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A Carta Internacional dos Direitos Humanos

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4. No processo aplicável às pessoas jovens a lei penal terá em contaa sua idade e o interesse que apresenta a sua reabilitação.5. Qualquer pessoa declarada culpada de crime terá o direito defazer examinar por uma jurisdição superior a declaração de culpabilidadee a sentença em conformidade com a lei.6. Quando uma condenação penal definitiva é ulteriormente anuladaou quando é concedido o indulto, porque um facto novo ou recentementerevelado prova concludentemente que se produziu um errojudiciário, a pessoa que cumpriu uma pena em virtude dessa condenaçãoserá indemnizada, em conformidade com a lei, a menos quese prove que a não revelação em tempo útil do facto desconhecido lheé imputável no todo ou em parte.7. Ninguém pode ser julgado ou punido novamente por motivode uma infracção da qual já foi absolvido ou pela qual já foi condenadopor sentença definitiva, em conformidade com a lei e o processopenal de cada país.Artigo 15.º1. Ninguém será condenado por actos ou omissões que não constituamum acto delituoso, segundo o direito nacional ou internacional,no momento em que forem cometi<strong>dos</strong>. Do mesmo modo não seráaplicada nenhuma pena mais forte do que aquela que era aplicávelno momento em que a infracção foi cometida. Se posteriormentea esta infracção a lei prevê a aplicação de uma pena mais ligeira,o delinquente deve beneficiar da alteração.2. Nada no presente artigo se opõe ao julgamento ou à condenaçãode qualquer indivíduo por motivo de actos ou omissões que nomomento em que foram cometi<strong>dos</strong> eram ti<strong>dos</strong> por criminosos, segundoos princípios gerais de direito reconheci<strong>dos</strong> pela comunidade das nações.Artigo 16.ºToda e qualquer pessoa tem direito ao reconhecimento, em qualquerlugar, da sua personalidade jurídica.58 • Ficha Informativa Sobre <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong> n.º 2 [ACNUDH]

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