A Comissão terminou a elaboração <strong>dos</strong> dois projectos nas suas 9.ª e 10.ªsessões, realizadas em 1953 e em 1954, respectivamente. A AssembleiaGeral examinou esses textos em 1954, na sua 9.ª sessão, e decidiu dar--lhes a maior publicidade possível, de forma a que os Governos os pudessemapreciar em pormenor e que a opinião pública pudesse exprimir-selivremente a seu respeito. Recomendou que o Terceiro Comité iniciasseuma discussão artigo a artigo na sua 10.ª sessão, em 1955. Muito emboraessa discussão se tenha iniciado de acordo com o calendário previsto, sóem 1966 ficou concluído o trabalho de elaboração <strong>dos</strong> pactos.O Pacto <strong>Internacional</strong> sobre os <strong>Direitos</strong> Económicos, Sociais e Culturaise o Pacto <strong>Internacional</strong> sobre os <strong>Direitos</strong> Civis e Políticos, foramadopta<strong>dos</strong> pela Assembleia Geral através da sua resolução 2200 A(XXI), de 16 de Dezembro de 1966. O primeiro Protocolo Facultativoreferente ao Pacto <strong>Internacional</strong> sobre os <strong>Direitos</strong> Civis e Políticos, adoptadopor força da mesma resolução, criou uma estrutura internacionalpara se ocupar das comunicações de indivíduos que se afirmemvítimas de violações de quaisquer <strong>dos</strong> direitos previstos nesse Pacto.Declaração Universal <strong>dos</strong> <strong>Direitos</strong> do HomemADeclaração Universal <strong>dos</strong> <strong>Direitos</strong> do Homem foi adoptada eproclamada pela Assembleia Geral como “o ideal comum a atingirpor to<strong>dos</strong> os povos e todas as nações, a fim de que to<strong>dos</strong> os indivíduose to<strong>dos</strong> os órgãos da sociedade, tendo-a constantemente noespírito, se esforcem, pelo ensino e pela educação, por desenvolver orespeito desses direitos e liberdades e por promover, mediante medidasprogressivas de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimentoe a sua aplicação universais e efectivos, tanto entre aspopulações <strong>dos</strong> próprios Esta<strong>dos</strong> membros como entre as <strong>dos</strong> territórioscoloca<strong>dos</strong> sob a sua jurisdição».Quarenta e oito Esta<strong>dos</strong> votaram a favor da Declaração, nenhum votoucontra e registaram-se oito abstenções. Numa declaração que se seguiu6 • Ficha Informativa Sobre <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong> n.º 2 [ACNUDH]
à votação, o Presidente da Assembleia Geral ressaltou que a adopçãoda Declaração era «uma realização notável», um passo em frente nogrande processo evolutivo. Foi a primeira vez que a comunidade organizadadas nações produziu uma Declaração de direitos humanos eliberdades fundamentais. Este instrumento beneficiava da autoridadeque lhe era conferida pelas opiniões do conjunto das Nações Unidascomo um todo, e milhões de pessoas – homens, mulheres e crianças– de todo o mundo, a ele recorreriam em busca de ajuda, orientaçãoe inspiração.A Declaração é formada por um preâmbulo e trinta artigos que enumeramos direitos humanos e liberdades fundamentais de que sãotitulares, sem qualquer discriminação, to<strong>dos</strong> os homens e mulheresde todo o mundo. O artigo 1.º, que expõe a filosofia subjacente àDeclaração, afirma: «to<strong>dos</strong> os seres humanos nascem livres e iguaisem dignidade e direitos. Dota<strong>dos</strong> de razão e de consciência, devemagir uns para com os outros em espírito de fraternidade».O artigo define, portanto, as premissas básicas da Declaração: que odireito à liberdade e à igualdade é um direito inato e não pode seralienado; e que sendo o homem um ser racional e moral, difere detodas as outras criaturas da Terra, sendo, em consequência, titular decertos direitos e liberdades de que as outras criaturas não gozam.O artigo 2.º, que exprime o princípio básico da igualdade e da nãodiscriminação no que se refere ao gozo de direitos humanos e liberdadesfundamentais, proíbe qualquer «distinção, nomeadamente deraça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra,de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualqueroutra situação».O artigo 3.º, a primeira pedra-angular da Declaração, proclama odireito à vida, liberdade e segurança pessoal, um direito essencial parao gozo de to<strong>dos</strong> os outros direitos. Este artigo é o ponto de partidapara os artigos 4.º a 21.º, onde se proclamam outros direitos civis eA <strong>Carta</strong> <strong>Internacional</strong> <strong>dos</strong> <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong> • 7
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Artigo 17.º1. Ninguém será objec
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2. O exercício deste direito só p
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grupo, a sua própria vida cultural
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e) Sob reserva das disposições da
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3. A Comissão elegerá o seu presi
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cializadas e não impedem os Estado
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ção. Se pelo menos um terço dos
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Artigo 3.ºO Comité declarará irr
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