A Carta Internacional dos Direitos Humanos
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de ensino diferentes <strong>dos</strong> <strong>dos</strong> poderes públicos, mas conformes àsnormas mínimas que podem ser prescritas ou aprovadas peloEstado em matéria de educação, e de assegurar a educação religiosae moral de seus filhos (ou pupilos) em conformidade com as suaspróprias convicções.4. Nenhuma disposição do presente artigo deve ser interpretadacomo limitando a liberdade <strong>dos</strong> indivíduos e das pessoas morais decriar e dirigir estabelecimentos de ensino, sempre sob reserva de queos princípios enuncia<strong>dos</strong> no parágrafo 1 do presente artigo sejamobserva<strong>dos</strong> e de que a educação proporcionada nesses estabelecimentosseja conforme às normas mínimas prescritas pelo Estado.Artigo 14.ºTodo o Estado Parte no presente Pacto que, no momento em quese torna parte, não pôde assegurar ainda no território metropolitanoou nos territórios sob a sua jurisdição ensino primário obrigatórioe gratuito compromete-se a elaborar e adoptar, num prazo de doisanos, um plano detalhado das medidas necessárias para realizar progressivamente,num número razoável de anos, fixa<strong>dos</strong> por esse plano,a aplicação do princípio do ensino primário obrigatório e gratuito parato<strong>dos</strong>.Artigo 15.º1. Os Esta<strong>dos</strong> Partes no presente Pacto reconhecem a to<strong>dos</strong> odireito:a) De participar na vida cultural;b) De beneficiar do progresso científico e das suas aplicações;c) De beneficiar da protecção <strong>dos</strong> interesses morais e materiaisque decorrem de toda a produção científica, literária ou artísticade que cada um é autor.42 • Ficha Informativa Sobre <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong> n.º 2 [ACNUDH]