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A Carta Internacional dos Direitos Humanos

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Artigo 17.º1. Os Esta<strong>dos</strong> Partes no presente Pacto apresentarão os seus relatóriospor etapas, segundo um programa a ser estabelecido pelo ConselhoEconómico e Social, no prazo de um ano a contar da data daentrada em vigor do presente Pacto, depois de ter consultado os Esta<strong>dos</strong>Partes e as agências especializadas interessadas.2. Os relatórios podem indicar os factores e as dificuldades queimpedem estes Esta<strong>dos</strong> de desempenhar plenamente as obrigaçõesprevistas no presente Pacto.3. No caso em que informações relevantes tenham já sido transmitidasà Organização das Nações Unidas ou a uma agência especializadapor um Estado Parte no Pacto, não será necessário reproduzir asditas informações e bastará uma referência precisa a essas informações.Artigo 18.ºEm virtude das responsabilidades que lhe são conferidas pela<strong>Carta</strong> das Nações Unidas no domínio <strong>dos</strong> direitos do homem e das liberdadesfundamentais, o Conselho Económico e Social poderá concluirarranjos com as agências especializadas, com vista à apresentação porestas de relatórios relativos aos progressos realiza<strong>dos</strong> na observânciadas disposições do presente Pacto que entram no quadro das suas actividades.Estes relatórios poderão compreender da<strong>dos</strong> sobre as decisõese recomendações adoptadas pelos órgãos competentes das agências especializadassobre a referida questão da observância.Artigo 19.ºO Conselho Económico e Social pode enviar à Comissão <strong>dos</strong> <strong>Direitos</strong>do Homem para fins de estudo e de recomendação de ordem geralou para informação, se for caso disso, os relatórios respeitantes aos direitosdo homem transmiti<strong>dos</strong> pelos Esta<strong>dos</strong>, em conformidade com os artigos16.° e 17.° e os relatórios respeitantes aos direitos do homem comunica<strong>dos</strong>pelas agências especializadas em conformidade com o artigo 18.º.44 • Ficha Informativa Sobre <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong> n.º 2 [ACNUDH]

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