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CONCORRÊNCIA PÚBLICA INTERNACIONAL EDITAL Nº ... - Artesp

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Edital – Marechal Rondon Oeste Folha 27 de 38avaliações e estimativas com o objetivo de aferir e, se for caso, adotar quantidadese qualidades superiores, sempre levando em consideração o disposto no item12.5..21.5. A circulação pelo SISTEMA RODOVIÁRIO obedecerá ao determinado no Código deTrânsito Brasileiro - CTB e sua regulamentação, bem assim às disposições legais eregulamentares aplicáveis, especialmente quanto aos direitos e deveres dos usuários.21.6. Sem prejuízo de suas responsabilidades, a CONCESSIONÁRIA deverá executar, por suaconta e risco, os serviços correspondentes às funções de CONSERVAÇÃO ESPECIAL e deAMPLIAÇÃO obrigatoriamente através de terceiros.21.6.1. A CONCESSIONÁRIA deverá comunicar à CONTRATANTE a contratação deempresas para a execução dos serviços de CONSERVAÇÃO ESPECIAL e deAMPLIAÇÃO, acompanhados das condições básicas das respectivascontratações, tais como o seu escopo, responsabilidades, garantias, forma deremuneração e prazos.21.7. O Poder Público exercerá no SISTEMA RODOVIÁRIO o poder de polícia administrativa,incluindo a competência para impor multa aos infratores dos regulamentos aplicáveis aosistema.21.8. Caberá à CONCESSIONÁRIA a elaboração dos projetos necessários à execução dosserviços correspondentes a funções de conservação especial e de ampliação.21.8.1. Os projetos executivos de que trata este item, inclusive suas revisões e alterações,mesmo durante a execução dos serviços, deverão obedecer a normas, padrões eespecificações técnicas básicas adotadas pela CONTRATANTE, vigentes à épocada realização da obra, para o mesmo padrão de rodovia.21.9. Caberá à CONCESSIONÁRIA a elaboração de todos os estudos relativos ao licenciamentoambiental, para a implantação dos serviços objeto da CONCESSÃO.21.9.1. A CONCESSIONÁRIA arcará com todos os custos relacionados aos estudos elicenciamentos de sua responsabilidade, bem como aqueles relacionados com aimplementação das providências e investimentos necessários para atender àsexigências dos órgãos competentes.21.10. A execução dos serviços objeto da CONCESSÃO deverá ser iniciada a partir da data detransferência de controle do SISTEMA RODOVIÁRIO à CONCESSIONÁRIA e realizadaininterruptamente durante todo o prazo da CONCESSÃO, obedecidos os prazos e condiçõestécnicas apresentados pelo LICITANTE como parte integrante de sua METODOLOGIA DEEXECUÇÃO.21.10.1. A implantação das AMPLIAÇÕES obedecerá aos prazos estabelecidos no Anexo07 - SERVIÇOS CORRESPONDENTES A FUNÇÕES DE AMPLIAÇÃO.21.11. A CONCESSIONÁRIA deverá manter as estradas vicinais em condições operacionais, naforma determinada no ANEXO 06 – SERVIÇOS CORRESPONDENTES A FUNÇÕES DECONSERVAÇÃO.22. DA EXPLORAÇÃO DO SISTEMA RODOVIÁRIO22.1. As tarifas de pedágio a serem cobradas dos usuários do SISTEMA RODOVIÁRIO serãoestabelecidas pelo PODER CONCEDENTE, ao homologar a TARIFA QUILOMÉTRICABÁSICA DE PEDÁGIO OFERTADA pelo LICITANTE melhor classificado, sendo os critériose a periodicidade de reajuste, bem como as condições de revisão fixados no Anexo 04 -ESTRUTURA TARIFÁRIA.22.1.1. A cobrança das tarifas de pedágio, resultantes da aplicação dos critérios dereajustamento constantes do ANEXO 04 – ESTRUTURA TARIFÁRIA, dependeráde homologação pelo PODER CONCEDENTE.22.2. Além das tarifas de pedágio mencionadas, a CONCESSIONÁRIA poderá ainda serremunerada pelas seguintes fontes acessórias de receita:AGÊNCIAREGULADORADE SERVIÇOSPÚBLICOSDELEGADOSDE TRANSPORTE DO ESTADODE SÃOPAULOR. Urussuí, 300 . Itaim Bibi . 11º andar . CEP 04542-051051 . São Paulo . SP . FONE/FAX/ (11) 3465-2000

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