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A Carta Internacional dos Direitos Humanos

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Artigo 19.ºTodo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e deexpressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suasopiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideraçãode fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão.Artigo 20.º1. Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associaçãopacíficas.2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.Artigo 21.º1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte na direcção <strong>dos</strong> negóciospúblicos do seu país, quer directamente, quer por intermédio derepresentantes livremente escolhi<strong>dos</strong>.2. Toda a pessoa tem direito de acesso, em condições de igualdade,às funções públicas do seu país.3. A vontade do povo é o fundamento da autoridade <strong>dos</strong> poderespúblicos; e deve exprimir-se através de eleições honestas a realizarperiodicamente por sufrágio universal e igual, com voto secretoou segundo processo equivalente que salvaguarde a liberdade devoto.Artigo 22.ºToda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurançasocial; e pode legitimamente exigir a satisfação <strong>dos</strong> direitoseconómicos, sociais e culturais indispensáveis, graças ao esforçonacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organizaçãoe os recursos de cada país.30 • Ficha Informativa Sobre <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong> n.º 2 [ACNUDH]

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