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40<br />

Direito<br />

O contrato<br />

<strong>de</strong> franquia<br />

Elisabete Garruço<br />

“A franquia não é uma pura troca, mas antes um contrato que põe<br />

duas partes em permanente contacto; por isso há que valorizar<br />

as exigências <strong>de</strong> boa-fé, dada a entrega confiante que as partes<br />

po<strong>de</strong>m ser levadas a realizar mutuamente” Menezes Cor<strong>de</strong>iro<br />

Com este artigo preten<strong>de</strong>mos abordar<br />

os principais aspectos inerentes a um Contrato<br />

<strong>de</strong> Franquia em geral, fundamentalmente<br />

quanto à sua vertente jurídica.<br />

Faremos referência às principais modalida<strong>de</strong>s<br />

que po<strong>de</strong> assumir o contrato e <strong>de</strong><br />

seguida trataremos <strong>de</strong> focar os principais<br />

elementos que <strong>de</strong>le <strong>de</strong>verão constar,<br />

fazendo distinção quanto aos elementos<br />

essenciais e não essenciais. Para uma<br />

melhor compreensão, iremos apresentar<br />

<strong>Revisores</strong> & Empresas > Julho/Setembro 2006<br />

alguns exemplos <strong>de</strong> contratos afins, que<br />

por uma ou outra característica, se diferenciam<br />

do contrato <strong>de</strong> franquia.<br />

Como as relações contratuais que são<br />

possíveis <strong>de</strong> estabelecer no âmbito <strong>de</strong>ste<br />

contrato, o po<strong>de</strong>m ser em diversos momentos<br />

temporais, iremos ainda fazer referência<br />

às diferentes fases da relação jurídica<br />

e tentar expor a problemática associada a<br />

cada uma das fases em causa. Irão ser<br />

extraídas algumas conclusões.<br />

Delimitação do contrato<br />

<strong>de</strong> franquia<br />

Enquadramento legal<br />

Legislação Nacional<br />

Não existe na legislação portuguesa a<br />

tipificação <strong>de</strong>ste tipo <strong>de</strong> contrato. Sendo<br />

um contrato inominado, pois não é regulado<br />

por quaisquer preceitos legais específicos,<br />

é-lhe aplicável por analogia, as<br />

normas que são estabelecidas para casos<br />

análogos. Por outro lado, na interpretação<br />

das cláusulas contratuais, se necessário,<br />

<strong>de</strong>ve recorrer-se aos normativos que regulam<br />

a lei civil, <strong>dos</strong> quais salientamos: liberda<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> forma (219.º), contrato segundo<br />

regras <strong>de</strong> boa-fé (227.º), a vonta<strong>de</strong> na<br />

<strong>de</strong>claração negocial (239.º), os requisitos<br />

do objecto negocial (280.º) e liberda<strong>de</strong>

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