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A Carta Internacional dos Direitos Humanos

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sentadas em virtude do presente artigo não podem ser recebidas e examinadas,a menos que emanem de um Estado Parte que fez uma declaraçãoreconhecendo, no que lhe diz respeito, a competência do Comité.O Comité não receberá nenhuma comunicação que interesse a umEstado Parte que não fez uma tal declaração. O processo abaixo indicadoaplica-se em relação às comunicações recebidas em conformidadecom o presente artigo:a) Se um Estado Parte no presente Pacto julgar que um outroEstado igualmente Parte neste Pacto não aplica as respectivasdisposições, pode chamar, por comunicação escrita, a atençãodesse Estado sobre a questão. Num prazo de três meses acontar da recepção da comunicação o Estado destinatário apresentaráao Estado que lhe dirigiu a comunicação explicaçõesou quaisquer outras declarações escritas elucidando a questão,que deverão incluir, na medida do possível e do útil, indicaçõessobre as regras de processo e sobre os meios de recurso,quer os já utiliza<strong>dos</strong>, quer os que estão em instância, quer osque permanecem abertos;b) Se, num prazo de seis meses a contar da data de recepção dacomunicação original pelo Estado destinatário, a questão nãofoi regulada satisfatoriamente para os dois Esta<strong>dos</strong> interessa<strong>dos</strong>,tanto um como o outro terão o direito de a submeter ao Comité,por meio de uma notificação feita ao Comité bem como aooutro Estado interessado;c) O Comité só tomará conhecimento de um assunto que lhe ésubmetido depois de se ter assegurado de que to<strong>dos</strong> os recursosinternos disponíveis foram utiliza<strong>dos</strong> e esgota<strong>dos</strong>, emconformidade com os princípios de direito internacional geralmentereconheci<strong>dos</strong>. Esta regra não se aplica nos casos emque os processos de recurso excedem prazos razoáveis;d) O Comité realizará as suas audiências à porta fechada quandoexaminar as comunicações previstas no presente artigo;68 • Ficha Informativa Sobre <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong> n.º 2 [ACNUDH]

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