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A Carta Internacional dos Direitos Humanos

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outro Estado convidado pela Assembleia Geral das Nações Unidas atornar-se parte no presente Pacto.2. O presente Pacto está sujeito a ratificação e os instrumentos deratificação serão deposita<strong>dos</strong> junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.3. O presente Pacto será aberto à adesão de to<strong>dos</strong> os Esta<strong>dos</strong> referi<strong>dos</strong>no parágrafo 1 do presente artigo.4. A adesão far-se-á pelo depósito de um instrumento de adesãojunto do Secretário-Geral das Nações Unidas.5. O Secretário-Geral das Nações Unidas informará to<strong>dos</strong> os Esta<strong>dos</strong>que assinaram o presente Pacto ou que a ele aderiram acerca dodepósito de cada instrumento de ratificação ou de adesão.Artigo 49.º1. O presente Pacto entrará em vigor três meses após a data dodepósito junto do Secretário-Geral das Nações Unidas do trigésimoquinto instrumento de ratificação ou de adesão.2. Para cada um <strong>dos</strong> Esta<strong>dos</strong> que ratificarem o presente Pacto ou aele aderirem, após o depósito do trigésimo quinto instrumento de ratificaçãoou adesão, o dito Pacto entrará em vigor três meses depois da data do depósitopor parte desse Estado do seu instrumento de ratificação ou adesão.Artigo 50.ºAs disposições do presente Pacto aplicam-se sem limitação ou excepçãoalguma a todas as unidades constitutivas <strong>dos</strong> Esta<strong>dos</strong> federais.Artigo 51.º1. Qualquer Estado Parte no presente Pacto pode propor umaemenda e depositar o respectivo texto junto do Secretário-Geral da Organizaçãodas Nações Unidas. O secretário-geral transmitirá então quaisquerprojectos de emenda aos Esta<strong>dos</strong> Partes no presente Pacto,pedindo-lhes para indicar se desejam a convocação de uma conferênciade Esta<strong>dos</strong> Partes para examinar estes projectos e submetê-los a vota-74 • Ficha Informativa Sobre <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong> n.º 2 [ACNUDH]

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