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A Carta Internacional dos Direitos Humanos

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vidão ou servidão, da protecção contra a prisão por dívidas, da proibiçãode condenação penal retroactiva, do reconhecimento da personalidadejurídica e da liberdade de pensamento, de consciência e dereligião.O Pacto sobre os <strong>Direitos</strong> Civis e Políticos permite ao Estado que limiteou suspenda o gozo de alguns direitos em caso de emergência públicaoficialmente declarada, que ameace a vida da nação. Essas limitaçõesou suspensões são apenas permitidas «na estrita medida em que asituação o exigir» e não podem em caso algum dar origem a discriminaçõesbaseadas unicamente sobre a raça, a cor, o sexo, a língua,a religião ou a origem social (artigo 4.º). As Nações Unidas devemtambém ser informadas acerca destas limitações ou suspensões.Primeiro Protocolo FacultativoOprimeiro Protocolo Facultativo referente ao Pacto <strong>Internacional</strong>sobre os <strong>Direitos</strong> Civis e Políticos permite ao Comité <strong>dos</strong> <strong>Direitos</strong>do Homem receber e tomar em consideração comunicações apresentadaspor particulares que se considerem vítimas da violação dequalquer <strong>dos</strong> direitos enuncia<strong>dos</strong> no Pacto.De acordo com o artigo 1.º do Protocolo Facultativo, um Estado Parteno Pacto que se torne parte do Protocolo, reconhece competência aoComité <strong>dos</strong> <strong>Direitos</strong> do Homem para receber e examinar comunicaçõesprovenientes de particulares sujeitos à sua jurisdição que aleguemser vítimas de uma violação por esse Estado de qualquer <strong>dos</strong> direitosenuncia<strong>dos</strong> no Pacto. Os indivíduos que aleguem ter sido vítimas deuma tal violação e que tenham esgotado to<strong>dos</strong> os recursos internospostos à sua disposição, poderão apresentar, por escrito, comunicaçõesao Comité (artigo 2.º).O Comité determina a admissibilidade dessas comunicações (em aditamentoao artigo 2.º, os artigos 3.º e o n.º 3 do artigo 5.º estabelecem14 • Ficha Informativa Sobre <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong> n.º 2 [ACNUDH]

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