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40<br />
Direito<br />
O contrato<br />
<strong>de</strong> franquia<br />
Elisabete Garruço<br />
“A franquia não é uma pura troca, mas antes um contrato que põe<br />
duas partes em permanente contacto; por isso há que valorizar<br />
as exigências <strong>de</strong> boa-fé, dada a entrega confiante que as partes<br />
po<strong>de</strong>m ser levadas a realizar mutuamente” Menezes Cor<strong>de</strong>iro<br />
Com este artigo preten<strong>de</strong>mos abordar<br />
os principais aspectos inerentes a um Contrato<br />
<strong>de</strong> Franquia em geral, fundamentalmente<br />
quanto à sua vertente jurídica.<br />
Faremos referência às principais modalida<strong>de</strong>s<br />
que po<strong>de</strong> assumir o contrato e <strong>de</strong><br />
seguida trataremos <strong>de</strong> focar os principais<br />
elementos que <strong>de</strong>le <strong>de</strong>verão constar,<br />
fazendo distinção quanto aos elementos<br />
essenciais e não essenciais. Para uma<br />
melhor compreensão, iremos apresentar<br />
<strong>Revisores</strong> & Empresas > Julho/Setembro 2006<br />
alguns exemplos <strong>de</strong> contratos afins, que<br />
por uma ou outra característica, se diferenciam<br />
do contrato <strong>de</strong> franquia.<br />
Como as relações contratuais que são<br />
possíveis <strong>de</strong> estabelecer no âmbito <strong>de</strong>ste<br />
contrato, o po<strong>de</strong>m ser em diversos momentos<br />
temporais, iremos ainda fazer referência<br />
às diferentes fases da relação jurídica<br />
e tentar expor a problemática associada a<br />
cada uma das fases em causa. Irão ser<br />
extraídas algumas conclusões.<br />
Delimitação do contrato<br />
<strong>de</strong> franquia<br />
Enquadramento legal<br />
Legislação Nacional<br />
Não existe na legislação portuguesa a<br />
tipificação <strong>de</strong>ste tipo <strong>de</strong> contrato. Sendo<br />
um contrato inominado, pois não é regulado<br />
por quaisquer preceitos legais específicos,<br />
é-lhe aplicável por analogia, as<br />
normas que são estabelecidas para casos<br />
análogos. Por outro lado, na interpretação<br />
das cláusulas contratuais, se necessário,<br />
<strong>de</strong>ve recorrer-se aos normativos que regulam<br />
a lei civil, <strong>dos</strong> quais salientamos: liberda<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> forma (219.º), contrato segundo<br />
regras <strong>de</strong> boa-fé (227.º), a vonta<strong>de</strong> na<br />
<strong>de</strong>claração negocial (239.º), os requisitos<br />
do objecto negocial (280.º) e liberda<strong>de</strong>