong>de</strong>sportivas são aplicáveis as normas constantes <strong>do</strong> regulamento das condiçõestécnicas das instalações <strong>de</strong>sportivas a aprovar por <strong>de</strong>creto regulamentar.Artigo 8.<strong>º</strong>Regime <strong>de</strong> instalação1 - A edificação, alteração ou adaptação <strong>do</strong>s espaços que constituem as instalações<strong>de</strong>sportivas <strong>de</strong> serviço público obe<strong>de</strong>ce ao Regime <strong>de</strong> Licenciamento <strong>de</strong> Obras Particulares,aprova<strong>do</strong> pelo <strong>Decreto</strong>-<strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 445/91, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> <strong>Novembro</strong>, altera<strong>do</strong> pelo <strong>Decreto</strong>-<strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong><strong>25</strong>0/94, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> Outubro, e pela <strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 22/96, <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> Julho, com as especificida<strong>de</strong>sestabelecidas no presente diploma.2 - Os pedi<strong>do</strong>s <strong>de</strong> licenciamento respeitantes à criação ou edificação <strong>de</strong> instalações<strong>de</strong>sportivas <strong>de</strong> serviço público <strong>de</strong>vem ser instruí<strong>do</strong>s nos termos da legislação referida nonúmero anterior e ainda com os elementos que se mostrem necessários à satisfação <strong>do</strong>sobjectivos previstos no presente diploma e no <strong>de</strong>creto regulamentar a que se refere o artigo 7.<strong>º</strong>.SECÇÃO IIPROCESSO DE LICENCIAMENTOSUBSECÇÃO ILOCALIZAÇÃO E INFORMAÇÃO PRÉVIAArtigo 9.<strong>º</strong>Autorização prévia <strong>de</strong> localização1 - Os pedi<strong>do</strong>s <strong>de</strong> licenciamento <strong>de</strong> instalações <strong>de</strong>sportivas das categorias tipológicas <strong>de</strong>finidasnos artigos 4.<strong>º</strong>, 5.<strong>º</strong> e 6.<strong>º</strong>, a situar em área não abrangida por plano <strong>de</strong> urbanização, plano <strong>de</strong>pormenor ou alvará <strong>de</strong> loteamento váli<strong>do</strong> nos termos da lei, <strong>de</strong>vem requerer autorização prévia<strong>de</strong> localização à comissão <strong>de</strong> coor<strong>de</strong>nação regional (CCR) respectiva.2 - A CCR <strong>de</strong>ve pronunciar-se no exclusivo âmbito das suas competências, no prazo <strong>de</strong> 20dias a contar da data <strong>de</strong> recepção <strong>do</strong> requerimento.Artigo 10.<strong>º</strong>Pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> informação prévia1 - Qualquer interessa<strong>do</strong> po<strong>de</strong> requerer à câmara municipal informação prévia sobre apossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> instalar um espaço <strong>de</strong>sportivo, aplican<strong>do</strong>-se ao pedi<strong>do</strong> o disposto no <strong>Decreto</strong>-<strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 445/91, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> <strong>Novembro</strong>, altera<strong>do</strong> pela <strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 22/96, <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> Julho, com asnecessárias adaptações.2 - O requerimento <strong>de</strong>ve ser instruí<strong>do</strong> com os elementos referi<strong>do</strong>s no n.<strong>º</strong> 2 <strong>do</strong> artigo 8.<strong>º</strong>,<strong>de</strong>ven<strong>do</strong> o interessa<strong>do</strong> indicar a categoria tipológica <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a classificaçãoestabelecida no presente diploma e indicar os objectivos e tipo <strong>de</strong> serviços a prestar pelainstalação.


SUBSECÇÃO IILICENCIAMENTO DA CONSTRUÇÃOArtigo 11.<strong>º</strong>Aprovação <strong>do</strong>s projectos1 - A aprovação pela câmara municipal <strong>do</strong>s projectos <strong>de</strong> arquitectura e das especialida<strong>de</strong>srelativos a instalações <strong>de</strong>sportivas, salvo o disposto no número seguinte, carece <strong>de</strong> parecerfavorável <strong>do</strong> <strong>Instituto</strong> Nacional <strong>do</strong> <strong>Desporto</strong> (IND), a emitir no prazo <strong>de</strong> 30 dias, sem prejuízo <strong>de</strong>outros pareceres das entida<strong>de</strong>s competentes da administração central que sejam obrigatóriosnos termos da legislação aplicável.2 - Não carece <strong>de</strong> parecer prévio <strong>do</strong> IND a aprovação <strong>do</strong>s projectos correspon<strong>de</strong>ntes ainstalações <strong>de</strong>sportivas <strong>de</strong> base recreativas referidas no artigo 3.<strong>º</strong>.3 - Não carece <strong>de</strong> parecer prévio <strong>do</strong> IND a aprovação <strong>do</strong>s projectos correspon<strong>de</strong>ntes ainstalações <strong>de</strong>sportivas <strong>de</strong> base formativas <strong>de</strong>finidas no artigo 4.<strong>º</strong>, com os seguintes limites:a) Campos <strong>de</strong> gran<strong>de</strong>s jogos e pistas ou áreas para os concursos <strong>de</strong> atletismo comsuperfície <strong>de</strong>sportiva inferior a 10 000 m 2 , <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s a treinos, ou que permitampequenas competições mas com capacida<strong>de</strong> não superior a 1000 lugares paraespecta<strong>do</strong>res;b) Instalações <strong>de</strong> pequenos jogos, poli<strong>de</strong>sportivos e campos <strong>de</strong> ténis, ao ar livre;c) Salas <strong>de</strong> <strong>de</strong>sporto e pavilhões polivalentes com área <strong>de</strong>sportiva útil inferior a 400m2 ouque admitam especta<strong>do</strong>res em número não superior a 100 lugares;d) Piscinas constituídas por tanques polivalentes ou <strong>de</strong>sportivos, com área total <strong>de</strong> planos<strong>de</strong> água inferior a 166 m 2 , cuja capacida<strong>de</strong> para admitir especta<strong>do</strong>res seja inferior a100 lugares.Artigo 12.<strong>º</strong>Parecer <strong>do</strong> <strong>Instituto</strong> Nacional <strong>do</strong> <strong>Desporto</strong>1 - O parecer <strong>do</strong> IND <strong>de</strong>stina-se a verificar a a<strong>de</strong>quação das instalações ao uso e categoriatipológica previstos, bem como a observância das normas estabelecidas no presente diploma elegislação complementar.2 - Quan<strong>do</strong> <strong>de</strong>sfavorável ou sujeito a condição, o parecer <strong>do</strong> IND é vinculativo.3 - O IND po<strong>de</strong> emitir parecer <strong>de</strong>sfavorável com fundamento na não observância dasdisposições abrangidas por este diploma e, <strong>de</strong>signadamente:a) Pela verificação <strong>de</strong> incompatibilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> funcionalida<strong>de</strong> técnico-<strong>de</strong>sportiva ou <strong>de</strong>segurança;b) Por insuficiência <strong>de</strong> conteú<strong>do</strong> <strong>do</strong>s projectos, ao nível da caracterização orgânica econstrutiva das instalações, ou da sua justificação técnica ou económica;c) Por <strong>de</strong>sajustamento ou incumprimento <strong>de</strong> normas técnico-<strong>de</strong>sportivas, gerais eespecíficas, relativas às correspon<strong>de</strong>ntes categorias tipológicas.Artigo 13.<strong>º</strong>Obras dispensadas <strong>de</strong> licenciamento municipal1 - Não carecem <strong>de</strong> autorização prévia <strong>do</strong> IND as obras dispensadas <strong>de</strong> licenciamentomunicipal, nos termos <strong>do</strong> artigo 3.<strong>º</strong> <strong>do</strong> <strong>Decreto</strong>-<strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 445/91, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> <strong>Novembro</strong>, altera<strong>do</strong>pela <strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 22/96, <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> Julho, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que:a) Se trate <strong>de</strong> instalações para os usos e categorias previstos no artigo 3.<strong>º</strong>;b) Não se alterem as características tipológicas e funcionais das instalações;c) Não sejam susceptíveis <strong>de</strong> prejudicar os requisitos técnicos mínimos exigi<strong>do</strong>s para acategoria tipológica correspon<strong>de</strong>nte, <strong>de</strong>signadamente nas condições <strong>de</strong> segurança,nos termos <strong>do</strong> presente diploma e legislação complementar.


2 - Nos casos não abrangi<strong>do</strong>s pelo disposto no número anterior, o interessa<strong>do</strong> <strong>de</strong>ve dirigir aoIND um requerimento instruí<strong>do</strong> com os elementos referi<strong>do</strong>s no n.<strong>º</strong> 2 <strong>do</strong> artigo 8.<strong>º</strong> <strong>do</strong> presentediploma e com a <strong>do</strong>cumentação mencionada no n.<strong>º</strong> 6 <strong>do</strong> artigo 3.<strong>º</strong> <strong>do</strong> <strong>Decreto</strong>-<strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 445/91,<strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> <strong>Novembro</strong>, altera<strong>do</strong> pela <strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 22/96, <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> Julho.3 - Por uma só vez, no prazo <strong>de</strong> 20 dias a contar da recepção <strong>do</strong> projecto, o IND po<strong>de</strong> solicitara apresentação, num prazo nunca inferior a 20 dias, <strong>de</strong> outros elementos ou <strong>do</strong>sesclarecimentos complementares que consi<strong>de</strong>re necessários para a apreciação <strong>do</strong> projecto.4 - O IND <strong>de</strong>ve pronunciar-se no prazo <strong>de</strong> 30 dias a contar da data <strong>de</strong> recepção <strong>do</strong> processoou da entrada <strong>do</strong>s elementos solicita<strong>do</strong>s nos termos <strong>do</strong> número anterior.5 - O IND dará conhecimento à câmara municipal das obras que autorize nos termos <strong>do</strong>snúmeros anteriores.SUBSECÇÃO IIILICENCIAMENTO DO FUNCIONAMENTOArtigo 14.<strong>º</strong>Início das activida<strong>de</strong>s1 - O início das activida<strong>de</strong>s nas instalações <strong>de</strong>sportivas <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> licença <strong>de</strong> funcionamentoa emitir pelo IND, com as excepções previstas nos n.<strong>º</strong> s 2 e 3.2 - Não carecem <strong>de</strong> licença <strong>de</strong> funcionamento emitida pelo IND as instalações <strong>de</strong> baserecreativas que se configurem no âmbito <strong>do</strong>s usos e categorias tipológicas previstos no artigo3.<strong>º</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que se trate <strong>de</strong> obras <strong>de</strong> iniciativa autárquica ou possuam licença e o respectivoalvará <strong>de</strong> utilização emiti<strong>do</strong> pela câmara, nos termos <strong>do</strong> <strong>Decreto</strong>-<strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 445/91, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong><strong>Novembro</strong>, altera<strong>do</strong> pelo <strong>Decreto</strong>-<strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> <strong>25</strong>0/94, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> Outubro, e pela <strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 22/96, <strong>de</strong> 26<strong>de</strong> Julho.3 - Estão dispensadas da licença <strong>de</strong> funcionamento as instalações <strong>de</strong>sportivas das categoriastipológicas referidas nas alíneas c), d) e e) <strong>do</strong> n.<strong>º</strong> 2 <strong>do</strong> artigo 4.<strong>º</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que se constituamcomo:a) Espaços complementares <strong>de</strong> apoio a unida<strong>de</strong>s hoteleiras ou <strong>de</strong> alojamento turístico e<strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s ao uso exclusivo por parte <strong>do</strong>s seus hóspe<strong>de</strong>s, não admitin<strong>do</strong>especta<strong>do</strong>res;b) Espaços complementares <strong>de</strong> unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> habitação permanente ou integra<strong>do</strong>s emcon<strong>do</strong>mínios e <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s ao uso exclusivo por parte <strong>do</strong>s resi<strong>de</strong>ntes.4 - O funcionamento das instalações referidas no número anterior é condiciona<strong>do</strong> à posse <strong>de</strong>licença e <strong>do</strong> respectivo alvará <strong>de</strong> utilização emiti<strong>do</strong> pela câmara municipal, nos termos <strong>do</strong><strong>Decreto</strong>-<strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 445/91, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> <strong>Novembro</strong>, altera<strong>do</strong> pela <strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 22/96, <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> Julho.Artigo 15.<strong>º</strong>Licença <strong>de</strong> funcionamento1 - Concluída a obra, o interessa<strong>do</strong> <strong>de</strong>ve requerer ao IND a emissão da licença <strong>de</strong>funcionamento.2 - A emissão <strong>de</strong> licença <strong>de</strong> funcionamento é sempre precedida <strong>de</strong> vistoria, a efectuar porrepresentantes <strong>do</strong> IND, um <strong>do</strong>s quais presi<strong>de</strong>, e por um engenheiro civil, arquitecto ouengenheiro técnico civil nomea<strong>do</strong> pelo presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> IND, quan<strong>do</strong> os seus representantes nãoestiverem habilita<strong>do</strong>s com essa formação.3 - O IND <strong>de</strong>ve solicitar a participação na vistoria da câmara municipal, <strong>do</strong> Serviço Nacional <strong>de</strong>Bombeiros (SNB) e da <strong>de</strong>legação regional <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>.


4 - A vistoria <strong>de</strong>ve realizar-se no prazo <strong>de</strong> 60 dias a contar da data <strong>de</strong> recepção <strong>do</strong>requerimento referi<strong>do</strong> no n.<strong>º</strong> 1 <strong>do</strong> artigo anterior e, sempre que possível, em data a acordarcom o requerente.5 - A não realização da vistoria no prazo fixa<strong>do</strong> no número anterior ou a falta <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão finalno termo <strong>do</strong> prazo referi<strong>do</strong> no artigo seguinte valem como in<strong>de</strong>ferimento <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> licença<strong>de</strong> funcionamento.Artigo 16.<strong>º</strong>Vistoria1 - A vistoria <strong>de</strong>stina-se a verificar a a<strong>de</strong>quação das instalações, <strong>do</strong> ponto <strong>de</strong> vista funcional,aos usos previstos, bem como a observância das normas estabelecidas no presente diploma elegislação complementar.2 - Da vistoria será elabora<strong>do</strong> o respectivo auto, <strong>do</strong> qual se fará menção no livro <strong>de</strong> obra, e <strong>de</strong>que <strong>de</strong> fará entregar uma cópia ao requerente.3 - Quan<strong>do</strong> o auto <strong>de</strong> vistoria conclua em senti<strong>do</strong> <strong>de</strong>sfavorável, não po<strong>de</strong> ser emitida a licença<strong>de</strong> funcionamento.4 - Quan<strong>do</strong> da vistoria resultar que se encontram <strong>de</strong>srespeitadas as condições técnicas e <strong>de</strong>segurança a que se referem os artigos 7.<strong>º</strong> e 8.<strong>º</strong> <strong>do</strong> presente diploma, sem prejuízo da coimaque for aplicável, a entida<strong>de</strong> responsável pela exploração da instalação <strong>de</strong>sportiva seránotificada para proce<strong>de</strong>r às alterações necessárias em prazo a fixar pela comissão referida non.<strong>º</strong> 2 <strong>do</strong> artigo anterior.5 - O IND promoverá a realização <strong>de</strong> todas as vistorias extraordinárias que enten<strong>de</strong>r porconvenientes.Artigo 17.<strong>º</strong>Alvará da licença <strong>de</strong> funcionamento1 - A licença <strong>de</strong> funcionamento é titulada por alvará emiti<strong>do</strong> pelo IND, no prazo máximo <strong>de</strong> 30dias a contar da data da realização da vistoria referida no artigo anterior, mediante a exibição<strong>do</strong> alvará da licença <strong>de</strong> utilização emitida pela câmara municipal.2 - Deferi<strong>do</strong> o pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> licença <strong>de</strong> funcionamento, o respectivo alvará é emiti<strong>do</strong> pelo IND,<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que se mostrem pagas as taxas <strong>de</strong> montante a fixar por portaria <strong>do</strong> membro <strong>do</strong> Governoresponsável pela área <strong>do</strong> <strong>de</strong>sporto.3 - Do alvará da licença <strong>de</strong> funcionamento, <strong>de</strong> mo<strong>de</strong>lo a aprovar por portaria <strong>do</strong> membro <strong>do</strong>Governo responsável pela área <strong>do</strong> <strong>de</strong>sporto, <strong>de</strong>vem constar as seguintes indicações:a) A i<strong>de</strong>ntificação da instalação e <strong>do</strong> proprietário;b) O nome da entida<strong>de</strong> responsável pela exploração das activida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>senvolvidas nainstalação;c) As activida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>sportivas a que se <strong>de</strong>stina a instalação;d) A lotação da instalação, para cada uma das activida<strong>de</strong>s previstas, com a discriminação<strong>do</strong> número <strong>de</strong> praticantes e <strong>de</strong> especta<strong>do</strong>res quan<strong>do</strong> admissíveis;e) A data da sua emissão e o prazo <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> da licença.Artigo 18.<strong>º</strong>Prazo <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> da licença1 - A licença <strong>de</strong> funcionamento é válida por um perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> três anos, salvo o disposto nonúmero seguinte.


2 - Se a instalação não iniciar o seu funcionamento no prazo <strong>de</strong> um ano, ou se se mantiverencerrada por um perío<strong>do</strong> igual ou superior, a licença <strong>de</strong> funcionamento caduca e o alvará éapreendi<strong>do</strong> pelo IND, na sequência <strong>de</strong> notificação ao respectivo titular.3 - A renovação da licença <strong>de</strong> funcionamento <strong>de</strong>ve ser requeri<strong>do</strong> com pelo menos 60 dias <strong>de</strong>antecedência relativamente ao termo <strong>do</strong> seu prazo <strong>de</strong> valida<strong>de</strong>.4 - A concessão <strong>de</strong> nova licença <strong>de</strong> funcionamento ou a sua renovação implicam a realização<strong>de</strong> nova vistoria, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> o IND promover, no prazo <strong>de</strong> 30 dias a contar da data <strong>de</strong>apresentação <strong>do</strong> requerimento, a consulta simultânea das entida<strong>de</strong>s que tenham esta<strong>do</strong>representadas na comissão <strong>de</strong> vistoria inicial e <strong>de</strong> outras com responsabilida<strong>de</strong>s nas áreas dasinfra-estruturas e serviços integra<strong>do</strong>s na instalação.CAPÍTULO IIIFISCALIZAÇÃO E SANÇÕESArtigo 19.<strong>º</strong>Entida<strong>de</strong>s fiscaliza<strong>do</strong>ras1 - A fiscalização <strong>do</strong> disposto no presente diploma e respectiva legislação complementarincumbe ao IND, às câmaras municipais e às entida<strong>de</strong>s administrativas e policiais no âmbitodas respectivas competências.2 - As entida<strong>de</strong>s administrativas e policiais que verificarem infracções ao disposto nestediploma remeterão ao IND ou à câmara municipal, conforme o caso, os correspon<strong>de</strong>ntes autos<strong>de</strong> notícia, no prazo máximo <strong>de</strong> cinco dias, conta<strong>do</strong>s da data <strong>de</strong> <strong>de</strong>tecção <strong>do</strong> facto.3 - Para efeitos <strong>do</strong> cumprimento das funções referidas no presente artigo, as entida<strong>de</strong>s sujeitasà fiscalização obrigam-se a dar ao IND e às câmaras municipais toda a colaboração e a prestaros esclarecimentos que lhes sejam solicita<strong>do</strong>s.Artigo 20.<strong>º</strong>Suspensão das activida<strong>de</strong>s1 - Quan<strong>do</strong> ocorram situações excepcionais ou que pela sua gravida<strong>de</strong> possam pôr em risco asegurança ou a incolumida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s utentes, ou quan<strong>do</strong> existam situações <strong>de</strong> grave risco para asaú<strong>de</strong> pública, bem como em caso <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte ou <strong>de</strong>srespeito pelas normas expressas pelopresente diploma, <strong>de</strong>ve <strong>de</strong>sse facto dar-se imediato conhecimento ao IND.2 - Nos casos previstos no número anterior, po<strong>de</strong> o IND, oficiosamente ou na sequência <strong>de</strong>solicitações <strong>de</strong> outras entida<strong>de</strong>s administrativas e policiais, <strong>de</strong>terminar a suspensão imediata<strong>do</strong> funcionamento da instalação até que uma vistoria extraordinária tenha lugar.3 - A vistoria extraordinária <strong>de</strong>ve ocorrer no prazo máximo <strong>de</strong> cinco dias após a comunicaçãoda <strong>de</strong>cisão a que se refere o número anterior.Artigo 21.<strong>º</strong>Contra-or<strong>de</strong>naçõesConstituem contra-or<strong>de</strong>nações, para além das previstas no regulamento, os seguintescomportamentos, puníveis com coimas <strong>de</strong> 50 000$ a 750 0004 para pessoas singulares e atéum limite <strong>de</strong> 6 000 000$ para pessoas colectivas:a) O exercício <strong>de</strong> activida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>sportivas sem o necessário licenciamento ou com<strong>de</strong>srespeito das condições <strong>de</strong> segurança impostas nos termos <strong>do</strong>s artigos 7.<strong>º</strong> e 8.<strong>º</strong> <strong>do</strong>presente diploma;b) A oposição ou obstrução aos actos <strong>de</strong> inspecção e vistorias a realizar pelas entida<strong>de</strong>scompetentes e recusa em facultar a estas entida<strong>de</strong>s os elementos e esclarecimentospor elas solicita<strong>do</strong>s, nos termos <strong>do</strong>s artigos 14.<strong>º</strong>, 15.<strong>º</strong>, 16.<strong>º</strong> e 17.<strong>º</strong> <strong>do</strong> presente diploma.


Artigo 22.<strong>º</strong>Sanções acessórias1 - Quan<strong>do</strong> a gravida<strong>de</strong> das infracções às disposições <strong>do</strong> presente diploma e legislaçãocomplementar o justifique, po<strong>de</strong>m ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:a) Interdição <strong>de</strong> realização da activida<strong>de</strong> ou activida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>sportivas cujo exercício<strong>de</strong>penda da autorização <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong> pública, por um perío<strong>do</strong> até <strong>do</strong>is anos;b) Encerramento da instalação e suspensão <strong>do</strong> alvará <strong>de</strong> licença <strong>de</strong> funcionamento porum prazo <strong>de</strong> <strong>do</strong>is anos, fin<strong>do</strong> o qual po<strong>de</strong>rá o interessa<strong>do</strong> solicitar novo licenciamento.2 - Po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>terminada a publicida<strong>de</strong> da aplicação <strong>de</strong> qualquer sanção, mediante uma dasseguintes vias:a) Afixação da cópia da <strong>de</strong>cisão pelo perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> 30 dias, na própria instalação, em lugar e<strong>de</strong> forma bem visível;b) Publicação da <strong>de</strong>cisão pelo IND ou pela câmara municipal, em jornal <strong>de</strong> difusãonacional, regional ou local, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o lugar, a importância e os efeitos dainfracção.Artigo 23.<strong>º</strong>Instrução <strong>do</strong>s processos <strong>de</strong> contra-or<strong>de</strong>naçãoA instrução <strong>do</strong> procedimento <strong>de</strong> contra-or<strong>de</strong>nação incumbe ao IND ou às câmaras municipais,relativamente à violação das normas <strong>do</strong> presente diploma e <strong>do</strong> respectivo regulamento, noâmbito das respectivas competências.Artigo 24.<strong>º</strong>Competência sancionatória1 - É da competência <strong>do</strong> presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> IND a aplicação das coimas <strong>de</strong> valor inferior a 3 500000$.2 - É da competência <strong>do</strong> membro <strong>do</strong> Governo da tutela a aplicação <strong>de</strong> coimas <strong>de</strong> valor igual ousuperior a 3 500 000$ e das sanções acessórias.3 - É da competência das câmaras municipais a aplicação das coimas <strong>de</strong>vidas pela violaçãodas normas que lhes caiba assegurar.Artigo <strong>25</strong>.<strong>º</strong>Produto das coimas1 - Sem prejuízo <strong>do</strong> disposto no número seguinte, o produto das coimas por infracção aopresente diploma e ao regulamento reverte em 60% para os cofres <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, 35% para o INDe 5% para a entida<strong>de</strong> fiscaliza<strong>do</strong>ra.2 - O produto das coimas aplicadas pelas câmaras municipais no âmbito da competênciasancionatória a que se refere o n.<strong>º</strong> 3 <strong>do</strong> artigo anterior constitui receita <strong>do</strong>s municípios.Artigo 26.<strong>º</strong>Taxas1 - Pelas vistorias e inspecções realizadas ao abrigo <strong>do</strong> disposto no presente diploma são<strong>de</strong>vidas taxas cujo montante será fixa<strong>do</strong> por portaria conjunta <strong>do</strong> Ministro das Finanças e <strong>do</strong>Ministro Adjunto.2 - O disposto no número anterior não se aplica aos processos <strong>de</strong> contra-or<strong>de</strong>nação.


CAPÍTULO IVDISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASArtigo 27.<strong>º</strong>Regime transitório1 - No prazo <strong>de</strong> quatro anos a contar da data <strong>de</strong> entrada em vigor <strong>do</strong> presente diploma e <strong>do</strong>regulamento, serão realizadas vistorias a todas as instalações <strong>de</strong>sportivas em funcionamento,ou em vias <strong>de</strong> licenciamento nos termos da lei.2 - Enquanto não for publica<strong>do</strong> o <strong>de</strong>creto regulamentar previsto no artigo 7.<strong>º</strong> mantém-se emvigor, em tu<strong>do</strong> o que não contrarie o presente diploma, o <strong>Decreto</strong> Regulamentar n.<strong>º</strong> 34/95, <strong>de</strong>16 <strong>de</strong> Dezembro.Artigo 28.<strong>º</strong>Entrada em vigorO presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprova<strong>do</strong> em Conselho <strong>de</strong> Ministros <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> Setembro <strong>de</strong> 19<strong>97</strong>. - António Manuel <strong>de</strong>Oliveira Guterres - Luís Filipe Marques Ama<strong>do</strong> - João Car<strong>do</strong>na Gomes Cravinho - Maria <strong>de</strong>Belém Roseira Martins Coelho Henriques <strong>de</strong> Pina - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.Promulga<strong>do</strong> em 5 <strong>de</strong> <strong>Novembro</strong> <strong>de</strong> 19<strong>97</strong>.Publique-se.O Presi<strong>de</strong>nte da República, JORGE SAMPAIO.Referenda<strong>do</strong> em 13 <strong>de</strong> <strong>Novembro</strong> <strong>de</strong> 19<strong>97</strong>.O Primeiro-Ministro, António Manuel <strong>de</strong> Oliveira Guterres.

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