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Lei nº 10.216 de 04 de junho de 2001 O PRESIDENTE DA ...

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<strong>Lei</strong> nº <strong>10.216</strong> <strong>de</strong> <strong>04</strong> <strong>de</strong> <strong>junho</strong> <strong>de</strong> <strong>2001</strong>O <strong>PRESIDENTE</strong> <strong>DA</strong> REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional <strong>de</strong>creta e eusanciono a seguinte <strong>Lei</strong>:Art. 1º Os direitos e a proteção das pessoas acometidas <strong>de</strong> transtorno mental, <strong>de</strong>que trata esta <strong>Lei</strong>, são assegurados sem qualquer forma <strong>de</strong> discriminação quantoà raça, cor, sexo, orientação sexual, religião, opção política, nacionalida<strong>de</strong>, ida<strong>de</strong>,família, recursos econômicos e ao grau <strong>de</strong> gravida<strong>de</strong> ou tempo <strong>de</strong> evolução <strong>de</strong>seu transtorno, ou qualquer outra.Art. 2º Nos atendimentos em saú<strong>de</strong> mental, <strong>de</strong> qualquer natureza, a pessoa e seusfamiliares ou responsáveis serão formalmente cientificados dos direitosenumerados no parágrafo único <strong>de</strong>ste artigo.Parágrafo único. São direitos da pessoa portadora <strong>de</strong> transtorno mental: I - teracesso ao melhor tratamento do sistema <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, consentâneo às suasnecessida<strong>de</strong>s;II - ser tratada com humanida<strong>de</strong> e respeito e no interesse exclusivo <strong>de</strong> beneficiarsua saú<strong>de</strong>, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalhoe na comunida<strong>de</strong>;III - ser protegida contra qualquer forma <strong>de</strong> abuso e exploração;IV - ter garantia <strong>de</strong> sigilo nas informações prestadas;V - ter direito à presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer anecessida<strong>de</strong> ou não <strong>de</strong> sua hospitalização involuntária;VI - ter livre acesso aos meios <strong>de</strong> comunicação disponíveis;VII - receber o maior número <strong>de</strong> informações a respeito <strong>de</strong> sua doença e <strong>de</strong> seutratamento;VIII - ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis;IX - ser tratada, preferencialmente, em serviços comunitários <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> mental.Art. 3º É responsabilida<strong>de</strong> do Estado o <strong>de</strong>senvolvimento da política <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>mental, a assistência e a promoção <strong>de</strong> ações <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> aos portadores <strong>de</strong>transtornos mentais, com a <strong>de</strong>vida participação da socieda<strong>de</strong> e da família, a qualserá prestada em estabelecimento <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> mental, assim entendidas asinstituições ou unida<strong>de</strong>s que ofereçam assistência em saú<strong>de</strong> aos portadores <strong>de</strong>transtornos mentais.Art. 4º A internação, em qualquer <strong>de</strong> suas modalida<strong>de</strong>s, só será indicada quandoos recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. § 1º O tratamentovisará, como finalida<strong>de</strong> permanente, a reinserção social do paciente em seu meio.§ 2º O tratamento em regime <strong>de</strong> internação será estruturado <strong>de</strong> forma a oferecerassistência integral à pessoa portadora <strong>de</strong> transtornos mentais, incluindo serviçosmédicos, <strong>de</strong> assistência social, psicológicos, ocupacionais, <strong>de</strong> lazer, e outros.§ 3º É vedada a internação <strong>de</strong> pacientes portadores <strong>de</strong> transtornos mentais eminstituições com características asilares, ou seja, aquelas <strong>de</strong>sprovidas dosrecursos mencionados no § 2º e que não assegurem aos pacientes os direitosenumerados no parágrafo único do art. 2º .Art. 5º O paciente há longo tempo hospitalizado ou para o qual se caracterizesituação <strong>de</strong> grave <strong>de</strong>pendência institucional, <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> seu quadro clínico ou<strong>de</strong> ausência <strong>de</strong> suporte social, será objeto <strong>de</strong> política específica <strong>de</strong> alta planejadae reabilitação psicossocial assistida, sob responsabilida<strong>de</strong> da autorida<strong>de</strong> sanitáriacompetente e supervisão <strong>de</strong> instância a ser <strong>de</strong>finida pelo Po<strong>de</strong>r Executivo,assegurada a continuida<strong>de</strong> do tratamento, quando necessário.


Art. 6º A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médicocircunstanciado que caracterize os seus motivos. Parágrafo único. Sãoconsi<strong>de</strong>rados os seguintes tipos <strong>de</strong> internação psiquiátrica:I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário; II -internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e apedido <strong>de</strong> terceiro; eIII - internação compulsória: aquela <strong>de</strong>terminada pela Justiça.Art. 7º A pessoa que solicita voluntariamente sua internação, ou que a consente,<strong>de</strong>ve assinar, no momento da admissão, uma <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> que optou por esseregime <strong>de</strong> tratamento. Parágrafo único. O término da internação voluntária dar-seápor solicitação escrita do paciente ou por <strong>de</strong>terminação do médico assistente.Art. 8º A internação voluntária ou involuntária somente será autorizada por médico<strong>de</strong>vidamente registrado no Conselho Regional <strong>de</strong> Medicina - CRM do Estado on<strong>de</strong>se localize o estabelecimento.§ 1º A internação psiquiátrica involuntária <strong>de</strong>verá, no prazo <strong>de</strong> setenta e duashoras, ser comunicada ao Ministério Público Estadual pelo responsável técnico doestabelecimento no qual tenha ocorrido, <strong>de</strong>vendo esse mesmo procedimento seradotado quando da respectiva alta.§ 2º O término da internação involuntária dar-se-á por solicitação escrita dofamiliar, ou responsável legal, ou quando estabelecido pelo especialistaresponsável pelo tratamento.Art. 9º A internação compulsória é <strong>de</strong>terminada, <strong>de</strong> acordo com a legislaçãovigente, pelo juiz competente, que levará em conta as condições <strong>de</strong> segurança doestabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos <strong>de</strong>mais internados efuncionários.Art. 10. Evasão, transferência, aci<strong>de</strong>nte, intercorrência clínica grave e falecimentoserão comunicados pela direção do estabelecimento <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> mental aosfamiliares, ou ao representante legal do paciente, bem como à autorida<strong>de</strong> sanitáriaresponsável, no prazo máximo <strong>de</strong> vinte e quatro horas da data da ocorrência.Art. 11. Pesquisas científicas para fins diagnósticos ou terapêuticos não po<strong>de</strong>rãoser realizadas sem o consentimento expresso do paciente, ou <strong>de</strong> seurepresentante legal, e sem a <strong>de</strong>vida comunicação aos conselhos profissionaiscompetentes e ao Conselho Nacional <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong>.Art. 12. O Conselho Nacional <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong>, no âmbito <strong>de</strong> sua atuação, criarácomissão nacional para acompanhar a implementação <strong>de</strong>sta <strong>Lei</strong>. Art. 13. Esta <strong>Lei</strong>entra em vigor na data <strong>de</strong> sua publicação.Brasília, 6 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> <strong>2001</strong>; 180º da In<strong>de</strong>pendência e 113º da República.FERNANDO HENRIQUE CARDOSOJosé GregoriJosé SerraRoberto Brant

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