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A Carta Internacional dos Direitos Humanos

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damental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico eprofissional deve ser generalizado; o acesso aos estu<strong>dos</strong> superioresdeve estar aberto a to<strong>dos</strong> em plena igualdade, em função <strong>dos</strong>eu mérito.2. A educação deve visar à plena expansão da personalidadehumana e ao reforço <strong>dos</strong> direitos do homem e das liberdades fundamentaise deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entretodas as nações e to<strong>dos</strong> os grupos raciais ou religiosos, bem como odesenvolvimento das actividades das Nações Unidas para a manutençãoda paz.3. Aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o génerode educação a dar aos filhos.Artigo 27.º1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vidacultural da comunidade, de fruir as artes e de participar no progressocientífico e nos benefícios que deste resultam.2. To<strong>dos</strong> têm direito à protecção <strong>dos</strong> interesses morais e materiaisliga<strong>dos</strong> a qualquer produção científica, literária ou artística dasua autoria.Artigo 28.ºToda a pessoa tem direito a que reine, no plano social e no planointernacional, uma ordem capaz de tornar plenamente efectivos osdireitos e as liberdades enuncia<strong>dos</strong> na presente Declaração.Artigo 29.º1. O indivíduo tem deveres para com a comunidade, fora da qualnão é possível o livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade.2. No exercício destes direitos e no gozo destas liberdades ninguémestá sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com32 • Ficha Informativa Sobre <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong> n.º 2 [ACNUDH]

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