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CONCORRÊNCIA PÚBLICA INTERNACIONAL EDITAL Nº ... - Artesp

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Edital – Marechal Rondon Oeste Folha 35 de 3830.2. Os critérios para reajustamento das tarifas de pedágio, visando preservar o seu valor, estãofixados no Anexo 04 - ESTRUTURA TARIFÁRIA.30.3. A CONCESSIONÁRIA assumirá integral responsabilidade por todos os riscos inerentes àCONCESSÃO, excetuados unicamente aqueles em que o contrário resulte expressamentedo CONTRATO.30.4. Diminuição de receita decorrente de alterações da demanda de tráfego, em relação aoprevisto no PLANO DE NEGÓCIOS, não serão consideradas para efeito do equilíbrioeconômico-financeiro, sendo considerado risco exclusivo da CONCESSIONÁRIA a corretaavaliação do possível impacto sobre a exploração do SISTEMA RODOVIÁRIO decorrenteda evolução futura dessa demanda.30.5. Variações de custo decorrentes das obrigações assumidas pela CONCESSIONÁRIA emrelação ao previsto no PLANO DE NEGÓCIOS, inclusive o valor e o volume físico dasfunções de ampliações, não serão consideradas para efeito do equilíbrio econômicofinanceiro,sendo considerado risco exclusivo da CONCESSIONÁRIA sua correta avaliação.30.6. As PARTES terão direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro doCONTRATO, nos termos da legislação vigente e especialmente quando este for afetado noscasos enumerados nos subitens a seguir:30.6.1. Modificação unilateral, imposta pela CONTRATANTE ou pelo PODERCONCEDENTE, nas condições do CONTRATO desde que, como resultado diretodessa modificação, verifique-se para a CONCESSIONÁRIA uma significativaalteração dos custos ou da receita, para mais ou para menos.30.6.2. Ocorrência de casos fortuitos e de força maior, nos termos previstos noCONTRATO, não sendo considerados, para este efeito, aqueles cuja coberturaseja aceita por instituições seguradoras bem conceituadas, no mercado brasileiroou internacional, dentro de condições comerciais razoáveis.30.6.3. Ocorrência de eventos excepcionais, causadores de significativas modificaçõesnos mercados financeiro e cambial, que impliquem alterações substanciais, paramais ou para menos, nos pressupostos adotados na elaboração das PROJEÇÕESFINANCEIRAS, desde que esses eventos não sejam passíveis de serem cobertospor mecanismos efetivamente disponíveis no mercado nacional ou internacional(hedge), a custos razoáveis;30.6.4. Alterações legais de caráter específico que tenham impacto significativo e diretosobre as receitas de pedágio ou sobre os custos, para mais ou para menos,relacionadas com os serviços pertinentes ao desenvolvimento das atividades daCONCESSÃO.30.7. Sempre que haja direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO,esta será implementada tomando como base os efeitos dos fatos que lhe deram causa, nositens respectivos das Projeções Financeiras incluídas no PLANO ECONÔMICO-FINANCEIRO, por meio de uma das seguintes modalidades previstas na Resolução ST-2,de 11/03/2005, da Secretaria dos Transportes:I. Prorrogação do prazo de concessão;II. Revisão tarifária;III. Revisão do cronograma de investimentos;IV. Utilização do ônus fixo, ouvido o DER/SP previamente;V. Emprego de verbas do tesouro;VI. Utilização conjugada de uma ou mais modalidades.30.8. Caso não haja acordo entre as PARTES, a recomposição do equilíbrio econômico-financeirodo CONTRATO, pela ocorrência de um dos fatos constantes do item 30.6., seráimplementada pela forma que for escolhida pelo PODER CONCEDENTE, a seu exclusivocritério, através de uma das modalidades, especificadas no item anterior.AGÊNCIAREGULADORADE SERVIÇOSPÚBLICOSDELEGADOSDE TRANSPORTE DO ESTADODE SÃOPAULOR. Urussuí, 300 . Itaim Bibi . 11º andar . CEP 04542-051051 . São Paulo . SP . FONE/FAX/ (11) 3465-2000

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