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A Carta Internacional dos Direitos Humanos

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Acordam o que segue:Primeira ParteArtigo 1.º1. To<strong>dos</strong> os povos têm o direito a dispor deles mesmos. Em virtudedeste direito, eles determinam livremente o seu estatuto políticoe dedicam-se livremente ao seu desenvolvimento económico,social e cultural.2. Para atingir os seus fins, to<strong>dos</strong> os povos podem dispor livrementedas suas riquezas e <strong>dos</strong> seus recursos naturais, sem prejuízode quaisquer obrigações que decorrem da cooperação económicainternacional, fundada sobre o princípio do interesse mútuo e dodireito internacional. Em nenhum caso pode um povo ser privado <strong>dos</strong>seus meios de subsistência.3. Os Esta<strong>dos</strong> Partes no presente Pacto, incluindo aquelesque têm a responsabilidade de administrar territórios não autónomose territórios sob tutela, são chama<strong>dos</strong> a promover a realizaçãodo direito <strong>dos</strong> povos a disporem de si mesmos e a respeitaresse direito, conforme às disposições da <strong>Carta</strong> das Nações Unidas.Segunda ParteArtigo 2.º1. Cada Estado Parte no presente Pacto compromete-se a respeitare a garantir a to<strong>dos</strong> os indivíduos que se encontrem nosseus territórios e estejam sujeitos à sua jurisdição os direitosreconheci<strong>dos</strong> no presente Pacto, sem qualquer distinção, derivada,nomeadamente, de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião,de opinião política, ou de qualquer outra opinião, de origemnacional ou social, de propriedade ou de nascimento, ou de outrasituação.50 • Ficha Informativa Sobre <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong> n.º 2 [ACNUDH]

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