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A Carta Internacional dos Direitos Humanos

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2. Toda e qualquer criança deve ser registada imediatamente apóso nascimento e ter um nome.3. Toda e qualquer criança tem o direito de adquirir uma nacionalidade.Artigo 25.ºTodo o cidadão tem o direito e a possibilidade, sem nenhuma dasdiscriminações referidas no artigo 2.º e sem restrições excessivas:a) De tomar parte na direcção <strong>dos</strong> negócios públicos, directamenteou por intermédio de representantes livremente eleitos;b) De votar e ser eleito, em eleições periódicas, honestas, por sufrágiouniversal e igual e por escrutínio secreto, assegurando alivre expressão da vontade <strong>dos</strong> eleitores;c) De aceder, em condições gerais de igualdade, às funções públicasdo seu país.Artigo 26.ºTodas as pessoas são iguais perante a lei e têm direito, sem discriminação,a igual protecção da lei. A este respeito, a lei deve proibirtodas as discriminações e garantir a todas as pessoas protecçãoigual e eficaz contra toda a espécie de discriminação, nomeadamentepor motivos de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opiniãopolítica ou de qualquer outra opinião, de origem nacional ou social,de propriedade, de nascimento ou de qualquer outra situação.Artigo 27.ºNos Esta<strong>dos</strong> em que existam minorias étnicas, religiosas ou linguísticas,as pessoas pertencentes a essas minorias não devem ser privadasdo direito de ter, em comum com os outros membros do seu62 • Ficha Informativa Sobre <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong> n.º 2 [ACNUDH]

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