13.07.2015 Views

A Carta Internacional dos Direitos Humanos

A Carta Internacional dos Direitos Humanos

A Carta Internacional dos Direitos Humanos

SHOW MORE
SHOW LESS
  • No tags were found...

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

3. Todo o indivíduo preso ou detido sob acusação de uma infracção penalserá prontamente conduzido perante um juiz ou uma outra autoridade habilitadapela lei a exercer funções judiciárias e deverá ser julgado num prazorazoável ou libertado. A detenção prisional de pessoas aguardando julgamentonão deve ser regra geral, mas a sua libertação pode ser subordinada agarantir que assegurem a presença do interessado no julgamento em qualqueroutra fase do processo e, se for caso disso, para execução da sentença.4. Todo o indivíduo que se encontrar privado de liberdade por prisãoou detenção terá o direito de intentar um recurso perante um tribunal,a fim de que este estatua sem demora sobre a legalidade dasua detenção e ordene a sua libertação se a detenção for ilegal.5. Todo o indivíduo vítima de prisão ou de detenção ilegal terádireito a compensação.Artigo 10.º1. To<strong>dos</strong> os indivíduos priva<strong>dos</strong> da sua liberdade devem ser trata<strong>dos</strong>com humanidade e com respeito da dignidade inerente à pessoa humana.2.:a) Pessoas sob acusação serão, salvo circunstâncias excepcionais,separadas <strong>dos</strong> condena<strong>dos</strong> e submetidas a um regime distinto,apropriado à sua condição de pessoas não condenadas;b) Jovens sob detenção serão separa<strong>dos</strong> <strong>dos</strong> adultos e o seucaso será decidido o mais rapidamente possível.3. O regime penitenciário comportará tratamento <strong>dos</strong> reclusos cujofim essencial é a sua emenda e a sua recuperação social. Delinquentesjovens serão separa<strong>dos</strong> <strong>dos</strong> adultos e submeti<strong>dos</strong> a um regime apropriadoà sua idade e ao seu estatuto legal.Artigo 11.ºNinguém pode ser aprisionado pela única razão de que não estáem situação de executar uma obrigação contratual.[PIDCP]A <strong>Carta</strong> <strong>Internacional</strong> <strong>dos</strong> <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong> • 55

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!