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A Carta Internacional dos Direitos Humanos

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sobre as possibilidades de uma solução amigável do caso.O relatório incluirá igualmente as observações escritas e umprocesso verbal das observações orais apresentadas pelos Esta<strong>dos</strong>Partes interessa<strong>dos</strong>;d) Se o relatório da Comissão for submetido em conformidade coma alínea c), os Esta<strong>dos</strong> Partes interessa<strong>dos</strong> farão saber ao presidentedo Comité, num prazo de três meses após a recepção dorelatório, se aceitam ou não os termos do relatório da Comissão.8. As disposições do presente artigo devem ser entendidas semprejuízo das atribuições do Comité previstas no artigo 41.°9. Todas as despesas <strong>dos</strong> membros da Comissão serão repartidasigualmente entre os Esta<strong>dos</strong> Partes interessa<strong>dos</strong>, na base de estimativasfornecidas pelo Secretário-Geral das Nações Unidas.10. O Secretário-Geral das Nações Unidas está habilitado, senecessário, a prover às despesas <strong>dos</strong> membros da Comissão antes deo seu reembolso ter sido efectuado pelos Esta<strong>dos</strong> Partes interessa<strong>dos</strong>,em conformidade com o parágrafo 9 do presente artigo.Artigo 43.ºOs membros do Comité e os membros das comissões de conciliaçãoad hoc que forem designa<strong>dos</strong> em conformidade com o artigo 42.ºtêm direito às facilidades, privilégios e imunidades reconheci<strong>dos</strong> aosperitos em missões da Organização das Nações Unidas, conforme enuncia<strong>dos</strong>nas pertinentes secções da Convenção sobre os Privilégios eImunidades das Nações Unidas.Artigo 44.ºAs disposições relativas à execução do presente Pacto aplicam-se,sem prejuízo <strong>dos</strong> processos instituí<strong>dos</strong> em matéria de direitos dohomem, nos termos ou em virtude <strong>dos</strong> instrumentos constitutivos edas convenções da Organização das Nações Unidas e das agências espe-72 • Ficha Informativa Sobre <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong> n.º 2 [ACNUDH]

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