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A Carta Internacional dos Direitos Humanos

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2. Nos países em que a pena de morte não foi abolida, uma sentençade morte só pode ser pronunciada para os crimes mais graves,em conformidade com a legislação em vigor, no momento em que ocrime foi cometido e que não deve estar em contradição com as disposiçõesdo presente Pacto nem com a Convenção para a Prevençãoe a Repressão do Crime de Genocídio. Esta pena não pode ser aplicadasenão em virtude de um juízo definitivo pronunciado por umtribunal competente.3. Quando a privação da vida constitui o crime de genocídio ficaentendido que nenhuma disposição do presente artigo autoriza umEstado Parte no presente Pacto a derrogar de alguma maneira qualquerobrigação assumida em virtude das disposições da Convençãopara a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio.4. Qualquer indivíduo condenado à morte terá o direito de solicitaro perdão ou a comutação da pena. A amnistia, o perdão ou acomutação da pena de morte podem ser concedi<strong>dos</strong> em to<strong>dos</strong> oscasos.5. Uma sentença de morte não pode ser pronunciada em casosde crimes cometi<strong>dos</strong> por pessoas de idade inferior a 18 anos e nãopode ser executada sobre mulheres grávidas.6. Nenhuma disposição do presente artigo pode ser invocadapara retardar ou impedir a abolição da pena capital por um EstadoParte no presente Pacto.Artigo 7.ºNinguém será submetido à tortura nem a pena ou a tratamentoscruéis, inumanos ou degradantes. Em particular, é interdito submeteruma pessoa a uma experiência médica ou científica sem o seu livreconsentimento.Artigo 8.º1. Ninguém será submetido à escravidão; a escravidão e o tráficode escravos, sob todas as suas formas, são interditos.[PIDCP]A <strong>Carta</strong> <strong>Internacional</strong> <strong>dos</strong> <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong> • 53

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