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A Carta Internacional dos Direitos Humanos

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Artigo 10.ºToda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causaseja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independentee imparcial que decida <strong>dos</strong> seus direitos e obrigações ou das razõesde qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida.Artigo 11.º1. Toda a pessoa acusada de um acto delituoso presume-se inocenteaté que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decursode um processo público em que todas as garantias necessárias de defesalhe sejam asseguradas.2. Ninguém será condenado por acções ou omissões que, no momentoda sua prática, não constituíam acto delituoso à face do direito internoou internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave doque a que era aplicável no momento em que o acto delituoso foi cometido.Artigo 12.ºNinguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, nasua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataquesà sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataquestoda a pessoa tem direito a protecção da lei.Artigo 13.º1. Toda a pessoa tem o direito de livremente circular e escolher asua residência no interior de um Estado.2. Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra,incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país.Artigo 14.º1. Toda a pessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurare de beneficiar de asilo em outros países.28 • Ficha Informativa Sobre <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong> n.º 2 [ACNUDH]

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