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A Carta Internacional dos Direitos Humanos

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2. Ninguém será mantido em servidão.3.:a) Ninguém será constrangido a realizar trabalho forçado ouobrigatório;b) A alínea a) do presente parágrafo não pode ser interpretadano sentido de proibir, em certos países onde crimespodem ser puni<strong>dos</strong> de prisão acompanhada de trabalhosforça<strong>dos</strong>, o cumprimento de uma pena de trabalhos força<strong>dos</strong>,infligida por um tribunal competente;c) Não é considerado como trabalho forçado ou obrigatóriono sentido do presente parágrafo:Artigo 9.ºi) Todo o trabalho não referido na alínea b) normalmenteexigido de um indivíduo que é detido em virtude deuma decisão judicial legítima ou que tendo sido objectode uma tal decisão é libertado condicionalmente;ii) Todo o serviço de carácter militar e, nos países em que aobjecção por motivos de consciência é admitida, todo o serviçonacional exigido pela lei <strong>dos</strong> objectores de consciência;iii) Todo o serviço exigido nos casos de força maior ou de sinistrosque ameacem a vida ou o bem-estar da comunidade;iv) Todo o trabalho ou todo o serviço formando parte dasobrigações cívicas normais.1. Todo o indivíduo tem direito à liberdade e à segurança da suapessoa. Ninguém pode ser objecto de prisão ou detenção arbitrária.Ninguém pode ser privado da sua liberdade a não ser por motivo eem conformidade com processos previstos na lei.2. Todo o indivíduo preso será informado, no momento da suadetenção, das razões dessa detenção e receberá notificação imediatade todas as acusações apresentadas contra ele.54 • Ficha Informativa Sobre <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong> n.º 2 [ACNUDH]

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