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A Carta Internacional dos Direitos Humanos

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Artigo 12.º1. Todo o indivíduo legalmente no território de um Estado tem odireito de circular livremente e de aí escolher livremente a sua residência.2. Todas as pessoas são livres de deixar qualquer país, incluindoo seu.3. Os direitos menciona<strong>dos</strong> acima não podem ser objecto de restrições,a não ser que estas estejam previstas na lei e sejam necessáriaspara proteger a segurança nacional, a ordem pública, a saúde oua moralidade públicas ou os direitos e liberdades de outrem e sejamcompatíveis com os outros direitos reconheci<strong>dos</strong> pelo presente Pacto.4. Ninguém pode ser arbitrariamente privado do direito de entrarno seu próprio país.Artigo 13.ºUm estrangeiro que se encontre legalmente no território de umEstado Parte no presente Pacto não pode ser expulso, a não ser emcumprimento de uma decisão tomada em conformidade com a lei e,a menos que razões imperiosas de segurança nacional a isso se oponham,deve ter a possibilidade de fazer valer as razões que militamcontra a sua expulsão e de fazer examinar o seu caso pela autoridadecompetente ou por uma ou várias pessoas especialmente designadaspela dita autoridade, fazendo-se representar para esse fim.Artigo 14.º1. To<strong>dos</strong> são iguais perante os tribunais de justiça. Todas as pessoastêm direito a que a sua causa seja ouvida equitativa e publicamentepor um tribunal competente, independente e imparcial,estabelecido pela lei, que decidirá quer do bem fundado de qualqueracusação em matéria penal dirigida contra elas, quer das contestaçõessobre os seus direitos e obrigações de carácter civil. As audições à portafechada podem ser determinadas durante a totalidade ou uma parte56 • Ficha Informativa Sobre <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong> n.º 2 [ACNUDH]

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