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CONCORRÊNCIA PÚBLICA INTERNACIONAL EDITAL Nº ... - Artesp

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Edital – Marechal Rondon Oeste Folha 30 de 3825. DOS SEGUROS25.1. A CONCESSIONÁRIA deverá manter em vigor a(s) cobertura(s) de seguro(s) necessária(s)para garantir uma efetiva e compreensiva cobertura de riscos inerentes ao desenvolvimentode todas as atividades abrangidas pela CONCESSÃO, nos termos deste CONTRATO.25.1.1. Todas as apólices de seguro incluirão o PODER CONCEDENTE e aCONTRATANTE, como co-segurados e ainda possuirão, como prazo mínimo devigência, o período de 12 (doze) meses.25.1.1.1. As instituições financeiras que realizem empréstimos ou coloquem nomercado obrigações de emissão da CONCESSIONÁRIA poderão serincluídas nas apólices de seguro na condição de co-seguradas,observada a ordem de preferência do PODER CONCEDENTE eCONTRATANTE.25.1.2. A CONCESSIONÁRIA deverá fazer constar das apólices de seguro a obrigação daseguradora de informar por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, àCONCESSIONÁRIA e à ARTESP, quaisquer fatos que possam implicar ocancelamento total ou parcial dos seguros contratados, redução de cobertura,aumento de franquias ou redução dos valores segurados.25.1.3. A CONCESSIONÁRIA, por sua conta e risco, deverá estipular as coberturas, osvalores segurados e os níveis de franquia mais adequados aos riscos envolvidos.25.1.3.1. Eventuais diferenças entre os valores contratados e asindenizações/sinistros pagos não ensejarão direito de reequilíbrioeconômico-financeiro do contrato.25.1.4. A CONCESSIONÁRIA deverá fornecer, no final da vigência do seguro, caso nãopossua a nova apólice, certificado emitido pela(s) seguradora(s) confirmando queos riscos envolvidos foram colocados no mercado segurador, conforme períododeterminado e de acordo com as coberturas e franquias solicitadas, aguardandoapenas a autorização da instituição competente (SUSEP) para emissão da novaapólice.25.1.5. As coberturas de seguro deverão manter-se em plena vigência desde aTransferência de Controle do SISTEMA EXISTENTE até a assinatura do Termo deDevolução Definitivo do SISTEMA RODOVIÁRIO.25.1.6. As coberturas de seguro previstas neste item deverão incluir cobertura de danosde força maior sempre que forem seguráveis, de acordo com o item 30.6.2..25.1.7. Qualquer indenização devida, em decorrência de sinistros cobertos pelo seguroprevisto neste item, no valor acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais),somente poderá ser paga à CONCESSIONÁRIA após prévia e expressa anuênciada ARTESP, condição esta que sempre deverá constar explicitamente da apólicecorrespondente.25.1.8. As apólices de seguro contratadas pela CONCESSIONÁRIA deverão conterexpressamente a cláusula de recomposição automática dos valores segurados,inclusive para a Seção de Responsabilidades Civil, a não ser que essa coberturanão esteja disponível no mercado segurador, o que deve ser confirmada por cartaencaminhada à ARTESP e subscrita pela resseguradora.25.1.9. A CONCESSIONÁRIA poderá alterar coberturas e franquias, bem como quaisquercondições das apólices contratadas, para adequá-las às várias fases dedesenvolvimento das atividades objeto da CONCESSÃO, condicionada, contudo, àprévia aprovação da CONTRATANTE.25.1.10. Os valores fixados neste item serão reajustados pela mesma fórmula e nasmesmas datas aplicáveis à TARIFA QUILOMÉTRICA BÁSICA DE PEDÁGIO,conforme disposto no ANEXO 04 - ESTRUTURA TARIFÁRIA.AGÊNCIAREGULADORADE SERVIÇOSPÚBLICOSDELEGADOSDE TRANSPORTE DO ESTADODE SÃOPAULOR. Urussuí, 300 . Itaim Bibi . 11º andar . CEP 04542-051051 . São Paulo . SP . FONE/FAX/ (11) 3465-2000

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